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Document 32004D0291

    2004/291/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que altera a Decisão 96/228/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia [notificada com o número C(2004) 966]

    JO L 94 de 31.3.2004, p. 61–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/291/oj

    32004D0291

    2004/291/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que altera a Decisão 96/228/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia [notificada com o número C(2004) 966]

    Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0061 - 0062


    Decisão da Comissão

    de 30 de Março de 2004

    que altera a Decisão 96/228/CE relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Suécia

    [notificada com o número C(2004) 966]

    (Apenas faz fé o texto em língua sueca)

    (2004/291/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o seu artigo 142.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 11 de Maio de 1995, a Suécia, em conformidade com o artigo 143.o do Acto de Adesão, notificou a Comissão do regime de ajudas proposto nos termos do artigo 142.o

    (2) Esse sistema de ajudas foi aprovado pela Decisão 96/228/CE da Comissão(1).

    (3) Em 8 de Julho de 2002 e 30 de Junho de 2003, a Suécia solicitou à Comissão a alteração de determinados aspectos da Decisão 96/228/CE, tendo posteriormente fornecido informações complementares em apoio dos seus pedidos.

    (4) Nas cartas supramencionadas, a Suécia solicitava o aumento dos níveis de determinadas ajudas unitárias. Estas alterações têm em conta a alteração do nível das indemnizações compensatórias e não deverão aumentar o apoio global.

    (5) A experiência demonstra que a medida cautelar destinada a prevenir eventuais aumentos da produção que beneficia da ajuda deixou de ser necessária. Ademais, a limitação dos montantes das ajudas e do número de unidades que beneficiam da ajuda asseguram o mesmo objectivo.

    (6) As taxas das ajudas comunitárias previstas foram alteradas. Em consequência, deixaram de servir o objectivo inicial, pelo que não é necessário fixá-las antecipadamente.

    (7) A Decisão 96/228/CE deve ser alterada em conformidade.

    (8) Dada a natureza e o âmbito das alterações, e a pedido da Suécia, as mesmas devem produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 96/228/CE é alterada do seguinte modo:

    1. É suprimido o n.o 2 do artigo 2.o

    2. O n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:"As ajudas são autorizadas tendo em conta o nível das ajudas comunitárias e não podem, em caso algum, ser concedidas com base na quantidade produzida, à excepção das respeitantes ao sector do leite de vaca."

    3. É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 4.o

    4. O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6.o

    Se a Comissão revir a presente decisão, nomeadamente em função da evolução do valor da moeda nacional ou da evolução das ajudas comunitárias, qualquer alteração das ajudas autorizadas pela presente decisão só será aplicável a partir do ano seguinte àquele em que a referida alteração for adoptada."

    5. São suprimidos os anexos II e V.

    6. O anexo III é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

    Artigo 3.o

    O Reino da Suécia é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 76 de 26.3.1996, p. 29. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/411/CE (JO L 155 de 28.6.2000, p. 60).

    ANEXO

    Previsto no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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