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Document 32005R0341
Commission Regulation (EC) No 341/2005 of 25 February 2005 amending Regulations (EC) No 1432/94 and (EC) No 1458/2003, as regards the maximum quantity to which licence applications for import of pigmeat must relate
Regulamento (CE) n.° 341/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1432/94 e (CE) n.° 1458/2003 no que se refere à quantidade máxima a que os pedidos de certificados de importação de carne de suíno devem dizer respeito
Regulamento (CE) n.° 341/2005 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1432/94 e (CE) n.° 1458/2003 no que se refere à quantidade máxima a que os pedidos de certificados de importação de carne de suíno devem dizer respeito
JO L 53 de 26.2.2005, p. 28–28
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 348M de 24.12.2008, pp. 88–89
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/07/2007; revog. impl. por 32007R0806
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 31994R1432 | alteração | artigo 3.B | 27/02/2005 | |
| Modifies | 32003R1458 | alteração | artigo 4.B | 27/02/2005 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Corrected by | 32005R0341R(01) | (MT) | |||
| Implicitly repealed by | 32007R0806 | 14/07/2007 |
|
26.2.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 341/2005 DA COMISSÃO
de 25 de Fevereiro de 2005
que altera os Regulamentos (CE) n.o 1432/94 e (CE) n.o 1458/2003 no que se refere à quantidade máxima a que os pedidos de certificados de importação de carne de suíno devem dizer respeito
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho, de 29 de Março de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de bovino de alta qualidade, carne de suíno, carne de aves de capoeira, trigo e mistura de trigo com centeio, sêmeas, farelos e outros resíduos (2), nomeadamente o artigo 7.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (3), nomeadamente o artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (4), e o Regulamento n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (5), abriram contingentes de importação de carne de suíno e estabeleceram condições precisas que regem o acesso dos operadores a esses contingentes. |
|
(2) |
Nos anos recentes, a utilização dos dois contingentes de importação foi, em geral, reduzida, tendo a fixação da quantidade máxima, à qual um pedido de certificado deve dizer respeito, a um nível relativamente baixo podido constituir um factor desincentivador. Para facilitar o comércio de carne de suíno ao abrigo desses dois contingentes de importação, é necessário aumentar a referida quantidade máxima. |
|
(3) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1432/94 e (CE) n.o 1458/2003 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na alínea b) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1432/94, a percentagem de «10 %» é substituída por «20 %».
Artigo 2.o
Na alínea b) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, a percentagem de «10 %» é substituída por «20 %».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável aos pedidos de certificados apresentados a partir de 1 de Março de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).
(2) JO L 91 de 8.4.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2198/95 da Comissão (JO L 221 de 19.9.1995, p. 3).
(3) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(4) JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2004 (JO L 360 de 7.12.2004, p. 12).
(5) JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2004.