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Document 32004D0108
2004/108/EC: Commission Decision of 28 January 2004 amending Annex C to Council Directive 92/51/EEC on a second general system for the recognition of professional education and training to supplement Directive 89/48/EEC (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2003) 5381)
2004/108/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5381]
2004/108/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5381]
JO L 32 de 5.2.2004, p. 15–16
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2007
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 31992L0051 | alteração | anexo C. | 28/01/2004 |
2004/108/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Janeiro de 2004, que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5381]
Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0015 - 0016
Decisão da Comissão de 28 de Janeiro de 2004 que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE [notificada com o número C(2003) 5381] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/108/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE(1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Tendo em conta os pedidos apresentados pela Alemanha, Itália, Áustria e Reino Unido, Considerando o seguinte: (1) A Alemanha, a Itália, a Áustria e o Reino Unido apresentaram pedidos fundamentados para que fosse alterado o anexo C da Directiva 92/51/CEE. (2) A Alemanha apresentou um pedido fundamentado para completar o título profissional "ergoterapeuta" ("Beschäftigungs- und Arbeitstherapeut") com o termo "terapeuta ocupacional" ("Ergotherapeut"). A lei de 8 de Março de 1994 que altera a lei de 25 de Maio de 1976, referente à profissão de ergoterapeuta ("Beschäftigungs- und Arbeitstherapeutengesetz"), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, introduziu o título profissional "terapeuta ocupacional" ("Ergotherapeut") na Alemanha, paralelamente ao título existente. (3) A Itália apresentou um pedido fundamentado no sentido de eliminar a referência à profissão de "pedicuro" ("podologo"), dado que o Decreto Ministerial (Decreto ministeriale) n.o 666, de 14 de Setembro de 1994, estabelece as habilitações profissionais dos pedicuros e dispõe que o diploma universitário pertinente, sancionando três anos de estudo no domínio, constitui condição obrigatória para permitir o exercício da profissão. No seguimento da entrada em vigor do decreto, a profissão de pedicuro passa a incluir-se no âmbito da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos(2). (4) A Áustria apresentou um pedido fundamentado para acrescentar duas novas profissões no domínio da contabilidade: "contabilista comercial" ("Gewerblicher Buchhalter"), na acepção da lei relativa a comércio, artesanato e indústria (Gewerbeordnung- 1994), e "contabilista independente" ("Selbständiger Buchhalter"), na acepção da lei sobre as profissões no domínio da contabilidade pública (Bundesgesetz über die Wirtschaftstreuhandberuf- 1999). Foram apresentados os programas de formação. Devido ao nível de especialização e ao nível de responsabilidade que adquire o titular desta qualificação, a formação dispensada deve ser considerada como formação equivalente a um diploma. (5) A Áustria apresentou um pedido fundamentado para que se suprima no anexo C a actividade de agente publicitário ("Werbeagentur"), já que no contexto da renovação da lei sobre as profissões de 1997, BGB1. I n.o 63/1997, (Gewerbeordnungsnovelle 1997, BGB1. I n.o 63/1997) essa actividade deixa de ser regulamentada. (6) O Reino Unido apresentou um pedido fundamentado no sentido de acrescentar a profissão de "enfermeiro veterinário registado" ao nível 3 das National Vocational Qualification (NVQ) do Reino Unido, o que decorre de alterações efectuadas na formação necessária para o exercício desta profissão, no Reino Unido. O Royal College of Veterinary Surgeons é reconhecido pela Qualifications and Curriculum Authority (QCA) como a autoridade emissora desta qualificação. O anexo C da Directiva 92/51/CEE já inclui as qualificações NVQ a este nível. (7) A Directiva 92/51/CEE deve, portanto, ser alterada em conformidade. (8) As medidas apresentadas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 15.o da Directiva 92/51/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo C da Directiva 92/51/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2004. Pela Comissão Frederik Bolkestein Membro da Comissão (1) JO L 209 de 24.7.1992, p. 25. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). (2) JO L 19 de 24.1.1989, p. 16. Directiva alterada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1). ANEXO O anexo C da Directiva 92/51/CEE é alterado do seguinte modo: 1. O ponto 1, "Domínio paramédico e socioeducativo", é alterado do seguinte modo: a) Na rubrica "Na Alemanha", o travessão "- ergoterapeuta" ("Beschäftigungs-und Arbeitstherapeut(in)") é substituído por "- terapeuta ocupacional/ergoterapeuta" ("Beschäftigungs- und Arbeitstherapeut/Ergotherapeut"), b) Na rubrica "Na Itália", o travessão "- pedicuro" ("podologo") é suprimido. 2. No ponto 4, "Domínio técnico", a rubrica "Na Áustria" é alterada do seguinte modo: a) São aditados os seguintes travessões: i) "- contabilista comercial" ("Gewerblicher Buchhalter"), na acepção da Gewerbordnung 1994 (Lei relativa a comércio, artesanato e indústria-1994), ii) "- contabilista independente" ("Selbständiger Buchhalter"), na acepção da Bundesgesetz über die Wirtschaftstreuhandberuf 1999 (Lei sobre as profissões no domínio da contabilidade pública - 1999). b) o travessão "- agente publicitário ("Werbeagentur")" é suprimido. 3. No ponto 5, "Formações no Reino Unido admitidas enquanto National Vocational Qualifications ou enquanto Scottish Vocational Qualifications", em "As formações de:" acrescenta-se o seguinte: "- enfermeiro veterinário registado ('listed veterinary nurse')"