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Document 32004R1496

    Regulamento (CE) n.° 1496/2004 do Conselho, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 964/2003 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos acessórios para tubos originários, designadamente, da Tailândia

    JO L 275 de 25.8.2004, p. 1–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 142M de 30.5.2006, p. 207–211 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/06/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1496/oj

    25.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 275/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 1496/2004 DO CONSELHO

    de 18 de Agosto de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 964/2003 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos acessórios para tubos originários, designadamente, da Tailândia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A.   PROCESSO

    1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

    (1)

    As medidas actualmente em vigor sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da Tailândia são um direito anti-dumping definitivo inicialmente instituído pelo Regulamento (CE) n.o 584/96 (2) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2000 (3) do Conselho, e confirmada, no seguimento de um inquérito de reexame da caducidade, pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 (4) do Conselho.

    (2)

    As medidas aplicáveis a estas importações são constituídas por um direito ad valorem, excepto no que respeita a dois produtores-exportadores tailandeses dos quais foram aceites compromissos pela Decisão 96/252/CE (5) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/453/CE (6) da Comissão.

    (3)

    Em Abril de 2001, a Comissão deu simultaneamente início a um inquérito de reexame da caducidade (7) nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamente de base e a um reexame intercalar ex officio, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do mesmo regulamento. O reexame ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base foi concluído, tendo o Regulamento (CE) n.o 964/2003 do Conselho mantido as medidas em vigor. No entanto, o reexame intercalar, realizado nos termos dos n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, continuou aberto quando do encerramento do reexame de caducidade.

    2.   Motivos de reexame

    (4)

    Em Abril de 2001, a Comissão, por sua própria iniciativa, deu início a um reexame intercalar ex officio, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, para examinar a adequação da forma das medidas relativas às importações originárias da Tailândia. A este propósito, é de salientar que surgiram problemas de aplicação do controlo dos compromissos aceites de dois exportadores da Tailândia, designadamente, Awaji Sangyo (Tailândia) Co., Ltd. e TTU Industrial Corp. Ltd. («os exportadores em causa»), com consequências no efeito corrector das medidas. Após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão deu início a um reexame limitado à forma das medidas. O início do reexame foi anunciado ao mesmo tempo que o início do reexame de caducidade segundo o qual foram confirmadas as medidas existentes.

    (5)

    A Comissão avisou oficialmente os produtores comunitários requerentes, os produtores/exportadores da Tailândia, os importadores/comerciantes, as indústrias utilizadoras, as associações de utilizadores conhecidas como interessadas e os representantes do Governo tailandês do início do reexame. A Comissão deu igualmente às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição.

    (6)

    Na sequência da divulgação dos resultados do inquérito, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, um produtor exportador tailandês, Awaji Sangyo (Tailândia) Co., Ltd. (o «requerente»), apresentou, em Abril de 2002, um pedido de reexame intercalar das medidas anti-dumping que lhe eram aplicáveis, relativamente apenas à sua situação em matéria de práticas de dumping, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido alegava que novas circunstâncias de natureza duradoura conduziram a uma redução considerável do valor normal, o que por sua vez reduziu ou eliminou o dumping, deixando de ser necessário aplicar as medidas relativas às exportações ao nível existente para contrabalançar o efeito do dumping.

    (7)

    Tendo decidido, após consulta ao Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame intercalar, a Comissão publicou um aviso de início (8) e deu início a um inquérito.

    (8)

    A Comissão avisou oficialmente os representantes do país de exportação e o requerente do início do reexame intercalar limitado ao dumping e deu a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição. A Comissão enviou também um questionário ao requerente.

    (9)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping, tendo efectuado uma visita de verificação às instalações do requerente.

    (10)

    O inquérito, limitado ao dumping, abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2002 (a seguir designado «período de inquérito» ou «PI»).

    B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    (11)

    O produto considerado sujeito aos exames intercalares é o mesmo que o produto em causa no inquérito anterior, designadamente, determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço (com exclusão dos moldados por fundição, dos falanges e dos acessórios roscados), de ferro ou de aço (não incluindo o aço inoxidável), cujo diâmetro exterior não exceda 609,6 mm, do tipo utilizado para soldar topo a topo ou para outros fins («produto considerado» ou «acessórios para tubos») originários da Tailândia. O produto está correntemente classificado nos códigos da NC ex 7307 93 11 (código Taric 7307931199), ex 7307 93 19 (código Taric 7307931999), ex 7307 99 30 (código Taric 7307993098) e ex 7307 99 90 (código Taric 7307999098).

    (12)

    Tal como no âmbito dos inquéritos anteriores, estes inquéritos demonstraram que os acessórios para tubos, de ferro ou de aço, produzidos na Tailândia e vendidos no mercado interno ou exportados para a Comunidade possuem as mesmas características físicas e químicas de base que os acessórios para tubos vendidos na Comunidade pelos produtores comunitários, sendo por esse motivo considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C.   DUMPING NO QUE SE REFERE AO REQUERENTE

    1.   Valor normal

    (13)

    A fim de determinar o valor normal, a Comissão começou por apurar se o volume total das vendas no mercado interno do produto similar efectuadas pelo requerente era representativo em relação ao volume total das suas vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, verificou-se que era esse o caso, dado o volume total de vendas no mercado interno do requerente representar pelo menos 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade.

    (14)

    Em seguida, procurou-se determinar se o volume de vendas da empresa no mercado interno era suficientemente representativo para cada um dos tipos de produto exportado para a Comunidade. Este aspecto foi confirmado sempre que, durante o período de inquérito, o volume de vendas total no mercado interno representava 5 % ou mais do volume total de exportações do mesmo tipo do produto para a Comunidade. Nesta base, verificou-se que as vendas no mercado interno de todos os produtos — menos um — exportados para a Comunidade eram representativas.

    (15)

    A Comissão examinou igualmente se as vendas de cada tipo de produto efectuadas no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando para o efeito a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes do tipo de produto em questão. Nos casos em que o volume de vendas de um tipo de produto, vendido a um preço líquido igual ou superior ao custo unitário de produção calculado, representou mais de 80 % do volume de vendas total desse tipo, e em que o preço médio ponderado desse tipo de produto foi igual ou superior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo de produto no mercado interno realizadas durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não lucrativas. Nos casos em que o volume de vendas lucrativas de um tipo de produto foi igual ou inferior a 80 %, mas pelo menos 10 % do volume total de vendas, o valor normal baseou-se no preço efectivo praticado no mercado interno, calculado como uma média ponderada unicamente das vendas lucrativas desse tipo de produto no mercado interno.

    (16)

    Nos casos em que o volume das vendas lucrativas de qualquer tipo de acessórios representou menos de 10 % do volume total das vendas desse tipo no mercado interno, considerou-se que esse tipo específico era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno fornecesse uma base adequada para a determinação do valor normal.

    (17)

    Sempre que os preços praticados no mercado interno de um dado tipo de produto vendido por um requerente não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, foi necessário recorrer a outro método. Neste aspecto, na ausência de outros produtores-exportadores e de qualquer outro método razoável, foi utilizado o valor normal calculado.

    (18)

    Em todos os casos em que o valor normal calculado foi utilizado e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, esse cálculo foi feito com base nos custos de produção dos tipos exportados, ajustados sempre que necessário, acrescidos de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e de uma margem de lucro razoável. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se os dados relativos aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais suportados pelo produtor-exportador em causa no mercado interno, assim como ao lucro realizado, constituíam dados fiáveis. Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais foram considerados fiáveis dado que o volume de vendas efectuadas no mercado interno pela empresa em causa pôde ser considerado representativo. A margem de lucro realizada no mercado interno foi determinada com base nas vendas efectuadas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

    2.   Preço de exportação

    (19)

    Uma vez que todas as vendas de exportação do produto em causa foram efectuadas directamente a um cliente independente da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar quando o produto é exportado para a Comunidade.

    3.   Comparação

    (20)

    A fim de se poder proceder a uma comparação equitativa por tipo de produto, à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, teve-se devidamente em conta as diferenças alegadas e que se demonstrou afectarem a comparabilidade dos preços entre o preço de exportação e o valor normal. Foram efectuados ajustamentos de molde a ter em conta os encargos de importação, os descontos, as despesas de transporte, de seguros, de movimentação e de carregamento, bem como os créditos e as comissões, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

    4.   Margem de dumping

    (21)

    A fim de calcular a margem de dumping, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado para a Comunidade.

    (22)

    A comparação, tal como antes descrita, revelou a existência de dumping no que respeita ao requerente. A margem de dumping estabelecida, expressa em percentagem do valor CIF total fronteira comunitária, não desalfandegado, foi 7,4 %.

    5.   Carácter duradouro das circunstâncias alteradas e probabilidade de reincidência do dumping

    (23)

    Em conformidade com a prática habitualmente seguida pela Comissão, procurou-se determinar se as novas circunstâncias poderiam ser razoavelmente consideradas como tendo uma natureza duradoura.

    (24)

    Concluiu-se que não havia motivos para duvidar que os preços de venda do mercado interno e o valor normal permanecessem estáveis num futuro previsível.

    (25)

    A Comissão examinou a eventual evolução dos preços de exportação como consequência da aplicação de uma taxa de direito mais baixa. A este respeito, considerou-se que o compromisso aceite no âmbito do processo inicial teve o efeito de limitar as vendas do requerente para o mercado comunitário. Tal como referido no considerando 35, considerou-se que este tipo de compromisso já não era apropriado. Consequentemente, foi analisado se as vendas para exportação sujeitas a um direito inferior poderiam provocar um aumento significativo das importações para a Comunidade do produto considerado produzido pelo requerente.

    (26)

    O inquérito revelou que a capacidade de produção do requerente aumentou consideravelmente desde o período do inquérito inicial e, em menor medida, nos últimos três anos; a taxa de utilização da capacidade manteve-se próxima dos 100 %.

    (27)

    Contudo, o inquérito também revelou que a empresa exporta a maior parte da sua produção para outros mercados de países terceiros bem estabelecidos. Com efeito, o requerente exportou mais de 90 % da sua produção do produto em causa durante o PI, quase totalmente para outros países terceiros. As exportações para esses países terceiros triplicaram desde o inquérito inicial e continuaram a aumentar durante os três últimos anos. Também se concluiu que as exportações para outros países terceiros eram vendidas a preços superiores em cerca de 25 % aos preços de venda para a CE.

    (28)

    Uma vez que o requerente não tem muita capacidade excedentária, que poderia eventualmente ser utilizada para aumentar o volume de vendas destinadas à Comunidade no caso de as medidas anti-dumping serem diminuídas, as conclusões acima referidas sobre as exportações para países terceiros, nomeadamente no que diz respeito aos preços das exportações para esses países, levam a pensar que, num futuro próximo, é pouco provável que se verifique uma reincidência das importações objecto de dumping a níveis semelhantes aos estabelecidos no inquérito inicial.

    (29)

    Por conseguinte, conclui-se que as novas circunstâncias, sobretudo a redução considerável do valor normal, são de natureza duradoura. Tendo em conta o nível reduzido de dumping, considera-se conveniente alterar as medidas no que diz respeito ao requerente.

    6.   Conclusões

    (30)

    Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o montante do direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida, devendo no entanto ser inferior a essa margem se um direito mais baixo for adequado para eliminar o prejuízo da indústria da Comunidade. Uma vez que o direito para o requerente foi calculado com base na margem de dumping, deverá ser ajustado à margem de dumping mais baixa detectada no inquérito, nomeadamente 7,4 %.

    (31)

    Decorre do acima exposto que, no que diz respeito ao requerente, o direito anti-dumping originalmente instituído pelo Regulamento (CE) n.o 584/96 e confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 deve ser alterado.

    (32)

    As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar que o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003 fosse alterado no que se refere ao requerente.

    D.   REEXAME INTERCALAR LIMITADO À FORMA DAS MEDIDAS

    (33)

    Os compromissos inicialmente aceites da parte dos dois exportadores em questão eram, na sua essência, compromissos quantitativos nos termos dos quais as empresas se comprometiam a efectuar exportações para a Comunidade dentro de um limite quantitativo global.

    (34)

    Em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base, o objectivo dos compromissos consiste em eliminar o efeito prejudicial das importações objecto de dumping; para o efeito, o exportador aumenta os seus preços ou cessa as exportações a preços objecto de dumping. Os inquéritos revelaram que o tipo de compromissos inicialmente aceites neste caso em 1996, que simplesmente limitavam a quantidade das importações para a Comunidade, não assegurou que os preços aumentassem para níveis não prejudiciais e, deste modo, se restabelecessem condições comerciais leais no mercado da Comunidade. Por conseguinte, neste caso, os compromissos na sua forma actual não são considerados um meio adequado e efectivo para eliminar o efeito prejudicial do dumping. Por outro lado, a Comissão não está em condições de controlar de forma eficaz se as quantidades exportadas do produto considerado estão limitadas às indicadas nos compromissos.

    (35)

    Conclui-se, portanto, que os compromissos em vigor deixaram de ser adequados.

    (36)

    As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações que levaram a esta conclusão.

    E.   MEDIDAS PROPOSTAS

    (37)

    A medida anti-dumping aplicável às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários, nomeadamente, da Tailândia, tal como confirmada pelo Regulamento (CE) n.o 964/2003, deve ser alterada no que diz respeito: i) ao requerente, devido a uma margem de dumping mais baixa verificada no inquérito; ii) aos exportadores em causa, tendo em conta os resultados do reexame intercalar limitado à forma das medidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   O n.o 2 do artigo 1o do Regulamento (CE) n.o 964/2003 passa a ter a seguinte redacção:

    1.«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos produzidos por cada empresa especificada, é a seguinte:

    País

    Taxa do direito

    Código adicional Taric

    República Popular da China

    58,6 %

    Tailândia

    58,9 %

    A 999

    Excepto:

    Awaji Sangyo (Thailand) Co. Ltd, Samutprakarn

    7,4 %

    8 850

    Thai Benkan Co. Ltd, Prapadaeng-Samutprakarn

    0 %

    A 118»

    2.   O n.o 3 do artigo 1.o e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 964/2003 são revogados.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. BOT


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2)  JO L 84 de 3.4.1996, p. 1.

    (3)  JO L 182 de 21.7.2000, p. 1.

    (4)  JO L 139 de 6.6.2003, p. 1.

    (5)  JO L 84 de 3.4.1996, p. 46.

    (6)  JO L 182 de 21.7.2000, p. 25.

    (7)  JO C 103 de 3.4.2001, p. 5.

    (8)  JO C 17 de 24.1.2003, p. 2.


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