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Document 32004R1449

    Regulamento (CE) n.° 1449/2004 da Comissão, de 13 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1609/88 no respeitante à data-limite em que a manteiga deverá ter entrado em armazém para ser vendida em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.° 3143/85 e (CE) n.° 2571/97

    JO L 267 de 14.8.2004, p. 31–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 330M de 9.12.2008, p. 17–17 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2005; revog. impl. por 32005R1898

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1449/oj

    14.8.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 267/31


    REGULAMENTO (CE) N.o 1449/2004 DA COMISSÃO

    de 13 de Agosto de 2004

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1609/88 no respeitante à data-limite em que a manteiga deverá ter entrado em armazém para ser vendida em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.o 3143/85 e (CE) n.o 2571/97

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), a manteiga colocada à venda deverá ter entrado em armazém antes de uma data a determinar.

    (2)

    Atendendo às tendências do mercado da manteiga e às quantidades de existências disponíveis, deve alterar-se a data constante do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1609/88 da Comissão (3), relativa à manteiga referida no Regulamento (CE) n.o 2571/97.

    (3)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1609/88, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «A manteiga referida no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Junho de 2002.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, 13 de Agosto de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

    (2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94).

    (3)  JO L 143 de 10.6.1988, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1714/2003 (JO L 243 de 27.9.2003, p. 103).


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