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Document 32004D0291
2004/291/EC: Commission Decision of 30 March 2004 amending Decision 96/228/EC on a long-term national aid scheme to assist farmers in northern areas of Sweden (notified under document number C(2004) 966)
2004/291/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que altera a Decisão 96/228/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia [notificada com o número C(2004) 966]
2004/291/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que altera a Decisão 96/228/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia [notificada com o número C(2004) 966]
JO L 94 de 31.3.2004, p. 61–62
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31996D0228 | alteração | artigo 3.1 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31996D0228 | supressão | anexo 5 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31996D0228 | supressão | artigo 4.3 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31996D0228 | supressão | anexo 2 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31996D0228 | substituição | anexo 3 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31996D0228 | substituição | artigo 6 | 01/01/2003 | |
Modifies | 31996D0228 | supressão | artigo 2.2 | 01/01/2003 |
2004/291/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que altera a Decisão 96/228/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia [notificada com o número C(2004) 966]
Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0061 - 0062
Decisão da Comissão de 30 de Março de 2004 que altera a Decisão 96/228/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia [notificada com o número C(2004) 966] (Apenas faz fé o texto em língua sueca) (2004/291/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 142.o, Considerando o seguinte: (1) Em 11 de Maio de 1995, a Suécia, em conformidade com o artigo 143.o do Acto de Adesão, notificou a Comissão do regime de ajudas proposto nos termos do artigo 142.o (2) Esse sistema de ajudas foi aprovado pela Decisão 96/228/CE da Comissão(1). (3) Em 8 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003, a Suécia solicitou à Comissão a alteração de determinados aspectos da Decisão 96/228/CE, tendo posteriormente fornecido informações complementares em apoio dos seus pedidos. (4) Nas cartas supramencionadas, a Suécia solicitava o aumento dos níveis de determinadas ajudas unitárias. Estas alterações têm em conta a alteração do nível das indemnizações compensatórias e não deverão aumentar o apoio global. (5) A experiência demonstra que a medida cautelar destinada a prevenir eventuais aumentos da produção que beneficia da ajuda deixou de ser necessária. Ademais, a limitação dos montantes das ajudas e do número de unidades que beneficiam da ajuda asseguram o mesmo objectivo. (6) As taxas das ajudas comunitárias previstas foram alteradas. Em consequência, deixaram de servir o objectivo inicial, pelo que não é necessário fixá-las antecipadamente. (7) A Decisão 96/228/CE deve ser alterada em conformidade. (8) Dada a natureza e o âmbito das alterações, e a pedido da Suécia, as mesmas devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003. ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 96/228/CE é alterada do seguinte modo: 1. É suprimido o n.o 2 do artigo 2.o 2. O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:"As ajudas são autorizadas tendo em conta o nível das ajudas comunitárias e não podem, em caso algum, ser concedidas com base na quantidade produzida, à excepção das respeitantes ao sector do leite de vaca." 3. É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 4.o 4. O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o Se a Comissão revir a presente decisão, nomeadamente em função da evolução do valor da moeda nacional ou da evolução das ajudas comunitárias, qualquer alteração das ajudas autorizadas pela presente decisão só será aplicável a partir do ano seguinte àquele em que a referida alteração for adoptada." 5. São suprimidos os anexos II e V. 6. O anexo III é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003. Artigo 3.o O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 76 de 26.3.1996, p. 29. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/411/CE (JO L 155 de 28.6.2000, p. 60). ANEXO Previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o >POSIÇÃO NUMA TABELA>