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Document 32004R0471
Commission Regulation (EC) No 471/2004 of 12 March 2004 amending the rates of refunds applicable to certain products from the sugar sector exported in the form of goods not covered by Annex I to the Treaty
Regulamento (CE) n.° 471/2004 da Comissão, de 12 de Março de 2004, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Regulamento (CE) n.° 471/2004 da Comissão, de 12 de Março de 2004, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
JO L 77 de 13.3.2004, p. 36–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 32004R0300 | alteração | anexo | 13/03/2004 |
Regulamento (CE) n.° 471/2004 da Comissão, de 12 de Março de 2004, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado
Jornal Oficial nº L 077 de 13/03/2004 p. 0036 - 0037
Regulamento (CE) n.o 471/2004 da Comissão de 12 de Março de 2004 que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativo à organização comum dos mercados do sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), do seu artigo 27.o e o n.o 15 do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 20 de Fevereiro de 2004, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 300/2004 da Comissão(2). (2) A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 300/2004, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 300/2004 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 13 de Março de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2004. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.200, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16). (2) JO L 20 de 20.2.2004, p. 22. ANEXO Taxas das restituições aplicáveis a partir de 13 de Março de 2004 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado >POSIÇÃO NUMA TABELA>