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Document 32005D0224

    2005/224/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Março de 2005, que altera a Decisão 2003/136/CE no que diz respeito ao termo do plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Luxemburgo [notificada com o número C(2005) 589] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 71 de 17.3.2005, p. 69–69 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 272M de 18.10.2005, p. 180–180 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/11/2005; revog. impl. por 32005D0773

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/224/oj

    17.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 71/69


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 14 de Março de 2005

    que altera a Decisão 2003/136/CE no que diz respeito ao termo do plano de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Luxemburgo

    [notificada com o número C(2005) 589]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2005/224/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 20.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 2001, foi confirmada a ocorrência de peste suína clássica na população de suínos selvagens do Luxemburgo.

    (2)

    A Decisão 2003/136/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que aprova os planos apresentados pelo Luxemburgo para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens e a vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica no Luxemburgo (2) foi adoptada no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica.

    (3)

    O Luxemburgo apresentou informações indicando que a situação relativa à peste suína clássica na população de suínos selvagens no Luxemburgo melhorou significativamente e que deixou de ser necessário aplicar o plano de vacinação aprovado de suínos selvagens contra a peste suína clássica.

    (4)

    A Decisão 2003/136/CE deve, pois, ser alterada.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2003/136/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    É suprimido o artigo 2.o

    2)

    O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.o

    O Luxemburgo porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano referido no artigo 1.o nas zonas indicadas no anexo.».

    Artigo 2.o

    O Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Francesa são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

    (2)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 52.


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