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Document 32005R0448

Regulamento (CE) n.° 448/2005 da Comissão, de 15 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3880/91 do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do AtlânticoTexto relevante para efeitos do EEE

JO L 74 de 19.3.2005, pp. 5–27 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 275M de 6.10.2006, pp. 254–276 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2009; revog. impl. por 32009R0218

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/448/oj

19.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/5


REGULAMENTO (CE) N.o 448/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Março de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3880/91 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1991, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião anual de Novembro de 2002, a Comissão das Pescas do Nordeste Atlântico (CPNA) recomendou às agências internacionais responsáveis pela recolha e compilação de estatísticas sobre as capturas que procedessem a uma subdivisão adequada das zonas estatísticas, de molde a melhorar a gestão das existências nas águas internacionais abrangidas pela sua jurisdição.

(2)

O grupo de trabalho sobre as pescas de profundidade do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) recomendou a subdivisão das divisões estatísticas do Nordeste do Atlântico para melhor identificar as pescas de profundidade.

(3)

A decisão da Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico de dividir a gestão das existências constantes da divisão 28 do Mar Báltico em duas unidades separadas requer a disponibilização de estatísticas sobre estas unidades.

(4)

O CIEM, aconselhado pelo seu Comité Consultivo da Gestão das Pescas, instou a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) a modificar o questionário Statlant 27A e a solicitar às autoridades nacionais a entrega de estatísticas com maior detalhe relativamente a determinadas capturas em certas águas do Nordeste do Atlântico.

(5)

As medidas previstas pelo presente regulamento são conformes ao parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CEE) n.o 3880/91 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)   JO L 365 de 31.12.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)   JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.


ANEXO I

ZONAS ESTATÍSTICAS DE PESCA DO NORDESTE DO ATLÂNTICO EM RELAÇÃO ÀS QUAIS SE EXIGEM ENTREGAS DE DADOS

 

Divisão I a do CIEM

 

Divisão I b do CIEM

 

Subdivisão II a 1 do CIEM

 

Subdivisão II a 2 do CIEM

 

Subdivisão II b 1 do CIEM

 

Subdivisão II b 2 do CIEM

 

Divisão III a do CIEM

 

Divisão III b, c do CIEM

 

Divisão IV a do CIEM

 

Divisão IV b do CIEM

 

Divisão IV c do CIEM

 

Subdivisão V a 1 do CIEM

 

Subdivisão V a 2 do CIEM

 

Subdivisão V b 1 a do CIEM

 

Subdivisão V b 1 b do CIEM

 

Subdivisão V b 2 do CIEM

 

Divisão VI a do CIEM

 

Subdivisão VI b 1 do CIEM

 

Subdivisão VI b 2 do CIEM

 

Divisão VII a do CIEM

 

Divisão VII b do CIEM

 

Subdivisão VII c 1 do CIEM

 

Subdivisão VII c 2 do CIEM

 

Divisão VII d do CIEM

 

Divisão VII e do CIEM

 

Divisão VII f do CIEM

 

Divisão VII g do CIEM

 

Divisão VII h do CIEM

 

Subdivisão VII j 1 do CIEM

 

Subdivisão VII j 2 do CIEM

 

Subdivisão VII k 1 do CIEM

 

Subdivisão VII k 2 do CIEM

 

Divisão VIII a do CIEM

 

Divisão VIII b do CIEM

 

Divisão VIII c do CIEM

 

Subdivisão VIII d 1 do CIEM

 

Subdivisão VIII d 2 do CIEM

 

Subdivisão VIII e 1 do CIEM

 

Subdivisão VIII e 2 do CIEM

 

Divisão IX a do CIEM

 

Subdivisão IX b 1 do CIEM

 

Subdivisão IX b 2 do CIEM

 

Subdivisão X a 1 do CIEM

 

Subdivisão X a 2 do CIEM

 

Divisão X b do CIEM

 

Subdivisão XII a 1 do CIEM

 

Subdivisão XII a 2 do CIEM

 

Subdivisão XII a 3 do CIEM

 

Subdivisão XII a 4 do CIEM

 

Divisão XII b do CIEM

 

Divisão XII c do CIEM

 

Divisão XIV a do CIEM

 

Subdivisão XIV b 1 do CIEM

 

Subdivisão XIV b 2 do CIEM

 

BAL 22

 

BAL 23

 

BAL 24

 

BAL 25

 

BAL 26

 

BAL 27

 

BAL 28-1

 

BAL 28-2

 

BAL 29

 

BAL 30

 

BAL 31

 

BAL 32

Notas

1.

As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «CIEM» foram identificadas e definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar.

2.

As zonas estatísticas de pesca precedidas da menção «BAL» foram identificadas e definidas pela Comissão Internacional das Pescas do Mar Báltico.

3.

Os dados devem ser apresentados de forma a incluir o máximo detalhe possível. A menção «Desconhecido» e as zonas agregadas só devem ser utilizadas quando não existir informação pormenorizada. Sempre que for entregue informação pormenorizada, as categorias agregadas não devem ser utilizadas.

Zonas estatísticas de pesca do nordeste do Atlântico

Image 1

Image 2

Image 3


ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS SUBZONAS E DIVISÕES DO CIEM UTILIZADAS PARA AS ESTATÍSTICAS E OS REGULAMENTOS DE PESCA NO NOROESTE DO ATLÂNTICO

ZONA ESTATÍSTICA DO CIEM (NORDESTE DO ATLÂNTICO)

Todas as águas dos oceanos Atlântico e Árctico e respectivos mares, delimitadas por uma linha traçada a partir do pólo norte geográfico ao longo do meridiano de 40° 00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 42° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5° 36′ oeste; depois, em direcção noroeste e norte ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal, das costas noroeste e norte de Espanha e das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao limite oeste da fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa leste da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo da costa da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega e da costa norte da Rússia para Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68° 30′ este; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Esta zona representa também a zona estatística 27 (zona estatística do nordeste do Atlântico) na Classificação Estatística Estandardizada Internacional de Zonas de Pesca da FAO.

Subzona estatística I do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00′ leste para 72° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, para leste, ao longo das costas da Noruega e da Rússia até Khaborova; depois, através da entrada oeste do estreito de Yugorskiy Shar; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha de Vaigach; depois, através da entrada ocidental do estreito de Kara; depois, para oeste e norte ao longo da costa da ilha sul de Nova Zembla; depois, através da entrada ocidental do estreito de Matochkin Shar; depois, ao longo da costa oeste da ilha norte de Nova Zembla até um ponto a 68° 30′ leste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística I a do CIEM

A parte no interior da subzona I delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

73.98 N

33.70 E

74.18 N

34.55 E

74.36 N

35.28 E

74.71 N

36.38 E

75.14 N

37.57 E

75.45 N

38.31 E

75.84 N

39.05 E

76.26 N

39.61 E

76.61 N

41.24 E

76.96 N

42.81 E

76.90 N

43.06 E

76.75 N

44.48 E

75.99 N

43.51 E

75.39 N

43.18 E

74.82 N

41.73 E

73.98 N

41.56 E

73.17 N

40.66 E

72.20 N

40.51 E

72.26 N

39.76 E

72.62 N

38.96 E

73.04 N

37.74 E

73.37 N

36.61 E

73.56 N

35.70 E

73.98 N

33.70 E

Divisão estatística I b do CIEM

A parte da subzona I não incluída na divisão I a.

Subzona estatística II do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00′ leste para 72° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até um ponto a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística II a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 72° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 30° 00′ leste; depois, para sul, até 72° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 26° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Noruega; depois, em direcção oeste e sudoeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística II a 1 do CIEM

A parte da divisão II a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

73.50 N

00.20 W

73.50 N

07.21 E

73.45 N

07.28 E

73.14 N

07.83 E

72.76 N

08.65 E

72.49 N

09.33 E

72.31 N

09.83 E

72.18 N

10.29 E

71.98 N

09.94 E

71.91 N

09.70 E

71.64 N

08.75 E

71.36 N

07.93 E

71.13 N

07.42 E

70.79 N

06.73 E

70.17 N

05.64 E

69.79 N

05.01 E

69.56 N

04.74 E

69.32 N

04.32 E

69.10 N

04.00 E

68.86 N

03.73 E

68.69 N

03.57 E

68.46 N

03.40 E

68.23 N

03.27 E

67.98 N

03.19 E

67.77 N

03.16 E

67.57 N

03.15 E

67.37 N

03.18 E

67.18 N

03.24 E

67.01 N

03.31 E

66.84 N

03.42 E

66.43 N

03.27 E

66.39 N

03.18 E

66.23 N

02.79 E

65.95 N

02.24 E

65.64 N

01.79 E

65.38 N

01.44 E

65.32 N

01.26 E

65.08 N

00.72 E

64.72 N

00.04 E

64.43 N

00.49 W

64.84 N

01.31 W

64.92 N

01.56 W

65.13 N

02.17 W

65.22 N

02.54 W

65.39 N

03.19 W

65.47 N

03.73 W

65.55 N

04.19 W

65.59 N

04.56 W

65.69 N

05.58 W

65.96 N

05.60 W

66.22 N

05.67 W

66.47 N

05.78 W

67.09 N

06.25 W

67.61 N

06.62 W

67.77 N

05.33 W

67.96 N

04.19 W

68.10 N

03.42 W

68.33 N

02.39 W

68.55 N

01.56 W

68.86 N

00.61 W

69.14 N

00.08 E

69.44 N

00.68 E

69.76 N

01.18 E

69.97 N

01.46 E

70.21 N

01.72 E

70.43 N

01.94 E

70.63 N

02.09 E

70.89 N

02.25 E

71.14 N

02.35 E

71.35 N

02.39 E

71.61 N

02.38 E

71.83 N

02.31 E

72.01 N

02.22 E

72.24 N

02.06 E

72.43 N

01.89 E

72.60 N

01.68 E

72.75 N

01.48 E

72.99 N

01.08 E

73.31 N

00.34 E

73.50 N

00.20 W

Subdivisão estatística II a 2 do CIEM

A parte da divisão II a não incluída na subdivisão II a 1.

Divisão estatística II b do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 30° 00′ leste para 73° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao pólo norte geográfico.

Subdivisão estatística II b 1 do CIEM

A parte da divisão II b delimitada pelas seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

73.50 N

07.21 E

73.50 N

00.20 W

73.60 N

00.48 W

73.94 N

01.88 W

74.09 N

02.70 W

74.21 N

05.00 W

74.50 N

04.38 W

75.00 N

04.29 W

75.30 N

04.19 W

76.05 N

04.30 W

76.18 N

04.09 W

76.57 N

02.52 W

76.67 N

02.10 W

76.56 N

01.60 W

76.00 N

00.80 E

75.87 N

01.12 E

75.64 N

01.71 E

75.21 N

03.06 E

74.96 N

04.07 E

74.86 N

04.55 E

74.69 N

05.19 E

74.34 N

06.39 E

74.13 N

06.51 E

73.89 N

06.74 E

73.60 N

07.06 E

73.50 N

07.21 E

Subdivisão estatística II b 2 do CIEM

A parte da divisão II b não incluída na subdivisão II b 1.

Subzona estatística III do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até ao extremo leste da fronteira da Dinamarca com a Alemanha; depois, ao longo das costas da Alemanha, Polónia, Rússia, Lituânia, Letónia, Estónia, Rússia, Finlândia, Suécia e Noruega, até ao ponto inicial.

Divisão estatística III a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 7° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 8° 00′ leste; depois, para sul, até 57° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Dinamarca; depois, ao longo das costas noroeste e leste da Jutlândia até Hals; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Egensekloster Point; depois, em direcção sul ao longo da costa da Jutlândia até Hasenoere Head; depois, através do grande Belt até Gniben Point; depois, ao longo da costa norte da Zelândia até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção leste e norte ao longo da costa oeste da Suécia e da costa sul da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão estatística III b e c do CIEM

As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head, na costa leste da Jutlândia até Gniben Point, na costa oeste da Zelândia, até Gilbjerg Head; depois, através da entrada norte de OEresund até Kullen, na costa da Suécia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light; depois, através da entrada sul de OEresund até Stevns Light; depois, ao longo da costa sudeste da Zelândia; depois, através da entrada oriental do Storstroem Sound; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser; depois, até Darsser-Ort na costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 22 do CIEM (BAL 22)

As águas delimitadas pela linha traçada de Hasenoere Head (56° 09′ norte, 10° 44′ leste), na costa leste da Jutlândia até Gniben Point (56° 01′ norte, 11° 18′ leste), na costa oeste da Zelândia; depois, ao longo das costas oeste e sul da Zelândia até um ponto a 12° 00′ leste; depois, para sul, até à ilha de Falster; depois, ao longo da costa leste da ilha de Falster até Gedser Odd (54° 34′ norte, 11° 58′ leste); depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Alemanha; depois, em direcção sudoeste ao longo das costas da Alemanha e da costa leste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 23 do CIEM (BAL 23)

As águas delimitadas pela linha traçada de Gilbjerg Head (56° 08′ norte, 12° 18′ leste), na costa norte da Zelândia, até Kullen (56° 18′ norte, 12° 28′ leste) na costa da Suécia; depois, para sul ao longo da costa da Suécia até Falsterbo Light (55° 23′ norte, 12° 50′ leste), depois, através da entrada sul para o Sound, para Stevns Light (55° 19′ norte, 12° 29′ leste), na costa da Zelândia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Zelândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 24 do CIEM (BAL 24)

As águas delimitadas pela linha traçada de Stevns Light (55° 19′ norte, 12° 29′ leste), na costa leste da Zelândia através da entrada sul para o Sound, até Falsterbo Light (55° 23′ norte, 12° 50′ leste) na costa da Suécia; depois, ao longo da costa sul da Suécia até Sandhammaren Light (55° 24′ norte, 14° 12′ leste); depois, até Hammerodde Light (55° 18′ norte, 14° 47′ leste) na costa norte de Bornholm; depois, ao longo das costas oeste e sul de Bornholm até um ponto a 15° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo das costas da Polónia e da Alemanha até um ponto a 12° 00′ leste; depois, para norte até um ponto a 54° 34′ norte e 12° 00′ leste; depois, em direcção oeste para Gedser Odde (54° 34′ norte, 11° 58′ leste); depois, ao longo das costas leste e norte da ilha de Falster até um ponto a 12° 00′ leste; depois, para norte, até à costa sul da Zelândia; depois, em direcção oeste e norte ao longo da costa oeste da Zelândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 25 do CIEM (BAL 25)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste da Suécia situado a 56° 30′ norte; depois, para leste, até à costa oeste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na costa leste a 56° 30′ norte, em direcção leste até 18° 00′ leste; depois, para sul, até à costa da Polónia; depois, em direcção oeste ao longo da costa da Polónia até um ponto a 15° 00′ leste; depois, para norte, até à ilha de Bornholm; depois, ao longo das costas sul e oeste de Bornholm até Hammerodde Light (55° 18′ norte, 14° 47′ leste); depois, até Sandhammaren Light (55° 24′ norte, 14° 12′ leste) na costa sul da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 26 do CIEM (BAL 26)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 56° 30′ norte, 18° 00′ leste; depois, para leste, até à costa oeste da Letónia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Letónia, Lituânia, Rússia e Polónia até um ponto situado na costa polaca a 18° 00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 27 do CIEM (BAL 27)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 59° 41′ norte, 19° 00′ leste; depois, para sul, até à costa norte da ilha da Gotlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Gotlândia até um ponto a 57° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ leste; depois, para sul, até 56° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de OEland; depois, passando a sul da ilha de OEland, até um ponto na sua costa oeste, a 56° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 28 do CIEM (BAL 28)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 58° 30′ norte, 19° 00′ leste; depois, para oeste, até à costa ocidental da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na sua costa oriental a 58° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Estónia; depois, em direcção sul ao longo das costas ocidentais da Estónia e Letónia, até um ponto situado a 56° 30′ norte, depois para oeste até 18° 00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 00′ norte; depois, para leste, até à costa ocidental da ilha da Gotlândia; depois, em direcção norte até um ponto na costa norte da Gotlândia a 19° 00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 28-1 do CIEM (BAL 28.1)

As águas delimitadas a oeste por uma linha traçada do farol de Ovisi (57° 34,1234′ N, 21° 42,9574′ E) na costa oeste da Letónia até Southern Rock, no cabo Loode (57° 57,4760′ N, 21° 58;,2789′ E) na ilha de Saaremaa; depois em direcção a sul, até ao extremo sul da península de Sõrve e, depois, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e a norte por uma linha traçada a partir de 58° 30,0′ N, 23° 13,2′ E to 58° 30′ N, 23° 41,1′ E.

Subdivisão estatística 28-2 do CIEM (BAL 28.2)

A parte da subdivisão 28 não incluída na subdivisão 28-1.

Subdivisão estatística 29 do CIEM (BAL 29)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 60° 30′ norte, depois, em direcção leste até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo das costas oeste e sul da Finlândia até um ponto na costa continental sul, a 23° 00′ leste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até à costa continental da Estónia; depois, em direcção sul ao longo da costa oeste da Estónia até um ponto a 58° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa leste da ilha de Saaremaa; depois, passando a norte da ilha de Saaremaa, até um ponto na sua costa ocidental a 58° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 19° 00′ leste; depois, para norte, até um ponto na costa continental leste da Suécia situado a 59° 41′ norte; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 30 do CIEM (BAL 30)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste continental da Suécia situado a 63° 30′ norte, depois, em direcção a leste até à costa continental da Finlândia; depois, em direcção sul ao longo da costa da Finlândia até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa continental da Suécia; depois, em direcção norte ao longo da costa leste da Suécia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 31 do CIEM (BAL 31)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa leste da Suécia situado a 63° 30′ norte; depois, passando a norte do golfo de Bótnia, até um ponto na costa continental oeste da Finlândia situado a 63° 30′ norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística 32 do CIEM (BAL 32)

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Finlândia situado a 23° 00′ leste; depois, passando a leste do golfo da Finlândia, até um ponto na costa oeste da Estónia situado a 59° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 23° 00′ leste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subzona estatística IV do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, em direcção leste e sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra, até um ponto situado a 51° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste as longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto mais ocidental da sua fronteira com a Dinamarca; depois, ao longo da costa oeste da Jutlândia para Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até um ponto a 57° 00′ norte, depois para oeste até 8° 00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão estatística IV a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa da Noruega situado a 62° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 3° 00′ oeste; depois, para sul, até à costa da Escócia; depois, para leste e sul ao longo da costa da Escócia, até um ponto situado a 57° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 7° 00′ leste; depois, para norte, até à costa da Noruega; depois, em direcção noroeste ao longo da costa da Noruega até ao ponto de partida.

Divisão estatística IV b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa ocidental da Dinamarca situado a 57° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00′ leste; depois, para norte, até um ponto a 57° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Escócia; depois, em direcção sul ao longo das costas da Escócia e da Inglaterra até um ponto a 53° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Alemanha; depois, em direcção nordeste ao longo da costa da Jutlândia até Thyboroen; depois, em direcção sul e leste ao longo da costa sul do Limfjord até Egensekloster Point; depois, através da entrada oriental do Limfjord até Hals; depois, em direcção oeste ao longo da costa norte do Limfjord até ao extremo sul de Agger Tange; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Jutlândia até ao ponto de partida.

Divisão estatística IV c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Alemanha situado a 53° 30′ norte; depois, para oeste, até à costa da Inglaterra; depois, em direcção sul até um ponto a 51° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois, em direcção nordeste ao longo das costas de França, Bélgica, Países Baixos e Alemanha até ao ponto de partida.

Subzona estatística V do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00′ oeste; depois, para sul, até 62° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística V a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 68° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00′ oeste; depois, para sul, até 62° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 63° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística V a 1 do CIEM

A zona no interior do rectângulo definido pelas seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

63.00 N

24.00 W

62.00 N

24.00 W

62.00 N

27.00 W

63.00 N

27.00 W

63.00 N

24.00 W

Subdivisão estatística V a 2 do CIEM

A parte da divisão V a não incluída na subdivisão V a 1.

Divisão estatística V b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63° 00′ norte e 4° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística V b 1 do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 63° 00′ norte e 4° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 15° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 10° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 61° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, ao longo de uma linha loxodrómica até um ponto a 61° 15′ norte, 7° 30′ oeste; depois, para sul, até 60° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística V b 1 a do CIEM

A parte da subdivisão V b 1 delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

60.49 N

15.00 W

60.71 N

13.99 W

60.15 N

13.29 W

60.00 N

13.50 W

60.00 N

15.00 W

60.49 N

15.00 W

Subdivisão estatística V b 1 b do CIEM

A parte da subdivisão V b 1 não incluída na subdivisão V b 1 a.

Subdivisão estatística V b 2 do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60° 00′ norte e 10° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 61° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, ao longo de uma linha loxodrómica até um ponto a 61° 15′ norte e 7° 30′ oeste; depois, para sul, até 60° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte; depois, para oeste, até ao ponto de partida.

Subzona estatística VI do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte e, para oeste, até 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 54° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da República da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

Divisão estatística VI a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte da Escócia situado a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 60° 00′ norte, e para oeste, até 12° 00′ oeste; depois, para sul, até 54° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte e leste ao longo das costas da República da Irlanda e da Irlanda do Norte até um ponto na costa leste da Irlanda do Norte situado a 55° 00′ norte; depois, para leste, até à costa da Escócia; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Escócia até ao ponto de partida.

Divisão estatística VI b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 60° 00′ norte, 12° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 54° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VI b 1 do CIEM

A parte da divisão VI b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

54.50 N

18.00 W

60.00 N

18.00 W

60.00 N

13.50 W

60.15 N

13.29 W

59.65 N

13.99 W

59.01 N

14.57 W

58.51 N

14.79 W

57.87 N

14.88 W

57.01 N

14.63 W

56.57 N

14.34 W

56.50 N

14.44 W

56.44 N

14.54 W

56.37 N

14.62 W

56.31 N

14.72 W

56.24 N

14.80 W

56.17 N

14.89 W

56.09 N

14.97 W

56.02 N

15.04 W

55.95 N

15.11 W

55.88 N

15.19 W

55.80 N

15.27 W

55.73 N

15.34 W

55.65 N

15.41 W

55.57 N

15.47 W

55.50 N

15.54 W

55.42 N

15.60 W

55.34 N

15.65 W

55.26 N

15.70 W

55.18 N

15.75 W

55.09 N

15.79 W

55.01 N

15.83 W

54.93 N

15.87 W

54.84 N

15.90 W

54.76 N

15.92 W

54.68 N

15.95 W

54.59 N

15.97 W

54.51 N

15.99 W

54.50 N

15.99 W

54.50 N

18.00 W

Subdivisão estatística VI b 2 do CIEM

A parte da divisão VI b não incluída na subdivisão VI b 1.

Subzona estatística VII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até um ponto situado a 51° 00′ norte; depois, em direcção oeste para a costa sudeste de Inglaterra; depois, em direcção oeste e norte ao longo das costas de Inglaterra, Gales e Escócia até um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção norte e oeste ao longo das costas da Irlanda do Norte e da República da Irlanda até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Escócia situado a 55° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa da Irlanda do Norte; depois, em direcção sul ao longo das costas da Irlanda do Norte e da República da Irlanda até um ponto na costa sudeste da Irlanda situado a 52° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de Gales; depois em direcção nordeste e norte, ao longo das costas de Gales, Inglaterra e Escócia até ao ponto de partida.

Subzona estatística VII b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 54° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12° 00′ oeste; depois, para sul, até 52° 30′ norte; depois, para leste, até à costa da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa oeste da Irlanda até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 54° 30′ norte, 12° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 52° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VII c 1 do CIEM

A parte da divisão VII c delimitada pelas seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

54.50 N

15.99 W

54.42 N

15.99 W

54.34 N

16.00 W

54.25 N

16.01 W

54.17 N

16.01 W

54.08 N

16.01 W

53.99 N

16.00 W

53.91 N

15.99 W

53.82 N

15.97 W

53.74 N

15.96 W

53.66 N

15.94 W

53.57 N

15.91 W

53.49 N

15.90 W

53.42 N

15.89 W

53.34 N

15.88 W

53.26 N

15.86 W

53.18 N

15.84 W

53.10 N

15.88 W

53.02 N

15.92 W

52.94 N

15.95 W

52.86 N

15.98 W

52.77 N

16.00 W

52.69 N

16.02 W

52.61 N

16.04 W

52.52 N

16.06 W

52.50 N

16.06 W

52.50 N

18.00 W

54.50 N

18.00 W

54.50 N

15.99 W

Subdivisão estatística VII c 2 do CIEM

A parte da divisão VII c não incluída na subdivisão VII c 1.

Divisão estatística VII d do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 51° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa de Inglaterra; depois, em direcção oeste ao longo da costa sul de Inglaterra até 2° 00′ oeste; depois, para sul até à costa de França no cabo de la Hague; depois para nordeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII e do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Inglaterra situado a 2° 00′ oeste; depois, para sul e oeste ao longo da costa de Inglaterra até um ponto da costa sudoeste a 50° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para sul, até 49° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois em direcção norte e nordeste ao longo da costa de França até ao cabo de la Hague; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII f do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul de Gales situado a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 51° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6° 00′ oeste; depois, para sul, até 50° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para sul, até 50° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de Inglaterra; depois, ao longo da costa sudoeste de Inglaterra e da costa sul de Gales até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII g do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de Gales situado a 52° 00′ norte; depois, para oeste, até à costa sudeste da Irlanda; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Irlanda até um ponto a 9° 00′ oeste; depois, para sul, até 50° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 50° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 51° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul de Gales; depois, em direcção noroeste ao longo da costa de Gales até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII h do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 50° 00′ norte, 7° 00′ oeste; depois, para oeste, até 9° 00′ oeste e, depois, para sul até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 49° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 7° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística VII j do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste da Irlanda situado a 52° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 12° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto a 9° 00′ oeste; depois, para norte, até à costa sul da Irlanda; depois, em direcção norte ao longo da costa da Irlanda até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VII j 1 do CIEM

A parte da divisão VII j delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

48.43 N

12.00 W

48.42 N

11.99 W

48.39 N

11.87 W

48.36 N

11.75 W

48.33 N

11.64 W

48.30 N

11.52 W

48.27 N

11.39 W

48.25 N

11.27 W

48.23 N

11.14 W

48.21 N

11.02 W

48.19 N

10.89 W

48.17 N

10.77 W

48.03 N

10.68 W

48.00 N

10.64 W

48.00 N

12.00 W

48.43 N

12.00 W

Subdivisão estatística VII j 2 do CIEM

A parte da divisão VII j não incluída na subdivisão VII j 1.

Divisão estatística VII k do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 52° 30′ norte, 12° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 12° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VII k 1 do CIEM

A parte da divisão VII k delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

48.00 N

18.00 W

52.50 N

18.00 W

52.50 N

16.06 W

52.44 N

16.07 W

52.36 N

16.08 W

52.27 N

16.09 W

52.19 N

16.09 W

52.11 N

16.09 W

52.02 N

16.08 W

51.94 N

16.07 W

51.85 N

16.07 W

51.77 N

16.05 W

51.68 N

16.04 W

51.60 N

16.02 W

51.52 N

15.99 W

51.43 N

15.96 W

51.34 N

15.93 W

51.27 N

15.90 W

51.18 N

15.86 W

51.10 N

15.82 W

51.02 N

15.77 W

50.94 N

15.73 W

50.86 N

15.68 W

50.78 N

15.63 W

50.70 N

15.57 W

50.62 N

15.52 W

50.54 N

15.47 W

50.47 N

15.42 W

50.39 N

15.36 W

50.32 N

15.30 W

50.24 N

15.24 W

50.17 N

15.17 W

50.10 N

15.11 W

50.03 N

15.04 W

49.96 N

14.97 W

49.89 N

14.89 W

49.82 N

14.82 W

49.75 N

14.74 W

49.69 N

14.65 W

49.62 N

14.57 W

49.56 N

14.48 W

49.50 N

14.39 W

49.44 N

14.30 W

49.38 N

14.22 W

49.32 N

14.13 W

49.27 N

14.04 W

49.21 N

13.95 W

49.15 N

13.86 W

49.10 N

13.77 W

49.05 N

13.67 W

49.00 N

13.57 W

48.95 N

13.47 W

48.90 N

13.37 W

48.86 N

13.27 W

48.81 N

13.17 W

48.77 N

13.07 W

48.73 N

12.96 W

48.69 N

12.85 W

48.65 N

12.74 W

48.62 N

12.64 W

48.58 N

12.54 W

48.55 N

12.43 W

48.52 N

12.32 W

48.49 N

12.22 W

48.46 N

12.11 W

48.43 N

12.00 W

48.00 N

18.00 W

Subdivisão estatística VII k 2 do CIEM

A parte da divisão VII k não incluída na subdivisão VII k 1.

Subzona estatística VIII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 43° 00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte ao longo das costas de Espanha e de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 48° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 8° 00′ oeste; depois, para sul, até 47° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 6° 00′ oeste; depois, para sul, até 47° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 5° 00′ oeste; depois, para sul, até 46° 00′ norte; depois, para leste, até à costa de França; depois para noroeste ao longo da costa de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa oeste de França situado a 46° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para sul, até 45° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3° 00′ oeste; depois, para sul, até 44° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 2° 00′ oeste; depois, para sul, até à costa norte de Espanha; depois ao longo da costa norte de Espanha e da costa oeste de França até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII c do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa norte de Espanha situado a 2° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 44° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para sul, até 43° 00′ norte; depois, para leste, até à costa oeste de Espanha; depois, em direcção norte e leste ao longo da costa de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão estatística VIII d do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48° 00′ norte, 8° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para sul, até 44° 30′ norte; depois, para leste, até um ponto a 3° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 45° 30′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 4° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 46° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 5° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 6° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 47° 30′ norte e, depois, para oeste até 8° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VIII d 1 do CIEM

A parte da divisão VIII d delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

48.00 N

11.00 W

48.00 N

10.64 W

47.77 N

10.37 W

47.45 N

09.89 W

46.88 N

09.62 W

46.34 N

10.95 W

46.32 N

11.00 W

48.00 N

11.00 W

Subdivisão estatística VIII d 2 do CIEM

A parte da divisão VIII d não incluída na subdivisão VIII d 1.

Divisão estatística VIII e do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até 43° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística VIII e 1 do CIEM

A parte da divisão VIII e delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

43.00 N

18.00 W

48.00 N

18.00 W

48.00 N

11.00 W

46.32 N

11.00 W

44.72 N

13.31 W

44.07 N

13.49 W

43.00 N

13.80 W

Subdivisão estatística VIII e 2 do CIEM

A parte da divisão VIII e não incluída na subdivisão VIII e 1.

Subzona estatística IX do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5° 36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão estatística IX a do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa noroeste de Espanha situado a 43° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 11° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto da costa sul espanhola (Istmo Punta Marroquí) a 5° 36′ oeste; depois, em direcção noroeste ao longo da costa sudoeste de Espanha, da costa de Portugal e da costa noroeste de Espanha até ao ponto de partida.

Divisão estatística IX b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 43° 00′ norte, 11° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 18° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística IX b 1 do CIEM

A parte da divisão IX b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

43.00 N

18.00 W

43.00 N

13.80 W

42.88 N

13.84 W

42.04 N

13.64 W

41.38 N

13.27 W

41.13 N

13.27 W

40.06 N

13.49 W

38.75 N

13.78 W

38.17 N

13.69 W

36.03 N

12.73 W

36.04 N

15.30 W

36.02 N

17.90 W

36.00 N

18.00 W

43.00 N

18.00 W

Subdivisão estatística IX b 2 do CIEM

A parte da divisão IX b não incluída na subdivisão IX b 1.

Subzona estatística X do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 48° 00′ norte, 18° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 42° 00′ oeste; depois, para sul, até um ponto situado a 36° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística X a do CIEM

A parte da subzona X situada a sul de 43° N.

Subdivisão estatística X a 1 do CIEM

A parte da divisão X a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

36.00 N

18.00 W

36.00 N

22.25 W

37.58 N

20.62 W

39.16 N

21.32 W

40.97 N

23.91 W

41.35 N

24.65 W

41.91 N

25.79 W

42.34 N

28.45 W

42.05 N

29.95 W

41.02 N

35.11 W

40.04 N

35.26 W

38.74 N

35.48 W

36.03 N

31.76 W

36.00 N

32.03 W

36.00 N

42.00 W

43.00 N

42.00 W

43.00 N

18.00 W

36.00 N

18.00 W

Subdivisão estatística X a 2 do CIEM

A parte da divisão X a não incluída na subdivisão X a 1.

Divisão estatística X b do CIEM

A parte da subzona X situada a norte de 43° N.

Subzona estatística XII do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto situado a 62° 00′ norte, 15° 00′ oeste; depois, para oeste, até um ponto a 27° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para oeste, até um ponto a 42° 00′ oeste; depois, para sul, até 48° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 18° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 60° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 15° 00′ oeste; depois, para norte, até ao ponto de partida.

Divisão estatística XII a do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

62.00 N

15.00 W

62.00 N

27.00 W

59.00 N

27.00 W

59.00 N

42.00 W

52.50 N

42.00 W

52.50 N

18.00 W

54.50 N

18.00 W

54.50 N

24.00 W

60.00 N

24.00 W

60.00 N

18.00 W

60.00 N

15.00 W

62.00 N

15.00 W

Subdivisão estatística XII a 1 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

52.50 N

42.00 W

56.55 N

42.00 W

56.64 N

41.50 W

56.75 N

41.00 W

56.88 N

40.50 W

57.03 N

40.00 W

57.20 N

39.50 W

57.37 N

39.00 W

57.62 N

38.50 W

57.78 N

38.25 W

57.97 N

38.00 W

58.26 N

37.50 W

58.50 N

37.20 W

58.63 N

37.00 W

59.00 N

36.77 W

59.00 N

27.00 W

60.85 N

27.00 W

60.69 N

26.46 W

60.45 N

25.09 W

60.37 N

23.96 W

60.22 N

23.27 W

60.02 N

21.76 W

60.00 N

20.55 W

60.05 N

18.65 W

60.08 N

18.00 W

60.00 N

18.00 W

60.00 N

24.00 W

54.50 N

24.00 W

54.50 N

18.00 W

52.50 N

18.00 W

52.50 N

42.00 W

Subdivisão estatística XII a 2 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

60.00 N

20.55 W

60.00 N

15.00 W

60.49 N

15.00 W

60.44 N

15.22 W

60.11 N

17.32 W

60.05 N

18.65 W

60.00 N

20.55 W

Subdivisão estatística XII a 3 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

59.00 N

42.00 W

56.55 N

42.00 W

56.64 N

41.50 W

56.75 N

41.00 W

56.88 N

40.50 W

57.03 N

40.00 W

57.20 N

39.50 W

57.37 N

39.00 W

57.62 N

38.50 W

57.78 N

38.25 W

57.97 N

38.00 W

58.26 N

37.50 W

58.63 N

37.00 W

59.00 N

36.77 W

59.00 N

42.00 W

Subdivisão estatística XII a 4 do CIEM

A parte da divisão XII a delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

62.00 N

27.00 W

60.85 N

27.00 W

60.69 N

26.46 W

60.45 N

25.09 W

60.37 N

23.96 W

60.22 N

23.27 W

60.02 N

21.76 W

60.00 N

20.55 W

60.05 N

18.65 W

60.11 N

17.32 W

60.44 N

15.22 W

60.49 N

15.00 W

62.00 N

15.00 W

62.00 N

27.00 W

Divisão estatística XII b do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

60.00 N

18.00 W

54.50 N

18.00 W

54.50 N

24.00 W

60.00 N

24.00 W

60.00 N

18.00 W

Divisão estatística XII c do CIEM

A parte da subzona XII delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas:

Latitude

Longitude

52.50 N

42.00 W

48.00 N

42.00 W

48.00 N

18.00 W

52.50 N

18.00 W

52.50 N

42.00 W

Subzona estatística XIV do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40° 00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto situado a 44° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto a 68° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística XIV a do CIEM

As águas delimitadas pela linha estabelecida desde o pólo norte geográfico, ao longo do meridiano de 40° 00′ oeste até à costa norte da Gronelândia; depois, em direcção leste e sul ao longo da costa da Gronelândia, até um ponto do cabo Savary situado a 68° 30′ norte; depois, para sul, ao longo do meridiano de 27° 00′ oeste até 68° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 11° 00′ oeste; depois para norte, até ao pólo norte geográfico.

Divisão estatística XIV b do CIEM

As águas delimitadas por uma linha traçada desde um ponto na costa sul da Gronelândia situado a 44° 00′ oeste; depois, para sul, até 59° 00′ norte; depois, para leste, até um ponto situado a 27° 00′ oeste; depois, para norte, até um ponto do cabo Savary situado a 68° 30′ norte; depois, em direcção sudoeste ao longo da costa da Gronelândia até ao ponto de partida.

Subdivisão estatística XIV b 1 do CIEM

A parte da divisão XIV b delimitada pela linha que interliga as seguintes coordenadas

Latitude

Longitude

59.00 N

27.00 W

59.00 N

36.77 W

59.35 N

36.50 W

59.50 N

36.35 W

59.75 N

36.16 W

60.00 N

35.96 W

60.25 N

35.76 W

60.55 N

35.50 W

60.75 N

35.37 W

61.00 N

35.15 W

61.25 N

34.97 W

61.50 N

34.65 W

61.60 N

34.50 W

61.75 N

34.31 W

61.98 N

34.00 W

62.25 N

33.70 W

62.45 N

33.53 W

62.50 N

33.27 W

62.56 N

33.00 W

62.69 N

32.50 W

62.75 N

32.30 W

62.87 N

32.00 W

63.03 N

31.50 W

63.25 N

31.00 W

63.31 N

30.86 W

63.00 N

30.61 W

62.23 N

29.87 W

61.79 N

29.25 W

61.44 N

28.61 W

61.06 N

27.69 W

60.85 N

27.00 W

59.00 N

27.00 W

Divisão estatística XIV b 2 do CIEM

A parte da divisão XIV b não incluída na subdivisão XIV b 1.


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