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Document 32005R0651

Regulamento (CE) n.° 651/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

JO L 108 de 29.4.2005, p. 3–4 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 222–223 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/651/oj

29.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/3


REGULAMENTO (CE) N.o 651/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A secção 2 do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias destinadas a evitar a especulação no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (adiante designados por «novos Estados-Membros») à União Europeia. Essa secção especifica uma série de prazos relativos à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, à eliminação das mesmas e à prova respectiva a apresentar pelo operador responsável ou pelo novo Estado-Membro em causa. A secção 2 fixa igualmente os períodos para os valores a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar aos operadores e aos novos Estados-Membros, caso as quantidades excedentárias não sejam eliminadas.

(2)

Devido a atrasos na recepção de informações adicionais sobre as quantidades excedentárias nos novos Estados-Membros e ao tempo necessário para uma análise aprofundada dessa informação e para a sua discussão com os Estados-Membros em causa, não foi possível à Comissão determinar as quantidades excedentárias de açúcar até 31 de Outubro de 2004, data prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004.

(3)

Há que ajustar os prazos fixados no Regulamento (CE) n.o 60/2004 em conformidade e, na medida do possível, tendo em atenção a necessidade de utilizar as informações resultantes da eliminação das quantidades excedentárias na determinação das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 antes de 15 de Outubro de 2005 e na decisão sobre a desclassificação de quotas antes de 1 de Outubro de 2005.

(4)

Atendendo às consequências financeiras potencialmente importantes que um novo Estado-Membro pode ter de enfrentar se o seu açúcar excedentário não for adequadamente eliminado, justifica-se distribuir por quatro anos o período de pagamento do montante devido pelos novos Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 60/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 60/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A Comissão determinará, até 31 de Maio de 2005, para cada novo Estado-Membro, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a quantidade de açúcar tal qual ou contido em produtos transformados, de isoglicose e de frutose que supera a quantidade considerada existência normal de reporte em 1 de Maio de 2004 e que deve ser eliminada do mercado a expensas dos novos Estados-Membros.»;

b)

O proémio do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Até 30 de Novembro de 2005, os novos Estados-Membros em causa assegurarão a eliminação do mercado, sem intervenção comunitária, de uma quantidade de açúcar ou de isoglicose igual à quantidade excedentária referida no n.o 1:»;

c)

O segundo e o terceiro parágrafos do n.o 3 passam a ter a seguinte redacção:

«Os novos Estados-Membros utilizarão esse sistema para obrigar os operadores em causa a eliminar do mercado, a expensas destes últimos, uma quantidade de açúcar ou de isoglicose equivalente à sua quantidade excedentária individual determinada. Os operadores em causa apresentarão a prova, considerada suficiente pelo novo Estado-Membro, de que os produtos foram eliminados do mercado, até 30 de Novembro de 2005.

Caso essa prova não seja apresentada, o novo Estado-Membro cobrará um montante igual à quantidade em causa multiplicada pelos encargos de importação mais elevados aplicáveis ao produto em questão no período compreendido entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005, majorado de 1,21 euros/100 kg em equivalente de açúcar branco ou matéria seca.»;

d)

O proémio do primeiro parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«Quando o açúcar ou a isoglicose for eliminado em conformidade com a alínea a) do n.o 2, os operadores em causa prestarão a prova de exportação até 28 de Fevereiro de 2006, mediante apresentação de:»;

e)

O quarto parágrafo do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«O certificado de exportação referido na alínea a) do primeiro parágrafo será válido desde a data da sua emissão até 30 de Novembro de 2005.».

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Prova de eliminação por novos Estados-Membros

1.   Até 31 de Março de 2006, os novos Estados-Membros apresentarão à Comissão a prova de que a quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 6.o foi eliminada do mercado em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, discriminando a quantidade eliminada com cada método utilizado.

2.   No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Até 31 de Dezembro de 2006, 2007, 2008 e 2009 serão atribuídos ao orçamento comunitário 25 % do montante total. O montante total será tido em conta no cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 9 de 15.1.2004, p. 8.


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