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Document 32004R1645
Commission Regulation (EC) No 1645/2004 of 20 September 2004 amending Regulation (EC) No 2287/2003 as concerns fishing opportunities for capelin in Greenland waters
Regulamento (CE) n.° 1645/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca do capelim nas águas da Gronelândia
Regulamento (CE) n.° 1645/2004 da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca do capelim nas águas da Gronelândia
JO L 296 de 21.9.2004, pp. 3–4
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revog. impl. por 32009R0492
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Modifies | 32003R2287 | alteração | anexo | 24/09/2004 |
| Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
|---|---|---|---|---|---|
| Implicitly repealed by | 32009R0492 | 19/06/2009 |
|
21.9.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 296/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1645/2004 DA COMISSÃO
de 20 de Setembro de 2004
que altera o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 no respeitante às possibilidades de pesca do capelim nas águas da Gronelândia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em relação a 2004, as possibilidades de pesca da Comunidade para o capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) estão fixadas, provisoriamente, no anexo IC do Regulamento (CE) n.o 2287/2003. |
|
(2) |
Nos termos do quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (2), a Comunidade recebe 7,7 % do total admissível de capturas (TAC) de capelim nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia), o que corresponde a 70 % da parte da Gronelândia do TAC. |
|
(3) |
Por carta de 9 de Julho de 2004, as autoridades da Gronelândia informaram a Comissão de que, para 2004, o TAC de capelim foi fixado em 335 000 toneladas. Por conseguinte, para 2004, as possibilidades definitivas de pesca de capelim da Comunidade nas zonas V, XIV (águas da Gronelândia) devem ser fixadas em 25 795 toneladas. |
|
(4) |
A redução do TAC não deve, contudo, conduzir a que as capturas efectuadas legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento sejam objecto de deduções das quotas por força do n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CEE) no 2847/93 do Conselho (3) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4) ou do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (5). |
|
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2287/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IC do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O n.o 1 do artigo 23o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e o artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 não são aplicáveis às capturas de capelim efectuadas na zona V, XIV (águas da Gronelândia) antes da entrada em vigor do presente regulamento que excedam a quota determinada no anexo IC do Regulamento (CE) n.o 2287/2003 com a redacção que lhe é dada pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 344 de 31.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 867/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 144).
(2) JO L 209 de 2.8.2001, p. 2. Protocolo com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo (JO L 237 de 8.7.2004, p. 1).
(3) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
ANEXO
No anexo IC do Regulamento (CE) n.o 2287/2003, a secção relativa ao capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia) passa a ter a seguinte redacção:
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|||||||
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Todos os Estados-Membros |
0 (1) |
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CE |
25 795 (2) |
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TAC |
Sem efeito |
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(1) Disponível para todos os Estados-Membros.
(2) Esta quota é concedida na totalidade às ilhas Faroé, à Islândia e à Noruega através de acordos de pesca bilaterais».