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Document 32005R0580

    Regulamento (CE) n.° 580/2005 da Comissão, de 14 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 206/2005 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de salmão de viveiro

    JO L 97 de 15.4.2005, p. 34–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/08/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/580/oj

    15.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 97/34


    REGULAMENTO (CE) N.o 580/2005 DA COMISSÃO

    de 14 de Abril de 2005

    que altera o Regulamento (CE) n.o 206/2005 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de salmão de viveiro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94 (1), nomeadamente o seu artigo 16.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83 (2), nomeadamente o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 4 de Fevereiro de 2005, a Comissão instituiu medidas de salvaguarda definitivas através do Regulamento (CE) n.o 206/2005 da Comissão («o regulamento definitivo») (3). Em conformidade com o artigo 2.o desse regulamento, as referidas medidas prevêem a aplicação de um preço mínimo de importação.

    (2)

    Em especial, o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento definitivo estabelece o nível do preço mínimo de importação aplicável até 15 de Abril de 2005.

    (3)

    O considerando 112 do regulamento definitivo prevê a realização de um exame preliminar antes da entrada em vigor do preço mínimo de importação revisto, caso tal se revele necessário.

    (4)

    De acordo com o disposto no considerando 112, a Comissão procede actualmente a um controlo do mercado e da evolução dos preços. Nesta fase, ainda não foi possível chegar a uma conclusão sobre a adequação de um preço mínimo de importação definitivo. Nestas circunstâncias, e a fim de permitir que a Comissão chegue a uma conclusão definitiva, sem simultaneamente causar indevidamente perturbações do mercado, afigura-se conveniente prolongar o período de introdução progressiva até 24 de Maio de 2005,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo único

    1.   No n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 206/2005, a data de «15 de Abril de 2005» é substituída por «24 de Maio de 2005».

    2.   No n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 206/2005, a data de «16 de Abril de 2005» é substituída por «25 de Maio de 2005».

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Abril de 2005.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2200/2004 (JO L 374 de 22.12.2004, p. 1).

    (2)  JO L 67 de 10.03.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 427/2003 (JO L 65 de 8.3.2003, p. 1).

    (3)  JO L 33 de 5.2.2005, p. 8.


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