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Document 32005D0263

    2005/263/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Março de 2005, que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas [notificada com o número C(2005) 440] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 85 de 2.4.2005, p. 58–89 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 306M de 15.11.2008, p. 180–211 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2008; revogado por 32008L0068

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/263/oj

    2.4.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 85/58


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 4 de Março de 2005

    que autoriza os Estados-Membros a adoptarem certas derrogações nos termos da Directiva 94/55/CE no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas

    [notificada com o número C(2005) 440]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/263/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (1), nomeadamente o n.o 9 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE, os Estados-Membros estão obrigados a notificar previamente a Comissão das derrogações que adoptarem, até 31 de Dezembro de 2002, pela primeira vez, ou até dois anos após a última data de início de aplicação das versões alteradas dos anexos da directiva.

    (2)

    Certos Estados-Membros notificaram à Comissão, antes de 31 de Dezembro de 2002, a sua intenção de adoptar derrogações à Directiva 94/55/CE. Através da Decisão 2003/635/CE de 20 de Agosto de 2003, que autoriza os Estados-Membros, nos termos da Directiva 94/55/CE, a adoptar certas derrogações no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (2), a Comissão autorizou os Estados-Membros a adoptarem as derrogações enumeradas nos seus anexos I e II.

    (3)

    A Directiva 2003/28/CE da Comissão (3) altera os anexos A e B da Directiva 94/55/CE. Nos termos dessa directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas nacionais antes de 1 de Julho de 2003, constituindo o dia 30 de Junho de 2003 a última data de início de aplicação a que se refere o n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE.

    (4)

    Um pequeno número de Estados-Membros comunicou a sua intenção de adoptar derrogações. A Comissão verificou se as notificações cumpriam o disposto no n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE e aprovou-as. Estes Estados-Membros devem, por conseguinte, ser autorizados a adoptar as derrogações em questão.

    (5)

    Considera-se conveniente proceder, na mesma ocasião, à compilação de todas as derrogações autorizadas até à data numa única decisão. A Decisão 2003/635/CE deve, por conseguinte, ser revogada e substituída.

    (6)

    Para assegurar a actualização regular da situação das derrogações, a Comissão proporá a actualização global do conjunto das derrogações existentes pelo menos de cinco em cinco anos.

    (7)

    As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité para o transporte de mercadorias perigosas instituído pelo artigo 9.o da Directiva 94/55/CE,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros enumerados no anexo I são autorizados a aplicar as derrogações previstas no referido anexo no que se refere ao transporte rodoviário, no seu território, de pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas.

    Estas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros enumerados no anexo II são autorizados a aplicar as derrogações previstas no referido anexo no que se refere ao transporte local limitado ao seu território.

    Estas derrogações devem ser aplicadas sem discriminação.

    Artigo 3.o

    A Decisão 2003/635/CE é revogada.

    As remissões para a decisão revogada devem entender-se como remissões para a presente decisão.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Jacques BARROT

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25).

    (2)  JO L 221 de 4.9.2003, p. 17.

    (3)  JO L 90 de 8.4.2003, p. 45.


    ANEXO I

    Derrogações para os Estados-Membros relativas a pequenas quantidades de determinadas mercadorias perigosas

    BÉLGICA

    RO-SQ 1.1

    Objecto: Classe 1 — Pequenas quantidades

    Referência ao anexo da Directiva 94/55/CE (a seguir designada «a directiva»): 1.1.3.6

    Teor do anexo da directiva: A subsecção 1.1.3.6 limita a 20 kg a quantidade de explosivos de mina que podem ser transportados num veículo comum.

    Referência à legislação nacional: Decreto Real de 23 de Setembro de 1958 relativo aos explosivos, alterado pelo Decreto Real de 14 de Maio de 2000.

    Teor da legislação nacional: Artigo 111.o: os operadores de depósitos distantes dos postos de abastecimento podem ser autorizados a transportar, em veículos a motor comuns, um máximo de 25 kg de dinamite ou de explosivos dificilmente inflamáveis e 300 detonadores, nas condições estabelecidas pelo serviço de explosivos.

    RO-SQ 1.2

    Objecto: Transporte de embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1.6.

    Referência à legislação nacional: Derrogação 6-97.

    Teor da legislação nacional: Indicação no documento de transporte «embalagens vazias, por limpar, que contiveram produtos de diferentes classes».

    Observações: Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 21 (n.o 10 do artigo 6.o).

    DINAMARCA

    RO-SQ 2.1

    Objecto: Transporte rodoviário de embalagens que contêm resíduos ou restos de matérias perigosas recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação.

    Referência ao anexo da directiva: Parte 2, 4.1.4, 4.1.10, 5.2, 5.4 e 8.2.

    Teor do anexo da directiva: Princípios de classificação; disposições relativas à embalagem em comum; disposições relativas à marcação e à etiquetagem; documento de transporte.

    Referência à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods § 4, stk. 3 (diploma relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, n.o 3 do artigo 4.o).

    Teor da legislação nacional: As embalagens interiores que contêm resíduos ou restos de produtos químicos recolhidos em habitações e em determinadas empresas podem ser embaladas em comum em certas embalagens exteriores aprovadas pela ONU. O conteúdo de cada embalagem interior não pode exceder 5 kg ou 5 litros.

    Derrogações às disposições relativas à classificação, marcação e etiquetagem, documentação e formação profissional.

    Observações: Não é possível proceder a uma classificação exacta dos resíduos ou restos de produtos químicos recolhidos em habitações e em determinadas empresas para fins de eliminação, nem aplicar todas as disposições do ADR. Regra geral, tais resíduos estão contidos em embalagens vendidas a retalho.

    RO-SQ 2.2

    Objecto: Transporte rodoviário de embalagens de matérias explosivas e de embalagens de detonadores, no mesmo veículo.

    Referência ao anexo da Directiva: 7.5.2.2.

    Teor do anexo da directiva: Disposições relativas ao carregamento em comum.

    Referência à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15. august 2001 om vejtransport of farligt gods § 4, stk. 3.

    Teor da legislação nacional: Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, o transporte rodoviário de mercadorias perigosas deve obedecer às prescrições do ADR.

    Observações: Verifica-se a necessidade prática de carregar conjuntamente matérias explosivas e detonadores no mesmo veículo, para transportar estas mercadorias do local de armazenagem para o local de trabalho e vice-versa. Quando da alteração da legislação dinamarquesa relativa ao transporte de mercadorias perigosas, as autoridades dinamarquesas passarão a autorizar essas operações de transporte nas seguintes condições:

    1.

    É proibido transportar mais de 25 kg de matérias explosivas do grupo D,

    2.

    É proibido transportar mais de 200 detonadores do grupo B,

    3.

    Os detonadores e as matérias explosivas devem ser embalados separadamente em embalagens com certificação ONU, em conformidade com o disposto na Directiva 2000/61/CE, que altera a Directiva 94/55/CEE,

    4.

    As embalagens que contêm detonadores devem estar afastadas 1 metro, pelo menos, das embalagens que contêm matérias explosivas. Esta distância deve manter-se mesmo após uma travagem brusca. As embalagens de matérias explosivas e de detonadores devem ser estivadas de forma a permitir a sua rápida remoção do veículo,

    5.

    Todas as outras prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas devem ser respeitadas.

    ALEMANHA

    RO-SQ 3.1

    Objecto: Embalagem em comum e carregamento em comum de componentes automóveis com a classificação 1.4G e de certas mercadorias perigosas (n4).

    Referência ao anexo da directiva: 4.1.10 e 7.5.2.1.

    Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem em comum e ao carregamento em comum.

    Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.4.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 28 (diploma relativo às isenções às disposições aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas — isenção 28).

    Teor da legislação nacional: As mercadorias com os n.os ONU 0431 e 0503 podem ser carregadas conjuntamente com certas mercadorias perigosas (produtos de construção automóvel) em determinadas quantidades, indicadas na isenção. O valor 1 000 (equivalente ao previsto no ponto 1.1.3.6.4) não deve ser excedido.

    Observações: Esta derrogação é necessária para permitir uma resposta rápida à procura local de componentes de segurança para automóveis. Dada a grande variedade de gamas, o armazenamento destes produtos em oficinas locais não é prática corrente.

    RO-SQ 3.2

    Objecto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte e da declaração do expedidor para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6 (n1).

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1.1 e 5.4.1.1.6.

    Teor do anexo da directiva: Conteúdo do documento de transporte.

    Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.4.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 18.

    Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte para todas as classes, excepto a classe 7, no caso de as mercadorias transportadas não excederem as quantidades indicadas na subsecção 1.1.3.6.

    Observações: Considera-se que as informações fornecidas pelas marcas e etiquetas apostas nos volumes são suficientes para as operações de transporte nacional, dado que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

    Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 22 (n.o 10 do artigo 6.o).

    RO-SQ 3.3 (Revogada)

    RO-SQ 3.4

    Objecto: Transporte de calibradores e bombas de combustível (vazias, por limpar).

    Referência ao anexo da directiva: Disposições aplicáveis aos n.os ONU 1202, 1203 e 1223.

    Teor do anexo da directiva: Embalagem, marcação, documentação, instruções de transporte e movimentação, instruções para as tripulações dos veículos.

    Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.4.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 24.

    Teor da legislação nacional: Especificação das prescrições aplicáveis e disposições adicionais para aplicação da derrogação; até 1 000 litros: equiparação a embalagens vazias por limpar; 1 000 litros: observância de certas prescrições aplicáveis às cisternas; reservado ao transporte de equipamento vazio, por limpar.

    Observações: N.o 7, 38 e 38a na lista.

    RO-SQ 3.5

    Objecto: Isenção para o transporte de pequenas quantidades de determinadas mercadorias para uso privativo.

    Referência ao anexo da directiva: Quadro do capítulo 3.2 no que se refere a n.os ONU específicos das classes 1 a 9.

    Teor do anexo da directiva: Autorização de transporte e prescrições.

    Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.4.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 3.

    Teor da legislação nacional: Classes 1 a 9; isenção para o transporte de muito pequenas quantidades de mercadorias diversas embaladas, para uso privativo; 50 kg por unidade de transporte, no máximo; aplicam-se as prescrições gerais de embalagem para a embalagem interior.

    Observações: Derrogação limitada a 31.12.2004.

    N.o 14* na lista.

    RO-SQ 3.6

    Objecto: Autorização de embalagem em comum.

    Referência ao anexo da directiva: 4.1.10.4 MP2.

    Teor do anexo da directiva: Interdição de embalagem em comum.

    Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.4.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 21.

    Teor da legislação nacional: Classes 1.4S, 2, 3 e 6.1; autorização de embalagem em comum de objectos da classe 1.4S (cartuchos para armas de pequeno calibre), aerossóis (classe 2) e produtos de limpeza e tratamento das classes 3 e 6.1 (n.os ONU indicados) como conjuntos para venda em embalagens combinadas do grupo de embalagem II, em pequenas quantidades.

    Observações: N.o 30*, 30a, 30b, 30c, 30d, 30e, 30f e 30g na lista.

    FRANÇA

    RO-SQ 6.1

    Objecto: Transporte de aparelhos de radiografia gama portáteis e móveis (18).

    Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B.

    Teor do anexo da directiva:

    Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route (decreto de 1 de Junho de 2001 relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas — «Decreto ADR») — artigo 28.o

    Teor da legislação nacional: Embora sujeito a regras específicas, o transporte de aparelhos de radiografia gama pelos seus utilizadores, em veículos especiais, está isento.

    RO-SQ 6.2

    Objecto: Transporte de resíduos de actividades de cuidados de saúde com risco infeccioso e de partes anatómicas com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg.

    Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B.

    Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 12.o

    Teor da legislação nacional: Isenção das prescrições do ADR relativas ao transporte de resíduos de actividades de cuidados de saúde com risco infeccioso e de partes anatómicas com o n.o ONU 3291, de massa igual ou inferior a 15 kg.

    RO-SQ 6.3

    Objecto: Transporte de matérias perigosas em veículos de transporte público de passageiros (18).

    Referência ao anexo da directiva: 8.3.1.

    Teor do anexo da directiva: Transporte de passageiros e matérias perigosas.

    Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 21.o

    Teor da legislação nacional: Autorização do transporte de matérias perigosas como bagagem de mão em veículos de transporte público de passageiros — aplicam-se apenas as disposições relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem estabelecidas nos capítulos 4.1, 5.2 e 3.4.

    Observações: Na bagagem de mão apenas podem ser transportadas mercadorias perigosas para uso pessoal ou uso profissional do próprio. São autorizados recipientes de gás portáteis para pessoas com problemas respiratórios, na quantidade necessária para uma viagem.

    RO-SQ 6.4

    Objecto: Transporte por conta própria de pequenas quantidades de mercadorias perigosas (18).

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.

    Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

    Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — n.o 2 do artigo 23.o

    Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte previsto na secção 5.4.1, para o transporte por conta própria de mercadorias perigosas em quantidades que não excedam os limites fixados na subsecção 1.1.3.6.

    IRLANDA

    RO-SQ 7.2

    Objecto: Isenção das prescrições da secção 5.4.0 do ADR relativas ao documento de transporte para o transporte de pesticidas da classe 3, enumerados na subsecção 2.2.3.3 como pesticidas FT2 (ponto de inflamação <23 °C), e da classe 6.1, enumerados na subsecção 2.2.61.3 como pesticidas líquidos T6 (ponto de inflamação 23 °C), desde que as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excedam as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.

    Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004 (regras para o transporte rodoviário de mercadorias perigosas) — regra 82(9).

    Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de pesticidas das classes 3 e 6.1 do ADR, se as quantidades de mercadorias perigosas transportadas não excederem as previstas na subsecção 1.1.3.6 do ADR.

    Observações: Exigência desnecessária e que onera as operações de transporte e entrega locais destes pesticidas.

    RO-SQ 7.4

    Objecto: Isenção de determinadas disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem para o transporte de pequenas quantidades (abaixo dos limites previstos na subsecção 1.1.3.6) de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os códigos de classificação 1.3G, 1.4G e 1.4S pertencentes à classe 1 do ADR, com os números ONU de identificação da matéria 0092, 0093, 0403 ou 0404, com destino às instalações militares mais próximas para fins de eliminação.

    Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6, 4.1, 5.2 e 6.1.

    Teor do anexo da directiva: Eliminação de dispositivos pirotécnicos fora de validade.

    Referência à legislação nacional:«Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004» — regra 82(10).

    Teor da legislação nacional: As disposições do ADR relativas à embalagem e à marcação e etiquetagem não se aplicam ao transporte de dispositivos pirotécnicos fora de validade com os n.os ONU 0092, 0093, 0403 e 0404 para as instalações militares mais próximas, desde que sejam satisfeitas as prescrições gerais de embalagem do ADR e que do documento de transporte constem informações adicionais. Esta derrogação aplica-se apenas ao transporte local, para as instalações militares mais próximas, de pequenas quantidades destes dispositivos pirotécnicos fora de validade com vista à sua eliminação segura.

    Observações: O transporte de pequenas quantidades de fachos de socorro fora de validade, provenientes em especial de proprietários de embarcações de recreio e de fornecedores de navios, para instalações militares com vista à sua eliminação segura tem criado dificuldades, particularmente no que se refere às prescrições de embalagem. A derrogação aplica-se às operações de transporte local de pequenas quantidades (inferiores às especificadas na subsecção 1.1.3.6).

    RO-SQ 7.5

    Objecto: Isenção das prescrições dos capítulos 6.7 e 6.8 para o transporte por estrada de cisternas de armazenagem nominalmente vazias por limpar (para armazenagem em local fixo), para fins de limpeza, reparação, ensaio ou envio para sucata.

    Referência ao anexo da directiva: 6.7 e 6.8.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à concepção, construção, inspecção e ensaio das cisternas.

    Referência à legislação nacional: «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004» — proposta de alteração.

    Teor da legislação nacional: [Proposta] Isenção das prescrições dos capítulos 6.7 e 6.8 do ADR para o transporte por estrada de cisternas de armazenagem nominalmente vazias por limpar (para armazenagem em local fixo), para fins de limpeza, reparação, ensaio ou envio para sucata, na condição de: a) serem removidas todas as tubagens instaladas na cisterna que seja possível remover; b) a cisterna dispor de uma válvula de escape adequada, que deve estar operacional durante o transporte; c) sob reserva do disposto na alínea b), as aberturas da cisterna e de quaisquer tubagens que lhe estejam acopladas serem obturadas para prevenir o derrame de matérias perigosas, na medida do possível.

    Observações: Estas cisternas destinam-se à armazenagem de substâncias em locais fixos e não ao transporte de mercadorias. Quando são transportadas para outras instalações para fins de limpeza, reparação, etc., conterão quantidades muito reduzidas de matérias perigosas.

    Anteriormente, ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o

    RO-SQ 7.6

    Objecto: Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

    Referência ao anexo da directiva: Capítulos 5.3 e 5.4, parte 7 e anexo B.

    Teor do anexo da directiva: Marcação dos veículos, documentos de bordo e disposições relativas ao equipamento de transporte e às operações de transporte.

    Referência à legislação nacional: «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004» — proposta de alteração.

    Teor da legislação nacional: [Proposta] Isenção das prescrições dos capítulos 5.3 e 5.4, da parte 7 e do anexo B do ADR para o transporte de garrafas de gás para máquinas de servir bebidas à pressão no mesmo veículo que as bebidas (a que se destinam).

    Observações: A actividade principal consiste na distribuição de volumes de bebidas, matérias não abrangidas pelo ADR, conjuntamente com pequenas quantidades de garrafas pequenas de gás utilizado na tiragem das bebidas.

    Anteriormente, ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o

    RO-SQ 7.7

    Objecto: Isenção, para o transporte nacional na Irlanda, das prescrições relativas à construção, ensaio e utilização de recipientes estabelecidas nos capítulos 6.2 e 4.1 do ADR para garrafas e tambores contendo gases sob pressão da classe 2 objecto de uma operação de transporte multimodal incluindo um segmento marítimo, que: i) foram construídos, ensaiados e utilizados em conformidade com o Código IMDG; ii) não são reenchidos na Irlanda e são devolvidos nominalmente vazios ao país onde teve início a operação de transporte multimodal; iii) se destinam a distribuição local em pequenas quantidades.

    Referência ao anexo da directiva: 1.1.4.2, 4.1 e 6.2.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições aplicáveis às operações de transporte multimodal que incluam um segmento marítimo e à utilização, construção e ensaio de garrafas e tambores para gases sob pressão da classe 2 do ADR.

    Referência à legislação nacional: «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004» — proposta de alteração.

    Teor da legislação nacional: [Proposta] As prescrições dos capítulos 4.1 e 6.2 não se aplicam às garrafas e tambores que contêm gases sob pressão da classe 2, na condição de tais garrafas e tambores sob pressão: i) terem sido construídos e ensaiados em conformidade com o Código IMDG; ii) serem utilizados em conformidade com o Código IMDG; iii) terem sido entregues ao distribuidor via uma operação de transporte multimodal, incluindo um segmento marítimo; iv) serem entregues pelo destinatário do transporte multimodal [a que se refere a alínea iii)] ao utilizador final via uma única operação de transporte, concluída no mesmo dia; v) não voltarem a ser enchidos no país e serem devolvidos nominalmente vazios ao país de origem da operação de transporte multimodal [a que se refere a alínea iii)]; vi) se destinarem à distribuição local, em pequenas quantidades, no território irlandês.

    Observações: Os gases contidos sob pressão nessas garrafas e tambores obedecem a especificações dos utilizadores finais, que obrigam à sua importação de fora da zona ADR. Uma vez utilizados, esses tambores e garrafas, nominalmente vazios, devem ser devolvidos ao país de origem, para reenchimento com os gases especialmente especificados, não podendo ser reenchidos na Irlanda nem em nenhuma outra parte da zona ADR. Embora não estejam em conformidade com o ADR, satisfazem o disposto e são admitidos pelo Código IMDG. A operação de transporte multimodal, que tem início fora da zona ADR, deve ser concluída nas instalações dos importadores, a partir das quais os tambores e garrafas sob pressão serão distribuídos localmente ao utilizador final, no interior do país, em pequenas quantidades. Estes transportes no território irlandês estariam abrangidos pelo n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CE conforme alterada.

    FINLÂNDIA

    RO-SQ 13.1

    Objecto: Transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas em automóveis particulares e autocarros.

    Referência ao anexo da directiva: 4.1 e 5.4.

    Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à embalagem e à documentação.

    Referência à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003) (diploma do Ministério dos transportes e comunicações relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas).

    Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte em automóveis particulares e autocarros de determinadas quantidades de mercadorias perigosas, inferiores às indicadas na subsecção 1.1.3.6, com uma massa líquida máxima não superior a 200 kg, sem documento de transporte e sem que sejam satisfeitas todas as prescrições de embalagem.

    RO-SQ 13.2

    Objecto: Descrição das cisternas vazias no documento de transporte.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1.6.

    Teor do anexo da directiva: Disposições particulares relativas às embalagens, veículos, contentores, cisternas, veículos-bateria e CGEM vazios, por limpar.

    Referência à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

    Teor da legislação nacional: No caso dos veículos-cisterna vazios, por limpar, que tenham transportado duas ou mais matérias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223, a descrição no documento de transporte poderá ser completada com a expressão «último carregamento», juntamente com o nome da matéria que tiver o ponto de inflamação mais baixo: «Veículo-cisterna vazio, 3, último carregamento: UN 1203 gasolina para motores, II».

    RO-SQ 13.3

    Objecto: Etiquetagem e marcação da unidade de transporte para matérias explosivas.

    Referência ao anexo da directiva: 5.3.2.1.1.

    Teor do anexo da directiva: Disposições gerais relativas aos painéis laranja.

    Referência à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

    Teor da legislação nacional: As unidades de transporte (normalmente furgonetas) que carregam pequenas quantidades de explosivos [máximo 1 000 kg (líquidos)] para pedreiras ou estaleiros podem ostentar à frente e à retaguarda uma etiqueta conforme com o modelo n.o 1.

    RO-SQ 13.4

    Objecto: Adopção de RO-SQ 6.2.

    Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

    RO-SQ 13.5

    Objecto: Adopção de RO-SQ 6.4.

    Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

    REINO UNIDO

    RO-SQ 15.1

    Objecto: Transporte de fontes radioactivas de baixo risco, nomeadamente relógios, detectores de fumo e bússolas (E1).

    Referência ao anexo da directiva: Maioria das prescrições do ADR.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas ao transporte de matérias da classe 7.

    Referência à legislação nacional: Radioactive Material (Road Transport) (Great Britain) Regulations 1996 (regras para o transporte de matérias radioactivas por estrada na Grã-Bretanha) — regra 3(2) (f), (g) e (h).

    Teor da legislação nacional: Isenção total das disposições da regulamentação nacional para certos produtos comerciais que incorporam quantidades limitadas de matérias radioactivas.

    Observações: Esta derrogação constitui uma medida temporária, que deixará de ser necessária logo que sejam incorporadas no ADR alterações similares aos regulamentos da AIEA.

    RO-SQ 15.2

    Objecto: Dispensa da presença a bordo do documento de transporte, para o transporte de determinadas quantidades de mercadorias perigosas definidas na subsecção 1.1.3.6 (E2).

    Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6.2 e 1.1.3.6.3.

    Teor do anexo da directiva: Isenção de certas prescrições para o transporte de determinadas quantidades por unidade de transporte.

    Referência à legislação nacional: «Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996» (regras para o transporte de mercadorias perigosas por estrada) — regras 3 e 13 e apêndice 2(8).

    Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de quantidades limitadas, excepto se estas integrarem um carregamento mais importante.

    Observações: Esta isenção é adequada para os transportes nacionais, dado que o documento de transporte nem sempre é apropriado quando se trata de distribuição local.

    RO-SQ 15.3

    Objecto: Transporte de garrafas metálicas leves, para utilização em balões de ar quente, entre o local de enchimento das garrafas e o local de descolagem/aterragem do balão (E3).

    Referência ao anexo da directiva: 6.2.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio de recipientes de gás.

    Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

    Teor da legislação nacional: Ver supra.

    Observações: As garrafas de gás para balões de ar quente são concebidas de forma a serem tão leves quanto possível, o que impede que satisfaçam as prescrições normais aplicáveis às garrafas de gás. A garrafa média para balão tem uma capacidade de 70 litros (água), não excedendo, as maiores, 90 litros. O veículo não pode transportar mais de 5 garrafas de cada vez.

    RO-SQ 15.4

    Objecto: Isenção da obrigatoriedade de transporte de equipamento de extinção de incêndios para os veículos que transportem matérias de baixa radioactividade (E4).

    Referência ao anexo da directiva: 8.1.4.

    Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de meios de extinção de incêndios a bordo dos veículos.

    Referência à legislação nacional: Radioactive Material (Road Transport) (Great Britain) 1996 — regras 34(4) e (5).

    Teor da legislação nacional: A regra 34(4) suprime a obrigação de levar extintores a bordo do veículo se este apenas transportar pacotes isentos (n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911).

    A regra 34(5) restringe o nível de exigência se for transportado apenas um pequeno número de pacotes.

    Observações: Na prática, a presença de extintores de incêndio a bordo é irrelevante para o transporte de matérias com os n.os ONU 2908, 2909, 2910 e 2911, que podem frequentemente ser transportadas em pequenos veículos.

    RO-SQ 15.5

    Objecto: Distribuição de mercadorias acondicionadas em embalagens interiores (excluindo mercadorias das classes 1 e 7) de postos de distribuição local a retalhistas ou utilizadores e de retalhistas a utilizadores finais (N1).

    Referência ao anexo da directiva: 6.1.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio de embalagens.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods (Classification, Packaging & Labelling) and Use of Transportable Pressure Receptacles Regulations 1996 (regras para o transporte de mercadorias perigosas [classificação, embalagem e etiquetagem] e a utilização de recipientes sob pressão transportáveis) — regras 6(1), 6(3) e 8(5) e apêndice 3.

    Teor da legislação nacional: Se contiverem mercadorias conforme definido no apêndice 3, as embalagens não terão de levar a marca RID/ADR ou UN nem qualquer outra marcação.

    Observações: As prescrições do ADR não são adequadas para as fases finais do transporte do posto de distribuição para o retalhista ou utilizador ou do retalhista para o utilizador final. O objectivo desta derrogação é permitir que mercadorias para venda a retalho em embalagens interiores possam ser transportadas sem embalagem exterior no trajecto final de uma operação de distribuição local.

    RO-SQ 15.6

    Objecto: Deslocação de cisternas fixas nominalmente vazias não destinadas a servir de equipamento de transporte (N2).

    Referência ao anexo da directiva: Partes 5 e 7-9.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas aos procedimentos de expedição, transporte e operação e aos veículos.

    Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

    Teor da legislação nacional: Ver supra.

    Observações: A deslocação destas cisternas não pode, na acepção comum, considerar-se transporte de mercadorias perigosas e as disposições do ADR não podem, na prática, ser aplicadas. Estando as cisternas «nominalmente vazias», a quantidade de mercadorias perigosas que conterão é, por definição, reduzidíssima.

    RO-SQ 15.7

    Objecto: Autorizar «quantidades máximas totais por unidade de transporte» diferentes para as mercadorias da classe 1 nas categorias de transporte 1 e 2 do quadro 1.1.3.6.3 (N10).

    Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6.3 e 1.1.3.6.4.

    Teor do anexo da directiva: Isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996 (regras para o transporte de explosivos por estrada) — regras 13 e 14 e apêndices 4 e 5.

    Teor da legislação nacional: Estabelece regras para as isenções a aplicar ao transporte de quantidades limitadas e ao carregamento em comum de explosivos.

    Observações: O objectivo é autorizar limites de quantidade diferentes para as mercadorias da classe 1, nomeadamente «50» para a categoria de transporte 1 e «500» para a categoria de transporte 2. Para efeitos do cálculo para carregamentos em comum, os coeficientes de multiplicação serão «20» para a categoria de transporte 2 e «2» para a categoria de transporte 3.

    Anteriormente, derrogação ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o

    RO-SQ 15.8

    Objecto: Aumento da massa líquida máxima de objectos explosivos admissível, em veículos EX/II (N13).

    Referência ao anexo da directiva: 7.5.5.2.

    Teor do anexo da directiva: Limitação das quantidades de matérias e objectos explosivos transportados.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Explosives by Road Regulations 1996 — regra 13 e apêndice 3.

    Teor da legislação nacional: Limitação das quantidades de matérias e objectos explosivos transportados.

    Observações: A regulamentação do Reino Unido autoriza uma massa líquida máxima de 5 000 kg em veículos do Tipo II, para os grupos de compatibilidade 1.1C, 1.1D, 1.1E e 1.1J.a.

    Muitos objectos da classe 1.1C, 1,1D, 1.1E e 1.1J em circulação na Europa são de grande dimensão ou volume e têm um comprimento superior a 2,5 m. Trata-se essencialmente de objectos explosivos para uso militar. As limitações construtivas dos veículos EX/III (que devem ser veículos cobertos) dificultam muito as operações de carga e descarga desses objectos. Alguns exigiriam equipamento especializado de carga e descarga no início e termo do trajecto, equipamento esse raramente disponível. Os veículos EX/III são escassos no Reino Unido e a construção de novos veículos especializados EX/III para o transporte deste tipo de explosivos seria extremamente onerosa.

    No Reino Unido, o transporte de explosivos militares é essencialmente realizado por transportadores comerciais, não podendo por conseguinte beneficiar das isenções previstas na directiva-quadro para os veículos militares. Para resolver o problema, o Reino Unido autoriza o transporte desses objectos em veículos EX/II, até um máximo de 5 000 kg. O limite actual nem sempre é suficiente, visto que um objecto pode conter mais de 1 000 kg de explosivos.

    Desde 1950 registaram-se apenas dois incidentes (ambos na década de 50) com explosivos de mina de massa superior a 5 000 kg, causados por um incêndio num pneu e pelo aquecimento excessivo do sistema de escape, que pegou fogo ao toldo. Os incêndios, que poderiam ter ocorrido com um carregamento mais pequeno, não causaram vítimas mortais nem feridos.

    Os dados empíricos indicam que os objectos explosivos correctamente embalados não detonam facilmente por impacto, por exemplo, decorrente de colisão do veículo. Os dados de relatórios militares e de ensaios de impacto de mísseis mostram que é necessária uma velocidade de impacto superior à verificada nos ensaios de queda de 12 metros para que se inicie o processo de deflagração dos cartuchos.

    As normas de segurança em vigor não são afectadas.

    RO-SQ 15.9

    Objecto: Isenção das prescrições de vigilância, para certas mercadorias da classe 1 em pequenas quantidades (N12).

    Referência ao anexo da directiva: 8.4 e 8.5 S1(6).

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à vigilância dos veículos que transportam determinadas quantidades de mercadorias perigosas.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996 — regra 24.

    Teor da legislação nacional: Prevê o estacionamento seguro e meios de vigilância, mas não obriga a que certos carregamentos de matérias da classe 1 sejam objecto de vigilância permanente conforme previsto no capítulo 8.5, S1(6) do ADR.

    Observações: As prescrições do ADR relativas à vigilância nem sempre são exequíveis no contexto nacional.

    RO-SQ 15.10

    Objecto: Flexibilização das restrições ao carregamento em comum de explosivos e de explosivos com outras mercadorias perigosas em vagões, veículos e contentores (N4/5/6).

    Referência ao anexo da directiva: 7.5.2.1 e 7.5.2.2.

    Teor do anexo da directiva: Restrições a certos tipos de carregamento em comum.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996 — regra 18.

    Teor da legislação nacional: A legislação nacional é menos restritiva no que respeita ao carregamento em comum de explosivos, sob reserva de o transporte poder ser efectuado sem riscos.

    Observações: o Reino Unido pretende autorizar variantes das regras relativas ao carregamento em comum de explosivos de diferentes tipos e de explosivos com outras mercadorias perigosas. As variantes comportarão uma limitação de quantidade para uma ou várias partes constituintes do carregamento e apenas serão permitidas se tiverem sido tomadas todas as medidas razoavelmente exequíveis para evitar que os explosivos entrem em contacto com as restantes mercadorias ou as possam pôr em perigo ou ser postos em perigo por estas.

    Exemplos de variantes que o Reino Unido poderá pretender autorizar:

    1.

    Os explosivos afectados aos n.os ONU 0029, 0030, 0042, 0065, 0081, 0082, 0104, 0241, 0255, 0267, 0283, 0289, 0290, 0331, 0332, 0360 e 0361 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas afectadas ao n.o ONU 1942 num mesmo veículo. A quantidade autorizada de mercadorias do n.o ONU 1942 será limitada por equiparação a um explosivo 1.1D.

    2.

    Os explosivos afectados aos n.os ONU 0191, 0197, 0312, 0336, 0403, 0431 e 0453 poderão ser transportados conjuntamente com mercadorias perigosas (excepto gases inflamáveis, matérias infecciosas e matérias tóxicas) da categoria de transporte 2, mercadorias perigosas da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambas, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 500 kg, ou 1 e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 500 kg.

    3.

    Os explosivos classificados 1.4G poderão ser transportados conjuntamente com líquidos inflamáveis e gases inflamáveis da categoria de transporte 2, gases não-inflamáveis, não-tóxicos da categoria de transporte 3, ou qualquer combinação de ambos, num mesmo veículo, desde que o volume ou massa total das mercadorias perigosas da categoria de transporte 2 não exceda 200 kg ou l e que a massa líquida total dos explosivos não exceda 20 kg.

    4.

    Os objectos explosivos afectados aos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 poderão ser transportados conjuntamente com objectos explosivos dos grupos de compatibilidade D, E ou F de que sejam componentes. A quantidade total de explosivos dos n.os ONU 0106, 0107 e 0257 não deve exceder 20 kg.

    RO-SQ 15.11

    Objecto: Alternativa à aposição de painéis laranja, para o transporte de pequenas remessas de matérias radioactivas em pequenos veículos.

    Referência ao anexo da directiva: 5.3.2.

    Teor do anexo da directiva: Obrigação de aposição de painéis laranja nos pequenos veículos que transportem matérias radioactivas.

    Referência à legislação nacional: The Radioactive Material (Road Transport) Regulations 2002 — regra 5 (4) (d).

    Teor da legislação nacional: Autoriza derrogações aprovadas segundo este processo. A derrogação solicitada prevê o seguinte:

    1.

    Os veículos devem:

    a)

    Ser sinalizados de acordo com as disposições aplicáveis da secção 5.3.2 do ADR; ou

    b)

    Em alternativa, tratando-se de veículos com menos de 3 500 kg, que transportem menos de 10 pacotes de matérias radioactivas não cindíveis ou cindíveis isentas e em que a soma dos índices de transporte dos pacotes não exceda três, levar um aviso conforme com as prescrições do n.o 2.

    2.

    Para os fins do n.o 1, o aviso a afixar nos veículos que transportam matérias radioactivas deve satisfazer as prescrições seguintes:

    a)

    O suporte deve ter uma dimensão mínima de 12x12 cm. Os caracteres devem ser estampados ou gravados, em negro, e ser legíveis. As maiúsculas de «RADIOACTIVO» devem ter no mínimo 12 mm de altura e todas as outras maiúsculas no mínimo 5 mm;

    b)

    O suporte deve ter um grau de resistência ao fogo capaz de manter legíveis as menções após exposição a um incêndio que envolva o veículo;

    c)

    Ser afixado no veículo de modo a permanecer no lugar, numa posição em que possa ser visto pelo motorista mas não lhe obstrua a visão da estrada, e estar visível apenas quando o veículo transportar matérias radioactivas;

    d)

    Ser conforme com o modelo aprovado e conter o nome, endereço e número de telefone da pessoa a contactar em caso de emergência.

    Observações: A derrogação é necessária para movimentos limitados de pequenas quantidades de matérias radioactivas, essencialmente doses individuais, entre estabelecimentos hospitalares locais, em que são utilizados pequenos veículos e a possibilidade de aposição de painéis laranja, mesmo de pequena dimensão, é reduzida. A experiência mostra que é problemático apor estes painéis neste tipo de veículos e garantir que se mantêm no lugar nas condições normais de transporte. Os veículos serão sinalizados com placas-etiquetas de identificação do conteúdo, em conformidade com o ponto 5.3.1.5.2 (e, normalmente, 5.3.1.7.4) do ADR, com indicação clara da categoria de perigo. Além disso, será afixado, em posição bem visível, um aviso em suporte resistente ao fogo com informações relevantes para situações de emergência. Na prática, estarão disponíveis mais informações de segurança do que prescreve a secção 5.3.2 do ADR.


    ANEXO II

    Derrogações para os Estados-Membros relativas ao transporte local limitado aos respectivos territórios

    BÉLGICA

    RO-LT 1.1

    Objecto: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo na via pública.

    Referência ao anexo da Directiva 94/55/CE (a seguir designada «a directiva»): Anexos A e B.

    Teor do anexo da directiva: Anexos A e B.

    Referência à legislação nacional: Derrogações 2-89, 4-97 e 2-2000.

    Teor da legislação nacional: As derrogações dizem respeito à documentação, à etiquetagem e marcação de volumes e ao certificado do motorista.

    Observações: Trata-se da transferência de mercadorias perigosas entre instalações:

    Derrogação 2-89: circulação numa estrada principal (produtos químicos embalados),

    Derrogação 4-97: distância de 2 km (lingotes de gusa a uma temperatura de 600 °C),

    Derrogação 2-2000: distância de 500 m aproximadamente (IBC, PG II, III Classes 3, 5.1, 6.1, 8 e 9).

    RO-LT 1.2

    Objecto: Deslocação de cisternas de armazenagem não destinadas a servir de equipamento de transporte.

    Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.2. (f).

    Referência à legislação nacional: Derrogação 6-82, 2-85.

    Teor da legislação nacional: Autoriza a deslocação de cisternas de armazenagem nominalmente vazias para limpeza/reparação.

    Observações: Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 7 (n.o 10 do artigo 6.o).

    RO-LT 1.3

    Objecto: Formação dos motoristas.

    Transporte local de mercadorias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 em embalagens e cisternas (num raio de 75 km das instalações da sede social, na Bélgica).

    Referência ao anexo da directiva: 8.2.

    Teor do anexo da directiva:

    Estrutura da formação:

    1.

    Formação em embalagens,

    2.

    Formação em cisternas,

    3.

    Formação especial Cl 1,

    4.

    Formação especial Cl 7.

    Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que irá ser adoptada.

    Teor da legislação nacional: Definições — certificado — emissão — duplicados — validade e prorrogação — organização de cursos e exames — derrogações — sanções — disposições finais.

    Observações: Propõe-se um curso inicial, seguido de um exame limitado ao transporte de mercadorias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 embaladas e em cisternas, num raio de 75 km das instalações da sede social; a duração da formação deve satisfazer as prescrições do ADR; ao fim de cinco anos, o motorista deverá frequentar um curso de reciclagem e obter aprovação em exame; o certificado terá a menção «Transporte nacional de UN 1202, 1203 e 1223, nos termos do n.o 9 do artigo 6.o da Directiva 94/55/CEE».

    RO-LT 1.4

    Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em cisternas para eliminação por incineração.

    Referência ao anexo da directiva: 3.2.

    Referência à legislação nacional: Derrogação 01 - 2002.

    Teor da legislação nacional: Em derrogação do disposto no quadro do capítulo 3.2 é autorizada a utilização de um contentor-cisterna com o código L4BH em lugar do código L4DH para o transporte de UN 3130, líquido hidro-reactivo, tóxico, III, n.s.a., sob certas condições.

    Observações: Esta derrogação é válida apenas para o transporte de resíduos perigosos em distâncias curtas.

    RO-LT 1.5

    Objecto: Transporte de resíduos para instalações de eliminação.

    Referência ao anexo da directiva: 5.2, 5.4 e 6.1 (anterior regulamentação: A5, 2X14, 2X12).

    Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e prescrições de embalagem.

    Referência à legislação nacional: Arrêté royal relatif au transport de marchandises dangereuses par route (decreto real relativo ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas).

    Teor da legislação nacional: Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos são classificados em diferentes grupos (solventes inflamáveis, tintas, ácidos, baterias, etc.) para evitar reacções perigosas ao nível de um mesmo grupo. As prescrições aplicáveis ao fabrico das embalagens são menos restritivas.

    Observações: Esta regulamentação pode ser aplicada ao transporte de pequenas quantidades de resíduos para instalações de eliminação.

    RO-LT 1.6

    Objecto: Adopção de RO-LT 14.5.

    Referência à legislação nacional:

    RO-LT 1.7

    Objecto: Adopção de RO-LT 14.6.

    Referência à legislação nacional:

    RO-LT 1.8

    Objecto: Adopção de RO-LT 15.2.

    Referência à legislação nacional:

    DINAMARCA

    RO-LT 2.1

    Objecto: Mercadorias com os n.os ONU 1202, 1203, 1223 e classe 2 — dispensa do documento de transporte.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.

    Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade do documento de transporte.

    Referência à legislação nacional: Bekendtgørelse nr. 729 af 15/08/2001 om vejtransport af farligt gods.

    Teor da legislação nacional: Dispensa do documento de transporte, para o transporte de óleos minerais da classe 3, n.os ONU 1202, 1203 e 1223, e de gases da classe 2 em operações de distribuição (entrega de mercadorias a dois ou mais destinatários e recolha de mercadorias devolvidas em situações similares), desde que as instruções escritas contenham, para além das informações exigidas pelo ADR, o número ONU, a denominação e a classe.

    Observações: A derrogação nacional encontra justificação no desenvolvimento de equipamento electrónico que permite, por exemplo, que as companhias petrolíferas que o utilizam, transmitam em permanência aos veículos informações relativas aos clientes. Atendendo a que tais informações não estão disponíveis no início da operação de transporte e são transmitidas para o veículo durante o trajecto, não é possível preparar os documentos de transporte antes de este se iniciar. Este tipo de transporte restringe-se a áreas delimitadas.

    A Dinamarca beneficia actualmente de uma derrogação para uma disposição semelhante ao abrigo do n.o 10 do artigo 6.o

    ALEMANHA

    RO-LT 3.1

    Objecto: Dispensa da inclusão de certas indicações no documento de transporte (n.o 2).

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1.1.

    Teor do anexo da directiva: Conteúdo do documento de transporte.

    Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.4.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 18.

    Teor da legislação nacional: Dispensa, para todas as classes à excepção da classe 1 (com exclusão de 1.4S), 5.2 e 7, das seguintes indicações no documento de transporte:

    a)

    O destinatário, no caso da distribuição local (excepto para carregamentos completos e para transportes em certos itinerários);

    b)

    O número e tipos de embalagens, se a subsecção 1.1.3.6 não for aplicável e o veículo satisfizer todas as prescrições aplicáveis dos anexos A e B;

    c)

    No caso das cisternas vazias, por limpar, é suficiente o documento de transporte do último carregamento.

    Observações: Atendendo ao tipo de tráfego em causa, não seria possível cumprir todas as disposições aplicáveis. Esta derrogação foi registada pela Comissão Europeia com o n.o 22 (n.o 10 do artigo 6.o).

    RO-LT 3.2

    Objecto: Transporte a granel de matérias da classe 9 contaminadas com PCB.

    Referência ao anexo da directiva: 7.3.1.

    Teor do anexo da directiva: Transporte a granel.

    Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.4.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 11.

    Teor da legislação nacional: Autorização do transporte a granel em caixas-móveis ou contentores selados de forma estanque a líquidos ou poeiras.

    Observações: A derrogação 11 está limitada a 31.12.2004; a partir de 2005 aplicam-se as disposições do ADR e do RID.

    Ver também Acordo Multilateral M137.

    N.o 4* na lista.

    RO-LT 3.3

    Assunto: Transporte de resíduos perigosos embalados.

    Referência ao anexo da directiva: Partes 1 a 5.

    Teor do anexo da directiva: Classificação, embalagem e marcação.

    Referência à legislação nacional: Gefahrgut-Ausnahmeverordnung — GGAV 2002 vom 6.11.2002 (BGBl. I S. 4350), geändert durch Artikel 2 der Verordnung vom 28.4.2003 (BGBl. I S. 595); Ausnahme 20.

    Teor da legislação nacional: Classes 2 a 6.1, 8 e 9 — embalagem em comum e transporte de resíduos perigosos em volumes e em GRG; os resíduos devem ser acondicionados em embalagens interiores (tal como recolhidos) e classificados por grupos específicos (para evitar reacções perigosas num grupo de resíduos); utilização de instruções escritas especiais de acordo com os grupos de resíduos, que servem também de documento de transporte; recolha de resíduos domésticos e laboratoriais, etc.

    Observações: N.o 6* na lista.

    GRÉCIA

    RO-LT 4.1

    Objecto: Derrogação às prescrições de segurança para as cisternas fixas (veículos-cisterna) matriculadas antes de 31.12.2001, para o transporte local de pequenas quantidades de algumas categorias de mercadorias perigosas.

    Referência ao anexo da directiva: 1.6.3.6, 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4, 6.8.2.4.5, 6.8.2.1.17-6.8.2.1.22, 6.8.2.1.28, 6.8.2.2, 6.8.2.2.1 e 6.8.2.2.2.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção, equipamento, aprovação de tipo, inspecções e ensaios e marcação das cisternas fixas (veículos-cisterna), cisternas desmontáveis, contentores-cisterna e caixas móveis-cisterna cujos reservatórios sejam construídos em materiais metálicos, bem como dos veículos-bateria e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).

    Referência à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές κατασκευής, εξοπλισμού και ελέγχων των δεξαμενών μεταφοράς συγκεκριμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων για σταθερές δεξαμενές (οχήματα-δεξαμενές), αποσυναρμολογούμενες δεξαμενές που βρίσκονται σε κυκλοφορία. (prescrições relativas à construção, equipamento, inspecções e ensaios de cisternas fixas (veículos-cisterna) e cisternas desmontáveis em circulação, para algumas categorias de mercadorias perigosas).

    Referência à legislação nacional: Disposição transitória — as cisternas fixas (veículos-cisterna), as cisternas desmontáveis e os contentores-cisterna matriculados pela primeira vez no país entre 1.1.1985 e 31.12.2001 podem continuar a ser utilizados até 31.12.2010. Esta disposição transitória abrange os veículos utilizados para o transporte das mercadorias perigosas com os n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257. Trata-se do transporte de pequenas quantidades ou de transportes locais em veículos matriculados durante o período de referência atrás indicado. O período de transição vigorará para os veículos-cisterna adaptados de acordo com o seguinte:

    1.

    As disposições do ADR relativas às inspecções e ensaios: 6.8.2.4.2, 6.8.2.4.3, 6.8.2.4.4 e 6.8.2.4.5 (ADR 1999: 211.151, 211.152, 211.153, 211.154).

    2.

    Espessura mínima das paredes do reservatório de 3 mm, no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 3 500 litros, e de pelo menos 4 mm de aço macio no caso das cisternas com compartimentos de capacidade igual ou inferior a 6 000 litros, qualquer que seja o tipo ou espessura das divisórias.

    3.

    Se o material usado for o alumínio ou outro metal, as cisternas devem satisfazer os requisitos de espessura e outras especificações técnicas decorrentes dos desenhos técnicos aprovados pela autoridade local do país em que antes se encontravam matriculadas. Na falta de desenhos técnicos, as cisternas devem satisfazer as prescrições do ponto 6.8.2.1.17 ((211127).

    4.

    As cisternas devem satisfazer as prescrições dos marginais/pontos 211.128, 6.8.2.1.28 (211.129), 6.8.2.2, 6.8.2.2.1 e 6.8.2.2.2 (211.130, 211.131).

    Mais concretamente, os veículos-cisterna de massa inferior a 4 t utilizados para o transporte local de gasóleo exclusivamente (n.o ONU 1202), matriculados pela primeira vez antes de 31.12.2002 e cujos reservatórios tenham uma espessura de parede inferior a 3mm, só podem ser utilizados se tiverem sido adaptados de acordo com o marginal 211 127 (5)b4 (6.8.2.1.20).

    RO-LT 4.2

    Objecto: Derrogação às prescrições relativas à construção do veículo de base, para os veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2001.

    Referência ao anexo da directiva: ADR 2001: 9.2, 9.2.3.2 e 9.2.3.3.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção do veículo de base.

    Referência à legislação nacional: Τεχνικές Προδιαγραφές ήδη κυκλοφορούντων οχημάτων που διενεργούν εθνικές μεταφορές ορισμένων κατηγοριών επικινδύνων εμπορευμάτων (prescrições técnicas para os veículos em serviço destinados ao transporte local de certas categorias de mercadorias perigosas).

    Teor da legislação nacional: A derrogação aplica-se aos veículos destinados ao transporte local de mercadorias perigosas (n.os ONU 1202, 1268, 1223, 1863, 2614, 1212, 1203, 1170, 1090, 1193, 1245, 1294, 1208, 1230, 3262 e 3257) matriculados pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2001.

    Os veículos atrás referidos devem satisfazer as prescrições do capítulo 9 (secções 9.2.1 a 9.2.6) do anexo B da Directiva 94/55/CEE, com as seguintes excepções:

    As prescrições da subsecção 9.2.3.2 apenas têm de ser satisfeitas se o veículo estiver equipado, de origem, com um dispositivo de travagem anti-bloqueamento e for equipado com um dispositivo de travagem de endurance conforme definido no ponto 9.2.3.3.1, mas que não terá necessariamente de satisfazer o disposto nos pontos 9.2.3.3.2 e 9.2.3.3.3.

    A alimentação eléctrica do tacógrafo deve ser efectuada por meio de uma barreira de segurança directamente ligada à bateria (marginal 220 514) e o mecanismo eléctrico de elevação de um eixo de bogie deve ser mantido no lugar onde foi instalado inicialmente pelo construtor do veículo, protegido num compartimento selado adequado (marginal 220 517).

    Os veículos-cisterna de massa máxima inferior a 4 t destinados ao transporte local de óleo de aquecimento (n.o ONU 1202) devem satisfazer as prescrições das subsecções 9.2.2.3, 9.2.2.6, 9.2.4.3 e 9.2.4.5, mas não necessariamente as restantes.

    Observações: O número de veículos em causa é reduzido quando comparado com o número total de veículos já matriculados e estes veículos destinam-se apenas a transportes locais. O tipo de derrogação solicitada, a dimensão da frota de veículos em causa e o tipo de mercadorias transportadas não criam problemas de segurança rodoviária.

    ESPANHA

    RO-LT 5.1

    Objecto: Equipamento especial para a distribuição de amoníaco anidro.

    Referência ao anexo da directiva: 6.8.2.2.2.

    Teor do anexo da directiva: Para evitar perdas de conteúdo em caso de avaria dos órgãos exteriores (tubagens, dispositivos laterais de fecho), o obturador interno e a sua sede devem ser protegidos contra o risco de arrancamento sob o efeito de solicitações exteriores ou concebidos para resistir a tais solicitações. Os órgãos de enchimento e de descarga (incluindo flanges ou tampas roscadas) e as eventuais tampas de protecção devem poder ser protegidos contra a abertura intempestiva.

    Referência à legislação nacional: Real Decreto 2115/1998, Anejo 1, Apartado 3.

    Teor da legislação nacional: As cisternas utilizadas na agricultura para a distribuição e aplicação de amoníaco anidro, colocadas em serviço antes de 1 de Janeiro de 1992, podem ser equipadas com dispositivos de segurança exteriores, em vez de dispositivos interiores, desde que estes ofereçam um grau de protecção pelo menos equivalente à protecção proporcionada pela parede da cisterna.

    Observações: Antes de 1 de Janeiro de 1992, existia um tipo de cisterna equipada com dispositivos de segurança exteriores exclusivamente utilizada na agricultura para aplicação directa de amoníaco anidro nas terras. Este tipo de cisternas ainda continua a ser utilizado. Raramente utilizam as estradas quando carregadas, sendo exclusivamente usadas para aplicar fertilizantes nas grandes explorações agrícolas.

    FRANÇA

    RO-LT 6.1

    Objecto: Utilização do documento de transporte marítimo como documento de transporte para trajectos de curta distância a partir do local de descarga do navio.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.

    Teor do anexo da directiva: Informações que devem figurar no documento utilizado como documento de transporte para mercadorias perigosas.

    Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — n.o 4 do artigo 23.o

    Teor da legislação nacional: O documento de transporte marítimo pode servir de documento de transporte, em trajectos num raio de 15 km.

    RO-LT 6.2

    Objecto: Transporte de objectos da classe 1 em conjunto com matérias perigosas de outras classes (91).

    Referência ao anexo da directiva: 7.5.2.1.

    Teor do anexo da directiva: Proibição de carregamento em comum de volumes com diferentes etiquetas de perigo.

    Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 26.o

    Teor da legislação nacional: Possibilidade de transportar em conjunto detonadores simples ou montados e mercadorias não pertencentes à classe 1, sob certas condições, em distâncias iguais ou inferiores a 200 km, em França.

    RO-LT 6.3

    Objecto: Transporte de cisternas (fixas) de armazenagem de GPL (18).

    Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B.

    Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — artigo 30.o

    Teor da legislação nacional: O transporte de cisternas de armazenagem de GPL está sujeito a regras específicas. Aplica-se apenas a distâncias curtas.

    RO-LT 6.4

    Objecto: Condições específicas relativas à formação dos motoristas e à aprovação dos veículos utilizados para transportes agrícolas (distâncias curtas).

    Referência ao anexo da directiva: 6.8.3.2 8.2.1 e 8.2.2.

    Teor do anexo da directiva: Equipamentos das cisternas e formação dos motoristas.

    Referência à legislação nacional: Arrêté du 1er juin 2001 relatif au transport de marchandises dangereuses par route — n.o 2 do artigo 29.o, anexo D4.

    Teor da legislação nacional: Disposições específicas relativas à aprovação dos veículos. Formação especial dos motoristas.

    IRLANDA

    RO-LT 7.1

    Objecto: Isenção da prescrição do ponto 5.4.1.1.1 que obriga a indicar no documento de transporte: i) o nome e endereço dos destinatários; ii) o número e a descrição dos volumes; e iii) a quantidade total de cada mercadoria perigosa, em caso de transporte de querosene, gasóleo ou GPL com os números ONU de identificação da matéria 1223, 1202 e 1965, com destino ao utilizador final.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.

    Teor do anexo da directiva: Documentação.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004 — regra 82(2).

    Teor da legislação nacional: Dispensa da indicação do nome e do endereço do ou dos destinatários, do número e da descrição dos volumes, GRG ou receptáculos e da quantidade total transportada na unidade de transporte, para o transporte, com destino ao utilizador final, de querosene, gasóleo ou GPL com os números ONU de identificação da matéria 1223, 1202 e 1965 especificados no apêndice B.5 do anexo B do ADR.

    Observações: No caso das entregas de combustível de aquecimento doméstico, é prática corrente «atestar» a cisterna de armazenagem do cliente — assim, no momento em que o veículo-cisterna inicia a sua jornada, desconhece-se quer a quantidade que irá efectivamente ser entregue quer o número de clientes (em cada ronda). No caso das entregas a domicílio de garrafas de GPL, é prática corrente substituir as garrafas vazias por garrafas cheias — ora, no início da operação de transporte, desconhece-se quer o número de clientes quer o número de remessas individuais.

    RO-LT 7.2

    Objecto: Isenção que autoriza que, para o transporte de cisternas vazias por limpar, o documento de transporte, exigido no ponto 5.4.1.1.1, seja o utilizado para o último carregamento.

    Referência ao anexo da directiva: Capítulo 5.4.

    Teor do anexo da directiva: Documentação.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004 — regra 82(3).

    Teor da legislação nacional: Para o transporte de cisternas vazias por limpar é suficiente o documento de transporte utilizado para o último carregamento.

    Observações: Especialmente no caso das entregas de gasolina e/ou gasóleo aos postos de abastecimento de combustível, o veículo-cisterna regressa directamente ao parque de armazenamento logo após ter procedido à entrega da última remessa (para nova operação de enchimento e realização das entregas seguintes).

    RO-LT 7.3

    Objecto: Isenção que permite a carga e descarga num local público de mercadorias perigosas abrangidas pela disposição especial CV1 (subsecção 7.5.11) ou S1 (capítulo 8.5), sem autorização especial das autoridades competentes.

    Referência ao anexo da directiva: 7.5 e 8.5.

    Teor do anexo da directiva: Disposições adicionais relativas à carga, descarga e manuseamento.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004 — regra 82(5).

    Teor da legislação nacional: Permite a carga e descarga de mercadorias perigosas num local público sem autorização especial das autoridades competentes, em derrogação às prescrições da subsecção 7.5.11 e do capítulo 8.5.

    Observações: No caso do transporte nacional, esta disposição representa um enorme fardo para as autoridades competentes.

    RO-LT 7.4

    Objecto: Isenção que autoriza o transporte em cisternas de emulsões para o fabrico de explosivos com o número ONU de identificação da matéria 3375.

    Referência ao anexo da directiva: Capítulo 4.3.

    Teor do anexo da directiva: Utilização de cisternas, etc.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004 — regra 82(6).

    Teor da legislação nacional: Autoriza o transporte em cisternas de emulsões para o fabrico de explosivos com o número ONU de identificação da matéria 3375.

    Observações: Embora classificada como um sólido, a matriz não se apresenta na forma de matéria pulverulenta ou granular.

    RO-LT 7.5

    Objecto: Isenção da «interdição de carregamento em comum» estabelecida na subsecção 7.5.2.1 para o transporte de objectos do grupo de compatibilidade B e matérias e objectos do grupo de compatibilidade D num mesmo veículo conjuntamente com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 e 8 contidas em cisternas.

    Referência ao anexo da directiva: 7.5.

    Teor do anexo da directiva: Disposições relativas à carga, descarga e manuseamento.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004 — regra 82(7).

    Teor da legislação nacional: É autorizado o transporte num mesmo veículo de volumes contendo objectos da classe 1 do ADR afectos ao grupo de compatibilidade B e de volumes contendo matérias e objectos da classe 1 do ADR afectos ao grupo de compatibilidade D com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 ou 8 do ADR na condição de: a) os volumes da classe 1 serem transportados em contentores ou em compartimentos separados, de modelo aprovado pela autoridade competente e segundo as condições que esta estipule; b) as mercadorias das classes 3, 5.1 ou 8 serem transportadas em recipientes que satisfaçam os requisitos da autoridade competente no que se refere à concepção, construção, ensaio, inspecção, manuseamento e utilização.

    Observações: Permitir, nas condições aprovadas pela autoridade competente, o carregamento num mesmo veículo de objectos e matérias da classe 1 dos grupos de compatibilidade B e D com mercadorias perigosas das classes 3, 5.1 e 8 contidas em cisternas, isto é, «auto-tanques».

    RO-LT 7.6

    Objecto: Isenção das prescrições do ponto 4.3.4.2.2 que estabelece que as mangueiras flexíveis de enchimento e descarga que não se encontrem permanentemente ligadas à cisterna devem estar vazias durante o transporte.

    Referência ao anexo da directiva: 4.3.

    Teor do anexo da directiva: Utilização de veículos-cisterna.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004 — Regra 82(8).

    Teor da legislação nacional: As mangueiras flexíveis (incluindo as tubagens fixas associadas) instaladas nos veículos-cisterna utilizados na distribuição a retalho de produtos petrolíferos com os números ONU de identificação da matéria 1202, 1223, 1011 e 1978 não necessitam de estar vazios durante o transporte, na condição de serem tomadas as medidas adequadas para evitar perdas de conteúdo.

    Observações: As mangueiras flexíveis instaladas nos veículos-cisterna que fazem entregas a domicilio devem permanecer sempre cheias, mesmo durante o transporte. O sistema de descarga, conhecido por «wet-line», obriga a que o contador e a mangueira do veículo se encontrem em carga para garantir a entrega da quantidade correcta de produto ao consumidor.

    RO-LT 7.7

    Objecto: Isenção de certas prescrições da secção 5.4.0, do ponto 5.4.1.1.1 e da subsecção 7.5.11 do ADR para o transporte a granel de adubo de nitrato de amónio com o n.o ONU 2067 do porto para os destinatários.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4, 5.4.1.1.1 e 7.5.11.

    Teor do anexo da directiva: Obrigatoriedade de um documento de transporte distinto, que indique a quantidade total exacta da carga transportada, para cada operação de transporte, bem como da limpeza do veículo antes e após cada operação de transporte.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 2004 — Proposta de alteração.

    Teor da legislação nacional: O objectivo desta derrogação é permitir a introdução de alterações às disposições do ADR relativas ao documento de transporte e à limpeza do veículo, de modo a ter em conta a especificidade do transporte a granel do porto ao destinatário.

    Observações: As prescrições do ADR exigem: a) um documento de transporte distinto, de que conste a massa total de matérias perigosas transportadas, para cada carregamento específico; b) o cumprimento da disposição especial «CV24» relativa à limpeza, para cada carregamento transportado do porto ao destinatário da mercadoria durante a descarga de um navio graneleiro. Atendendo a que se trata de um transporte local no quadro da descarga de um navio graneleiro, que envolve várias operações de transporte [efectuadas no mesmo dia ou em dias consecutivos] do navio para o destinatário, bastará preencher um único documento de transporte, com indicação da massa total aproximada de cada carregamento, dispensando-se a aplicação da disposição especial «CV24».

    PAÍSES BAIXOS

    RO-LT 10.1

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6; 3.3; 4.1.4; 4.1.6; 4.1.8; 4.1.10; 5.2.2; 5.4.0; 5.4.1; 5.4.3; 7.5.4; 7.5.7; 8.1.2.1, a) e b); 8.1.5, c) e 8.3.6.

    Teor do anexo da directiva:

    1.1.3.6 - Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

    3.3 - Disposições especiais aplicáveis a uma matéria ou objecto particulares.

    4.1.4 - Lista das instruções de embalagem. 4.1.6 - Disposições particulares relativas à embalagem das mercadorias da classe 2. 4.1.8 - Disposições particulares relativas à embalagem das matérias infecciosas. 4.1.10 - Disposições particulares relativas à embalagem em comum.

    5.2.2 - Etiquetagem dos volumes. 5.4.0 - As mercadorias transportadas ao abrigo do regime ADR devem ser acompanhadas da documentação prevista nesta secção, conforme os casos, salvo em caso de isenção nos termos das subsecções 1.1.3.1 a 1.1.3.5. 5.4.1 - Documento de transporte para as mercadorias perigosas e informações que lhes dizem respeito. 5.4.3 - Instruções escritas.

    7.5.4 - Precauções relativas aos produtos alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais. 7.5.7 - Manuseamento e estiva.

    8.1.2.1 - Além da documentação prescrita por lei, a unidade de transporte deve ter a bordo os seguintes documentos: a) os documentos de transporte previstos na secção 5.4.1 relativos a todas as mercadorias perigosas transportadas e, quando aplicável, o certificado de carregamento do contentor previsto na secção 5.4.2; b) as instruções escritas prescritas na secção 5.4.3, relativamente a todas as mercadorias perigosas transportadas. 8.1.5 - Cada unidade de transporte carregada com mercadorias perigosas deve estar munida: c) do equipamento necessário para a execução das medidas adicionais ou especiais indicadas nas instruções escritas atrás referidas; 8.3.6 - Funcionamento do motor durante a carga ou descarga.

    Referência à legislação nacional: Artikel 3 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

    Teor da legislação nacional: Artigo 3.o

    Não são aplicáveis as seguintes disposições do ADR:

    a)

    1.1.3.6;

    b)

    3.3;

    c)

    4.1.4; 4.1.6; 4.1.8; 4.1.10;

    d)

    5.2.2; 5.4.0; 5.4.1; 5.4.3;

    e)

    7.5.4; 7.5.7;

    f)

    8.1.2.1. a) e b); 8.1.5. c); 8.3.6.

    Observações: O regime foi concebido por forma a permitir a entrega de «pequenas quantidades de resíduos químicos» pelos particulares, num ponto único. Aplica-se a matérias residuais, por exemplo restos de tintas. O nível de perigo é minimizado pela escolha do meio de transporte, que envolve, inter alia, a utilização de receptáculos especiais de transporte e a afixação de avisos «proibido fumar» bem visíveis pelo público.

    Dadas as reduzidas quantidades entregues e a natureza especializada da embalagem, este artigo exclui certas disposições do ADR. Noutros artigos são estabelecidas regras adicionais.

    RO-LT 10.2

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da Directiva: 1.1.3.6.

    Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

    Referência à legislação nacional: Artikel 10, onderdeel a, en 16, onderdeel b, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

    Teor da legislação nacional:

    10a).

    O certificado de capacidade profissional da pessoa que acompanha o transporte e a nota referida no n.o 1, alínea b), do artigo 16.o devem encontrar-se a bordo do veículo;

    16b).

    A pessoa que acompanha o transporte deve dispor da habilitação para o «transporte de resíduos perigosos» emitida pela CCV (organismo de certificação dos motoristas).

    Observações: Dado o vasto leque de resíduos domésticos perigosos em causa, o operador de transporte, mesmo tratando-se de entregas de pequenas quantidades de resíduos, deve ser titular de um certificado de capacidade profissional. Outro requisito adicional é que o operador de transporte esteja habilitado a transportar resíduos perigosos.

    Um dos objectivos é garantir que o operador não embale, por exemplo, ácidos com bases, e conheça as medidas adequadas a tomar em caso de incidente.

    RO-LT 10.3

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 1.1.3.6.

    Teor do anexo da directiva: Isenções ligadas às quantidades transportadas por unidade de transporte.

    Referência à legislação nacional: Artikel 10b van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

    Teor da legislação nacional: Alínea b) do artigo 10.o

    Devem encontrar-se a bordo do veículo: b) instruções escritas e informações, em conformidade com o anexo do acto que institui o regime.

    Observações: Atendendo a que o regime exclui isenções ao disposto na subsecção 1.1.3.6 do ADR, as pequenas quantidades devem igualmente ser acompanhadas de instruções escritas. Esta regra é necessária em virtude do vasto leque de resíduos perigosos em causa e do desconhecimento do nível de perigo envolvido por parte das pessoas (particulares) que fazem a entrega desses resíduos.

    RO-LT 10.4

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 6.1.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

    Referência à legislação nacional: Artikel 6 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijke afval 2002.

    Teor da legislação nacional: Artigo 6.o

    1.

    Os resíduos domésticos perigosos devem ser entregues acondicionados em embalagens hermeticamente seladas, próprias para a matéria em questão e:

    a)

    Tratando-se de objectos da classe 6.2, numa embalagem insusceptível de causar ferimentos quando da entrega;

    b)

    Tratando-se de resíduos domésticos perigosos de origem industrial, numa caixa de capacidade não superior a 60 litros, em que os resíduos se encontrem separados por categoria de perigo (caixa KGA).

    2.

    O exterior da embalagem deve estar isento de resíduos domésticos perigosos.

    3.

    A denominação da matéria deve figurar na embalagem.

    4.

    Apenas uma caixa, na acepção da alínea b) do n.o 1, será aceite por operação de recolha.

    Observações: Este artigo decorre do artigo 3.o, que prevê a inaplicabilidade de determinadas disposições do ADR. No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Em contrapartida, o artigo estabelece um conjunto de regras, nomeadamente a obrigação de entregar as matérias perigosas acondicionadas em embalagens seladas de modo a prevenir fugas.

    RO-LT 10.5

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 6.1.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

    Referência à legislação nacional: Artikel 7, tweede lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

    Teor da legislação nacional: N.o 2 do artigo 7.o

    O veículo deve dispor de um compartimento de carga separado da cabina do motorista por uma divisória sólida e espessa ou, em alternativa, de um compartimento de carga que não seja parte integrante do veículo.

    Observações: No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Assim, este artigo estabelece uma prescrição adicional destinada a prevenir a entrada de fumos tóxicos na cabina do motorista.

    RO-LT 10.6

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 6.1.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

    Referência à legislação nacional: Artikel 8, eerste lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

    Teor da legislação nacional: N.o 1 do artigo 8.o

    O compartimento de carga dos veículos fechados deve dispor de um exaustor, instalado no topo e a funcionar permanentemente, e de aberturas na face inferior.

    Observações: No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Assim, este artigo estabelece uma prescrição adicional destinada a prevenir a acumulação de fumos tóxicos no compartimento de carga.

    RO-LT 10.7

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 6.1.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

    Referência à legislação nacional: Artikel 9, eerste, tweede en derde lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

    Teor da legislação nacional: Artigo 9.o

    1.

    O veículo deve estar equipado com receptáculos que, durante o transporte, devem encontrar-se:

    a)

    Resguardados de modo a evitar deslocamentos acidentais; e

    b)

    Selados por meio de uma tampa e protegidos contra a abertura acidental.

    2.

    A alínea b) do n.o 1 não é aplicável quando o veículo se encontrar em andamento para proceder à recolha ou parado durante a ronda de recolha.

    3.

    O veículo deve dispor de uma zona livre suficientemente espaçosa para permitir a triagem dos resíduos domésticos perigosos e a sua colocação nos diferentes receptáculos.

    Observações: No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR, em virtude das limitadas quantidades de matérias perigosas em causa. Este artigo visa proporcionar uma garantia única mediante a utilização de receptáculos para acondicionamento das embalagens, assegurando assim um método adequado de acondicionamento para cada categoria de matérias perigosas.

    RO-LT 10.8

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 6.1.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

    Referência à legislação nacional: Artikel 14 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijke afval 2002.

    Teor da legislação nacional: Artigo 14.o

    1.

    Os resíduos domésticos perigosos devem ser transportados exclusivamente em receptáculos.

    2.

    Deve haver um receptáculo distinto para as matérias e objectos de cada classe.

    3.

    No que se refere às matérias e objectos da classe 8, deve haver receptáculos distintos para ácidos, bases e baterias.

    4.

    Os aerossóis podem ser colocados em caixas de cartão, que possam ser fechadas, desde que o transporte das caixas seja efectuado de acordo com o prescrito no n.o 1 do artigo 9.o

    5.

    Se forem recolhidos extintores de incêndio da classe 2, estes podem ser colocados no mesmo receptáculo dos aerossóis não acondicionados em caixas de cartão.

    6.

    Em derrogação do n.o 1 do artigo 9.o, para o transporte de baterias não são necessárias tampas, se as baterias forem colocadas no receptáculo com todas as suas aberturas fechadas e viradas para cima.

    Observações: Este artigo decorre do artigo 3.o, que prevê a inaplicabilidade de determinadas disposições do ADR. No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR. O artigo estabelece prescrições para os receptáculos destinados ao armazenamento temporário de resíduos domésticos perigosos.

    RO-LT 10.9

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 6.1.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à construção e ensaio das embalagens.

    Referência à legislação nacional: Artikel 15 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijke afval 2002.

    Teor da legislação nacional: Artigo 15.o

    1.

    Os receptáculos ou caixas para aerossóis devem ser claramente marcados como segue:

    a)

    Aerossóis da classe 2 recolhidos em caixas de cartão: a menção «SPUITBUSSEN» [aerossóis];

    b)

    Extintores de incêndio e aerossóis da classe 2: etiqueta n.o 2.2;

    c)

    Extintores de incêndio e aerossóis da classe 3: etiqueta n.o 3;

    d)

    Restos de tintas da classe 4.1: etiqueta n.o 4.1;

    e)

    Matérias tóxicas da classe 6.1: etiqueta n.o 6.1;

    f)

    Objectos da classe 6.2: etiqueta n.o 6.2;

    g)

    Matérias e objectos corrosivos da classe 8: etiqueta n.o 8; e ainda:

    h)

    Matérias alcalinas: a menção «BASEN» [bases];

    i)

    Matérias ácidas: a menção «ZUREN» [ácidos];

    j)

    Baterias: a menção «ACCU'S» [baterias].

    2.

    As mesmas etiquetas e menções devem ser afixadas de forma visível nos espaços fechados no interior do veículo onde possam ser estivados os receptáculos.

    Observações: Este artigo decorre do artigo 3.o, que prevê a inaplicabilidade de determinadas disposições do ADR. No âmbito do regime, não são necessárias embalagens aprovadas conforme prescrito no capítulo 6.1 do ADR. O artigo estabelece prescrições para a identificação dos receptáculos destinados ao armazenamento temporário de resíduos domésticos perigosos.

    RO-LT 10.10

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 7.5.4.

    Teor do anexo da directiva: Precauções relativas aos produtos alimentares, outros objectos de consumo e alimentos para animais.

    Referência à legislação nacional: Artikel 13 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

    Teor da legislação nacional: Artigo 13.o

    1.

    É proibido transportar em conjunto alimentos para consumo humano e para animais e resíduos domésticos perigosos.

    2.

    O veículo deve estar parado durante a recolha.

    3.

    O veículo deve estar sinalizado por uma luz laranja intermitente quando se encontrar a circular ou parado para efectuar recolhas.

    4.

    Durante a recolha num ponto fixo, indicado para o efeito, o motor deve estar desligado, podendo a luz intermitente estar também desligada em derrogação do n.o 3.

    Observações: A proibição estabelecida na secção 7.5.4 do ADR é alargada a este caso, atendendo a que, dado o amplo leque de matérias em causa, estará sempre virtualmente presente uma matéria da classe 6.1.

    RO-LT 10.11

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 7.5.9.

    Teor do anexo da directiva: Interdição de fumar.

    Referência à legislação nacional: Artikel 9, vierde lid, van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

    Teor da legislação nacional: Artigo 9.o

    4.

    Deve ser afixado em lugar visível, nos lados e na retaguarda do veículo, um aviso «Proibido fumar».

    Observações: Atendendo a que o regime abrange a entrega de matérias perigosas por particulares, o n.o 4 do artigo 9.o estabelece a obrigação de aposição de um aviso «Proibido fumar» em lugar visível.

    RO-LT 10.12

    Objecto: Regime para o transporte de resíduos domésticos perigosos, 2002.

    Referência ao anexo da directiva: 8.1.5.

    Teor do anexo da directiva: Equipamentos diversos.

    Cada unidade de transporte de mercadorias perigosas deve estar equipada com:

    a)

    Pelo menos um calço, de dimensões adequadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas;

    b)

    O equipamento necessário à execução das medidas gerais indicadas nas instruções de segurança previstas na secção 5.4.3, nomeadamente:

    dois sinais de aviso portáteis (por exemplo, cones ou triângulos reflectores ou luzes laranja intermitentes, independentes da instalação eléctrica do veículo),

    um colete ou fato fluorescente apropriado (por exemplo, conforme descrito na norma EN 471) para cada membro da tripulação,

    uma lanterna de bolso (ver também 8.3.4) para cada membro da tripulação,

    uma protecção respiratória em conformidade com a prescrição adicional S7 (ver capítulo 8.5), quando esta for aplicável segundo as indicações da coluna 19 do quadro A do capítulo 3.2;

    c)

    O equipamento necessário à execução das medidas adicionais e especiais indicadas nas instruções escritas previstas na secção 5.4.3.

    Referência à legislação nacional: Artikel 11 van de Regeling vervoer huishoudelijk gevaarlijk afval 2002.

    Teor da legislação nacional: Artigo 11.o

    Deve haver a bordo, para cada membro da tripulação e em local acessível, um estojo de segurança com os seguintes elementos:

    a)

    Óculos de protecção herméticos;

    b)

    Uma máscara respiratória;

    c)

    Um fato ou avental resistente a ácidos;

    d)

    Um par de luvas de borracha sintética;

    e)

    Um par de botas ou sapatos resistentes a ácidos;

    f)

    Um frasco de água destilada para banhos oculares.

    Observações: Dado o amplo leque de matérias perigosas em causa, são impostas prescrições adicionais às da secção 8.1.5 do ADR relativamente ao equipamento de segurança obrigatório.

    FINLÂNDIA

    RO-LT 13.1

    Objecto: Alteração da informação constante do documento de transporte para as matérias explosivas.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.2.1 (a).

    Teor do anexo da directiva: Disposições particulares para a classe 1.

    Referência à legislação nacional: Liikenne- ja viestintäministeriön asetus vaarallisten aineiden kuljetuksesta tiellä (277/2002; 313/2003).

    Teor da legislação nacional: No documento de transporte é permitido indicar o número de detonadores (1 000 detonadores correspondem a 1 kg de explosivos) em vez da massa líquida efectiva de matérias explosivas.

    Observações: Informação considerada suficiente em caso de transporte nacional. Esta derrogação é essencialmente usada pela indústria mineira para o transporte local de pequenas quantidades.

    Derrogação registada pela Comissão Europeia com o n.o 31.

    RO-LT 13.2

    Objecto: Adopção de RO-LT 14.2.

    Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que vier a ser adoptada.

    RO-LT 13.3

    Objecto: Adopção de RO-LT 14.7.

    Referência à legislação nacional: A especificar na regulamentação que vier a ser adoptada.

    SUÉCIA

    RO-LT 14.1

    Objecto: Transporte de resíduos perigosos para instalações de eliminação.

    Referência ao anexo da directiva: Parte 2 e capítulos 5.2 e 6.1.

    Teor do anexo da directiva: Classificação, marcação e etiquetagem e disposições relativas à construção e ensaio das embalagens.

    Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om lagen om transport av farligt gods (disposições específicas para o transporte nacional de mercadorias perigosas).

    Teor da legislação nacional: A legislação estabelece critérios de classificação simplificados, disposições menos restritivas para a construção e ensaio das embalagens e disposições de etiquetagem e marcação modificadas.

    Em vez de serem classificados de acordo com o ADR, os resíduos perigosos são afectados a diferentes grupos. Cada grupo de resíduos contém matérias que, de acordo com o ADR, podem ser embaladas conjuntamente (embalagem em comum).

    Em vez do número ONU, cada volume é marcado com o código do grupo de resíduos em causa.

    Observações: Estas disposições aplicam-se apenas ao transporte de resíduos perigosos de instalações de reciclagem públicas para instalações de eliminação.

    RO-LT 14.2

    Objecto: Indicação do nome e endereço do expedidor no documento de transporte.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1.

    Teor do anexo da directiva: Informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

    Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

    Teor da legislação nacional: A legislação nacional dispõe que a indicação do nome e endereço do expedidor não é obrigatória no caso de operações de devolução de embalagens vazias, por limpar, no quadro do sistema de distribuição.

    Observações: As embalagens vazias, por limpar, devolvidas conterão ainda, em muitos casos, pequenas quantidades de matérias perigosas.

    Esta derrogação é essencialmente utilizada pelas empresas que procedem à devolução de recipientes de gás vazios, por limpar, em troca de recipientes cheios.

    RO-LT 14.3

    Objecto: Transporte de mercadorias perigosas na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo.

    Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

    Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

    Teor da legislação nacional: Transporte na proximidade imediata de complexos industriais, incluindo o transporte na via pública entre as várias partes do complexo. As derrogações dizem respeito à etiquetagem e marcação dos volumes, aos documentos de transporte, ao certificado do motorista e ao certificado de aprovação em conformidade com a parte 9.

    Observações: Há situações em que pode ser necessário transferir mercadorias perigosas entre instalações em lados opostos de uma via pública. Este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas numa estrada particular, pelo que deverá estar abrangido pelas disposições pertinentes.

    Ver também o n.o 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE.

    RO-LT 14.4

    Objecto: Transporte de mercadorias perigosas apreendidas pelas autoridades.

    Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições aplicáveis ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

    Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om lagen om transport av farligt gods.

    Teor da legislação nacional: Podem ser autorizadas derrogações à regulamentação por motivo de segurança dos trabalhadores, prevenção de riscos na descarga, apresentação de provas, etc.

    Tais derrogações apenas são autorizadas se, nas condições normais de transporte, for possível assegurar um nível de segurança satisfatório.

    Observações: Estas derrogações só podem ser aplicadas pelas autoridades que apreendam mercadorias perigosas.

    As derrogações dizem respeito a transportes locais. Poderá tratar-se do transporte de mercadorias apreendidas pela polícia, por exemplo, explosivos ou bens pessoais roubados. O problema que se coloca com estas mercadorias é a incerteza quanto à sua classificação, a que acresce o facto de raramente estarem embaladas, marcadas ou etiquetadas de acordo com o ADR. A polícia efectua anualmente centenas de operações de transporte deste tipo.

    No caso das bebidas alcoólicas de contrabando, estas têm de ser transportadas do local em que são apreendidas para o depósito de material probatório e, ulteriormente, para uma instalação de eliminação, podendo estas duas últimas instalações situar-se a grande distância uma da outra. Derrogações autorizadas: a) não é necessário etiquetar cada embalagem; e b) não é necessário utilizar embalagens aprovadas. No entanto, as paletes que contêm tais embalagens devem ser correctamente etiquetadas e todas as outras condições preenchidas. Realizam-se anualmente cerca de 20 operações de transporte deste tipo.

    RO-LT 14.5

    Objecto: Transporte de mercadorias perigosas em portos ou na sua proximidade imediata.

    Referência ao anexo da directiva: 8.1.2, 8.1.5 e 9.1.2.

    Teor do anexo da directiva: Documentos exigidos a bordo da unidade de transporte; equipamentos de que deve dispor cada unidade de transporte de mercadorias perigosas; aprovação dos veículos.

    Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

    Teor da legislação nacional: Não é obrigatório que a unidade de transporte tenha a bordo os documentos exigidos (à excepção do certificado do motorista).

    Não é obrigatório que a unidade de transporte disponha dos equipamentos especificados na secção 8.1.5.

    O veículo tractor não carece de certificado de aprovação.

    Observações: Ver n.o 14 do artigo 6.o da Directiva 96/49/CE.

    RO-LT 14.6

    Objecto: Certificado de formação ADR para inspectores.

    Referência ao anexo da directiva: 8.2.1.

    Teor do anexo da directiva: Os motoristas devem frequentar cursos de formação.

    Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

    Teor da legislação nacional: Os inspectores que efectuam o controlo técnico anual dos veículos estão dispensados dos cursos de formação previstos no capítulo 8.2 e do certificado de formação ADR.

    Observações: Em certos casos, os veículos objecto do controlo técnico podem transportar mercadorias perigosas como carga, por exemplo, cisternas vazias por limpar.

    As prescrições do capítulo 1.3 e da secção 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

    RO-LT 14.7

    Objecto: Distribuição local de matérias com os n.os ONU 1202, 1203 e 1223 em veículos-cisterna.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1.6 e 5.4.1.4.1

    Teor do anexo da directiva: No caso de cisternas e contentores-cisterna vazios, por limpar, a designação no documento de transporte deve obedecer ao disposto no ponto 5.4.1.1.6.

    Em caso de múltiplos destinatários, os respectivos nomes e endereços podem figurar noutros documentos.

    Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

    Teor da legislação nacional: No caso das cisternas e dos contentores-cisterna vazios por limpar, não é necessária a designação no documento de transporte conforme o ponto 5.4.1.1.6 se, no plano de carregamento, a quantidade de matéria estiver assinalada com «0».

    Não é necessário que os nomes e endereços dos destinatários figurem em qualquer documento a bordo do veículo.

    RO-LT 14.8

    Objecto: Transporte de cisternas de armazenagem vazias, por limpar, não destinadas a servir de equipamento de transporte.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4.1.1, 6.8 e 8.2.2.8.1.

    Teor do anexo da directiva: Documento de transporte, prescrições relativas à construção, aos ensaios, etc. das cisternas e ao certificado do motorista.

    Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

    Teor da legislação nacional: As cisternas de armazenagem, não destinadas a servir de equipamento de transporte, podem transportar matérias com os n.os ONU 1202, 1203, 1223 e 1965. As cisternas devem ser esvaziadas.

    A unidade de transporte deve ostentar a mesma marca que um veículo-cisterna, correspondente à matéria em causa. O motorista deve ser titular de um certificado em conformidade com o disposto no ponto 8.2.2.7.1.

    Observações: Esta derrogação aplica-se nos casos em que as cisternas de armazenagem têm de ser deslocadas, por exemplo para reparação ou manutenção.

    O objectivo é prevenir os riscos e impactos ambientais associados à limpeza de cisternas vazias previamente ao seu transporte.

    A derrogação abrange apenas pequenas quantidades. Trata-se com frequência de transportes locais, mas que, em casos raros, podem perfazer distâncias superiores a 300 km nas zonas pouco povoadas do Norte da Suécia.

    Condições de transporte: os equipamentos instalados na cisterna de armazenagem não devem estar montados de forma a poderem ser danificados durante o transporte. O veículo deve ter a bordo documentos comprovativos de que a cisterna está aprovada para a matéria em causa. Os meios de fixação da cisterna ao veículo devem estar dimensionados para suportar um peso duas vezes superior ao da cisterna. O veículo que transporta a cisterna não pode transportar produtos inflamáveis como carga.

    RO-LT 14.9

    Objecto: Transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção.

    Referência ao anexo da directiva: 5.4, 6.8 e 9.1.2.

    Teor do anexo da directiva: Documento de transporte; construção de cisternas; certificado de aprovação.

    Referência à legislação nacional: Särskilda bestämmelser om vissa inrikes transporter av farligt gods på väg och i terräng.

    Teor da legislação nacional: Os transportes locais associados a explorações agrícolas e estaleiros de construção estão isentos de certas disposições:

    a declaração de mercadorias perigosas não é exigida,

    as cisternas e contentores antigos construídos segundo a antiga legislação nacional e não segundo as prescrições do capítulo 6.8, que equipem instalações móveis de pessoal, podem continuar a ser utilizados,

    os veículos-cisterna antigos que não satisfazem as prescrições dos capítulos 6.7 ou 6.8, destinados ao transporte de matérias com os n.os ONU 1268, 1999, 3256 e 3257, munidos ou não de equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários, podem continuar a ser utilizados para operações de transporte local e na proximidade imediata de estaleiros de obras rodoviárias,

    no caso das instalações móveis de pessoal e dos veículos-cisterna com ou sem equipamento de colocação de revestimentos em pavimentos rodoviários não é exigido o certificado de aprovação.

    Observações: As instalações móveis de pessoal são um tipo de caravana com habitáculo para a equipa de trabalho, equipada com uma cisterna/contentor não aprovada destinada ao gasóleo utilizado nos tractores florestais.

    RO-LT 14.10

    Objecto: Transporte de explosivos em cisterna.

    Referência ao anexo da directiva: 4.1.4.

    Teor do anexo da directiva: As matérias explosivas só podem ser embaladas de acordo com as instruções da secção 4.1.4.

    Referência à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e com o decreto SÄIFS 1993: 4.

    Teor da legislação nacional: A autoridade nacional competente aprovará os veículos que irão efectuar o transporte de explosivos em cisternas. O transporte em cisternas só é autorizado no caso dos explosivos enumerados na regulamentação ou mediante autorização especial da entidade competente.

    Os veículos carregados com matérias explosivas em cisternas devem ostentar as marcações e etiquetas previstas nos pontos 5.3.2.1.1, 5.3.1.1.2. e 5.3.1.4 do ADR. Apenas um dos veículos que compõem a unidade de transporte pode conter matérias perigosas.

    Observações: Aplica-se apenas ao transporte nacional, neste caso essencialmente de natureza local. A regulamentação em questão já se encontrava em vigor antes de a Suécia aderir à União Europeia.

    Apenas duas empresas efectuam transportes de explosivos em veículos-cisterna. Espera-se a transição para as emulsões num futuro próximo.

    Antiga derrogação n.o 84.

    RO-LT 14.11

    Objecto: Carta de condução.

    Referência ao anexo da directiva: 8.2.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos.

    Referência à legislação nacional: Apêndice S — Regras específicas para o transporte nacional rodoviário de mercadorias perigosas definidas em conformidade com a lei relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas.

    Teor da legislação nacional: Dispensa da formação para os motoristas dos veículos a que se refere a subsecção 8.2.1.1.

    Observações: Transporte local.

    REINO UNIDO

    RO-LT 15.1

    Objecto: Utilização da via pública por veículos que transportam mercadorias perigosas (N8).

    Referência ao anexo da directiva: Anexos A e B.

    Teor do anexo da directiva: Prescrições para o transporte de mercadorias perigosas na via pública.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996 — regra 3 e apêndice 2 (3)(b); Carriage of Explosives by Road Regulations 1996 — regra 3(3)(b).

    Teor da legislação nacional: Isenção das disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas, para o transporte entre instalações particulares separadas por uma estrada.

    Observações: Esta situação pode facilmente ocorrer quando se transferem mercadorias entre instalações particulares situadas em lados opostos de uma estrada. Atendendo a que, na acepção comum, este tipo de operação não constitui transporte de mercadorias perigosas na via pública, não lhe deverão ser aplicadas as disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas.

    RO-LT 15.2

    Objecto: Isenção da proibição de abertura de volumes que contêm mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante, numa cadeia de distribuição local de um depósito local a um retalhista ou utilizador final ou de um retalhista a um utilizador final (excepto para a classe 7) (N11).

    Referência ao anexo da directiva: 8.3.3.

    Teor do anexo da directiva: Proibição da abertura de volumes que contenham mercadorias perigosas pelo motorista ou o seu ajudante.

    Referência à legislação nacional: Carriage of Dangerous Goods by Road Regulations 1996 — regra 12(3).

    Teor da legislação nacional: A proibição da abertura de volumes é atenuada pela estipulação «Unless authorised to do so by the operator of the vehicle» (salvo autorização específica do operador do veículo).

    Observações: Se tomada à letra, a proibição constante do anexo, tal como formulada, poderá criar sérios problemas ao sector retalhista.


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