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Document 32005R0448
Commission Regulation (EC) No 448/2005 of 15 March 2005 amending Council Regulation (EEC) No 3880/91 on the submission of nominal catch statistics by Member States fishing in the north-east AtlanticText with EEA relevance
Regulamento (CE) n.° 448/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3880/91 do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do AtlânticoTexto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n.° 448/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3880/91 do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do AtlânticoTexto relevante para efeitos do EEE
JO L 74 de 19.3.2005, pp. 5–27
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 275M de 6.10.2006, pp. 254–276
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2009; revog. impl. por 32009R0218
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31991R3880 | substituição | anexo 1 | 08/04/2005 | |
| Modifies | 31991R3880 | substituição | anexo 2 | 08/04/2005 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Repealed by | 32009R0218 |
|
19.3.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 74/5 |
REGULAMENTO (CE) N.o 448/2005 DA COMISSÃO
de 15 de Março de 2005
que altera o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sua reunião anual de Novembro de 2002, a Comissão das Pescas do Nordeste Atlântico (CPNA) recomendou às agências internacionais responsáveis pela recolha e compilação de estatísticas sobre as capturas que procedessem a uma subdivisão adequada das zonas estatísticas, de molde a melhorar a gestão das existências nas águas internacionais abrangidas pela sua jurisdição. |
|
(2) |
O grupo de trabalho sobre as pescas de profundidade do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) recomendou a subdivisão das divisões estatísticas do Nordeste do Atlântico para melhor identificar as pescas de profundidade. |
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(3) |
A decisão da Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico de dividir a gestão das existências constantes da divisão 28 do Mar Báltico em duas unidades separadas requer a disponibilização de estatísticas sobre estas unidades. |
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(4) |
O CIEM, aconselhado pelo seu Comité Consultivo da Gestão das Pescas, instou a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) a modificar o questionário Statlant 27A e a solicitar às autoridades nacionais a entrega de estatísticas com maior detalhe relativamente a determinadas capturas em certas águas do Nordeste do Atlântico. |
|
(5) |
As medidas previstas pelo presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2005.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
(1) JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO I
ZONAS ESTATÍSTICAS DE PESCA DO NORDESTE DO ATLÂNTICO EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE EXIGEM ENTREGAS DE DADOS
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Divisão I a do CIEM |
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Divisão I b do CIEM |
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Subdivisão II a 1 do CIEM |
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Subdivisão II a 2 do CIEM |
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Subdivisão II b 1 do CIEM |
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Subdivisão II b 2 do CIEM |
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Divisão III a do CIEM |
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Divisão III b, c do CIEM |
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Divisão IV a do CIEM |
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Divisão IV b do CIEM |
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Divisão IV c do CIEM |
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Subdivisão V a 1 do CIEM |
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Subdivisão V a 2 do CIEM |
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Subdivisão V b 1 a do CIEM |
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Subdivisão V b 1 b do CIEM |
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Subdivisão V b 2 do CIEM |
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Divisão VI a do CIEM |
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Subdivisão VI b 1 do CIEM |
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Subdivisão VI b 2 do CIEM |
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Divisão VII a do CIEM |
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Divisão VII b do CIEM |
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Subdivisão VII c 1 do CIEM |
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Subdivisão VII c 2 do CIEM |
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Divisão VII d do CIEM |
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Divisão VII e do CIEM |
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Divisão VII f do CIEM |
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Divisão VII g do CIEM |
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Divisão VII h do CIEM |
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Subdivisão VII j 1 do CIEM |
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Subdivisão VII j 2 do CIEM |
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Subdivisão VII k 1 do CIEM |
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Subdivisão VII k 2 do CIEM |
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Divisão VIII a do CIEM |
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Divisão VIII b do CIEM |
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Divisão VIII c do CIEM |
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Subdivisão VIII d 1 do CIEM |
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Subdivisão VIII d 2 do CIEM |
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Subdivisão VIII e 1 do CIEM |
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Subdivisão VIII e 2 do CIEM |
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Divisão IX a do CIEM |
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Subdivisão IX b 1 do CIEM |
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Subdivisão IX b 2 do CIEM |
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Subdivisão X a 1 do CIEM |
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Subdivisão X a 2 do CIEM |
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Divisão X b do CIEM |
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Subdivisão XII a 1 do CIEM |
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Subdivisão XII a 2 do CIEM |
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Subdivisão XII a 3 do CIEM |
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Subdivisão XII a 4 do CIEM |
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Divisão XII b do CIEM |
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Divisão XII c do CIEM |
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Divisão XIV a do CIEM |
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Subdivisão XIV b 1 do CIEM |
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Subdivisão XIV b 2 do CIEM |
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BAL 22 |
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BAL 23 |
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BAL 24 |
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BAL 25 |
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BAL 26 |
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BAL 27 |
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BAL 28-1 |
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BAL 28-2 |
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BAL 29 |
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BAL 30 |
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BAL 31 |
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BAL 32 |
Notas
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1. |
As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «CIEM» foram identificadas e definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar. |
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2. |
As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «BAL» foram identificadas e definidas pela Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico. |
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3. |
Os dados devem ser apresentados de forma a incluir o máximo detalhe possível. A menção «Desconhecido» e as zonas agregadas só devem ser utilizadas quando não existir informação pormenorizada. Sempre que for entregue informação pormenorizada, as categorias agregadas não devem ser utilizadas. |
Zonas estatísticas de pesca do nordeste do Atlântico
ANEXO II
DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DO CIEM UTILIZADAS PARA AS ESTATÍSTICAS E OS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO
ZONA ESTATÍSTICA DO CIEM (NORDESTE DO ATLÂNTICO)
Todas as águas dos oceanos Atlântico e Árctico e respectivos mares, delimitadas por uma linha traçada a partir do pólo norte geográfico ao longo do meridiano de 40° 00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 42° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5° 36′ oeste; depois, em direcção noroeste e norte ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal, das costas noroeste e norte de Espanha e das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao limite oeste da fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa leste da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo da costa da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega e da costa norte da Rússia para Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68° 30′ este; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
Esta zona representa também a zona estatística 27 (zona estatística do nordeste do Atlântico) na Classificação Estatística Estandardizada Internacional de Zonas de Pesca da FAO.
Subzona estatística I do CIEM
As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00′ leste para 72° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, para leste, ao longo das costas da Noruega e da Rússia até Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68° 30′ leste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
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Divisão estatística I a do CIEM A parte no interior da subzona I delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
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Divisão estatística I b do CIEM A parte da subzona I não incluída na divisão I a. |
Subzona estatística II do CIEM
As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00′ leste para 72° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até um ponto a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
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Divisão estatística II a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 72° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 30° 00′ leste; depois, para sul, até 72° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.
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Divisão estatística II b do CIEM As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00′ leste para 73° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.
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Subzona estatística III do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo das costas da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega, até ao ponto inicial.
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Divisão estatística III a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até Hasenoere Head; depois, através do grande Belt até Gniben Point; depois, ao longo da costa norte da Zelândia até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção leste e norte ao longo da costa oeste da Suécia e da costa sul da Noruega até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística III b e c do CIEM As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head, na costa leste da Jutlândia até Gniben Point, na costa oeste da Zelândia, até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light; depois, através da entrada sul de OEresund até Stevns Light; depois, ao longo da costa sudeste da Zelândia; depois, através da entrada oriental do Storstroem Sound; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser; depois, até Darsser-Ort na costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.
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Subzona estatística IV do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, em direcção leste e sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra, até um ponto situado a 51° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste as longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto mais ocidental da sua fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até um ponto a 57° 00′ norte, depois para oeste até 8° 00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.
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Divisão estatística IV a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 3° 00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, para leste e sul ao longo da costa da Escócia, até um ponto situado a 57° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 7° 00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística IV b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa ocidental da Dinamarca situado a 57° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Escócia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra até um ponto a 53° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Alemanha; depois, em direcção nordeste ao longo da costa da Jutlândia até Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística IV c do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Alemanha situado a 53° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Inglaterra; depois, em direcção sul até um ponto a 51° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste ao longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto de partida. |
Subzona estatística V do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00′ oeste; depois, para sul, até 62° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Divisão estatística V a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00′ oeste; depois, para sul, até 62° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Divisão estatística V b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63° 00′ norte e 4° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Subzona estatística VI do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte e, para oeste, até 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 54° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da República da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.
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Divisão estatística VI a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte, e para oeste, até 12° 00′ oeste; depois, para sul, até 54° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da República da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VI b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60° 00′ norte, 12° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 54° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Subzona estatística VII do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até um ponto situado a 51° 00′ norte; depois, em direcção oeste para a costa sudeste de Inglaterra; depois, em direcção oeste e norte ao longo das costas de Inglaterra, Gales e Escócia até um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção norte e oeste ao longo das costas da Irlanda do Norte e da República da Irlanda até ao ponto de partida.
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Divisão estatística VII a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção sul ao longo das costas da Irlanda do Norte e da República da Irlanda até um ponto na costa sudeste da Irlanda situado a 52° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de Gales; depois em direcção nordeste e norte, ao longo das costas de Gales, Inglaterra e Escócia até ao ponto de partida. |
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Subzona estatística VII b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12° 00′ oeste; depois, para sul, até 52° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Irlanda até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VII c do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 54° 30′ norte, 12° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 52° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Divisão estatística VII d do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 51° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa de Inglaterra; depois, em direcção oeste ao longo da costa sul de Inglaterra até 2° 00′ oeste; depois, para sul até à costa de França no cabo de la Hague; depois para nordeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VII e do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Inglaterra situado a 2° 00′ oeste; depois, para sul e oeste ao longo da costa de Inglaterra até um ponto da costa sudoeste a 50° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para sul, até 49° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até ao cabo de la Hague; depois, para norte, até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VII f do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Gales situado a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 51° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6° 00′ oeste; depois, para sul, até 50° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para sul, até 50° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de Inglaterra; depois, ao longo da costa sudoeste de Inglaterra e da costa sul de Gales até ao ponto de partida. |
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— |
Divisão estatística VII g do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de Gales situado a 52° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa sudeste da Irlanda; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Irlanda até um ponto a 9° 00′ oeste; depois, para sul, até 50° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 50° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 51° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul de Gales; depois, em direcção noroeste ao longo da costa de Gales até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VII h do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 50° 00′ norte, 7° 00′ oeste; depois, para oeste, até 9° 00′ oeste e, depois, para sul até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 49° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VII j do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 52° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 9° 00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa da Irlanda até ao ponto de partida.
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Divisão estatística VII k do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 52° 30′ norte, 12° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Subzona estatística VIII do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 43° 00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte ao longo das costas de Espanha e de França até ao ponto de partida.
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Divisão estatística VIII a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, para sul, até 47° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6° 00′ oeste; depois, para sul, até 47° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 46° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois para noroeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VIII b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 46° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para sul, até 45° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3° 00′ oeste; depois, para sul, até 44° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 2° 00′ oeste; depois, para sul, até à costa norte de Espanha; depois ao longo da costa norte de Espanha e da costa oeste de França até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VIII c do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte de Espanha situado a 2° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 44° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para sul, até 43° 00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte e leste ao longo da costa de Espanha até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística VIII d do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48° 00′ norte, 8° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para sul, até 44° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 45° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 46° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47° 30′ norte e, depois, para oeste até 8° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Divisão estatística VIII e do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 43° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Subzona estatística IX do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5° 36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.
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Divisão estatística IX a do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5° 36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida. |
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Divisão estatística IX b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 43° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Subzona estatística X do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48° 00′ norte, 18° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 42° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Divisão estatística X a do CIEM A parte da subzona X situada a sul de 43° N.
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Divisão estatística X b do CIEM A parte da subzona X situada a norte de 43° N. |
Subzona estatística XII do CIEM
As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 62° 00′ norte, 15° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 42° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.
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Divisão estatística XII a do CIEM A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
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Divisão estatística XII b do CIEM A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
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Divisão estatística XII c do CIEM A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:
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Subzona estatística XIV do CIEM
As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40° 00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 68° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.
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Divisão estatística XIV a do CIEM As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40° 00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto do cabo Savary situado a 68° 30′ norte; depois, para sul, ao longo do meridiano de 27° 00′ oeste até 68° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico. |
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Divisão estatística XIV b do CIEM As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Gronelândia situado a 44° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto do cabo Savary situado a 68° 30′ norte; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Gronelândia até ao ponto de partida.
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