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Document 32004R0185

    Regulamento (CE) n.° 185/2004 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    JO L 29 de 3.2.2004, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/185/oj

    32004R0185

    Regulamento (CE) n.° 185/2004 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    Jornal Oficial nº L 029 de 03/02/2004 p. 0004 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 185/2004 da Comissão

    de 2 de Fevereiro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno(1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão(2) prevê o estabelecimento da lista dos temas e dos produtos que poderão ser objecto de acções de informação e/ou de promoção.

    (2) O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos(3) prevê, nomeadamente, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a marcação obrigatória dos ovos de consumo com um código de identificação do produtor e do modo de criação das galinhas.

    (3) É útil informar os consumidores dessas novas regras de marcação dos ovos.

    (4) Há, portanto, que incluir o sector dos ovos de consumo na lista dos produtos que podem ser objecto de acções de informação e/ou promoção e que estabelecer as directrizes de orientação geral das campanhas a realizar nesse sector.

    (5) Atendendo à data do estabelecimento dessas directrizes, não será possível respeitar as datas previstas para a transmissão e aprovação da primeira série dos programas apresentados em 2004 no sector dos ovos de consumo. Dada a necessidade de informar os consumidores o mais cedo possível, há que prever um prazo especial para a transmissão e aprovação dessa primeira série.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 94/2002 deve ser alterado em conformidade.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião conjunta dos comités de gestão de promoção dos produtos agrícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 94/2002 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o é aditado o seguinte:"Relativamente aos programas respeitantes a ovos de consumo a apresentar em 2004, o Estado-Membro interessado receberá a primeira série desses programas o mais tardar em 29 de Fevereiro de 2004.".

    2. O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a) Ao n.o 1, segundo parágrafo, é aditado o seguinte:"Relativamente aos programas respeitantes a ovos de consumo apresentados em 2004, a comunicação à Comissão será efectuada, o mais tardar, em 31 de Março de 2004.".

    b) Ao n.o 3, segundo parágrafo, é aditado o seguinte:"Relativamente à primeira série dos programas respeitantes a ovos de consumo apresentados em 2004, a decisão da Comissão será tomada, o mais tardar, em 31 de Maio de 2004.".

    3. Ao anexo I, ponto b), é aditado o seguinte travessão:

    "- ovos de consumo.".

    4. É aditado ao anexo III o texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (2) JO L 17 de 19.1.2002, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 497/2003 (JO L 74 de 20.3.2003, p. 4).

    (3) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2003 (JO L 305 de 22.11.2003, p. 1).

    ANEXO

    "SECTOR DOS OVOS DE CONSUMO

    1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO

    A partir de 1 de Janeiro de 2004 os ovos de consumo serão marcados na casca com um código de identificação do produtor e do sistema de criação das galinhas poedeiras. Esse código será constituído por um número de identificação do modo de criação (0 = modo de produção biológico, 1 = ar livre, 2 = solo, 3 = gaiolas), pelo código ISO de identificação do Estado-Membro no qual se encontre o centro de produção e por um número atribuído pela autoridade competente ao centro de produção.

    2. OBJECTIVOS

    - Informar os consumidores sobre as novas normas de marcação dos ovos e explicar de modo exaustivo o significado do código impresso nos ovos.

    - Informar os consumidores sobre a relação entre o código impresso no ovo e os sistemas de produção de ovos.

    - Informar os consumidores sobre os sistemas de rastreabilidade existentes.

    3. ALVOS PRINCIPAIS

    - Consumidores e distribuidores.

    - Formadores de opinião.

    4. PRINCIPAIS MENSAGENS

    - Dar a conhecer e explicar o novo código impresso nos ovos em conformidade com a Directiva 2002/4/CE e as características das diferentes categorias de ovos associadas a esse código.

    5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

    - Instrumentos electrónicos (sítio internet, etc.).

    - Material informativo (brochuras, desdobráveis, etc.).

    - Informação nos locais de venda.

    - Publicidade na imprensa em geral e na imprensa especializada (gastronómica, feminina, etc.).

    - Relações com os meios de comunicação social.

    6. DURAÇÃO DOS PROGRAMAS

    De 12 a 24 meses.

    7. ORÇAMENTO INDICATIVO

    4 milhões de euros."

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