This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32004L0015
Council Directive 2004/15/EC of 10 February 2004 amending Directive 77/388/EEC to extend the facility allowing Member States to apply reduced rates of VAT to certain labour-intensive services
Directiva 2004/15/CE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de prolongar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas de IVA reduzidas a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho
Directiva 2004/15/CE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de prolongar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas de IVA reduzidas a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho
JO L 52 de 21.2.2004, p. 61–61
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006; revogado por 32006L0112
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31977L0388 | alteração | artigo 28.6 | 01/01/2004 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Repealed by | 32006L0112 | 01/01/2007 |
Directiva 2004/15/CE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 2004, que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de prolongar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas de IVA reduzidas a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho
Jornal Oficial nº L 052 de 21/02/2004 p. 0061 - 0061
Directiva 2004/15/CE do Conselho de 10 de Fevereiro de 2004 que altera a Directiva 77/388/CEE a fim de prolongar a possibilidade de autorizar os Estados-Membros a aplicar taxas de IVA reduzidas a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 93.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(3), as taxas reduzidas previstas no terceiro parágrafo da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o podem igualmente ser aplicadas aos serviços de grande intensidade do factor trabalho, enumerados nas categorias que figuram no anexo K da directiva supracitada, durante um período máximo de quatro anos, de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2003. (2) A Decisão 2000/185/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que autoriza os Estados-Membros a aplicar uma taxa reduzida de IVA a certos serviços de grande intensidade do factor trabalho, nos termos do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE(4), autoriza certos Estados-Membros a aplicar uma taxa de IVA reduzida aos serviços de grande intensidade do factor trabalho, para os quais tenham introduzido um pedido até 31 de Dezembro de 2003. (3) Com base nos relatórios de avaliação elaborados pelos Estados-Membros que participaram na experiência, a Comissão apresentou o seu relatório de avaliação global em 2 de Junho de 2003. (4) Segundo a sua comunicação sobre a estratégia para melhoria do funcionamento do sistema do IVA no mercado interno, a Comissão adoptou uma proposta relativa à revisão global das taxas reduzidas do IVA, para simplificar e racionalizar. (5) Como o Conselho não chegou a acordo quanto ao conteúdo desta proposta e para evitar uma eventual insegurança jurídica a partir de 1 de Janeiro de 2004, é conveniente dar ao Conselho o tempo necessário para deliberar sobre a proposta de revisão global relativa às taxas reduzidas de IVA. É, por conseguinte, necessário prorrogar o período máximo de aplicação previsto na Directiva 77/388/CEE para a medida em objecto. (6) A fim de garantir uma aplicação contínua do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, deve-se prever uma aplicação retroactiva da presente directiva. (7) A execução da presente directiva não implica nenhuma alteração das disposições legislativas dos Estados-Membros. (8) Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 77/388/CEE nesse sentido, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a expressão "quatro anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2003" é substituída por "seis anos, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2005". Artigo 2.o A presente directiva entra em vigor na data da sua adopção. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 10 de Fevereiro de 2004. Pelo Conselho O Presidente C. McCreevy (1) Parecer emitido em 15 de Janeiro de 2004 (ainda publicado no Jornal Oficial). (2) Parecer emitido em 28 de Janeiro de 2004 (ainda publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/7/CE. (JO L 27 de 30.1.2004, p. 44). (4) JO L 59 de 4.3.2000, p. 10. Decisão alterada pela Decisão 2002/954/CE (JO L 331 de 7.12.2002, p. 28).