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Document 32004R0831

    Regulamento (CE) n.° 831/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 973/2001 que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores

    JO L 127 de 29.4.2004, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007; revog. impl. por 32007R0520

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/831/oj

    32004R0831

    Regulamento (CE) n.° 831/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 973/2001 que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores

    Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0033 - 0034


    Regulamento (CE) n.o 831/2004 do Conselho

    de 26 de Abril de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 973/2001 que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Considerando o seguinte:

    (1) A Comissão Internacional para a conservação dos tunídeos do Atlântico ("ICCAT") e a Comissão do atum do oceano Índico ("IOTC") aprovaram várias recomendações em matéria de medidas técnicas que foram transpostas para o direito comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores(2).

    (2) Em 2001, na sua 17.areunião ordinária, e em 2002, na sua 13.a reunião extraordinária, a ICCAT recomendou certas novas medidas técnicas para determinadas unidades populacionais de grandes migradores no Atlântico e no Mediterrâneo. Dado que essas recomendações são obrigatórias para a Comunidade, há que lhes dar execução.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 973/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 973/2001 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 4 do artigo 3.o, é suprimida a expressão "até 31 de Dezembro de 2002".

    2. O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    "1. É proibida a pesca do atum rabilho com redes de cerco no mar Mediterrâneo todos os anos de 16 de Julho a 15 de Agosto."

    3. São inseridos os seguintes artigos:

    "Artigo 5.oA

    1. Os Estados-Membros estabelecem anualmente um programa de amostragem com vista à estimação das quantidades por tamanho de atum rabilho capturado, nomeadamente através de observadores científicos a bordo dos navios ou nas pisciculturas.

    2. Os Estados-Membros enviam os respectivos programas para validação ao Comité Permanente de Investigação e Estatística, bem como uma cópia à Comissão.

    3. Os Estados-Membros enviam à Comissão todos os anos, antes de 1 de Julho, um relatório de avaliação dos resultados dos programas a que se refere o n.o 1 executados no ano anterior.

    Artigo 5.oB

    1. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para executar em 2003 e 2004 um plano específico destinado a reduzir as capturas de atum rabilho juvenil no Mediterrâneo e assegurar o respeito do tamanho mínimo aplicável ao atum rabilho referido no artigo 6.o

    2. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para executar em 2003 e 2004 um programa científico para a identificação das diferentes pescarias que capturam o atum rabilho, bem como a composição por tamanhos, das suas capturas respectivas, incluindo nas suas estimativas os dados históricos disponíveis.

    3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os anos, antes de 15 de Setembro, as medidas que tenham adoptado em conformidade com os n.os 1 e 2 bem como os resultados da execução do plano específico."

    4. No n.o 1 do artigo 7.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Todavia, o parágrafo precedente não é aplicável às espécies referidas no anexo IV capturadas acidentalmente, até ao limite de 15 %, expresso em número de indivíduos das quantidades desembarcadas. No caso do atum rabilho, este limite de tolerância é fixado em 10 % do número de indivíduos por desembarque das capturas totais de atum rabilho ou no seu equivalente em percentagem de peso.."

    5. No artigo 9.o, são revogados os n.os 5 e 6.

    6. O n.o 5 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    "5. Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os anos, antes de 15 de Maio, a lista dos navios que arvorem o seu pavilhão e participem numa pescaria dirigida ao atum voador do Atlântico Norte. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT todos os anos antes de 31 de Maio."

    7. É inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 12.oA

    1. Os Estados-Membros envidam todos os esforços no sentido de incentivar a devolução dos tubarões vivos capturados acidentalmente, nomeadamente dos juvenis.

    2. Os Estados-Membros incentivam a redução das devoluções de tubarões."

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Walsh

    (1) Parecer emitido em 13 de Janeiro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) JO L 137 de 19.5.2001, p. 1.

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