Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R1202

    Regulamento (CE) n.° 1202/2004 da Comissão, de 29 de Junho de 2004, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

    JO L 230 de 30.6.2004, p. 19–26 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/1202/oj

    30.6.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 230/19


    REGULAMENTO (CE) N.o 1202/2004 DA COMISSÃO

    de 29 de Junho de 2004

    relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A lista CXL da OMC requer que a Comunidade proceda à abertura de um contingente pautal anual para a importação de 169 000 cabeças de bovinos machos jovens para engorda.

    (2)

    Na pendência dos resultados das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), no contexto da OMC, na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros»), alguns dos quais foram, a par da Roménia, os principais fornecedores no âmbito deste contingente nos últimos três de contingentação, é conveniente adoptar as normas para a gestão deste contingente pautal, de modo a que, no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, a quantidade disponível seja adequadamente escalonada ao longo do ano, na acepção do n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

    (3)

    A fim de ter em conta os padrões tradicionais de comércio entre a Comunidade e os países fornecedores no âmbito deste contingente, bem como a necessidade de assegurar o equilíbrio do mercado, no ano de contingentação de 2004/2005, a quantidade disponível será repartida por quatro trimestres. Após a conclusão e ratificação das negociações em curso ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT, serão aplicadas novas regras de gestão. Essas regras devem ter em conta os resultados das negociações, bem como as quantidades já utilizadas no âmbito do contingente aberto pelo presente regulamento.

    (4)

    Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, simultaneamente, um número comercialmente viável de animais por pedido, os pedidos de certificados de importação devem respeitar um número máximo e um número mínimo de cabeças.

    (5)

    A fim de prevenir a especulação, é conveniente tornar as quantidades disponíveis no âmbito do contingente acessíveis aos operadores em condições de demonstrar que pretendem realmente importar quantidades significativas a partir de países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, em 2003, um mínimo de 100 animais, quantidade que pode ser considerada comercialmente viável. Os operadores da Hungria, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Eslovénia, da Estónia, da Letónia, de Chipre e de Malta devem ser autorizados a apresentar pedidos com base em importações em proveniência de países que, em 2003, eram para si países terceiros.

    (6)

    O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

    (7)

    A fim de prevenir a especulação, é conveniente excluir do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam uma actividade no comércio de bovinos vivos em 1 de Janeiro de 2004 e prever a não transmissibilidade dos certificados.

    (8)

    É conveniente prever que as quantidades relativamente às quais os certificados de importação podem ser pedidos sejam atribuídas após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de uma percentagem uniforme de redução.

    (9)

    Importa prever que o regime seja gerido com recurso a certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas normas relativas à apresentação dos pedidos, bem como aos elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (2) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

    (10)

    A experiência demonstra que uma gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador genuíno. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas do exercício dessas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado.

    (11)

    A fim de assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, não deve ser aplicável a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    (12)

    A gestão do presente contingente pautal requer controlos eficazes do destino específico dos animais importados. Em consequência, a engorda dos animais deve ser efectuada no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação.

    (13)

    Deve ser constituída uma garantia destinada a assegurar que os animais sejam engordados durante um período mínimo de 120 dias em unidades de produção designadas. O montante dessa garantia deve cobrir a diferença entre os direitos aduaneiros da pauta aduaneira comum (PAC) e os direitos reduzidos, aplicáveis na data de introdução em livre prática dos animais em causa.

    (14)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É aberto, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005, um contingente pautal de 169 000 bovinos machos jovens dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 29 ou 0102 90 49 destinados a engorda na Comunidade, sob reserva de reduções posteriormente negociadas entre a Comunidade e os seus parceiros na OMC, no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXIV.6 do GATT, no contexto da OMC.

    A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4005.

    2.   O direito aduaneiro de importação aplicável no âmbito do contingente pautal referido no n.o 1 eleva-se a 16 % ad valorem, acrescido de 582 euros por tonelada líquida.

    A aplicação do direito previsto no primeiro parágrafo fica subordinada à condição de os animais importados serem engordados no Estado-Membro que emitiu o certificado de importação durante um período mínimo de 120 dias.

    3.   As quantidades referidas no n.o 1 devem ser escalonadas pelo período referido no mesmo número do seguinte modo:

    a)

    42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Setembro de 2004;

    b)

    42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Outubro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004;

    c)

    42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Março de 2005;

    d)

    42 250 animais vivos da espécie bovina no período compreendido entre 1 de Abril de 2005 e 30 de Junho de 2005.

    4.   Se, durante um dos períodos referidos no n.o 3, alíneas a), b) e c), a quantidade abrangida pelos pedidos de certificado apresentados para cada um destes períodos for inferior à quantidade disponível no período em causa, a quantidade remanescente desse período será adicionada à quantidade disponível do período seguinte.

    Artigo 2.o

    1.   Para poderem beneficiar do contingente previsto no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, no momento da apresentação do pedido, produzam prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, em 2003, importaram, no mínimo, 100 animais do código NC 0102 90.

    Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

    2.   Os operadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia podem apresentar pedidos de certificado de importação com base nas importações referidas no n.o 1 em proveniência de países que, em 2003, eram para si países terceiros.

    3.   As provas da importação serão fornecidas, exclusivamente, mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

    Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos referidos no primeiro parágrafo devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação de cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

    4.   Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2004, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não podem apresentar pedidos.

    5.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

    Artigo 3.o

    1.   Os pedidos de certificado de importação apenas podem ser apresentados no Estado-Membro em que o operador se encontrar registado para efeitos de IVA.

    2.   Os pedidos de certificado de importação para cada um dos períodos referidos no n.o 3 do artigo 1.o:

    a)

    Devem incidir numa quantidade igual ou superior a 100 cabeças;

    b)

    Não podem incidir numa quantidade superior a 5 % da quantidade disponível.

    No caso de os pedidos incidirem numa quantidade superior à indicada no primeiro parágrafo, alínea b), a quantidade em excesso será ignorada.

    3.   Os pedidos de certificado de importação devem ser apresentados nos 10 primeiros dias úteis de cada período referido no n.o 3 do artigo 1.o Contudo, os pedidos respeitantes ao primeiro período devem ser apresentados, o mais tardar, na segunda quinta-feira seguinte à publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    4.   Cada requerente pode apresentar apenas um pedido por período referido no n.o 3 do artigo 1.o. Em caso de apresentação de mais de um pedido por um mesmo requerente, nenhum dos seus pedidos será admissível.

    5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao quinto dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

    Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou e-mail e, caso tenham sido apresentados pedidos, no formulário constante do anexo I.

    Artigo 4.o

    1.   Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, o mais depressa possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

    2.   No que respeita aos pedidos referidos no artigo 3.o, se as quantidades em que os mesmos incidem excederem as quantidades disponíveis no período em causa, a Comissão fixa uma percentagem uniforme de redução das quantidades pedidas.

    Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 100 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 100 cabeças. Se for inferior a 100 cabeças, a quantidade remanescente será considerada um único lote.

    3.   Sob reserva da decisão da Comissão de aceitação dos pedidos, os certificados serão emitidos o mais rapidamente possível.

    Artigo 5.o

    1.   Os certificados de importação serão emitidos em nome do operador que apresentou o pedido.

    2.   Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

    a)

    Na casa 8, o país de origem;

    b)

    Na casa 16, um dos seguintes códigos da Nomenclatura Combinada: 0102 90 05; 0102 90 29 ou 0102 90 49;

    c)

    Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4005) e uma das menções previstas no anexo III.

    Artigo 6.o

    1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas conferem direitos no âmbito dos contingentes pautais se os nomes e endereços dos seus titulares coincidirem com os indicados como destinatários na declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

    2.   Nenhum certificado de importação é válido após 30 de Junho de 2005.

    3.   A garantia relativa ao certificado de importação será de 20 euros por cabeça e será constituída pelos requerentes em simultâneo com a apresentação dos pedidos de certificado.

    4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

    5.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

    6.   Sem prejuízo do disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia apenas será liberada após produção da prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

    a)

    No original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

    b)

    No conhecimento de embarque ou, se for caso disso, pelo documento de transporte rodoviário ou aéreo, estabelecido em nome do titular relativamente aos animais em causa;

    c)

    Na cópia n.o 8 do formulário IM 4, com indicação na casa 8 somente do nome e do endereço do titular.

    Artigo 7.o

    1.   Aquando da importação, o importador deve provar:

    a)

    Que se comprometeu por escrito a informar as autoridades competentes do Estado-Membro emissor do certificado, no prazo de um mês, da exploração ou das explorações em que os bovinos jovens serão engordados;

    b)

    Que constituiu, junto das autoridades competentes do Estado-Membro emissor do certificado, uma garantia num montante correspondente ao fixado, no anexo II, para cada código NC elegível. A engorda dos animais importados nesse Estado-Membro durante um período mínimo de 120 dias a contar da data de aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão (4).

    2.   Salvo em caso de força maior, a garantia referida no n.o 1, alínea b), só será liberada se for apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro emissor do certificado a prova de que os bovinos jovens:

    a)

    Foram engordados na exploração ou explorações indicadas em conformidade com o n.o 1;

    b)

    Não foram abatidos antes de decorrido um período de 120 dias a contar da data de importação; ou

    c)

    Foram abatidos por razões sanitárias ou morreram na sequência de doença ou acidente antes do termo desse período.

    A garantia é liberada imediatamente após a apresentação dessa prova.

    Todavia, se o prazo referido no n.o 1, alínea a), não tiver sido respeitado, o montante da garantia a liberar será diminuído de:

    15 %, e de

    2 % do montante remanescente por cada dia de atraso.

    Os montantes não liberados são executados e retidos a título de direitos aduaneiros.

    3.   Caso a prova referida no n.o 2 não seja apresentada no prazo de 180 dias a contar da data da importação, a garantia será executada e retida a título de direitos aduaneiros.

    Todavia, se a prova não for apresentada no período de 180 dias previsto no primeiro parágrafo, mas o for nos seis meses seguintes a esse período, o montante executado será reembolsado, após dedução de 15 % do montante da garantia.

    Artigo 8.o

    Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

    Artigo 9.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2004.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

    (2)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 360/2004 (JO L 63 de 28.2.2004, p. 13).

    (3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

    (4)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5.


    ANEXO I

    Fax CE: (32-2) 299 85 70

    E-mail: AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

    Aplicação do Regulamento (CE) n.o 1202/2004

    Número de ordem: 09.4005

    Image


    ANEXO II

    MONTANTES DE GARANTIA

    Bovinos machos para engorda

    (código NC)

    Montante por cabeça (em euros)

    0102 90 05

    28

    0102 90 29

    56

    0102 90 49

    105


    ANEXO III

    Menções previstas no n.o 2, alínea c), do artigo 5.o

    —   em espanhol: Bovinos machos vivos de peso vivo inferior o igual a 300 kg [Reglamento (CE) no 1202/2004]

    —   em checo: Živí býci s živou váhou nepřevyšující 300 kg na kus, na výkrm (Nařízení (ES) č. 1202/2004)

    —   em dinamarquês: Levende ungtyre til opfedning, med en levende vægt på ikke over 300 kg pr. dyr (forordning (EF) nr. 1202/2004)

    —   em alemão: Lebende männliche Rinder mit einem Gewicht von höchstens 300 kg je Tier, zur Mast bestimmt (Verordnung (EG) Nr. 1202/2004)

    —   em estónio: Elusad isasveised elusmassiga kuni 300 kg, nuumamiseks (määrus (EÜ) nr 1202/2004)

    —   em grego: Ζώντα βοοειδή με βάρος ζώντος που δεν υπερβαίνει τα 300 kg ανά κεφαλή, προς πάχυνση [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1202/2004]

    —   em inglês: Live male bovine animals of a live weight not exceeding 300 kg per head, for fattening (Regulation (EC) No 1202/2004)

    —   em francês: Bovins mâles vivants d'un poids vif inférieur ou égal à 300 kg par tête, destinés à l'engraissement [Règlement (CE) no 1202/2004]

    —   em italiano: Bovini maschi vivi di peso vivo non superiore a 300 kg per capo, destinati all’ingrasso [regolamento (CE) n. 1202/2004]

    —   em letão: Penėjimui skirti gyvi jaučiai, kurių vieno galvijo gyvasis svoris yra ne didesnis kaip 300 kg (Reglamentas (EB) Nr. 1202/2004)

    —   em lituano: Jaunbuļļi nobarošanai, kuru dzīvsvars nepārsniedz 300 kg (Regula (EK) Nr. 1202/2004)

    —   em húngaro: Legfeljebb 300 kg egyedi élőtömegű élő hím szarvasmarhaféle, hizlalás céljára (1202/2004/EK rendelet)

    —   em neerlandês: Levende mannelijke mestrunderen met een gewicht van niet meer dan 300 kg per dier (Verordening (EG) nr. 1202/2004)

    —   em polaco: Żywe młode byki o żywej wadze nieprzekraczającej 300 kg za sztukę bydła, opasowe (rozporządzenie (WE) nr 1202/2004)

    —   em português: Bovinos machos vivos com peso vivo inferior ou igual a 300 kg por cabeça, para engorda [Regulamento (CE) n.o 1202/2004]

    —   em eslovaco: Živé mladé býčky, ktorých živá hmotnosť nepresahuje 300 kg na kus, určené na výkrm (nariadenie (ES) č. 1202/2004)

    —   em esloveno: Živo moško govedo za pitanje, katerega živa teža ne presega 300 kg na glavo (Uredba (ES) št. 1202/2004)

    —   em finlandês: Lihotettaviksi tarkoitettuja eläviä urospuolisia nautaeläimiä, elopaino enintään 300 kg/eläin (asetus (EY) N:o 1202/2004)

    —   em sueco: Levande handjur av nötkreatur som väger högst 300 kg, för gödning (förordning (EG) nr 1202/2004)


    Top