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Document 32004D0663

    2004/663/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Setembro de 2004, que altera a Decisão 97/464/CE da Comissão relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais [notificada com o número C(2004) 3488](Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 302 de 29.9.2004, p. 6–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 267M de 12.10.2005, p. 154–157 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/11/2015; revog. impl. por 32015D1959

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/663/oj

    29.9.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 302/6


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Setembro de 2004

    que altera a Decisão 97/464/CE da Comissão relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais

    [notificada com o número C(2004) 3488]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/663/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Regulamento (CE) n.o 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão já aprovou a Decisão 97/464/CE (3) relativa à comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos sistemas de drenagem de águas residuais.

    (2)

    O n.o 2 do artigo 13.o da Directiva 89/106/CEE prevê que a conformidade será verificada nos termos do anexo III da directiva. Não é, por conseguinte, necessário, remeter para o n.o 3, alíneas a) e b), do artigo 13.o aquando da especificação do processo de comprovação da conformidade nos termos do n.o 4 do artigo 13.o A redacção da Decisão 97/464/CE deverá ser simplificada através da supressão desta referência.

    (3)

    Na sequência de uma análise das famílias de produtos de drenagem de águas residuais e dada a necessidade de ter em conta as conveniências regulamentares dos vários Estados-Membros em termos de reacção ao fogo, devem ser aditados os processos de comprovação da conformidade relativos às características de reacção ao fogo.

    (4)

    Na sequência de uma análise da família de produtos «Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no exterior de edifícios (3/3)», deve ser garantido um maior nível de segurança no atinente às tampas de caixas de visita e às grelhas para utilização na via pública.

    (5)

    Deste modo, a Decisão 97/464/CE deve ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Construção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 97/464/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    1.   Far-se-á a comprovação da conformidade dos produtos constantes do anexo I através dos processos constantes do anexo II.

    2.   Sempre que os produtos referidos no n.o 1 sejam adicionalmente sujeitos a regulamentação relativa a reacção ao fogo, a sua conformidade relativamente a características de reacção ao fogo será comprovada pelos processos estabelecidos no anexo III.».

    2)

    Os anexos são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2004.

    Pela Comissão

    Olli REHN

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    (2)  JO L 284 de 31.10.2003, p. 1.

    (3)  JO L 198 de 25.7.1997, p. 33.


    ANEXO

    Os anexos são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo II, relativamente à família de produtos «Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no exterior de edifícios (3/3)», o quadro é substituído pelo seguinte quadro:

    «Produto(s)

    Utilização(ões) prevista(s)

    Nível (eis) ou classe(s)

    Sistema(s) de comprovação da conformidade

    Caixas e câmaras de visita

    Degraus metálicos encastrados, escadas de mão e guardas para caixas e câmaras de visita

    Em faixas de rodagem, áreas de estacionamento, bermas pavimentadas e no exterior de edifícios

     

    4 (1)

    Separadores

    Para águas residuais/efluentes de edifícios e de obras de engenharia civil, nomeadamente estradas

     

    4 (1)

    Tampas de caixas de visita e grelhas

    Na via pública

     

    1 (2)

    2.

    É aditado o seguinte anexo III:

    «ANEXO III

    FAMÍLIAS DE PRODUTOS

    Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no interior de edifícios

    Produtos para sistemas de drenagem de águas residuais no exterior de edifícios

    Sistemas de comprovação da conformidade em termos de características de reacção ao fogo

    Para os produtos, e sua utilização prevista, apresentados infra, o CEN/Cenelec deve especificar os seguintes sistemas de comprovação da conformidade em termos de características de reacção ao fogo nas normas harmonizadas relevantes:

    Produto(s)

    Utilização(ões) prevista(s)

    Nível (eis) ou classe(s)

    (Reacção ao fogo)

    Sistema(s) de comprovação da conformidade

    Dispositivos anti-refluxo: válvulas de admissão de ar para ventilação dos tubos

    Para todas as utilizações sujeitas a regulamentação relativa a reacção ao fogo

    A1 (3), A2 (3), B (3), C (3)

    1

    Conjuntos para instalações de bombagem de águas residuais e instalações de elevação de efluentes

     

    A1 (4), A2 (4), B (4), C (4), D, E

    3

    Conjuntos e elementos para instalações de tratamento de águas residuais e equipamentos de tratamento in situ — Fossas sépticas

     

    (A1 a E) (5), F

    4

    Canais de drenagem pré-fabricados

     

     

     

    Caixas e câmaras de visita

     

     

     

    Degraus metálicos encastrados, escadas de mão e guardas para caixas e câmaras de visita

     

     

     

    Separadores

     

     

     

    Tampas de caixas de visita e grelhas

     

     

     

    Sistema 1: ver anexo III, ponto 2, alínea i), da Directiva 89/106/CEE, sem ensaio aleatório de amostras.

    Sistema 3: ver anexo III, ponto 2, alínea ii), da Directiva 89/106/CEE, segunda possibilidade.

    Sistema 4: ver anexo III, ponto 2, alínea ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

    As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a uma característica específica, devido ao facto de pelo menos um Estado-Membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.».


    (1)  Sistema 4: ver anexo III, ponto 2, alínea ii), da Directiva 89/106/CEE, terceira possibilidade.

    (2)  Sistema 1: ver anexo III, ponto 2, alínea i), da Directiva 89/106/CEE.».

    (3)  Produtos/materiais cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria da classificação da reacção ao fogo (por exemplo, aditamento de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos).

    (4)  Produtos/materiais não abrangidos pela nota de rodapé ().

    (5)  Produtos/materiais que não necessitam de ensaio prévio de reacção ao fogo (por exemplo, produtos/materiais da classe A1, em conformidade com a Decisão 96/603/CE da Comissão, alterada).


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