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Document 32005R0078
Commission Regulation (EC) No 78/2005 of 19 January 2005 amending Regulation (EC) No 466/2001 as regards heavy metalsText with EEA relevance
Regulamento (CE) n.° 78/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no que respeita aos metais pesadosTexto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (CE) n.° 78/2005 da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 466/2001 no que respeita aos metais pesadosTexto relevante para efeitos do EEE
JO L 16 de 20.1.2005, p. 43–45
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 275M de 6.10.2006, p. 59–61
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2007
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 32001R0466 | alteração | anexo 1 | 09/02/2005 |
20.1.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/43 |
REGULAMENTO (CE) N.o 78/2005 DA COMISSÃO
de 19 de Janeiro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita aos metais pesados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,
Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão (2) fixa teores máximos para certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. Estas medidas, tal como foram alteradas especificamente pelo Regulamento (CE) n.o 221/2002 da Comissão (3), incluem teores máximos respeitantes ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio. |
(2) |
A fim de proteger a saúde pública, é essencial manter os contaminantes a níveis que não comportem riscos sanitários. Os teores máximos respeitantes ao chumbo, ao cádmio e ao mercúrio devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas de fabrico e boas práticas agrícolas/de pesca. A partir de novas informações sobre a viabilidade dos teores máximos em certas espécies aquáticas, torna-se necessário rever as disposições relevantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita à presença destes contaminantes em determinados géneros alimentícios. As disposições revistas mantêm um elevado nível de protecção da saúde do consumidor. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 466/2001 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterado de acordo com o estabelecido no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 684/2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 6).
(3) JO L 37 de 7.2.2002, p. 4.
ANEXO
A secção 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 é alterada do seguinte modo:
1. |
Relativamente ao chumbo (Pb), os pontos 3.1.4, 3.1.4.1 e 3.1.5 passam a ter a seguinte redacção:
|
2. |
Relativamente ao cádmio (Cd), os pontos 3.2.5 e 3.2.5.1 passam a ter a seguinte reacção e é inserido um novo ponto 3.2.5.2:
|
3. |
Relativamente ao mercúrio (Hg), os pontos 3.3.1 e 3.3.1.1 passam a ter a seguinte redacção:
|
(1) Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.
(2) Peixes como definidos na categoria a) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).
(3) Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.
(4) Peixes como definidos na categoria a) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).
(5) Quando o peixe se destina a ser consumido inteiro, o teor máximo aplica-se ao peixe inteiro.
(6) Peixes como definidos na categoria a) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).
(7) Peixes e produtos da pesca como definidos nas categorias a), c) e f) da lista do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 17 de 21.1.2000, p. 22).