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Document 32004R0661

    Regulamento (CE) n.° 661/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que inicia um inquérito sobre a possível evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 769/2002 do Conselho sobre as importações de cumarina, originária da República Popular da China mediante importações de cumarina expedidas via Índia ou Tailândia, quer sejam ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia, e que sujeita essas importações a registo

    JO L 104 de 8.4.2004, p. 99–102 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/05/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/661/oj

    32004R0661

    Regulamento (CE) n.° 661/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que inicia um inquérito sobre a possível evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 769/2002 do Conselho sobre as importações de cumarina, originária da República Popular da China mediante importações de cumarina expedidas via Índia ou Tailândia, quer sejam ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia, e que sujeita essas importações a registo

    Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0099 - 0102


    Regulamento (CE) n.o 661/2004 da Comissão

    de 7 de Abril de 2004

    que inicia um inquérito sobre a possível evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 do Conselho sobre as importações de cumarina, originária da República Popular da China mediante importações de cumarina expedidas via Índia ou Tailândia, quer sejam ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia, e que sujeita essas importações a registo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), ("o regulamento de base") e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o e o n.o 5 do seu artigo 14.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PEDIDO

    (1) A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para proceder a um inquérito quanto a uma possível evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cumarina originárias da República Popular da China.

    (2) O pedido foi apresentado em 24 de Fevereiro de 2004 pelo Conselho Europeu das Indústrias Químicas (CEFIC) em nome do único produtor comunitário, que representa a totalidade da produção comunitária de cumarina.

    B. PRODUTO

    (3) O produto objecto da possível evasão é cumarina normalmente declarada com o código NC ex 2932 21 00 ("produto em causa"), originária da República Popular da China. Este código é indicado a título meramente informativo.

    (4) O produto objecto de inquérito é cumarina, expedida via Índia ou Tailândia ("produto objecto de inquérito"), normalmente declarada com o mesmo código NC que o produto em causa, originário da República Popular da China.

    C. MEDIDAS EXISTENTES

    (5) As medidas actualmente em vigor e possivelmente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 do Conselho(2).

    D. JUSTIFICAÇÃO

    (6) O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China estão a ser evadidas através do transbordo via Índia e Tailândia.

    (7) Estão disponíveis os seguintes elementos de prova:

    O pedido revela que, após a instituição das medidas sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais normais das exportações da República Popular da China, da Índia e da Tailândia para a Comunidade para as quais não é possível encontrar uma justificação válida a não ser a instituição do direito. Esta alteração dos fluxos comerciais normais parece resultar do transbordo de cumarina originária da República Popular da China via Índia e via Tailândia.

    Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cumarina originária da República Popular da China estão a ser neutralizados em termos das quantidades e dos preços. Volumes significativos de importações do produto em causa da Índia e da Tailândia parecem ter substituído as importações de cumarina a partir da República Popular da China. Ademais, há elementos de prova suficientes de que estas importações, em maior volume, são efectuadas a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu às medidas existentes.

    Finalmente, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objecto de inquérito estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal previamente estabelecido para a cumarina originária da República Popular da China.

    Se no âmbito do inquérito se vierem a verificar práticas de evasão via Índia ou via Tailândia, além do transbordo, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, tais práticas poderão igualmente ser objecto do inquérito.

    E. PROCEDIMENTO

    (8) Tendo em conta o acima exposto, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e a sujeição a registo das importações de cumarina expedidas da Índia ou da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Índia ou da Tailândia, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

    a) Questionários

    (9) A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores da Índia e da Tailândia, aos produtores-exportadores e às associações de produtores-exportadores da República Popular da China e aos importadores e associações de importadores da Comunidade que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor ou que são mencionados no pedido, bem como às autoridades da República Popular da China, da Índia e da Tailândia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

    (10) Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um questionário dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

    (11) A Comissão notificará as autoridades da República Popular da China, da Índia e da Tailândia do início do inquérito.

    b) Recolha de informações e audições

    (12) Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Ademais, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas o solicitem por escrito e demonstrem que há razões especiais para que sejam ouvidas.

    c) Isenção do registo das importações ou da aplicação de medidas

    (13) Dado que a possível evasão das medidas em vigor ocorre fora da Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, podem ser concedidas isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão relacionados com nenhum produtor sujeito às medidas e que não se encontram envolvidos em práticas de evasão, tal como indicado nos n.os 1 e 2 do artigo 13.o do regulamento de base. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido para o efeito, com elementos de prova de apoio, dentro dos prazos indicados no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

    F. REGISTO

    (14) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto do inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de evasão, possa ser cobrado um montante do direito anti-dumping aplicável retroactivamente a partir da data do registo dessas importações expedidas da Índia e da Tailândia.

    G. PRAZOS

    (15) No interesse de uma administração correcta devem ser fixados prazos para que:

    - as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar observações por escrito e responder ao questionário ou facultar outras informações a ter em conta durante o inquérito,

    - os produtores da Índia e da Tailândia possam pedir a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas,

    - as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

    (16) Importa salientar que o exercício dos principais direitos processuais estabelecidos no regulamento de base depende do facto de as partes se terem dado a conhecer dentro dos prazos referidos no artigo 3.o do presente regulamento.

    H. NÃO COLABORAÇÃO

    (17) Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido no presente regulamento ou impeça de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, afirmativas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

    (18) Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e forem utilizados os melhores dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações para a Comunidade de cumarina, classificada no código NC ex 2932 21 00 (códigos Taric 2932 21 00 11 e 2932 21 00 15 ) e expedida via Índia ou via Tailândia, quer seja ou não declarada originária da Índia ou da Tailândia, constituem uma evasão às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 769/2002 sobre as importações de cumarina originária da República Popular da China.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações para a Comunidade referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

    O registo caduca nove meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

    A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações para a Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham requerido uma dispensa de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.

    Artigo 3.o

    1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    2. Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e facultar quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    3. Os produtores da Índia e da Tailândia que pretendam pedir a isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas devem apresentar um pedido para o efeito, com elementos de prova de apoio, dentro do mesmo prazo de 40 dias.

    4. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo.

    5. Qualquer informação relativa a este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário, bem como qualquer pedido de autorização de certificados de não evasão, devem ser apresentados por escrito (salvo especificação em contrário, não é aceite a forma electrónica) e indicar o nome, o endereço, o endereço do correio electrónico, os números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e a correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação "Divulgação limitada"(3) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deve ter aposta a menção "Para consulta pelas partes interessadas".

    Endereço da Comissão para toda a correspondência: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Gabinete J-79 5/16

    B - 1049 Bruxelas Fax: (32 2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996. p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

    (2) JO L 123 de 9.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1854/2003 (JO L 272 de 23.10.2003, p. 1).

    (3) Tal significa que o presente documento se destina exclusivamente a uso interno e que está protegido nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

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