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Document 32004R0275

    Regulamento (CE) n.° 275/2004 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2004, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1796/1999 do Conselho sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, através de importações de cabos de aço expedidos via Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários deste país, e que torna obrigatório o registo dessas importações

    JO L 47 de 18.2.2004, p. 13–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/08/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/275/oj

    32004R0275

    Regulamento (CE) n.° 275/2004 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2004, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1796/1999 do Conselho sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, através de importações de cabos de aço expedidos via Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários deste país, e que torna obrigatório o registo dessas importações

    Jornal Oficial nº L 047 de 18/02/2004 p. 0013 - 0015


    Regulamento (CE) n.o 275/2004 da Comissão

    de 17 de Fevereiro de 2004

    que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, através de importações de cabos de aço expedidos via Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários deste país, e que torna obrigatório o registo dessas importações

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002(2) ("regulamento de base"), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o e os n.os 3 e 4 do seu artigo 14.o,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PEDIDO

    (1) A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 ("regulamento de base") para proceder a um inquérito sobre uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China.

    (2) O pedido foi apresentado em 5 de Janeiro de 2004 pelo Comité de Ligação das Indústrias de Cabos Metálicos da União Europeia (Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries - EWRIS), em nome de 19 produtores comunitários.

    B. PRODUTO

    (3) O produto objecto da eventual evasão são os cabos de aço originários da República Popular da China, normalmente declarados nos códigos NC ex 7312 10 82, ex 7312 10 84, ex 7312 10 86, ex 7312 10 88 e ex 7312 10 99 ("o produto em causa"). Estes códigos são indicados a título meramente informativo.

    (4) O produto objecto do inquérito são os cabos de aço expedidos de Marrocos ("produto objecto do inquérito") normalmente declarados nos mesmos códigos que o produto em causa.

    C. MEDIDAS EM VIGOR

    (5) As medidas actualmente em vigor e eventualmente objecto de evasão são os direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2003(4).

    D. JUSTIFICAÇÃO

    (6) O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações de cabos de aço originários da República Popular da China estão a ser objecto de evasão através do transbordo dos cabos de aço via Marrocos.

    (7) Foram apresentados os seguintes elementos de prova:

    Na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, verificaram-se alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações provenientes da República Popular da China e de Marrocos para a Comunidade, para as quais não existem motivos ou justificações suficientes a não ser a instituição do direito.

    Esta alteração do fluxo comercial parece resultar do transbordo de cabos de aço originários da República Popular da China via Marrocos.

    Além disso, o pedido contém elementos de prova suficientes de que os efeitos correctores dos direitos anti-dumping aplicáveis ao produto em causa estão a ser neutralizados tanto em termos das quantidades como dos preços. Afigura-se que as importações do produto em causa foram substituídas por volumes significativos de importações originárias de Marrocos. Ademais, há elementos de prova suficientes de que este aumento das importações é efectuado a preços muito inferiores ao preço não prejudicial estabelecido no inquérito que conduziu à instituição das medidas actualmente em vigor.

    Por último, o pedido contém elementos de prova suficientes de que os preços dos cabos de aço estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal previamente estabelecido para o produto em causa.

    E. PROCESSO

    (8) Tendo em conta o acima exposto, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e a sujeição a registo das importações de cabos de aço expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados como originários de Marrocos, em conformidade com o disposto no n.o5 do artigo 14.o do regulamento de base.

    a) Questionários

    (9) A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores/exportadores e às associações de produtores/exportadores de Marrocos, aos produtores/exportadores e às associações de produtores/exportadores da República Popular da China, aos importadores e às associações de importadores na Comunidade que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição das medidas actualmente em vigor ou que são mencionados no pedido, bem como às autoridades da República Popular da China e de Marrocos. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

    (10) Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um inquérito dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

    (11) As autoridades da República Popular da China e de Marrocos serão notificadas do início do inquérito e ser-lhes-á facultado um exemplar do pedido.

    b) Recolha de informações e a realização de audições

    (12) Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Ademais, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas o solicitem por escrito e demonstrem que há razões especiais para que sejam ouvidas.

    c) Isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas

    (13) Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito podem não ser sujeitas a registo, nem objecto de medidas, sempre que a importação não constitua uma evasão.

    (14) A eventual evasão ocorre fora da Comunidade. O artigo 13.o do regulamento de base tem por objectivo pôr termo a práticas de evasão sem afectar os operadores que possam provar que não estão envolvidos nessas práticas, mas não contém uma disposição específica que determine o tratamento a conceder aos produtores dos países em questão que possam provar que não estão envolvidos nessas práticas. Afigura-se, por conseguinte, necessário dar a esses produtores a possibilidade de solicitarem uma dispensa do registo das importações dos produtos por eles exportados ou a isenção das medidas aplicáveis a essas importações.

    (15) Os produtores que desejem obter uma isenção devem apresentar um pedido para o efeito e responder ao questionário necessário dentro dos prazos fixados, para que possa ser estabelecido que não participam na evasão dos direitos anti-dumping, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Poderão igualmente beneficiar da dispensa de registo ou da isenção das medidas os importadores que adquiram o produto a produtores que beneficiam dessa isenção, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

    F. REGISTO

    (16) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a permitir que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possam ser cobrados retroactivamente os montantes adequados dos direitos anti-dumping a partir da data do registo dos cabos de aço expedidos de Marrocos.

    G. PRAZOS

    (17) No interesse de uma administração correcta, devem ser fixados prazos dentro dos quais:

    - as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário e comunicar quaisquer outras informações que devam ser tidas em conta durante o inquérito,

    - as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

    (18) Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maior parte dos direitos processuais previstos no regulamento de base dependerem de as partes se darem a conhecer no prazo indicado no artigo 3.o do presente regulamento.

    H. NÃO COLABORAÇÃO

    (19) Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos fixados ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

    (20) Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e forem utilizados os melhores dados disponíveis, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito a fim de determinar se as importações na Comunidade de cabos de aço expedidos de Marrocos, independentemente de terem sido ou não declarados como originários de Marrocos, classificados nos códigos NC ex 7312 10 82, ex 7312 10 84, ex 7312 10 86, ex 7312 10 88 e ex 7312 10 99 (códigos Taric 7312 10 82 12, 7312 10 84 12, 7312 10 86 12, 7312 10 88 12, 7312 10 99 12 ), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China.

    Artigo 2.o

    Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as autoridades aduaneiras são instruídas para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na Comunidade identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

    O registo caduca nove meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

    A Comissão, por meio de um regulamento, pode instruir as autoridades aduaneiras para que cessem o registo no que diz respeito às importações na Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham solicitado uma isenção de registo, após ter sido verificado que as mesmas não estão a evadir os direitos anti-dumping.

    Artigo 3.o

    1. Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    2. Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e facultar quaisquer outras informações, no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    3. As partes interessadas podem igualmente solicitar serem ouvidas pela Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    4. Qualquer informação relativa a este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário, bem como qualquer pedido de autorização de certificados de não-evasão, devem ser apresentados por escrito (salvo especificação em contrário, não é aceite a forma electrónica) e indicar o nome, o endereço, o endereço do correio electrónico, os números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e a correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação "Divulgação limitada"(5) e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deve ter aposta a menção "Para consulta pelas partes interessadas", devendo ser enviadas para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    J-79 5/16

    B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2004.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

    (3) JO L 217 de 17.8.1999, p. 1.

    (4) JO L 238 de 25.9.2003, p. 1.

    (5) Tal significa que o presente documento se destina exclusivamente a uso interno e que está protegido nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).

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