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Document 32004D0109

2004/109/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Decisão 95/328/CE que estabelece a certificação sanitária dos produtos da pesca provenientes dos países terceiros ainda não abrangidos por uma decisão específica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 129]

JO L 32 de 5.2.2004, p. 17–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/109(1)/oj

32004D0109

2004/109/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, que altera a Decisão 95/328/CE que estabelece a certificação sanitária dos produtos da pesca provenientes dos países terceiros ainda não abrangidos por uma decisão específica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 129]

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0017 - 0017


Decisão da Comissão

de 29 de Janeiro de 2004

que altera a Decisão 95/328/CE que estabelece a certificação sanitária dos produtos da pesca provenientes dos países terceiros ainda não abrangidos por uma decisão específica

[notificada com o número C(2004) 129]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/109/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1) e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 95/328/CE da Comissão, de 25 de Julho de 1995, que estabelece a certificação sanitária dos produtos da pesca provenientes dos países terceiros ainda não abrangidos por uma decisão específica(2), é aplicável até 31 de Dezembro de 2003.

(2) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3) estabelece a lista dos países terceiros dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. Da parte II da lista constam os países terceiros que não são ainda objecto de uma decisão específica mas cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho(4). Nos termos da Decisão 95/408/CE, essa lista é válida até 31 de Dezembro de 2005.

(3) O prazo de validade da Decisão 95/328/CE deve ser conforme com o prazo de validade das listas provisórias estabelecidas pela Decisão 97/296/CE.

(4) A Decisão 95/328/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 4.o da Decisão 95/328/CE, a expressão "até 31 de Dezembro de 2003" é substituída pela expressão "até 31 de Dezembro de 2005".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 191 de 12.8.1995, p. 32. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/67/CE (JO L 22 de 24.1.2001, p. 41).

(3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/36/CE (JO L 8 de 14.1.2004, p. 8).

(4) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/912/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 112).

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