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Document 32004D0079

    2004/79/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do protocolo de 2001 a esta convenção

    JO L 26 de 29.1.2004, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, GA, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/79(1)/oj

    Related international agreement

    32004D0079

    2004/79/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do protocolo de 2001 a esta convenção

    Jornal Oficial nº L 026 de 29/01/2004 p. 0001 - 0002


    Decisão do Conselho

    de 17 de Dezembro de 2003

    relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do protocolo de 2001 a esta convenção

    (2004/79/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 24.o e 38.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 29 de Maio de 2000, o Conselho, em conformidade com a alínea d) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, elaborou a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia(1) (adiante designada "convenção de auxílio judiciário mútuo da UE").

    (2) O n.o 1 do artigo 2.o da convenção determina quais as suas disposições que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do Acordo de 18 de Maio de 1999 celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega, relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(2).

    (3) Em 16 de Outubro de 2001, o Conselho, em conformidade com a alínea d) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado da União Europeia, elaborou o protocolo à Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia(3) (adiante designado "protocolo de auxílio judiciário mútuo da UE").

    (4) O artigo 15.o do protocolo determina que o seu artigo 8.o constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.

    (5) Nos termos do artigo 8.o do referido acordo, a República da Islândia e o Reino da Noruega ficarão vinculados ao teor daquelas disposições da convenção de auxílio judiciário mútuo da UE nas suas relações mútuas e nas suas relações com os Estados-Membros da União Europeia.

    (6) Na sequência da decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2002, que autorizou a Presidência do Conselho a encetar negociações com vista à aplicação de determinadas disposições no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, com base nos artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a Presidência, coadjuvada pela Comissão, negociou um acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega, nos termos do qual o teor das demais disposições substantivas da convenção de auxílio judiciário mútuo da UE e do protocolo de auxílio judiciário mútuo da UE passarão a ser também aplicáveis à República da Islândia e ao Reino da Noruega nas suas relações mútuas e nas suas relações com os Estados-Membros da União Europeia.

    (7) O Acordo deverá ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua ulterior celebração,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre a aplicação de determinadas disposições da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e do Protocolo de 2001 a esta convenção, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoas(s) com poderes para assinar o acordo sob reserva da sua celebração.

    Artigo 3.o

    A presente decisão e o acordo que a acompanha serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Alemanno

    (1) JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.

    (2) JO C 176 de 10.7.1999, p. 36.

    (3) JO C 326 de 21.11.2001, p. 1.

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