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Document 32004R0824

    Regulamento (CE) n.° 824/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1784/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia

    JO L 127 de 29.4.2004, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/08/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/824/oj

    32004R0824

    Regulamento (CE) n.° 824/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 1784/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia

    Jornal Oficial nº L 127 de 29/04/2004 p. 0010 - 0011


    Regulamento (CE) n.o 824/2004 do Conselho

    de 26 de Abril de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1784/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório instituído sobre as importações de certos acessórios para tubos de ferro fundido maleável originários do Brasil, da República Checa, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) e, nomeadamente, os seus artigos 8.o e 9.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Em 29 de Maio de 1999, mediante aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping(2) relativo às importações de acessórios para tubos de ferro fundido maleável ("o produto em causa") originárias do Brasil, da Croácia, da República Checa, da República Federativa da Jugoslávia, do Japão, da República Popular da China, da República da Coreia e da Tailândia.

    (2) Este processo resultou na instituição de direitos anti-dumping provisórios em Fevereiro de 2000 contra o Brasil, a República Checa, o Japão, a República Popular da China, a República da Coreia e a Tailândia mediante o Regulamento (CE) n.o 449/2000 da Comissão(3), de forma a eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

    (3) No mesmo regulamento, a Comissão aceitou um compromisso oferecido por um produtor-exportador da República Checa, Moravske Zelezárny a.s. ("Moravske"). Nas condições indicadas no Regulamento (CE) n.o 449/2000, as importações para a Comunidade do produto em causa manufacturado por esta empresa foram isentas dos referidos direitos anti-dumping provisórios, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do mesmo regulamento.

    (4) Posteriormente, foram instituídos direitos anti-dumping definitivos contra o Brasil, a República Checa, o Japão, a República Popular da China, a República da Coreia e a Tailândia pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2000 do Conselho(4). Nas condições indicadas, aquele regulamento concedeu igualmente à empresa Moravske uma isenção dos direitos anti- dumping definitivos dado que já tinha sido aceite definitivamente um compromisso desta empresa na fase provisória do processo.

    B. VIOLAÇÃO DO COMPROMISSO

    (5) O compromisso oferecido no presente caso obriga a empresa em causa, nomeadamente, a exportar o produto em causa para a Comunidade a níveis mínimos de preços de importação iguais ou superiores aos especificados (MIP). A empresa compromete-se igualmente a não evadir o compromisso mediante acordos compensatórios com qualquer outra parte que façam com que o preço líquido pago pelo primeiro cliente independente na Comunidade seja inferior ao MIP. Por outro lado, a Moravske é obrigada a enviar à Comissão um relatório trimestral de todas as suas exportações do produto em causa para a Comunidade.

    (6) Durante uma recente visita de verificação às instalações da empresa Moravske com o objectivo de verificar a precisão e a veracidade dos dados apresentados nos referidos relatórios trimestrais, concluiu-se que a empresa tinha violado o seu compromisso mediante a criação de um regime de compensação que lhe permitia vender na Comunidade alguns dos seus produtos abrangidos pelo compromisso a preços inferiores aos preços mínimos. A empresa tinha ainda omitido de assinalar à Comissão 17 facturas relativas a vendas para exportação dos produtos abrangidos pelo compromisso.

    (7) O Regulamento (CE) n.o 833/2004 da Comissão 2(5) apresenta detalhadamente a natureza das violações constatadas.

    (8) Devido a estas violações, a aceitação do compromisso oferecido pela Moravske (UT10, código adicional Taric A097) foi denunciada mediante o Regulamento (CE) n.o 833/2004, devendo ser imediatamente instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações do produto em causa manufacturado pela Moravske.

    (9) Em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a taxa do direito anti-dumping deve ser fixada com base nos factos estabelecidos no contexto do inquérito que levou ao compromisso. Uma vez que o inquérito em questão se concluiu com a determinação final de um dumping e de um prejuízo pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2000, considera-se adequado que a taxa do direito anti-dumping definitivo seja fixada a um nível e na forma imposta por esse regulamento, designadamente, 26,1 % do preço líquido franco-fronteira comunitária antes do produto não desalfandegado.

    C. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.o 1784/2000

    (10) Tendo em conta o que precede, o Regulamento (CE) n.o 1784/2000 deve ser alterado em consequência,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1784/2000 é alterado do seguinte modo:

    1. No quadro do n.o 2 do artigo 1.o, o código adicional Taric "A999" relativo à República Checa é substituído por "-".

    2. O quadro do n.o 3 do artigo 2.o é substituído pelo seguinte quadro:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Cowen

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2) JO C 151 de 29.5.1999, p. 21.

    (3) JO L 55 de 29.2.2000, p. 3.

    (4) JO L 208 de 18.8.2000, p. 8. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 436/2004 (JO L 72 de 11.3.2004, p. 15).

    (5) Ver página 37 do presente Jornal Oficial.

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