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Document 32005D0908

2005/908/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005 , que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no n. o 3 do artigo 21. o até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente em relação a países terceiros [notificada com o número C(2005) 5020] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 329 de 16.12.2005, p. 37–37 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 680–680 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/908/oj

16.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 329/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

que altera a Directiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no n.o 3 do artigo 21.o até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente em relação a países terceiros

[notificada com o número C(2005) 5020]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/908/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/56/CE estabelece que, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar a equivalência entre batatas de semente colhidas em países terceiros e batatas de semente colhidas na Comunidade que cumpram os requisitos da directiva em questão.

(2)

No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência comunitária das batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Directiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de Março de 2005 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência comunitária.

(3)

Na ausência de normas comunitárias relativas à equivalência entre batatas de semente colhidas em países terceiros e batatas de semente colhidas na Comunidade, a autorização de prorrogar a eficácia das decisões de equivalência, concedida aos Estados-Membros pela Directiva 2002/56/CE, deve ser prorrogada por um período de três anos.

(4)

A Directiva 2002/56/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.o da Directiva 2002/56/CE, a data «31 de Março de 2005» é substituída por «31 de Março de 2008».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).


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