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Document 32004D0052

2004/52/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera as Decisões 90/14/CEE, 91/270/CEE, 92/471/CEE, 94/63/CE, 94/577/CE e 2002/613/CE, no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina, de óvulos e embriões de animais domésticos das espécies bovina e suína, de sémen de animais domésticos da espécie suína, e que revoga a Decisão 93/693/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5401]

JO L 10 de 16.1.2004, p. 67–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/2009; revog. impl. por 32009D0893

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/52(1)/oj

32004D0052

2004/52/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera as Decisões 90/14/CEE, 91/270/CEE, 92/471/CEE, 94/63/CE, 94/577/CE e 2002/613/CE, no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina, de óvulos e embriões de animais domésticos das espécies bovina e suína, de sémen de animais domésticos da espécie suína, e que revoga a Decisão 93/693/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 5401]

Jornal Oficial nº L 010 de 16/01/2004 p. 0067 - 0074


Decisão da Comissão

de 9 de Janeiro de 2004

que altera as Decisões 90/14/CEE, 91/270/CEE, 92/471/CEE, 94/63/CE, 94/577/CE e 2002/613/CE, no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina, de óvulos e embriões de animais domésticos das espécies bovina e suína, de sémen de animais domésticos da espécie suína, e que revoga a Decisão 93/693/CE

[notificada com o número C(2003) 5401]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/52/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina(1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(2), e, nomeadamente o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(3), e, nomeadamente o seu artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(4), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea a), do seu artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 90/14/CEE da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989, estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen congelado de animais domésticos da espécie bovina(5).

(2) A Decisão 91/270/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina(6).

(3) A Decisão 92/452/CEE da Comissão, de 30 de Julho de 1992, estabelece listas de equipas aprovadas de colheita de embriões em países terceiros para a exportação de embriões da espécie bovina para a Comunidade(7).

(4) A Decisão 92/471/CEE da Comissão, de 2 de Setembro de 1992, estabelece as condições de polícia sanitária e certificação veterinária aplicáveis às importações de embriões da espécie bovina provenientes de países terceiros(8).

(5) A Decisão 193/693/CE da Comissão, de 14 de Dezembro de 1993, estabelece uma lista de centros de colheita de sémen aprovados para a exportação para a Comunidade de sémen de animais domésticos da espécie bovina de países terceiros(9).

(6) A Decisão 94/63/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, estabelece uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos, caprinos e equinos, e de óvulos e embriões da espécie suína(10).

(7) A Decisão 94/577/CE da Comissão, de 15 de Julho de 1994, estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação de sémen de bovino de países terceiros(11).

(8) Decisão 2002/613/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2002, estabelece as condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie suína(12).

(9) O Chipre, a Estónia, a Lituânia, a Letónia e Malta deveriam ser aditados à lista dos países terceiros a partir dos quais as importações de sémen de animais domésticos da espécie bovina são autorizadas ao abrigo da Decisão 90/14/CEE, à luz da situação nestes países no que se refere à saúde animal.

(10) Por conseguinte, Chipre, a Estónia, a Lituânia, a Letónia, Malta e a Eslovénia deveriam ser aditados à lista dos países terceiros a partir dos quais as importações de sémen de bovino são autorizadas dentro do respeito das condições previstas na Decisão 94/577/CE.

(11) Chipre, a Estónia, a Lituânia, a Letónia, Malta e a Eslovénia deveriam ser aditados à lista dos países terceiros a partir dos quais as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina são autorizadas ao abrigo da Decisão 91/270/CEE, à luz da situação no que se refere à saúde animal nestes países.

(12) Por conseguinte, Chipre, a Estónia, a Lituânia, a Letónia, Malta e a Eslovénia deveriam ser aditados à lista dos países terceiros a partir dos quais as importações de embriões de animais domésticos da espécie bovina são autorizadas dentro do respeito das condições previstas na Decisão 92/471/CEE.

(13) A República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Letónia, Malta, a Polónia e a Eslováquia deveriam ser aditados à lista dos países terceiros a partir dos quais as importações de sémen de animais domésticos da espécie suína são autorizadas ao abrigo da Decisão 2002/613/CE, à luz da situação relativa à saúde animal nestes países.

(14) As Decisões 90/14/CEE, 91/270/CEE, 92/452/CEE, 92/471/CEE, 94/63/CE, 94/577/CE e 2002/613/CE deveriam, pois, ser alteradas em conformidade.

(15) Desde a entrada em vigor da Directiva 2003/43/CE, as listas dos centros de colheita e armazenagem de sémen com base nas quais os Estados-Membros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina originário de países terceiros, são elaboradas e actualizadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 88/407/CEE e divulgadas ao público através do sítio web da Comissão. Por conseguinte, as listas dos centros de colheita aprovados, incluídas na Decisão 93/693/CE, não estão actualizadas, sendo portanto obsoletas.

(16) A Decisão 93/693/CE deve, pois, ser revogada em conformidade.

(17) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 90/14/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo da Decisão 91/270/CEE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os aditamentos ao anexo da Decisão 92/452/CEE, relativos à República Checa, à Hungria e à Eslováquia, serão suprimidos na data em que estes países em vias de adesão se tornarem Estados-Membros de pleno direito da Comunidade.

Artigo 4.o

A parte II do anexo A da Decisão 92/471/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 5.o

A Decisão 93/693/CE é revogada.

Artigo 6.o

A parte III do anexo da Decisão 94/63/CE é alterada em conformidade com o anexo IV da presente decisão.

Artigo 7.o

A parte II do anexo A da Decisão 94/577/CE é alterada em conformidade com o anexo V da presente decisão.

Artigo 8.o

1. Os anexos I, II, III e IV da Decisão 2002/613/CE são alterados em conformidade com o texto do anexo VI da presente decisão.

2. Os aditamentos relativos a Chipre, à Hungria e à Eslovénia no anexo V da Decisão 2002/613/CE serão suprimidos na data em que estes países em vias de adesão se tornarem Estados-Membros de pleno direito da Comunidade.

Artigo 9.o

A presente decisão é aplicável a partir de 19 de Janeiro de 2004.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/43/CE (JO L 143 de 11.6.2003, p. 23).

(2) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3).

(5) JO L 8 de 11.1.1990, p. 71. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/152/CE (JO L 59 de 4.3.2003, p. 28).

(6) JO L 137 de 29.5.1991, p. 56. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/572/CE (JO L 250 de 2.10.1996, p. 20).

(7) JO L 250 de 29.8.1992, p. 40. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/688/CE (JO L 251 de 3.10.2003, p. 19).

(8) JO L 270 de 15.9.1992, p. 27. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/572/CE.

(9) JO L 320 de 22.12.1993, p. 35. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/152/CE da Comissão.

(10) JO L 28 de 2.2.1994, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/734/CE (JO L 275 de 18.10.2001, p. 19).

(11) JO L 221 de 26.8.1994, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 99/495/CE (JO L 192 de 24.7.1999, p. 56).

(12) JO L 196 de 25.7.2002, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2003/15/CE (JO L 7 de 11.1.1990, p. 90).

ANEXO I

O anexo da Decisão 90/14/CEE é substituído pelo seguinte:

"ANEXO

Lista dos países terceiros a partir dos quais os EstadosMembros autorizam a importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

O anexo da Decisão 91/270/CEE é substituído pelo seguinte:

"ANEXO

Lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de embriões de animais domésticos da espécie bovina

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO III

A parte II do anexo A da Decisão 92/471/CEE passa a ter a seguinte redacção:

"PARTE II

Lista dos países aprovados com vista à utilização do modelos de certificado sanitário constante da parte I do anexo A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO IV

A parte III do anexo da Decisão 94/63/CE passa a ter a seguinte redacção:

"PARTE III Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de óvulos e embriões de suínos

Países terceiros a partir dos quais as importações de sémen de suíno são autorizadas em conformidade com a Decisão 2002/613/CE da Comissão."

ANEXO V

A parte II do anexo A da Decisão 94/577/CE passa a ter a seguinte redacção:

"PARTE II

Lista dos países aprovados com vista à utilização do modelo de certificado sanitário constante da parte I do anexo A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO VI

Os anexos da Decisão 2002/613/CE são modificados como segue:

1. O anexo I passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. O anexo II passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

3. As palavras "(Canadá, Nova Zelândia, Estados Unidos da América)" são suprimidas do título do anexo III.

4. As palavras "(Suíça, Hungria, Chipre, Eslovénia)" são suprimidas do título do anexo IV.

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