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Document 32004D0075

    2004/75/PESC: Decisão 2004/75/PESC do Conselho, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da missão de polícia da União Europeia (EUPOL Proxima) na antiga República jugoslava da Macedónia

    JO L 16 de 23.1.2004, p. 65–65 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/75(1)/oj

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    32004D0075

    2004/75/PESC: Decisão 2004/75/PESC do Conselho, de 11 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da missão de polícia da União Europeia (EUPOL Proxima) na antiga República jugoslava da Macedónia

    Jornal Oficial nº L 016 de 23/01/2004 p. 0065 - 0065


    Decisão 2004/75/PESC do Conselho

    de 11 de Dezembro de 2003

    relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia sobre o estatuto e as actividades da missão de polícia da União Europeia (EUPOL Proxima) na antiga República jugoslava da Macedónia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 24.o,

    Tendo em conta a recomendação da Presidência,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/681/PESC, relativa à missão de polícia da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (EUPOL Proxima)(1).

    (2) O artigo 13.o da referida acção comum prevê que o estatuto do pessoal da EUPOL Proxima na antiga República jugoslava da Macedónia, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPOL Proxima, seja definido segundo o procedimento fixado no artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

    (3) Na sequência da decisão do Conselho de 24 de Novembro de 2003 que autoriza o secretário-geral/alto representante, assistindo a Presidência, a encetar negociações em seu nome, o secretário-geral/alto representante, assistindo a Presidência, negociou um acordo com o Governo da ARJM sobre o estatuto e as actividades da missão de polícia da União Europeia (EUPOL Proxima) na antiga República jugoslava da Macedónia.

    (4) O acordo deve ser aprovado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM) sobre o estatuto e as actividades da missão de polícia da União Europeia (EUPOL Proxima) na ARJM.

    O texto do acordo acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 4.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. Frattini

    (1) JO L 249 de 1.10.2003, p. 66.

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