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Document 32004R1470

    Regulamento (CE) n.° 1470/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes da ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

    JO L 271 de 19.8.2004, p. 22–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1470/oj

    19.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 271/22


    REGULAMENTO (CE) N.o 1470/2004 DA COMISSÃO

    de 18 de Agosto de 2004

    que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes da ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) e da ajuda à replantação de vinhas atacadas pela filoxera

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece os critérios de fixação da ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de uvas secas (passas) das variedades sultana e Moscatel e de uvas secas de Corinto.

    (2)

    O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do mesmo regulamento prevê a possibilidade de diferenciação do montante da ajuda em função das variedades de uvas. Prevê, ainda, que o referido montante possa ser diferenciado igualmente em função de outros factores que podem afectar os rendimentos. No caso das sultanas, é, por conseguinte, necessário prever uma diferenciação suplementar entre as superfícies atacadas de filoxera e as outras.

    (3)

    Relativamente à campanha de comercialização de 2003/2004, a verificação das superfícies consagradas ao cultivo de uvas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 não revelou uma superação da superfície máxima garantida fixada no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão, de 22 de Julho de 1999, que adopta normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita às ajudas ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas) (2).

    (4)

    Importa determinar, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a ajuda ao cultivo das referidas uvas.

    (5)

    É, igualmente, necessário determinar a ajuda a conceder aos produtores que replantem as suas vinhas para combater a filoxera nas condições estabelecidas no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a ajuda ao cultivo referido no n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em:

    a)

    2 806 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana atacadas de filoxera ou replantadas há, pelo menos, cinco anos;

    b)

    3 847 euros por hectare, para as outras superfícies cultivadas com uvas da variedade sultana;

    c)

    3 391 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas de Corinto;

    d)

    969 euros por hectare, para as superfícies cultivadas com uvas da variedade Moscatel.

    2.   Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a ajuda à replantação referida no n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é fixada em 3 917 euros por hectare.

    3.   Em conformidade com o n.o 4, segunda frase, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, a ajuda fixada no n.o 1 do presente artigo não é paga se for paga a ajuda fixada no n.o 2.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

    (2)  JO L 192 de 24.7.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1880/2001 (JO L 258 de 27.9.2001, p. 14).


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