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Document 32004R0276

Regulamento (CE) n.° 276/2004 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2004, relativo a vendas periódicas por concurso de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção

JO L 47 de 18.2.2004, p. 16–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 19/02/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/276/oj

32004R0276

Regulamento (CE) n.° 276/2004 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2004, relativo a vendas periódicas por concurso de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/2004 p. 0016 - 0019


Regulamento (CE) n.o 276/2004 da Comissão

de 17 de Fevereiro de 2004

relativo a vendas periódicas por concurso de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) A aplicação das medidas de intervenção relativamente à carne de bovino resultou num acréscimo das existências em diversos Estados-Membros. Para impedir que o armazenamento se prolongue excessivamente, uma parte dessas existências deve ser colocada à venda por concurso periódico.

(2) A venda deve ser efectuada nos termos do Regulamento (CE) n.o 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CE) n.o 216/69(2), e, nomeadamente, os seus títulos II e III.

(3) Perante a frequência e a natureza dos concursos nos termos do presente regulamento é necessário derrogar dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2173/79, no que respeita às informações e prazos a prever pelo anúncio de concurso.

(4) Para garantir que as vendas por concurso sejam efectuadas adequada e uniformemente, devem ser adoptadas medidas complementares às previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79.

(5) Deve fazer-se derrogação do n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, em face das dificuldades administrativas criadas aos Estados-Membros em questão pela aplicação da referida disposição.

(6) Para efeitos de garantir o funcionamento adequado dos termos do concurso, é necessário prever uma caução superior à fixada no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79.

(7) Com base na experiência adquirida relativamente ao escoamento da carne de bovino com osso de intervenção, é necessário reforçar os controlos de qualidade dos produtos antes da sua entrega aos compradores, em especial para garantir que os produtos estão em conformidade com as disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão, de 15 de Março de 2000, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino(3).

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As seguintes quantidades aproximadas de carne de bovino de intervenção serão postas à venda:

- 1,6 toneladas de quartos traseiros com osso na posse do organismo de intervenção francês,

- 4,5 toneladas de quartos traseiros com osso na posse do organismo de intervenção italiano,

- 5 toneladas de quartos dianteiros com osso na posse do organismo de intervenção francês,

- 8,2 toneladas de quartos dianteiros com osso na posse do organismo de intervenção italiano,

- 17,9 toneladas de carne de bovino desossada na posse do organismo de intervenção francês.

São apresentadas no anexo I informações detalhadas relativas às quantidades.

2. Sob reserva do disposto no presente regulamento a venda será efectuada em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2173/79, e, nomeadamente, com os seus títulos II e III.

Artigo 2.o

1. As propostas serão apresentadas dentro dos seguintes prazos:

a) 23 de Fevereiro de 2004;

b) 8 de Março de 2004;

c) 22 de Março de 2004;

d) 13 de Abril de 2004

até ao escoamento completo das quantidades postas à venda.

2. Não obstante os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, o presente regulamento constitui um anúncio geral de concurso.

Os organismos de intervenção em questão devem elaborar anúncios de concurso para cada venda, estabelecendo nomeadamente:

- as quantidades de carne de bovino postas à venda, e

- o prazo e local para a apresentação das propostas.

3. Os pormenores relativos às quantidades e locais de armazenamento dos produtos podem ser obtidos pelos interessados nos endereços indicados em anexo II. Os organismos de intervenção devem, ainda, afixar os anúncios referidos no n.o 2 nas respectivas sedes e podem igualmente publicá-los por outras formas.

4. Os organismos de intervenção em questão devem vender primeiro a carne que esteja armazenada há mais tempo. No entanto, em casos excepcionais e depois de terem obtido autorização da Comissão, os Estados-Membros podem derrogar dessa obrigação.

5. Apenas serão tidas em consideração as propostas que tenham chegado aos organismos de intervenção até às 12 horas da data-limite relevante para cada venda por concurso.

6. Não obstante o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescritos fechados, portadores de uma referência ao presente regulamento e à data relevante. Os sobrescritos fechados não devem ser abertos pelo organismo de intervenção antes de terminado o prazo de apresentação mencionado no n.o 5.

7. Não obstante o n.o 2, alínea b), do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, as propostas não devem especificar o ou os entrepostos em que os produtos se encontram armazenados.

8. Em derrogação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79, a caução será de 12 euros por 100 quilogramas.

Artigo 3.o

1. O mais tardar no dia seguinte ao do prazo de apresentação das propostas os Estados-Membros enviam à Comissão pormenores quanto às propostas recebidas.

2. No seguimento da análise das propostas será estabelecido um preço mínimo de venda ou será decidido não adjudicar.

Artigo 4.o

O organismo de intervenção envia por fax a todos os proponentes as informações referidas no artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2173/79.

Artigo 5.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtos não desossados de intervenção entregues aos compradores são apresentados num estado que cumpra plenamente o disposto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 562/2000 e, em particular, o ponto 2, sexto travessão da alínea a), do referido anexo.

2. Os custos relativos às medidas referidas no n.o 1 serão suportados pelos Estados-Membros e não serão, nomeadamente, imputados ao comprador ou a qualquer outro terceiro.

3. Os Estados-Membros notificarão a Comissão(4) de todos os casos em que tenha sido identificado um quarto de intervenção não desossado que não cumpra as disposições do anexo III referidas no n.o 1, especificando a qualidade e o peso do quarto, bem como o matadouro em que tenha sido produzido.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2) JO L 251 de 5.10.1979, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2471/95 (JO L 248 de 14.10.1995, p. 39).

(3) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1564/2001 (JO L 208 de 1.8.2001, p. 14).

(4) DG Agricultura, D2: número de fax: (32-2) 295 36 13.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ I/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

Direcciones de los organismos de intervención/Interventionsorganernes adresser/Anschriften der Interventionsstellen/Διευθύνσεις των οργανισμών παρέμβασης/Addresses of the intervention agencies/Adresses des organismes d'intervention/Indirizzi degli organismi d'intervento/Adressen van de interventiebureaus/Endereços dos organismos de intervenção/Interventioelinten osoitteet/Interventionsorganens adresser

FRANCE

OFIVAL 80, avenue des Terroirs de France F - 75607 Paris Cedex 12 Tel.: (33-1) 44 68 50 00 telex: 21 53 30 fax: (33-1) 44 68 52 33

ITALIA

AGEA (Agenzia Erogazioni in Agricoltura) Via Palestro 81 I - 00185 Roma Tel.: (39) 06 49 49 91 telex: 61 30 03 fax: (39) 06 445 39 40/444 19 58

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