This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32005H0885
Commission Recommendation of 7 December 2005 on the release of security oil stocks following the supply disruption caused by Hurricane Katrina (notified under document number C(2005) 4655)
Recomendação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005 , relativa à libertação das existências de segurança de petróleo no seguimento da perturbação dos aprovisionamentos causada pelo furacão Katrina [notificada com o número C(2005) 4655]
Recomendação da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005 , relativa à libertação das existências de segurança de petróleo no seguimento da perturbação dos aprovisionamentos causada pelo furacão Katrina [notificada com o número C(2005) 4655]
JO L 326 de 13.12.2005, p. 37–38
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
13.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 326/37 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 7 de Dezembro de 2005
relativa à libertação das existências de segurança de petróleo no seguimento da perturbação dos aprovisionamentos causada pelo furacão Katrina
[notificada com o número C(2005) 4655]
(2005/885/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo travessão do artigo 211.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 68/414/CEE do Conselho (1) obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de existências de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos. |
(2) |
As perdas na produção de petróleo bruto e de produtos petrolíferos causadas pelo furacão Katrina perturbaram o aprovisionamento mundial de petróleo, afectando igualmente o aprovisionamento comunitário. |
(3) |
No seguimento do furacão Katrina, a Agência Internacional da Energia (AIE) pediu a alguns Estados-Membros que participassem numa acção colectiva inicial internacional de resposta às perturbações do aprovisionamento causadas pelo furacão, destinada a colmatar as perdas na produção de petróleo durante o período de 2 de Setembro a 2 de Outubro de 2005, mas que poderá no entanto implicar uma acção continuada para lá de 2 de Outubro de 2005 por parte de alguns Estados-Membros. |
(4) |
Os Estados-Membros que não são membros da AIE expressaram o seu apoio às medidas de emergência adoptadas pelos Estados-Membros envolvidos na libertação das existências. |
(5) |
A participação na acção colectiva inicial poderá resultar na redução das existências de segurança de petróleo de alguns Estados-Membros para um nível inferior aos mínimos obrigatórios definidos pela Directiva 68/414/CEE. |
(6) |
O segundo parágrafo do artigo 7.o da Directiva 68/414/CEE exige que os Estados-membros se abstenham de realizar, antes da consulta prevista no primeiro parágrafo do mesmo artigo, levantamentos sobre as existências que tenham por efeito reduzi-las abaixo do nível mínimo obrigatório. |
(7) |
Não se prevê que as quantidades a libertar pelos Estados-Membros a partir das existências de segurança de petróleo venham a ter como consequência a diminuição das existências globais de segurança da Comunidade para níveis abaixo do nível mínimo obrigatório. |
(8) |
O nível global das existências de segurança de gasolinas (categoria I) na Comunidade é bastante superior ao nível mínimo obrigatório e muito maior, em termos do número de dias do consumo interno diário médio da Comunidade, do que o nível das existências de gasóleos (categoria II). |
(9) |
Logo que esteja terminada a libertação das existências, os Estados-Membros terão de repor as suas existências de segurança de petróleo nos níveis mínimos obrigatórios. A fim de evitar sujeitar o mercado do petróleo a uma pressão desnecessária, essa reposição deverá ter lugar ao longo de um período bastante alargado, incluindo 2006. |
(10) |
O artigo 1.o da Directiva 73/238/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa às medidas destinadas a atenuar os efeitos das dificuldades de aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos (2), indica que os poderes concedidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em caso de dificuldades no aprovisionamento em petróleo bruto e produtos petrolíferos lhes devem permitir, entre outras medidas, restringir de forma específica ou global o consumo. |
(11) |
O artigo 3.o da Directiva 73/238/CEE determina que os Estados-Membros e a Comissão devem proceder a consultas no quadro de um grupo (o Grupo de Aprovisionamento de Petróleo), de modo a assegurar a coordenação das medidas tomadas ou previstas pelos Estados-Membros com base no artigo 1.o da mesma directiva. |
(12) |
As medidas referidas na presente recomendação correspondem aos resultados das consultas conduzidas nos termos do primeiro parágrafo do artigo 7.o da Directiva 68/414/CEE e do artigo 3.o da Directiva 73/238/CEE, |
RECOMENDA:
1) |
No âmbito dos seus planos de libertação das existências de segurança de petróleo no seguimento da perturbação dos aprovisionamentos causada pelo furacão Katrina, os Estados-Membros devem privilegiar a libertação de existências de gasolinas da categoria I sobre a libertação de existências de gasóleos da categoria II. |
2) |
Os Estados-Membros devem avançar com os seus planos de libertação das existências de segurança de petróleo, a fim de participarem na acção colectiva internacional de resposta à perturbação dos aprovisionamentos causada pelo furacão Katrina, devido às perdas na produção de petróleo durante o período entre 2 de Setembro e 2 de Outubro de 2005, mesmo que essa libertação de existências resulte, temporariamente, na redução das respectivas existências de segurança de petróleo para níveis abaixo do nível mínimo obrigatório. |
3) |
Os Estados-Membros devem repor as suas existências de segurança de petróleo em coordenação com a Comissão, o que facilitará a adopção de regimes flexíveis por parte de cada um dos Estados-Membros, em função das condições de mercado. Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos de reposição das existências a partir do momento em que tenham concluído as libertações de existências de segurança de petróleo que pretendam realizar. |
4) |
Durante as reuniões do Grupo de Aprovisionamento de Petróleo, a partir da reunião que se irá realizar antes do final de 2005, os Estados-Membros devem explorar a possibilidade de aplicação de medidas para a restrição do consumo de petróleo, incluindo medidas de restrição da procura, caso ocorram novas perturbações do aprovisionamento de petróleo. Os Estados-Membros devem analisar, em particular, dois conjuntos separados de medidas de restrição, um com medidas menos severas e altamente rentáveis, aplicável em caso de perturbação menor do aprovisionamento de petróleo, e outro para aplicação em caso de perturbação grave desse aprovisionamento. Os Estados-Membros devem assumir o compromisso de coordenar a aplicação dessas medidas através do Grupo de Aprovisionamento de Petróleo. |
5) |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS
Membro da Comissão
(1) JO L 308 de 23.12.1968, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/93/CE (JO L 358 de 31.12.1998, p. 10).
(2) JO L 228 de 16.8.1973, p. 1.