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Document 32005R0651
Commission Regulation (EC) No 651/2005 of 28 April 2005 amending Regulation (EC) No 60/2004 laying down transitional measures in the sugar sector by reason of the accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia
Regulamento (CE) n.° 651/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
Regulamento (CE) n.° 651/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
JO L 108 de 29.4.2005, p. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 306M de 15.11.2008, p. 222–223
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32004R0060 | substituição | artigo 7 | 29/04/2005 | |
Modifies | 32004R0060 | alteração | artigo 6.4 | 29/04/2005 | |
Modifies | 32004R0060 | alteração | artigo 6.2 | 29/04/2005 | |
Modifies | 32004R0060 | alteração | artigo 6.1 | 29/04/2005 | |
Modifies | 32004R0060 | alteração | artigo 6.3 | 29/04/2005 |
29.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 108/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 651/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Abril de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A secção 2 do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão (1) estabelece medidas transitórias destinadas a evitar a especulação no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (adiante designados por «novos Estados-Membros») à União Europeia. Essa secção especifica uma série de prazos relativos à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, à eliminação das mesmas e à prova respectiva a apresentar pelo operador responsável ou pelo novo Estado-Membro em causa. A secção 2 fixa igualmente os períodos para os valores a utilizar no cálculo dos montantes a cobrar aos operadores e aos novos Estados-Membros, caso as quantidades excedentárias não sejam eliminadas. |
(2) |
Devido a atrasos na recepção de informações adicionais sobre as quantidades excedentárias nos novos Estados-Membros e ao tempo necessário para uma análise aprofundada dessa informação e para a sua discussão com os Estados-Membros em causa, não foi possível à Comissão determinar as quantidades excedentárias de açúcar até 31 de Outubro de 2004, data prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 60/2004. |
(3) |
Há que ajustar os prazos fixados no Regulamento (CE) n.o 60/2004 em conformidade e, na medida do possível, tendo em atenção a necessidade de utilizar as informações resultantes da eliminação das quantidades excedentárias na determinação das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 antes de 15 de Outubro de 2005 e na decisão sobre a desclassificação de quotas antes de 1 de Outubro de 2005. |
(4) |
Atendendo às consequências financeiras potencialmente importantes que um novo Estado-Membro pode ter de enfrentar se o seu açúcar excedentário não for adequadamente eliminado, justifica-se distribuir por quatro anos o período de pagamento do montante devido pelos novos Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 60/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 60/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7.o Prova de eliminação por novos Estados-Membros 1. Até 31 de Março de 2006, os novos Estados-Membros apresentarão à Comissão a prova de que a quantidade excedentária referida no n.o 1 do artigo 6.o foi eliminada do mercado em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, discriminando a quantidade eliminada com cada método utilizado. 2. No caso de a prova de eliminação do mercado não ser apresentada em conformidade com o n.o 1 em relação à totalidade ou a uma parte da quantidade excedentária, será cobrado ao novo Estado-Membro um montante correspondente à quantidade não eliminada multiplicada pela restituição à exportação mais elevada aplicável ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Novembro de 2005. Até 31 de Dezembro de 2006, 2007, 2008 e 2009 serão atribuídos ao orçamento comunitário 25 % do montante total. O montante total será tido em conta no cálculo das quotizações à produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 9 de 15.1.2004, p. 8.