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Document 32004R1762

Regulamento (CE) n.° 1762/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia

JO L 315 de 14.10.2004, p. 1–13 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 142M de 30.5.2006, p. 427–439 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1762/oj

14.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1762/2004 DO CONSELHO

de 24 de Setembro de 2004

relativo à gestão do sistema de duplo controlo sem limites quantitativos aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria e de Cooperação que cria uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), entrou em vigor em 1 de Julho de 1998.

(2)

Procedeu-se a um exame aprofundado da situação da importação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia e, com base nas informações pertinentes que lhes foram fornecidas, as partes celebraram um acordo sob forma de troca de cartas (2) que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos para o período compreendido entre a data da entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2006, a menos que ambas as partes decidam pôr termo ao sistema antes da referida data.

(3)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No período compreendido entre 29 de Outubro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006, e nos termos do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia que estabelece um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos no que diz respeito à exportação de certos produtos siderúrgicos da República da Moldávia para a Comunidade Europeia, a importação na Comunidade de certos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República da Moldávia, está subordinada à apresentação de um documento de vigilância conforme ao modelo constante do anexo II, emitido pelas autoridades da Comunidade.

2.   Durante o período previsto no n.o 1, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos enumerados no anexo I, originários da República da Moldávia, está igualmente subordinada à emissão de um documento de exportação pelas autoridades moldavas competentes. O documento de exportação deve ser conforme ao modelo do anexo III e válido para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. Para obter o documento de vigilância referido no n.o 1, o importador deve apresentar o original do documento de exportação devidamente preenchido. O importador deverá apresentar sempre o original do documento de exportação o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte ao da expedição das mercadorias cobertas pelo documento.

3.   A classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento baseia-se na Nomenclatura Pautal e Estatística da Comunidade Europeia (a seguir designada por «NC»). A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento será determinada nos termos da regulamentação em vigor na Comunidade.

4.   As autoridades competentes da Comunidade informarão a República da Moldávia de qualquer alteração da NC relativa aos produtos abrangidos pelo presente regulamento, antes da entrada em vigor dessas alterações na Comunidade.

5.   As mercadorias expedidas antes de 29 de Outubro de 2004 são excluídas do seu âmbito de aplicação. Considera-se que a expedição é efectuada na data do carregamento dos produtos no meio de transporte utilizado para a exportação.

Artigo 2.o

1.   O documento de vigilância referido no artigo 1.o será emitido automaticamente pela autoridade competente dos Estados-Membros, sem encargos e para todas as quantidades solicitadas, no prazo de cinco dias úteis a contar da apresentação do pedido por qualquer importador da Comunidade, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade. Salvo prova em contrário, considera-se que o pedido foi recebido pela autoridade nacional competente no prazo máximo de três dias úteis a contar da data da sua apresentação.

2.   O documento de vigilância emitido por uma das autoridades nacionais competentes enumeradas no anexo IV é válido em toda a Comunidade.

3.   O pedido de documento de vigilância apresentado pelo importador deverá conter as seguintes indicações:

a)

O nome e o endereço completo do requerente (incluindo os números de telefone e de fax e o eventual número de identificação utilizado pelas autoridades nacionais competentes), bem como o número de IVA, se a ele estiver sujeito;

b)

Se for caso disso, o nome e o endereço completo do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax);

c)

O nome completo e o endereço do exportador;

d)

A designação exacta das mercadorias, incluindo:

a denominação comercial,

o(s) código(s) NC,

o país de origem,

o país de expedição;

e)

O peso líquido expresso em quilogramas e a quantidade expressa na unidade prevista, se for diferente do peso líquido, por posição da NC;

f)

O valor cif franco-fronteira comunitária das mercadorias, em euros, por posição da NC;

g)

Se os produtos em causa são de categoria inferior ou de dimensões não normalizadas (4);

h)

O período e o local previstos para o desalfandegamento;

i)

Se se trata de um segundo pedido referente a um mesmo contrato;

j)

A seguinte declaração, datada e assinada pelo requerente, com a inscrição do seu nome em maiúsculas:

«Eu, abaixo assinado, declaro que as informações que constam do presente pedido são exactas e prestadas de boa fé e que estou estabelecido na Comunidade».

O importador apresentará igualmente uma cópia do contrato de aquisição ou de venda, a factura pró-forma e/ou, nos casos em que as mercadorias não sejam adquiridas directamente no país produtor, um certificado de produção emitido pela siderurgia produtora.

4.   Os documentos de vigilância só podem ser utilizados enquanto o regime de liberalização das importações estiver em vigor em relação às transacções em causa. Sem prejuízo de eventuais alterações do regime de importação em vigor ou das decisões adoptadas no âmbito de um acordo ou da gestão de um contingente:

o prazo de validade do documento de vigilância é fixado em quatro meses,

os documentos de vigilância não utilizados ou apenas parcialmente utilizados podem ser renovados por um período equivalente.

5.   O importador devolverá os documentos de vigilância à autoridade emissora no final do seu prazo de validade.

Artigo 3.o

1.   O facto de o preço unitário da transacção efectuada exceder o preço indicado no documento de importação em menos de 5 % ou de o valor total ou a quantidade dos produtos apresentados para importação exceder o valor ou a quantidade indicada no documento de importação em menos de 5 % não obsta à introdução em livre prática dos produtos em causa.

2.   Os pedidos de documentos de importação, bem como os próprios documentos, são confidenciais, sendo exclusivamente reservados às autoridades competentes e ao requerente.

Artigo 4.o

1.   Nos dez primeiros dias de cada mês, os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

As quantidades e os valores (em euros) a que dizem respeito os documentos de importação emitidos no mês anterior;

b)

Elementos de pormenor sobre as importações efectuadas durante o mês anterior ao referido na alínea a).

As informações fornecidas pelos Estados-Membros devem ser discriminadas por produto, por código NC e por país.

2.   Os Estados-Membros notificarão quaisquer anomalias ou casos de fraude detectados e, se for caso disso, os motivos que estiveram na base da sua recusa de emitirem um documento de importação.

Artigo 5.o

As notificações a efectuar nos termos do presente regulamento devem ser enviadas à Comissão e ser transmitidas por via electrónica pela rede integrada estabelecida para o efeito, excepto se, por razões técnicas imperativas, for necessário recorrer temporariamente a outros meios de comunicação.

Artigo 6.o

1.   A Comissão será assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplicam-se os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

Quaisquer alterações dos anexos que se revelem necessárias para ter em conta alterações do anexo ou dos apêndices do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Moldávia, ou alterações da regulamentação comunitária em matéria de estatísticas, regimes aduaneiros, regime comum de importação ou de vigilância das importações, serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Setembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

L. J. BRINKHORST


(1)  JO L 181 de 24.6.1998, p. 3.

(2)  Ver página 33 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(4)  Segundo os critérios constantes da comunicação da Comissão relativa aos critérios de identificação dos produtos siderúrgicos de segunda escolha originários de países terceiros aplicados pelas administrações aduaneiras dos Estados-Membros (JO C 180 de 11.7.1991, p. 4).


ANEXO I

LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS A DUPLO CONTROLO SEM LIMITES QUANTITATIVOS

MOLDÁVIA

 

7202

 

7203

 

7206

 

7207

 

7208

 

7209

 

7210

 

7211

 

7212

 

7213

 

7214

 

7215

 

7216

 

7217

 

7218

 

7219

 

7220

 

7221

 

7222

 

7223

 

7224

 

7225

 

7226

 

7227

 

7228

 

7229

 

7301

 

7303

 

7304

 

7305

 

7306

 

7307

 

7312


ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

LISTA DE LAS AUTORIDADES NACIONALES COMPETENTES

SEZNAM PŘÍSLUŠNÝCH VNITROSTÁTNÍCH ORGÁNŮ

LISTE OVER KOMPETENTE NATIONALE MYNDIGHEDER

LISTE DER ZUSTÄNDIGEN BEHÖRDEN DER MITGLIEDSTAATEN

PÄDEVATE RIIKLIKE ASUTUSTE NIMEKIRI

ΔΙΕΥΘΥΝΣΕΙΣ ΤΩΝ ΑΡΧΩΝ ΕΚΔΟΣΗΣ ΑΔΕΙΩΝ ΤΩΝ ΚΡΑΤΩΝ ΜΕΛΩΝ

LIST OF THE COMPETENT NATIONAL AUTHORITIES

LISTE DES AUTORITÉS NATIONALES COMPÉTENTES

ELENCO DELLE AUTORITÀ NAZIONALI COMPETENTI

VALSTU KOMPETENTO IESTĀŽU SARAKSTS

ATSAKINGŲ NACIONALINIŲ INSTITUCIJŲ SĄRAŠAS

AZ ILLETÉKES NEMZETI HATÓSÁGOK LISTÁJA

LISTA TA' L-AWTORITAJIET KOMPETENTI NAZZJONALI

LIJST VAN BEVOEGDE NATIONALE INSTANTIES

LISTA WŁAŚCIWYCH ORGANÓW KRAJOWYCH

LISTA DAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

ZOZNAM PRÍSLUŠNÝCH ŠTÁTNYCH ORGÁNOV

SEZNAM PRISTOJNIH NACIONALNIH ORGANOV

LUETTELO TOIMIVALTAISISTA KANSALLISISTA VIRANOMAISISTA

FÖRTECKNING ÖVER BEHÖRIGA NATIONELLA MYNDIGHETER

 

BELGIQUE/BELGIË

Service public fédéral économie, PME, classes moyennes et énergie

Administration du potentiel économique

Politiques d'accès aux marchés, services licences

Rue Général Leman 60

B-1040 Bruxelles

Télécopieur: (32-2) 230 83 22

Federale Overheidsdienst Economie, KMO,

Middenstand & Energie

Bestuur Economisch Potentieel

Markttoegangsbeleid, Dienst Vergunningen

Generaal Lemanstraat 60

B-1040 Brussel

Fax (32-2) 230 83 22

 

ČESKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

CZ-110 15 Praha 1

Fax: + 420-22421 21 33

 

DANMARK

Erhvervs- og Boligstyrelsen

Økonomi- og Erhvervsministeriet

Vejlsøvej 29

DK-8600 Silkeborg

Fax (45) 35 46 64 01

 

DEUTSCHLAND

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle

(BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn 1

Fax: + 49-61-969 42 26

 

EESTI

Majandus- ja Kommunikatsiooniministeerium

Harju 11

EE-15072 Tallinn

Fax: + 372-6313 660

 

ΕΛΛΑΔΑ

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Διεύθυνση Διεθνών Οικονομικών Ροών

Κορνάρου 1

GR-105 63 Αθήνα

Φαξ (30-210) 32 86 094

 

ESPAÑA

Ministerio de Economía

Secretaría General de Comercio Exterior

Subdirección General de Productos Industriales

Paseo de la Castellana 162

E-28046 Madrid

Fax (34) 91 349 38 31

 

FRANCE

SETICE

8, rue de la Tour-des-Dames

F-75436 Paris Cedex 09

Télécopieur (33) 155 07 46 69

 

IRELAND

Department of Enterprise, Trade and Employment

Import/Export Licensing, Block C

Earlsfort Centre

Hatch Street

Dublin 2

Ireland

Fax (353-1) 631 25 62

 

ITALIA

Ministero delle Attività produttive

Direzione generale per la Politica commerciale e per

la gestione del regime degli scambi

Viale America 341

I-00144 Roma

Fax (39-06) 59 93 22 35/59 93 26 36

 

ΚΥΠΡΟΣ

Υπουργείο Εμπορίου, Βιομηχανίας και Τουρισμού

Υπηρεσία Εμπορίου

Μονάδα Έκδοσης Αδειών Εισαγωγής/Εξαγωγής

Οδός Ανδρέα Αραούζου αρ.6

CY-1421 Λευκωσία

Φαξ: (357-22) 37 51 20

 

LATVIJA

Latvijas Republikas Ekonomikas ministrija

Brīvības iela 55

LV-1519 Rīga

Fakss: + 371-728 08 82

 

LIETUVA

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Prekybos departamentas

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

Faksas (370-5) 26 23 974

 

LUXEMBOURG

Ministère des affaires étrangères

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Télécopieur (352) 46 61 38

 

MAGYARORSZÁG

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Fax: (36-1) 336 73 02

 

MALTA

Diviżjoni ghall-Kummerċ

Servizzi Kummerċjali

Lascaris

MT-Valletta CMR02

Fax: + 356-25-69 02 99

 

NEDERLAND

Belastingdienst/Douane centrale dienst voor in- en

uitvoer

Postbus 30003, Engelse Kamp 2

9700 RD Groningen

Nederland

Fax (31-50) 523 23 41

 

ÖSTERREICH

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Außenwirtschaftsadministration

Abteilung C2/2

Stubenring 1

A-1011 Wien

Fax: + 43-1-711 00/83 86

 

POLSKA

Ministerstwo Gospodarki, Pracy i Polityki

Społecznej

pl. Trzech Krzyży 3/5

PL 00-507 Warszawa

Fax: (48-22) 693 40 21 / 693 40 22

 

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo

Rua Terreiro do Trigo

Edifício da Alfândega de Lisboa

P-1140-060 Lisboa

Fax: (351-21) 88142 61

 

SLOVENIJA

Ministrstvo za gospodarstvo

Področje za ekonomske odnose s tujino

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Fax: + 386-1-478 36 11

 

SLOVENSKÁ REPUBLIKA

Ministerstvo hospodárstva SR

Odbor licencií

Mierová 19

SK-827 15 Bratislava 212

Fax: + 421-2-43 42 39 19

 

SUOMI/FINLAND

Tullihallitus

PL 512

FIN-00101 Helsinki

Faksi (358) 20 492 28 52

Tullstyrelsen

PB 512

FIN-00101 Helsingfors

Fax (358) 20 492 28 52

 

SVERIGE

Kommerskollegium

Box 6803

S-113 86 Stockholm

Fax (46-8) 30 67 59

 

UNITED KINGDOM

Department of Trade and Industry

Import Licensing Branch

Queensway House — West Precinct

Billingham TS23 2NF

United Kingdom

Fax (44-1642) 36 42 69


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