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Document 32005D0171

2005/171/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 293] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 56 de 2.3.2005, pp. 25–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/171/oj

2.3.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Fevereiro de 2005

relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 293]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, italiana, portuguesa, eslovena e espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/171/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano.

(2)

Todos os anos, a Comissão deve determinar as utilizações essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que as podem utilizar.

(3)

A Decisão IV/25 das partes no Protocolo de Montreal relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, a seguir denominado «Protocolo de Montreal», estabelece os critérios utilizados pela Comissão para determinar as utilizações essenciais e autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais das substâncias regulamentadas em cada parte.

(4)

A Decisão XV/8 das partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo necessários para satisfazer as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas enumeradas nos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal para utilizações laboratoriais e analíticas, em conformidade com o anexo IV do relatório da sétima conferência das partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da sexta conferência das partes, na Decisão VII/11 e na Decisão XI/15 das partes no Protocolo de Montreal.

(5)

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Países Baixos, Suécia e Reino Unido notificaram ao programa das Nações Unidas para o Ambiente (2) que os clorofluorocarbonetos (CFC) já não são essenciais para a produção de IDC CFC ß-agonistas de curta duração específicos. O n.o 4, alínea i), subalínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a utilização de CFC e a sua colocação no mercado, excepto se forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. Esta determinação do carácter não essencial dos CFC reduziu a sua procura na Comunidade. Por sua vez, o n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 impede a importação e a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham CFC, excepto se os CFC forem considerados essenciais nas condições previstas no n.o 1 do artigo 3.o

(6)

Em 11 de Julho de 2003, a Comissão publicou uma informação (3) dirigida às empresas da Comunidade Europeia (UE-15) que pretendem utilizar substâncias regulamentadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 e, em 11 de Maio de 2004 (4), uma outra notificação às empresas dos dez novos Estados-Membros, e recebeu declarações sobre as utilizações essenciais de substâncias regulamentadas pretendidas em 2004.

(7)

A Decisão 2004/209/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, relativa à repartição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações essenciais na Comunidade em 2004 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve ser alterada, tendo em conta a inclusão das quantidades específicas de substâncias que empobrecem a camada de ozono pretendidas para utilizações essenciais nos dez novos Estados-Membros a partir de 1 de Maio de 2004.

(8)

Por razões de clareza e transparência jurídicas, a Decisão 2004/209/CE deve, pois, ser substituída.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações médicas essenciais na Comunidade em 2004 é de 1 428 533,000 quilogramas PDO (potencial de destruição do ozono).

2.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115) e do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 73 336,765 quilogramas PDO.

3.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo III (halons) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 19 268,700 quilogramas PDO.

4.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IV (tetracloreto de carbono) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 141 834,000 quilogramas PDO.

5.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo V (1,1,1-tricloroetano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 529,300 quilogramas PDO.

6.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 3,070 quilogramas PDO.

7.   A quantidade de substâncias regulamentadas do grupo IX (bromoclorometano) abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 2037/2000 e que podem ser objecto de utilizações laboratoriais essenciais na Comunidade em 2004 é de 13,248 quilogramas PDO.

Artigo 2.o

Os inaladores de dose calibrada de clorofluorocarbonetos (IDC-CFC) enumerados no anexo I não serão colocados nos mercados relativamente aos quais tenha sido determinado que os CFC não são essenciais para esses produtos.

Artigo 3.o

Durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, aplicam-se as seguintes regras:

(1)

As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 serão atribuídas às empresas indicadas no anexo II.

(2)

As quotas para utilizações médicas essenciais dos clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115 e de outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados serão atribuídas às empresas indicadas no anexo III.

(3)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de halons serão atribuídas às empresas indicadas no anexo IV.

(4)

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de tetracloreto de carbono serão atribuídas às empresas indicadas no anexo V.

5.

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de 1,1,1 tricloroetano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VI.

6.

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de hidrobromofluorocarbonetos serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VII.

7.

As quotas para utilizações laboratoriais essenciais de bromoclorometano serão atribuídas às empresas indicadas no anexo VIII.

8.

As quotas para utilizações essenciais de clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano constam do anexo IX.

Artigo 4.o

A Decisão 2004/209/CE é revogada.

As referências à decisão revogada devem entender-se como sendo feitas à presente decisão.

Artigo 5.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

3M Health Care Ltd

3M House Morley Street

Loughborough

Leicestershire LE11 1EP

United Kingdom

 

Aventis

London Road, Holmes Chapel

Cheshire CW4 8BE

United Kingdom

 

Bespak PLC

North Lynn Industrial Estate

King's Lynn

Norfolk PE30 2JJ

United Kingdom

 

Boehringer Ingelheim GmbH

Binger Strasse 173

D-55216 Ingelheim am Rhein

 

Chiesi Farmaceutici SpA

Via Palermo 26/A

I-43100 Parma

 

GlaxoSmithKline

Speke Boulevard

Speke

Liverpool L24 9JD

United Kingdom

 

IG Sprühtechnik GmbH

Im Hemmet 1

D-79664 Wehr

 

Inyx Pharmaceuticals Ltd

Astmoor Industrial Estate

9 Arkwright Road Runcorn

Cheshire WA7 1NU

United Kingdom

 

IVAX Ltd

Unit 301 Industrial Park

Waterford

Ireland

 

Jaba Farmaceutica SA

Rua da Tapada Grande, 2

P-2710-089 Abrunheira, Sintra

 

Laboratorio Aldo Union SA

Baronesa de Maldá 73

Espluges de Llobregat

E-08950 Barcelona

 

Otsuka Pharmaceuticals (E)

Provenca, 388

E-08025 Barcelona

 

SICOR SpA

Via Terrazzano 77

I-20017 RHO Milano

 

Schering-Plough Labo NV

Industriepark 30

B-2220 Heist Op Den Berg

 

Valvole Aerosol Research Italiana

(VARI) Spa — LINDAL Group Italia

Via del Pino, 10

Olginate (LC)

I-23854 Italia

 

Valeas SpA Pharmaceuticals

Via Vallisneri, 10

I-20133 Milano

 

Valois SA

50 avenue de l’Europe

F-78160 Marly-Le-Roi

 

Acros Organics bvba

Janssen Pharmaceuticalaan 3a

B-2440 Geel

 

Airbus France

316 route de Bayonne

F-31300 Toulouse

 

Agfa- Gevaert NV

Septestraat 27

B-2640 Mortsel

 

Bie & Berntsen

Sandbaekvej 7

DK-2610 Roedovre

 

Biosolove BV

Waalreseweg 17

5554 HA Valkenswaard

Nederland

 

Butterworth Laboratories Ltd

54 Waldegrave Road, Teddington

Middlesex TW11 8NY

United Kingdom

 

Carl Roth GmbH

Schoemperlenstr. 1-5

D-76185 Karlsruhe

 

Elcom Group

Okružní 988

CZ-735 14 Orlová – Lutyně

 

Environnement SA

111 Bd Robespierre

BP 4513

F-78304 Poissy

 

Fisher Scientific

Bishop Meadow Road

Loughborough LE11 5RG

United Kingdom

 

Health Protection Inspectorate-Laboratories

Paldiski mnt 81

EE-10617 Tallinn

 

Honeywell Specialty Chemicals

Wunstorfer Strasse 40

Postfach 100262

D-30918 Seelze

 

Institut scientifique de service public (ISSeP)

Rue du Chéra, 200

B-4000 Liège

 

Institut E. Malvoz (B)

Quai du Barbou, 4

B-4000 Liège

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13, The Heath

Runcorn Cheshire WA7 4QF

United Kingdom

 

Katholieke Universiteit Leuven

Krakenstraat 3

B-3000 Leuven

 

Laboratoires sérobiologiques

3 rue de Seichamps

F-54425 Pulnoy

 

LGC Promochem GmbH

Mercatorstr. 51

D-46485 Wesel

 

Mallinckrodt Baker BV

Teugseweg 20

7418 AM Deventer

Nederland

 

Merck KgaA

Frankfurter Strasse 250

D-64271 Darmstadt

 

Mikro+Polo d.o.o.

Lackova 78

SLO-2000 Maribor

 

Panreac Quimica SA

Riera de Sant Cugat 1

E-08110 Montcada I Reixac (Barcelona)

 

Rohs Chemie GmbH

Berliner Str. 54

D-53819 Neunkirchen-Seelsheid

 

Sanolabor d.d.

Leskoškova 4

SLO-Ljubljana

 

SDS Solvants, Documentation, Synthèses SA

Z.I. de Valdonne, BP 4

F-13124 Peypin

 

Sigma Aldrich Chemie GmbH

Riedstrasse 2

D-89555 Steinheim

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80 rue de Luzais

L'Isle-d'Abeau Chesnes

F-38297 St-Quentin-Fallavier

 

Sigma Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard

New Road Gillingham SP8 4XT

United Kingdom

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien

Wunstorfer Strasse 40, Postfach 100262

D-30918 Seelze

 

VWR I.S.A.S.

201 rue Carnot

F-94126 Fontenay-sous-bois

 

University Of Technology Vienna

Institut of Industrial Electronics and Material Science

Gusshausstrasse 27-29

A-1040 Wien

 

YA-Kemia Oy — Sigma-Aldrich Finland

Teerisuonkuja 4

FI-00700 Helsinki

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 244 de 29.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2077/2004 da Comissão (JO L 359 de 4.12.2004, p. 28).

(2)  www.unep.org/ozone/dec12-2-3.shtml

(3)  JO C 162 de 11.7.2003, p. 19.

(4)  JO C 133 de 11.5.2004, p. 12.

(5)  JO L 66 de 4.3.2004, p. 36.


ANEXO I

Nos termos do terceiro parágrafo da Decisão XII/2 da décima segunda conferência das partes no Protocolo de Montreal relativa às medidas destinadas a facilitar a transição para inaladores de dose calibrada (IDC) isentos de clorofluorocarbonetos, as partes a seguir apresentadas determinaram que, devido à presença de IDC adequados isentos de CFC, os CFC já não são considerados «essenciais» ao abrigo do protocolo quando combinados com os seguintes produtos:

Produto

País

Salbutamol

Terbutalina

Fenoterol

Orciprenalina

Reproterol

Carbuterol

Hexoprenalina

Pirbuterol

Clenbuterol

Bitolterol

Procaterol

Beclometasona

Dexametasona

Flunisolida

Fluticasona

Budesonida

Triomcinolona

Brometo ipratrópio

Brometo oxitrópio

Áustria

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Bélgica

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

República Checa

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Dinamarca

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Finlândia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

França

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alemanha

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

Grécia

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Irlanda

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Luxemburgo

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Portugal

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Países Baixos

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Noruega

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

Suécia

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reino Unido

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: www.unep.org/ozone/dec12-2-3.pdf


ANEXO II

UTILIZAÇÕES MÉDICAS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo I que podem ser utilizadas na produção de inaladores de dose calibrada (IDC) para o tratamento da asma e de outras doenças pulmonares crónicas obstrutivas (DPCO):

 

3M (UK)

 

Aventis (UK)

 

Bespak (UK)

 

Boehringer Ingelheim (DE)

 

Chiesi (IT)

 

Glaxo Smith Kline (UK)

 

IG Sprühtechnik (DE)

 

Inyx Pharmaceuticals (UK)

 

IVAX (IE)

 

Jaba Farmaceutica (PT)

 

Lab. Aldo-Union (ES)

 

Otsuka Pharmaceuticals (ES)

 

Sicor (IT)

 

Schering-Plough (BE)

 

V.A.R.I. (IT)

 

Valeas (IT)

 

Valois (FR)


ANEXO III

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas dos grupos I e II que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Agfa-Gevaert (BE)

 

Bie & Berntsen (DK)

 

Butterworth Laboratories (UK)

 

Biosolve (NL)

 

Carl Roth (DE)

 

Elcom Group (CZ)

 

Environnement SA (FR)

 

Honeywell Specialty Chemicals (DE)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

LGC Promochem (DE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

SDS Solvants (FR)

 

Sanolabor (SI)

 

Sigma Aldrich Chemie (DE)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

University Of Technology Vienna (AT)

 

Ya Kemia Oy — Sigma Aldrich (FI)


ANEXO IV

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo III que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Airbus France (FR)

 

Butterworth Laboratories (UK)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)


ANEXO V

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IV que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Agfa-Gevaert (BE)

 

Bie & Berntsen (DK)

 

Biosolve (NL)

 

Butterworth Laboratories (UK)

 

Fisher Scientific (UK)

 

Health Protection Inspectorate-Laboratories (EE)

 

Institut E. Malvoz (BE)

 

Institut Scientifique de Service Public (ISSeP) (BE)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

Laboratoires Sérologiques (FR)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Merck KGaA (DE)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

Rohs Chemie (DE)

 

SDS Solvants (FR)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chemie (DE)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien (DE)

 

VWR I.S.A.S. (FR)

 

YA-Kemia Oy (FI)


ANEXO VI

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo V que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Agfa-Gevaert (BE)

 

Bie & Berntsen (DK)

 

Katholieke Universiteit Leuven (BE)

 

Mallinckrodt Baker (NL)

 

Mikro + Polo (SI)

 

Panreac Química (ES)

 

Sanolabor d.d. (SI)

 

Sigma Aldrich Chemie (DE)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)


ANEXO VII

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo VII que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Acros Organics (BE)

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)


ANEXO VIII

UTILIZAÇÕES LABORATORIAIS ESSENCIAIS

Às empresas constantes do quadro infra, são atribuídas quotas de substâncias regulamentadas do grupo IX que podem ser objecto de utilizações laboratoriais e analíticas:

 

Ineos Fluor (UK)

 

Sigma Aldrich Chemie (DE)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)


ANEXO IX

(Anexo não publicado por conter informações comerciais de carácter confidencial.)


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