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Document 32003R2287

Regulamento (CE) n.° 2287/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2003, que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

JO L 344 de 31.12.2003, pp. 1–119 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revogado por 32009R0492

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2287/oj

31.12.2003   

PT PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2287/2003 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2003

que fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003 (1), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o e os anexos VI, VIII, IX e XII,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa certas medidas de conservação e de controlo aplicáveis às actividades de pesca no Antárctico (3), e, nomeadamente, o seu artigo 21.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, cabe ao Conselho adoptar as medidas necessárias para assegurar o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das actividades de pesca, tendo em conta os pareceres científicos disponíveis, nomeadamente o relatório do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 cabe ao Conselho estabelecer o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros e pelos países terceiros, segundo os critérios previstos no seu artigo 20.o

(3)

Para assegurar uma gestão eficaz desses TAC e quotas, devem ser definidas as condições específicas que regulam as operações de pesca.

(4)

É necessário estabelecer os princípios e certos processos de gestão da pesca ao nível comunitário, por forma a que os Estados-Membros possam assegurar a gestão dos navios que arvoram o seu pavilhão.

(5)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de Maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (4), é necessário identificar as unidades populacionais a que são aplicáveis as diferentes medidas previstas nesse regulamento.

(6)

Segundo o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre relações em matéria de pesca, a Comunidade realizou consultas sobre direitos de pesca com a Noruega (5), as ilhas Faroé (6), a Gronelândia (7), a Islândia (8), a Letónia (9), a Lituânia (10) e a Estónia (11).

(7)

Nos termos do artigo 124.o do Acto de Adesão de 1994, os acordos de pesca celebrados pela Suécia e pela Finlândia com países terceiros são geridos pela Comunidade. Nos termos desses acordos, a Comunidade realizou consultas com a Polónia.

(8)

Nos termos do Acto de Adesão de 2003, as disposições em matéria de possibilidades de pesca para a Estónia, a Letónia, a Lituânia e a Polónia devem respeitar o Tratado de Adesão a partir da data da adesão. Contudo, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão, a repartição das possibilidades de pesca deve ser feita na mesma base.

(9)

A Comunidade é parte contratante em várias organizações regionais de pesca. Essas organizações de pesca recomendaram a fixação de limitações de capturas e outras regras de conservação relativamente a certas espécies, pelo que é conveniente que a Comunidade execute essas recomendações.

(10)

Na sua reunião anual, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adoptou quadros em que se indicam a sub e a sobreutilizações das possibilidades de pesca das partes contratantes da ICCAT. Neste âmbito, a ICCAT adoptou uma decisão segundo a qual, em 2002, a Comunidade Europeia subexplorou a sua quota em relação a várias unidades populacionais.

(11)

Para respeitar os ajustamentos das quotas da Comunidade adoptados pela ICCAT, é necessário que a repartição da subutilização seja feita com base na respectiva contribuição de cada Estado-Membro para essa subutilização, sem alterar a chave de repartição estabelecida no presente regulamento, relativa à repartição anual dos TAC.

(12)

A execução das possibilidades de pesca deve cumprir a legislação comunitária na matéria, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (12), o Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (13), o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (14), o Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca no Mediterrâneo (15), o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (16), o Regulamento (CE) n.o 66/98, o Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos haliêuticos nas águas do mar Báltico, dos seus estreitos (Belts) e do Øresund (17), o Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (18), e o Regulamento (CE) n.o 1434/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que especifica as condições em que o arenque pode ser desembarcado para fins diferentes do consumo humano directo (19).

(13)

A fim de contribuir para a conservação das unidades populacionais de peixes, em 2004, devem ser aplicadas certas medidas complementares relativas ao controlo e às condições técnicas de pesca.

(14)

É necessário adoptar disposições comunitárias aplicáveis à pesca no golfo de Riga, de acordo com as directrizes do Acto de Adesão de 2003. É conveniente introduzir a obrigação de possuir autorizações de pesca especiais para poder ter acesso a essas águas.

(15)

A Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAT) aprovou, na sua reunião de 20 de Outubro de 2003, um defeso especial em relação aos cercadores, juntamente com medidas técnicas relativas à retenção de todas as capturas, disposições relativas às capturas acessórias e disposições relativas às tartarugas marinhas; apesar de a Comunidade não ser membro desta organização, é necessário pôr em prática estas limitações de capturas para assegurar a gestão sustentável destes recursos haliêuticos.

(16)

Os TAC relativos às unidades populacionais para as quais já podem ser executados planos de recuperação em 2004 devem corresponder às estratégias de recuperação adoptadas nesses planos. Quanto às unidades populacionais cujos planos de recuperação não podem ser executados em 2004, deve ser aplicada uma gestão a curto prazo mais restritiva.

(17)

Enquanto não forem adoptados planos de recuperação e de execução dos regimes de gestão do esforço previstos nesses planos, é necessário aplicar regimes provisórios de gestão do esforço, pelo menos em relação às unidades populacionais mais ameaçadas, ou seja àquelas para as quais o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) recomendou um TAC nulo em 2004.

(18)

Segundo o parecer do CIEM, é necessário aplicar um regime temporário de gestão do esforço de pesca exercido pelas pescarias industriais de galeota na subzona CIEM IV (Skagerrak e mar do Norte).

(19)

Na sua 25.o reunião anual de 15 a 19 de Setembro de 2003, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um plano de reconstituição do alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO. Esse plano prevê uma redução do nível dos TAC até 2007, bem como medidas suplementares para assegurar a sua eficácia. É, pois, necessário aplicar essas medidas já a partir de 2004, enquanto não se adoptar um regulamento do Conselho que execute medidas plurianuais com vista à reconstituição da unidade populacional de alabote da Gronelândia.

(20)

Para cumprir as obrigações internacionais assumidas pela Comunidade na qualidade de parte contratante na Convenção sobre a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antárctico (CCAMLR), incluindo a obrigação de aplicar as medidas aprovadas pela Comissão da CCAMLR, devem-se aplicar os TAC adoptados por esta última para a campanha de 2003-2004, assim como as correspondentes datas-limite das campanhas.

(21)

Na sua XXII reunião anual em 2003, a CCAMLR aprovou a participação dos navios que arvoram pavilhão da CE nas pescarias exploratórias de Dissostichus spp. nas subzonas FAO 88.1 e FAO 48.6, tendo submetido as actividades de pesca em causa a limitações das capturas e das capturas acessórias, assim como a determinadas medidas técnicas. Também se devem aplicar esses limites e medidas técnicas.

(22)

Para garantir o modo de subsistência dos pescadores da Comunidade, é importante abrir as possibilidade de pesca em 1 de Janeiro de 2003. Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento fixa, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições específicas da sua utilização.

Contudo, em relação a certas unidades populacionais do Antárctico, as possibilidades de pesca e as condições específicas são fixadas para o período especificado, no anexo IF.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios de pesca comunitários, adiante designados «navios comunitários»; e

b)

Aos navios que arvorem pavilhão de países terceiros e neles estejam registados (adiante designados «navios de países terceiros») nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros, adiante designadas «águas da CE».

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Possibilidades de pesca»:

i)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) ou o número de navios autorizados a pescar e/ou o prazo de validade dessas autorizações;

ii)

As partes dos TAC disponíveis para a Comunidade;

iii)

As quotas atribuídas à Comunidade nas águas de países terceiros;

iv)

A repartição, pelos Estados-Membros, das possibilidades de pesca comunitárias previstas nas alíneas ii) e iii), sob a forma de quotas;

v)

A repartição, pelos países terceiros, das quotas a pescar nas águas comunitárias;

b)

«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

c)

«Área de Regulamentação da NAFO», a parte da área da Convenção da Organização das Pescarias do Atlântico do Noroeste (NAFO) que não se encontra sob a soberania ou a jurisdição dos Estados costeiros;

d)

«Skagerrak», a zona delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste ponto, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

e)

«Kattegat», a zona delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste ponto, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

f)

«Mar do Norte», a subzona CIEM IV e a parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pela definição do Skagerrak da alínea c);

(g)

«Unidade de gestão 3», as subdivisões CIEM 30 e 31 e a parte da subdivisão 29 situada a norte de 59° 30′ de latitude norte;

(h)

«Golfo de Riga», a zona delimitada, a oeste, por uma linha traçada do farol de Ovisi (57° 34.1234′ N, 21° 42.9574′ E) na costa oeste da Letónia até à ponta sul do cabo Loode (57° 57.4760′ N, 21° 58.2789′ E) na ilha de Saaremaa, em seguida para sul até ao ponto mais austral da Península de Sörve e, em seguida, em direcção nordeste ao longo da costa leste da ilha de Saaremaa, e, a norte, por uma linha traçada de 58°30.0′ N 23°13.2′E a 58°30.0′N 23°41′1E.

(i)

Novos Estados-Membros, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento:

a)

As zonas CIEM (Conselho Internacional de Exploração do Mar) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 3880/91;

b)

As zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este ou principal zona de pesca FAO 34) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 2597/95;

c)

As zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico) são as definidas no Regulamento (CEE) n.o 2018/93;

d)

As zonas CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida) são as definidas no Regulamento (CE) n.o 66/98.

CAPÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 5.o

Possibilidades de pesca e sua repartição

1.   As possibilidades de pesca para os navios comunitários nas águas comunitárias ou em certas águas não comunitárias e a repartição dessas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros são fixadas nos anexos I e II.

2.   Os navios comunitários são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca da Estónia, das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia, da Letónia, da Lituânia, da Noruega, da Polónia e na zona de pesca em torno de Jan Mayen, e da Federação da Rússia, nas condições dos artigos 9.o, 16.o e 17.o

3.   Logo que tenha sido estabelecido o TAC para o capelim, a Comissão fixa as possibilidades de pesca de capelim na zona V, XIV (águas da Gronelândia) disponíveis para a Comunidade, correspondentes a 70 % da parte da Gronelândia no TAC desta espécie. Na sequência da transferência de 30 000 toneladas para a Islândia, 10 000 toneladas para as ilhas Faroé e 6 700 toneladas para a Noruega, as quantidades restantes ficarão disponíveis para os Estados-Membros.

4.   As possibilidades de pesca de unidades populacionais de verdinho nas zonas I-XIV (águas da CE e águas internacionais) e de arenque nas zonas I e II (águas da CE e águas internacionais) poderão ser aumentadas pela Comissão de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 no caso de países terceiros não respeitarem a gestão responsável dessas unidades populacionais.

Artigo 6.o

Disposições especiais em matéria de repartição

A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, prevista nos anexos I e II, é feita sem prejuízo:

a)

Das trocas efectuadas nos termos do n.o 5 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;

b)

Das reatribuições efectuadas nos termos do n.o 4 do artigo 21.o, do n.o 1 do artigo 23.o e do n.o 2 de artigo 32.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93;

c)

Dos desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

d)

Das quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96;

e)

Das deduções efectuadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Artigo 7.o

Flexibilidade das quotas

Em 2004, as unidades populacionais sujeitas a um TAC de precaução ou a um TAC analítico, as unidades populacionais a que são aplicáveis as condições de flexibilidade interanual dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e as unidades populacionais a que são aplicáveis os coeficientes de sanção previstos no n.o 2 do artigo 5.o do mesmo regulamento são indicadas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 8.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não serão mantidos a bordo ou desembarcados a não ser que:

a)

As capturas tenham sido efectuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas de uma parte da parte comunitária que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, e essa parte não tenha sido esgotada; ou

c)

Em relação a todas as espécies, com exclusão do arenque e da sarda, as capturas estejam misturadas com outras espécies e tenham sido efectuadas com redes de malhagem inferior a 32 mm, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, e não sejam separadas a bordo ou aquando do desembarque; ou

d)

Em relação ao arenque, as capturas cumpram o disposto no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98; ou

e)

Em relação à sarda, as capturas estejam misturadas com capturas de carapau ou de sardinha, a sarda não exceda 10 % do peso total de sardas, carapaus e sardinhas a bordo e as capturas não estejam separadas; ou

f)

As capturas sejam efectuadas durante operações de investigação científica, realizadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 850/98.

2.   Todas as quantidades desembarcadas serão imputadas à quota ou, se a parte da Comunidade não tiver sido repartida pelos Estados-Membros sob a forma de quotas, à parte da Comunidade, excepto no caso das capturas efectuadas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.o 1.

3.   Em derrogação do n.o 1, sempre que se esgotar uma das possibilidades de pesca indicadas no anexo II, será proibido aos navios que operam nas pescarias a que se aplica o limite de capturas pertinente desembarcar capturas não separadas que contenham arenque.

4.   A percentagem de capturas acessórias é determinada e afectada nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 850/98.

Artigo 9.o

Limitações de acesso

1.   É proibida a pesca por navios comunitários na zona de 12 milhas marítimas do Skagerrak, calculadas a partir das linhas de base da Noruega. Contudo, os navios que arvorem pavilhão da Dinamarca ou da Suécia são autorizados a pescar até 4 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Noruega.

2.   A pesca pelos navios comunitários nas águas sob jurisdição da Islândia é limitada à zona definida por linhas rectas que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

 

Zona Sudoeste

1.

63°12′N e 23°05′W passando por 62°00′N e 26°00′W,

2.

62°58′N e 22°25′W,

3.

63°06′N e 21°30′W,

4.

63°03′N e 21°00′W até 180°00′S;

 

Zona Sudeste

1.

63°14′N e 10°40′W,

2.

63°14′N e 11°23′W,

3.

63°35′N e 12°21′W,

4.

64°00′N e 12°30′W,

5.

63°53′N e 13°30′W,

6.

63°36′N e 14°30′W,

7.

63°10′N e 17°00′W até 180°00′S.

Artigo 10.o

Condições especiais aplicáveis ao arenque do mar do Norte

As medidas fixadas no anexo III são aplicáveis à captura, à separação e ao desembarque do arenque capturado no mar do Norte, Skagerrak e Kattegat.

Artigo 11.o

Outras medidas técnicas e de controlo

Para além das medidas fixadas nos Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 1626/94 e (CE) n.o 973/2001, são também aplicáveis, em 2004, as medidas técnicas fixadas no anexo IV.

As regras de execução dos pontos 11 e 12 do anexo IV podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 12.o

Limitações do esforço de pesca e condições associadas de gestão das unidades populacionais

1.   No período compreendido entre 1 e 31 de Janeiro de 2004 e para efeitos da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Skagerrak, no Kattegat, no mar do Norte e a oeste da Escócia, são aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 2341/2002 (20).

2.   No período compreendido entre 1 de Fevereiro e 31 de Dezembro de 2004 e para efeitos da gestão das unidades populacionais de bacalhau no Skagerrak, no Kattegat, no mar do Norte e no canal da Mancha oriental, no mar da Irlanda e a Oeste da Escócia, são aplicáveis as limitações do esforço de pesca e as condições associadas previstas no anexo V.

3.   Para efeitos da gestão das unidades populacionais de galeota na subzona CIEM IV (Skagerrak e mar do Norte), são aplicáveis as limitações do esforço e as condições associadas previstas no anexo VI.

4.   As regras de execução do ponto 6 do anexo VI podem ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

CAPÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA E CONDIÇÕES ASSOCIADAS PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 13.o

Autorização

Os navios que arvorem pavilhão dos Barbados, da Estónia, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, da Letónia, da Lituânia, da Noruega, da Polónia, da Federação da Rússia, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela, assim como os navios registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas, dentro do limite das quotas fixadas no anexo I, nas águas comunitárias, nas condições dos artigos 14.o, 15.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o e 24.o

Artigo 14.o

Restrições geográficas

A pesca por navios que arvorem pavilhão:

a)

Da Noruega ou estejam registados nas ilhas Faroé é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar do Norte, Kattegat, mar Báltico e oceano Atlântico ao norte de 43° 00′ de latitude norte, com excepção da zona referida no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; a pesca no Skagerrak por navios que arvorem pavilhão da Noruega é autorizada ao largo das 4 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base da Dinamarca e da Suécia;

b)

Da Estónia, da Letónia e da Lituânia é confinada às partes da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base dos Estados-Membros no mar Báltico ao sul de 59° 30′ de latitude norte;

c)

Da Polónia e da Federação da Rússia é confinada às partes da parte sueca da zona de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas, calculadas a partir das linhas de base da Suécia no mar Báltico ao sul de 59° 30′ de latitude norte;

d)

Dos Barbados, da Guiana, do Japão, da Coreia do Sul, do Suriname, de Trinidade e Tobago e da Venezuela é confinada às partes da zona de pesca de 200 milhas marítimas situada ao largo das 12 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do departamento francês da Guiana.

Artigo 15.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixadas possibilidades de pesca não podem ser mantidos a bordo nem desembarcados, a não ser que as capturas tenham sido efectuadas por navios de um país terceiro que disponha de uma quota ainda não esgotada.

CAPÍTULO IV

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS COMUNITÁRIOS

Artigo 16.o

Licenças e condições associadas

1.   Em derrogação das regras gerais relativas às licenças de pesca e autorizações de pesca especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1627/94, a pesca nas águas de países terceiros é sujeita à detenção de uma licença emitida pelas autoridades do país terceiro.

Contudo, o primeiro parágrafo não é aplicável, aquando da pesca nas águas norueguesas do mar do Norte, aos:

a)

Navios de arqueação igual ou inferior a 200 GT;

b)

Navios que exerçam a pesca para consumo humano de espécies diferentes da sarda;

c)

Navios suecos, segundo a prática estabelecida.

2.   O número máximo de licenças e outras condições associadas são fixados na parte I do anexo VII. Os pedidos de licenças devem indicar os tipos de pesca e o nome e as características dos navios para os quais devem ser emitidas as licenças, e são apresentados pelas autoridades dos Estados-Membros à Comissão. A Comissão submete os referidos pedidos às autoridades do país terceiro interessado.

3.   Os navios comunitários devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições aplicáveis na zona em que operem.

Artigo 17.o

Ilhas Faroé

Os navios comunitários licenciados para exercer uma pesca dirigida a uma espécie nas águas das ilhas Faroé podem praticar uma pesca dirigida a outra espécie, desde que notifiquem previamente as autoridades faroenses da mudança.

CAPÍTULO V

LICENCIAMENTO DOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 18.o

Obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca especial

1.   Em derrogação do artigo 28.oB do Regulamento (CE) n.o 2847/93, os navios noruegueses com menos de 200 GT ficam isentos da obrigação de possuir uma licença e uma autorização de pesca.

2.   A licença e a autorização de pesca especial devem ser mantidas a bordo. Os navios registados nas ilhas Faroé ou na Noruega ficam isentos dessa obrigação.

3.   Os navios de países terceiros autorizados a pescar em 31 de Dezembro de 2003 podem continuar a fazê-lo no início de 2004, até que a lista dos navios autorizados a pescar tenha sido submetida à Comissão e por ela aprovada.

Artigo 19.o

Pedido de licença e de autorização de pesca especial

Os pedidos de licença e de autorização de pesca especial apresentados por uma autoridade de um país terceiro à Comissão devem incluir as seguintes informações:

a)

O nome do navio;

b)

O número de registo;

c)

As letras e os números exteriores de identificação;

d)

O porto de registo;

e)

O nome e endereço do proprietário ou do fretador;

f)

A arqueação bruta e o comprimento de fora a fora;

g)

A potência do motor;

h)

O indicativo de chamada e a frequência de rádio;

i)

O método de pesca previsto;

j)

A zona de pesca prevista;

k)

As espécies que se prevê pescar;

l)

O período para o qual é pedida a licença.

Artigo 20.o

Número de licenças

O número de licenças e as condições especiais associadas são fixados nos termos da parte II do anexo VII.

Artigo 21.o

Cancelamentos e retiradas

1.   As licenças e autorizações de pesca especiais podem ser canceladas com vista à emissão de novas licenças e autorizações de pesca especiais. Os cancelamentos produzem efeitos no dia anterior à data de emissão das novas licenças e autorizações de pesca especiais pela Comissão. As novas licenças e autorizações de pesca especiais produzem efeitos a partir da sua data de emissão.

2.   Se for esgotada a quota prevista no anexo I para a unidade populacional em causa, as licenças e as autorizações de pesca especiais são retiradas, no todo ou em parte, antes da data do seu termo.

3.   As licenças e autorizações de pesca especiais são retiradas em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento.

Artigo 22.o

Incumprimento das regras

1.   Durante um período máximo de doze meses, não são emitidas quaisquer licenças ou autorizações de pesca especiais para os navios em relação aos quais não tenham sido cumpridas as obrigações previstas no presente regulamento.

2.   A Comissão comunica às autoridades do país terceiro em causa os nomes e as características dos navios que não são autorizados a pescar na zona de pesca da Comunidade no mês ou meses seguintes, devido a uma infracção às regras aplicáveis.

Artigo 23.o

Obrigações do titular da licença

1.   Os navios de países terceiros devem respeitar as medidas de conservação e de controlo, bem como quaisquer outras disposições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários, na zona em que operam, nomeadamente os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94, (CE) n.o 88/98, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1434/98 e o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão.

2.   Os navios referidos no n.o 1 devem manter um diário de bordo no qual são inscritas as informações mencionadas na parte I do anexo VIII.

3.   Os navios de países terceiros, com excepção dos navios noruegueses que pesquem na divisão CIEM IIIa, transmitem à Comissão, de acordo com as regras fixadas no anexo IX, as informações mencionadas nesse anexo.

Artigo 24.o

Disposições específicas relativas ao departamento francês da Guiana

1.   A concessão de licenças de pesca nas águas do departamento francês da Guiana está sujeita à obrigação do proprietário do navio em causa de autorizar a presença de um observador a bordo, a pedido da Comissão.

2.   Os capitães dos navios de pesca que possuam uma licença de pesca para peixes de barbatanas ou atum nas águas do departamento francês da Guiana devem apresentar às autoridades francesas, aquando do desembarque das capturas após cada viagem, uma declaração, de que devem constar as quantidades de camarão capturadas e mantidas a bordo desde a última declaração. Essa declaração é feita através do formulário cujo modelo consta da parte III do anexo VII. O capitão é responsável pela exactidão da declaração. As autoridades francesas tomam todas as medidas adequadas para verificar a exactidão das declarações, devendo designadamente compará-las com o diário de bordo referido no n.o 2 do artigo 23.o Após verificação, a declaração é assinada pelo funcionário competente. Antes do final de cada mês, as autoridades francesas devem transmitir à Comissão o conjunto das declarações relativas ao mês anterior.

3.   Os navios que exerçam actividades de pesca nas águas do departamento francês da Guiana devem manter um diário de bordo correspondente ao modelo constante da parte II do anexo VIII. Deve ser enviada à Comissão, por intermédio das autoridades francesas, uma cópia do referido diário de bordo no prazo de trinta dias a contar do último dia de cada viagem.

4.   Se, durante um período de um mês, a Comissão não receber comunicações relativas a um navio que possua uma licença de pesca nas águas do departamento francês da Guiana, esta ser-lhe-á retirada.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA NAFO

SECÇÃO 1

Participação comunitária

Artigo 25.o

Lista de navios

1.   Apenas os navios de pesca comunitários com mais de 50 GT que disponham de uma autorização de pesca especial, emitida pelo respectivo Estado-Membro de pavilhão, são autorizados, nas condições da referida autorização, a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar recursos haliêuticos da Área de Regulamentação da NAFO.

2.   Os Estados-Membros enviam à Comissão, em suporte informático legível, uma lista de todos os navios com mais de 50 GT, que arvorem o seu pavilhão, estejam registados na Comunidade e estejam autorizados a pescar na Área de Regulamentação da NAFO.

3.   A lista referida no n.o 2 é transmitida à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, em caso de alteração da lista, pelo menos 5 dias antes de o novo navio entrar na Área de Regulamentação da NAFO. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

4.   A lista referida no n.o 2 deve conter as seguintes informações:

a)

O número interno do navio, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão, de 30 de Setembro de 1998, relativo ao ficheiro comunitário dos navios de pesca (21);

b)

O indicativo de chamada rádio internacional;

c)

Se for caso disso, o nome do fretador do navio;

d)

O tipo de navio.

5.   Em relação aos navios que arvorem temporariamente pavilhão de um Estado-Membro (navio fretado), as informações apresentadas devem incluir:

a)

A data a partir da qual o navio foi autorizado a arvorar o pavilhão do Estado-Membro;

b)

A data a partir da qual o navio foi autorizado pelo Estado-Membro a iniciar a pesca na Área de Regulamentação da NAFO;

c)

O nome do Estado em que o navio está ou esteve registado e a data em que deixou de arvorar pavilhão desse Estado;

d)

O nome do navio;

e)

O número de registo oficial do navio, atribuído pelas autoridades nacionais competentes;

f)

O porto de armamento do navio, após a transferência;

g)

O nome do proprietário ou do fretador;

h)

Uma declaração de que o capitão recebeu um exemplar das disposições em vigor na Área de Regulamentação da NAFO;

i)

As principais espécies que podem ser pescadas pelo navio na Área de Regulamentação da NAFO;

j)

As subáreas nas quais o navio é susceptível de pescar.

SECÇÃO 2

Medidas técnicas

Artigo 26.o

Malhagens

É proibida a utilização de redes de arrasto que tenham numa das suas partes malhas de dimensões inferiores a 130 milímetros na pesca dirigida às espécies referidas no anexo X. Essa dimensão é reduzida para um mínimo de 60 milímetros no caso da pesca dirigida à pota do norte (Illex illecebrosus). Na pesca dirigida às raias (Rajidae), a malhagem é aumentada para um mínimo de 280 mm na cuada e 220 mm em todas as outras partes da rede.

Os navios que pescam camarão (Pandalus borealis) devem utilizar redes de malhagem não inferior a 40 mm.

Artigo 27.o

Fixação de dispositivos nas redes

1.   É proibida a utilização de dispositivos ou processos, com exclusão dos mencionados no presente artigo, que obstruam as malhas de uma rede ou reduzam as suas dimensões.

2.   Pode ligar-se tela de vela, rede ou outros materiais por baixo da cuada, a fim de reduzir ou evitar a sua deterioração.

3.   Podem ser ligados à parte superior da cauda dispositivos que não obstruam as malhas da rede de arrasto. A utilização de forras superiores é limitada às descritas no anexo XI.

4.   Os navios que pesquem camarão (Pandalus borealis) devem usar grelhas ou grades separadoras com uma distância máxima entre barras de 22 mm. Os navios que pesquem camarão na divisão 3L devem estar igualmente equipados com correntes de comprimento não inferior a 72 cm.

Artigo 28.o

Capturas acessórias

1.   Os capitães dos navios não podem exercer uma pesca dirigida a espécies a que são aplicáveis limitações das capturas acessórias. Considera-se que é exercida uma pesca dirigida a uma espécie quando em qualquer lanço essa espécie representa a maior percentagem das capturas em peso.

2.   As capturas acessórias das espécies referidas no anexo ID, relativamente às quais não tenha sido fixada qualquer quota pela Comunidade numa parte da Área de Regulamentação da NAFO, efectuadas nessa parte aquando da pesca dirigida a qualquer espécie, não devem exceder, relativamente a cada espécie a bordo, 2 500 kg ou 10 % do peso de todas as capturas a bordo, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada. Todavia, numa parte da Área de Regulamentação em que seja proibida a pesca dirigida a certas espécies, as capturas acessórias de cada uma das espécies constantes do anexo ID não devem exceder, respectivamente, 1 250 quilogramas ou 5 %.

3.   Sempre que as quantidades totais das espécies sujeitas a limitações das capturas acessórias excedam, em qualquer lanço, os limites previstos no n.o 2, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas do lanço anterior. Sempre que as quantidades totais das espécies a que se aplicam limitações das capturas acessórias excedam, em qualquer lanço posterior, os referidos limites, os navios voltarão a deslocar-se imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas dos lanços anteriores e não regressarão à zona durante um período mínimo de 48 horas.

4.   No caso dos navios que pesquem camarão (Pandalus borealis), se a totalidade das capturas acessórias de todas as espécies constantes do anexo 1D exceder, em qualquer lanço, 5 % do peso na divisão 3M e 2,5 % do peso na divisão 3L, os navios deslocar-se-ão imediatamente para uma distância mínima de 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior.

As capturas de camarão não são consideradas no cálculo do nível de capturas acessórias de espécies de profundidade.

Artigo 29.o

Tamanho mínimo dos peixes

Os peixes provenientes da Área de Regulamentação da NAFO que não tenham o tamanho exigido previsto no anexo XII, não podem ser transformados, mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, vendidos, expostos ou colocados à venda, devendo ser imediatamente devolvidos ao mar. Sempre que as capturas de peixes sem o tamanho exigido excederem 10 % das quantidades totais, o navio deve deslocar-se para uma distância mínima de 5 milhas marítimas da posição do lanço anterior antes de continuar a pesca. Considera-se que qualquer peixe transformado, de uma espécie para a qual tenha sido fixado um tamanho mínimo, inferior ao comprimento equivalente definido no anexo XII, é originário de peixe de tamanho inferior ao mínimo.

SECÇÃO 3

Medidas de controlo

Artigo 30.o

Diário de bordo e plano de armazenagem

1.   Além da observância dos artigos 6.o, 8.o, 11.o e 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os capitães de navio devem registar no diário de bordo as informações enunciadas no anexo XIII ao presente regulamento.

2.   Cada Estado-Membro deve notificar a Comissão, em suporte informático legível, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de unidades populacionais constantes do anexo XIV desembarcadas no mês anterior, bem como comunicar quaisquer informações recebidas nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93.

3.   Os capitães dos navios comunitários devem manter, em relação às capturas das espécies constantes do anexo ID:

a)

Um diário de bordo com indicação, por espécie e por produto transformado, da produção acumulada; ou

b)

Um plano de armazenagem dos produtos transformados, com a indicação, por espécie, da localização dos produtos no porão.

4.   O capitão deve prestar a assistência necessária para permitir uma verificação das quantidades declaradas no diário de bordo e dos produtos transformados armazenados a bordo.

Artigo 31.o

Redes

Na pesca dirigida a uma ou várias espécies constantes do anexo IX, não podem encontrar-se a bordo redes cujas malhas tenham uma dimensão inferior à prevista no artigo 26.o Todavia, os navios que, na mesma viagem, pesquem noutras zonas para além de Área de Regulamentação da NAFO podem manter essas redes a bordo, desde que estejam correctamente amarradas e arrumadas de modo a não estarem disponíveis para utilização imediata, ou seja:

a)

As redes devem estar separadas das suas portas de arrasto e dos seus cabos e cordames de tracção ou de arrasto; e

b)

As redes que se encontrem no convés ou por baixo dele devem estar amarradas de uma forma segura a uma parte da superestrutura.

Artigo 32.o

Transbordos

Os navios comunitários não podem realizar operações de transbordo na Área de Regulamentação da NAFO, a não ser que tenham para esse efeito uma autorização prévia das respectivas autoridades competentes.

Artigo 33.o

Controlo do esforço de pesca

1.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios referido no artigo 25.o seja compatível com as possibilidades de pesca atribuídas a esse Estado-Membro na área de regulamentação da NAFO.

2.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão o plano de pescas dos seus navios que pescam espécies na Área de Regulamentação da NAFO, o mais tardar até 31 de Janeiro de 2004 ou, após essa data, pelos menos 30 dias antes da data prevista para o início da actividade dos seus navios. O plano de pesca deve identificar, nomeadamente, o navio ou navios que participam nessas pescarias. O plano de pesca representa o esforço de pesca total a desenvolver nessa pescaria relativamente às possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro que procede à notificação.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão, até 31 de Dezembro de 2004, da execução dos seus planos de pesca, incluindo do número de navios que participam efectivamente da pescaria e do número total dos dias de pesca.

SECÇÃO 4

Disposições especiais relativas à pesca do camarão-árctico

Artigo 34.o

Camarão-árctico

Cada Estado-Membro comunica diariamente à Comissão as quantidades de camarão-árctico (Pandalus borealis) capturadas na divisão 3L da Área de Regulamentação da NAFO por navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade. Todas as actividades de pesca devem ser exercidas a profundidades superiores a 200 metros, e devem limitar-se a um navio por quota atribuída a cada Estado-Membro num dado momento.

SECÇÃO 5

Disposições especiais relativas ao alabote da Gronelândia

Artigo 35.o

Autorização de pesca especial para o alabote da Gronelândia

1.   É proibido aos navios comunitários com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros que não constem da lista referida no n.o 2 pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar alabote da Gronelândia.

2.   Cada Estado-Membro envia à Comissão uma lista dos navios com um comprimento de fora a fora superior a 24 metros, que arvorem o seu pavilhão e estejam registados na Comunidade, autorizados a pescar alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO, ao abrigo de uma autorização de pesca especial.

3.   A lista referida no n.o 2 deve indicar o número interno do navio, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2090/98 da Comissão.

4.   Essa lista é transmitida à Comissão, em suporte informático legível, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento e, em caso de alteração da lista, pelo menos 5 dias antes de o navio entrar nasubárea 2 e nas divisões 3KLMNO. A Comissão transmite a lista imediatamente ao secretariado da NAFO.

5.   Cada Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para repartir a sua quota de alabote da Gronelândia pelos navios incluídos na lista referida no n.o 2. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 36.o

Comunicações

1.   Os capitães dos navios referidos no n.o 2 do artigo 35.o devem comunicar ao Estado-Membro de pavilhão:

a)

As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da entrada do navio comunitário na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada entrada do navio na zona em causa;

b)

As capturas semanais de alabote da Gronelândia. Esta comunicação deve ser transmitida, pela primeira vez, o mais tardar no final do sétimo dia subsequente à entrada do navio na subárea 2 e nas divisões 3 KLMNO ou, quando a viagem de pesca demorar mais de sete dias, o mais tardar na segunda-feira para as capturas efectuadas na subárea 2 e nas divisões 3 KLMNO durante a semana anterior que termina à meia noite de domingo;

c)

As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo aquando da saída do navio comunitário da subárea 2 e das divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada saída do navio dessa zona e devem indicar o número de dias de pesca e as capturas totais efectuadas na zona em causa;

d)

As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de alabote da Gronelândia durante a permanência do navio na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO. Estas comunicações devem ser transmitidas nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo.

2.   Logo que as recebam, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão as comunicações referidas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1.

3.   Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas nos termos do n.o 2 esgotaram 70 % da quota atribuída aos Estados-Membros, estes tomarão as medidas necessárias para reforçar o controlo das capturas e informarão a Comissão dessas medidas.

Artigo 37.o

Portos designados

1.   É proibido desembarcar quaisquer quantidades de alabote da Gronelândia fora dos portos designados pelas partes contratantes da NAFO. É proibido desembarcar alabote da Gronelândia em portos de partes não contratantes.

2.   Os Estados-Membros designam os portos em que podem ser realizados os desembarques de alabote da Gronelândia e determinam os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de alabote da Gronelândia em cada desembarque.

3.   No prazo de quinze dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro transmite à Comissão a lista dos portos designados e, nos quinze dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

4.   A Comissão transmite imediatamente a todos os Estados-Membros uma lista dos portos designados referidos no n.o 2, assim como dos portos designados pelas outras partes contratantes da NAFO.

Artigo 38.o

Inspecções nos portos

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os navios que entram num porto designado para desembarcar e/ou transbordar alabote da Gronelândia sejam sujeitos a uma inspecção no porto, de acordo com o regime de inspecção da NAFO.

2.   É proibido descarregar e/ou transbordar as capturas dos navios referidos no n.o 1 antes de os inspectores estarem presentes.

3.   Todas as quantidades descarregadas são pesadas por espécie, antes de serem transportadas para um entreposto frigorífico ou para outro destino.

4.   Os Estados-Membros comunicam o relatório de inspecção portuária correspondente ao Secretariado da NAFO, com cópia para a Comissão, no prazo de sete dias úteis a contar da data da conclusão da inspecção.

Artigo 39.o

Proibição de desembarcar e transbordar aplicável aos navios de partes não contratantes

Os Estados-Membros devem garantir a proibição de desembarques e transbordos de alabote da Gronelândia por navios de partes não contratantes que tenham exercido actividades de pesca na Área de Regulamentação da NAFO.

Artigo 40.o

Acompanhamento das actividades de pesca

O mais tardar, até 31 de Dezembro de 2004, os Estados-Membros devem apresentar, um relatório à Comissão sobre a execução das medidas estabelecidas nos artigos 34.o a 39.o, incluindo o número total de dias de pesca.

SECÇÃO 6

Disposições especiais relativas ao cantarilho

Artigo 41.o

Pesca do cantarilho

1.   Os capitães dos navios comunitários, que pesquem cantarilho na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 3M da Área de Regulamentação da NAFO, notificam, quinzenalmente, às segundas-feiras, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou de registo do navio, das quantidades de cantarilho capturadas nessas áreas e divisões durante o período de duas semanas que terminou à meia-noite do domingo anterior.

Quando as capturas acumuladas atinjam 50 % do TAC, a notificação deve ser feita semanalmente, às segundas-feiras.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão, quinzenalmente, às terças-feiras, antes do meio-dia, relativamente à quinzena que terminou à meia-noite do domingo anterior, das quantidades de cantarilho capturadas na subárea 2 e nas divisões IF, 3K e 2M da Área de Regulamentação da NAFO pelos navios que arvorem o seu pavilhão e estejam registados no seu território.

Quando as capturas acumuladas atinjam 50 % do TAC, as comunicações devem ser semanais.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NA ZONA DA CCAMLR

SECÇÃO 1

Restrições

Artigo 42.o

Proibições e limitações das capturas

1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo XV é proibida nas zonas e nos períodos nele indicados.

2.   Quanto às novas pescarias e às pescarias exploratórias, as limitações de capturas e de capturas acessórias constantes do anexo XVI são aplicáveis nas subáreas e divisões nele indicadas.

SECÇÃO 2

Pesca exploratória

Artigo 43.o

Participação em pescarias exploratórias

1.   Os navios de pesca que arvorem pavilhão de Espanha e que aí estejam registados e que tenham sido notificados à CCAMLR nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subáreas FAO 48.6 e FAO 88.1. A pesca na subárea 48.6 é limitada a um navio de cada vez. As limitações de capturas e de capturas acessórias por subárea e a sua repartição pelas Unidades de Investigação em Pequena Escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada uma das duas subáreas constam do anexo XVI.

2.   A pesca deve ser exercida numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar a concentração excessiva das capturas e do esforço. Para o efeito, a pesca em qualquer SSRU deve ser suspensa sempre que as capturas comunicadas atinjam a limitação de capturas fixada, permanecendo a referida SSRU fechada à pesca durante o resto da campanha.

Artigo 44.o

Sistemas de comunicação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o ficam sujeitos aos seguintes sistemas de comunicação de capturas e de esforço:

a)

Sistema de declaração das capturas e do esforço de pesca por período de cinco dias previsto no n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 66/98;

b)

Sistema de comunicação mensal dos dados biológicos detalhados e dos dados de esforço de pesca previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 66/98;

c)

Comunicação do número e do peso totais de Dissostichus eleginoides e Dissostichus mawsoni devolvidos, incluindo os dos peixes «desfeitos».

Artigo 45.o

Requisitos especiais

1.   As pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem ser exercidas nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 66/98 do Conselho, no que se refere às medidas aplicadas para reduzir a mortalidade acidental das aves marinhas na pesca com palangre. Para além destas medidas, é proibido deitar ao mar desperdícios de peixes nestas pescarias.

2.   Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias na subárea FAO 88.1 ficam sujeitos aos seguintes requisitos suplementares:

a)

É proibido aos navios descarregar:

i)

óleo, combustíveis ou resíduos de óleo no mar, excepto quando autorizados nos termos do anexo I de MARPOL 73/78;

ii)

lixo;

iii)

resíduos de alimentos que não possam passar por uma malhagem de 25 mm;

iv)

aves de capoeira ou partes de aves de capoeira (incluindo as cascas de ovos); ou

v)

águas residuais a menos de 12 milhas marítimas da costa ou dos bancos de gelo, sempre que o navio se desloque a uma velocidade inferior a 4 nós;

(b)

É proibido introduzir aves de capoeira vivas ou outras aves vivas na subárea 88.1; além disso, qualquer ave de capoeira preparada que não tenha sido consumida deve ser retirada da subárea 88.1;

(c)

É proibida a pesca de Dissostichus spp. na subárea 88.1 a menos de 10 milhas marítimas das costas das ilhas Balleny.

Artigo 46.o

Definição de um lanço

1.   Para efeitos da presente secção, um lanço engloba a calagem de um ou vários palangres num único local. Para efeitos de comunicação das capturas e do esforço, a posição geográfica precisa de um lanço é determinada pelo ponto central do palangre ou dos palangres calados.

2.   Para ser designado por lanço de investigação:

a)

Cada lanço de investigação deve estar separado por pelo menos 5 milhas marítimas de qualquer outro lanço de investigação, uma distância a medir a partir do ponto geográfico mediano de cada lanço de investigação;

b)

Cada lanço deve incluir um mínimo de 3 500 e um máximo de 10 000 anzóis; para o efeito pode ser calado um certo número de palangres num mesmo local;

c)

Cada lanço de palangre deve representar um tempo de imersão não inferior a seis horas, calculadas a contar da hora em que foi concluído o processo de calagem até ao início do processo de alagem.

Artigo 47.o

Planos de investigação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem aplicar os planos de investigação em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subáreas 48.6 e 88.1 da FAO. O plano de investigação deve ser executado do seguinte modo:

a)

Aquando da primeira entrada numa SSRU, os primeiros 10 lanços, designados por «primeira série», são denominados «lanços de investigação e devem satisfazer os critérios estabelecidos no n.o 2 do artigo 46.o»;

b)

Os próximos 10 lanços, ou as próximas 10 toneladas de capturas, consoante o nível de desencadeamento atingido em primeiro lugar, são designados por «segunda série». A pesca exercida aquando dos lanços da segunda série pode, à discrição do capitão, fazer parte da pesca exploratória normal. Contudo, se satisfizerem os requisitos do n.o 2 do artigo 46.o, estes lanços também podem ser designados por lanços de investigação;

c)

Após conclusão da primeira e segunda séries de lanços, se o capitão pretender continuar a pescar na SSRU, o navio deve realizar uma «terceira série», sendo o resultado um total de 20 lanços de investigação realizados no conjunto das três séries. A terceira série de lanços deve ser concluída durante a mesma viagem em que foram efectuadas a primeira e segunda séries numa SSRU;

d)

Após conclusão de 20 lanços de investigação, o navio pode continuar a pescar numa SSRU;

e)

Nas SSRU A, B, C, E e G na subzona 88.1 em que a zona do leito do mar acessível à pesca é inferior a 15 000 km2, não são aplicáveis as alíneas b), c) e d), podendo o navio, após conclusão dos 10 lanços de investigação, continuar a pescar na SSRU.

Artigo 48.o

Planos de recolha de dados

1.   Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem aplicar planos de recolha de dados em cada uma e em todas as SSRU em que estão divididas as subzonas 48.6 e 88.1 da FAO. O plano de recolha de dados deve incluir os seguintes dados:

a)

Posição e profundidade do mar em cada extremidade da linha num dado lanço;

b)

Hora de calagem, tempo de imersão e hora de alagem;

c)

Número e espécies de peixes perdidos à superfície;

d)

Número de anzóis;

e)

Tipo de isco;

f)

Taxa de sucesso da iscagem (%);

g)

Tipo de anzol; e

h)

Estado do mar e nebulosidade e fase da lua no momento da calagem dos palangres.

2.   Devem ser recolhidos todos os dados indicados no n.o 1 em relação a cada lanço de investigação; devem, nomeadamente, ser medidos todos os peixes presentes num lanço de investigação até ao número de 100 e devem ser amostrados pelo menos 30 peixes para efeitos de estudo biológico. Quando sejam capturados mais de 100 peixes, deve ser aplicado um método de subamostragem aleatória dos peixes.

Artigo 49.o

Programa de marcação

Os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem, além disso, aplicar o seguinte programa de marcação:

a)

Os indivíduos da espécie Dissostichus spp. são marcados e soltos na proporção de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada durante toda a campanha. Os navios só deixarão de proceder à marcação após terem marcado 500 indivíduos ou terem deixado a pescaria após terem marcado um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada;

b)

O programa deve incidir em indivíduos pequenos de tamanho inferior a 100 cm, embora se deva, se necessário, marcar igualmente indivíduos de maiores dimensões a fim de satisfazer o requisito de um indivíduo por tonelada de peso fresco capturada. Os indivíduos soltos devem todos ser objecto de marcação dupla e a sua devolução ao mar deve ser feita numa zona geográfica o mais vasta possível;

c)

As marcas devem ser impressas claramente com um único número de série e um remetente, por forma a que possa ser determinada a origem das marcas em caso de nova captura dos indivíduos marcados;

d)

Todos os dados pertinentes relativos à marcação e todas as novas capturas de Dissostichus spp. já marcados devem ser comunicados em suporte informático à CCAMLR no prazo de dois meses após o navio ter saído das pescarias.

Artigo 50.o

Observadores científicos

Todos os navios de pesca que participam nas pescarias exploratórias referidas no artigo 43.o devem ter a bordo, durante todas as actividades de pesca da campanha, pelo menos dois observadores científicos, um dos quais deve ser designado de acordo com o programa de observação científica internacional da CCAMLR.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 51.o

Transmissão de dados

Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas são enviados pelos Estados-Membros à Comissão em suporte informático, com base nos códigos das espécies constantes de cada quadro relativo às várias espécies.

Artigo 52.o

Quotas dos novos Estados-Membros

As capturas efectuadas pelos navios dos novos Estados-Membros entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão devem ser imputadas às quotas previstas no anexo I.

No prazo de 15 dias a contar da data de adesão, os novos Estados-Membros devem notificar a Comissão das quantidades capturadas entre 1 de Janeiro de 2004 e a data da adesão.

Artigo 53.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Sempre que sejam fixados TAC relativos à zona da CCAMLR para períodos com início antes de 1 de Janeiro de 2004, o artigo 42.o é aplicável com efeitos ao início dos respectivos períodos de aplicação dos TAC.

O ponto 12 do anexo IV entra em vigor em 1 de Fevereiro de 2004, excepto os pontos 12.3 e 12.7 (2), que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Os artigos 13.o e 14.o deixam de ser aplicáveis à Estónia, à Letónia, à Lituânia e à Polónia a partir da data de adesão destes Estados.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003

Pelo Conselho

O Presidente

Giovanni ALEMANNO


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 1.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 6 de 10.1.1998, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2742/1999 (JO L 341 de 31.12.1999, p. 1).

(4)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

(5)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 48.

(6)  JO L 226 de 29.8.1980, p. 12.

(7)  JO L 29 de 1.2.1985, p. 9.

(8)  JO L 161 de 2.7.1993, p. 1.

(9)  JO L 332 de 20.12.1996, p. 1.

(10)  JO L 332 de 20.12.1996, p. 6.

(11)  JO L 332 de 20.12.1996, p. 16.

(12)  JO L 132 de 21.5.1987, p. 9.

(13)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).

(14)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

(15)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

(16)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(17)  JO L 9 de 15.1.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1520/98 (JO L 201 de 17.7.1998, p. 1).

(18)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 137 de 19.5.2001, p. 1).

(19)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 10.

(20)  Regulamento (CE) n.o 2341/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002 que fixa, para 2003, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as respectivas condições aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações de capturas (JO L 356 de 31.12.2002, p. 12). Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1754/2003 (JO L 252 de 4.10.2003, p. 1).

(21)  JO L 266 de 1.10.1998, p. 27. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 839/2002 da Comissão (JO L 134 de 22.5.2002, p. 5).


ANEXO I

POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS NAS ZONAS EM QUE EXISTEM LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA CE, POR ESPÉCIE E POR ZONA (EM TONELADAS DE PESO VIVO, EXCEPTO INDICAÇÃO CONTRÁRIA)

Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 9.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente nos seus artigos 14.o e 15.o

Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies. Para efeitos do presente regulamento, é dado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e nomes latinos.

Designação comum

Código Alfa-3

Nome científico

Abróteas

FOX

Phycis spp.

Alabote da Gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote do Atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque

HER

Clupea harengus

Argentina dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Atum albacora

YFT

Thunnus albacares

Atum patudo

BET

Thunnus obesus

Atum rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Atum voador

ALB

Thunnus alalunga

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Bacalhau polar

POC

Boreogadus saida

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão árctico

PRA

Pandalus borealis

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp

Cantarilhos do Norte

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejo

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos das neves do Pacífico

PCR

Chionoecetes spp.

Carapau

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Espadim azul do Atlântico

BUM

Makaira nigricans

Espadim branco do Atlântico

WHM

Tetrapturus alba

Faneca da Noruega

NOP

Trisopterus esmarki

Galeota

SAN

Ammodytidae

Galhudo malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Goraz

SBR

Pagellus bogaraveo

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Krill do Antárctico

KRI

Euphausia superba

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Lagartixa da rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixa do mar

RHG

Macrourus berglax

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguado legítimo

SOL

Solea solea

Lixa

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha

ETR

Etmopterus princeps

Lixinha da fundura

ETX

Etmopterus spinax

Marlonga do Antárctico

TOP

Dissostichus eleginoides

Marlonga negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Maruca

LIN

Molva molva

Maruca azul

BLI

Molva dypterygia

Maruca da pedra

SLI

Molva macrophthalmus

Milandre

GAG

Galeorhinus galeus

Nototénia cabeça-chata

NOG

Gobionotothen gibberifrons

Nototénia escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Nototénia marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Olho-de-vidro laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Peixe-espada-preto

BSF

Aphanopus carbo

Peixe-gelo austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Peixe-gelo bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Peixe-gelo da Geórgia do Sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Peixe-gelo do Antárctico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixe-lanterna

LAC

Lampanyctus achirus

Peixe-lobo riscado

CAT

Anarhichas lupus

Peixes chatos

FLX

Pleuronectiformes

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Pota do Norte

SQI

Illex illecebrosus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Raias

SRX-RAJ

Rajidae

Robalo legítimo

BSS

Dicentrarchus labrax

Salmão do Atlântico

SAL

Salmo salar

Sapata

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Solha americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha das pedras

FLX

Platichthys flesus

Solha dos mares do Norte

YEL

Limanda ferruginea

Solha escura do mar do Norte

DAB

Limanda limanda

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Tubarão sardo

POR

Lamna nasus

Tubarão-frade

BSK

Cetorhinus maximus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Xarinha preta

ETP

Etmopterus pusillus

ANEXO IA

MAR BÁLTICO

Os TAC nesta zona, com excepção do da solha, são todos adoptados no âmbito da IBSFC.

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Unidade de gestão 3

HER/MU3

Finlândia

50 175

 

 

Suécia

11 025

 

 

CE

61 200

 

 

TAC

61 200

 

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

IIIbcd (águas da CE), excepto unidade de gestão 3 (1)

HER/3BCD-C

Dinamarca

8 279 (3)  (7)

 

 

Alemanha

25 106 (3)  (7)

 

 

Estónia

14 536 (2)  (5)

 

 

Finlândia

9 386 (3)  (7)

 

 

Letónia

9 834 (2)  (5)

 

 

Lituânia

2 568 (4)  (6)

 

 

Polónia

28 870 (5)

 

 

Suécia

36 499 (3)  (7)

 

 

CE

135 080 (8)

 

 

TAC

171 350

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Subdivisões 25-32 (águas da CE) (9)

COD/25/32-

Dinamarca

8 360 (10)  (12)  (14)  (18)

 

 

Alemanha

3 656 (10)  (12)  (14)  (18)

 

 

Estónia

542 (13)  (18)

 

 

Finlândia

434 (10)  (12)  (14)  (18)

 

 

Letónia

2 061 (15)  (18)

 

 

Lituânia

1 355 (11)  (18)

 

 

Polónia

6 423 (16)  (18)

 

 

Suécia

6 090 (10)  (12)  (14)  (18)

 

 

CE

28 920 (17)

 

 

TAC

32 000 (19)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Espécie:

Solha

Gadus morhua

Zona:

Subdivisões 22-24 (águas da CE) (20)

COD/22/24-

Dinamarca

8 557 (26)

 

 

Alemanha

3 742 (26)

 

 

Estónia

555 (21)  (26)

 

 

Finlândia

444 (26)

 

 

Letónia

2 109 (22)  (26)

 

 

Lituânia

1 387 (23)  (26)

 

 

Polónia

6 574 (24)  (26)

 

 

Suécia

6 233 (26)

 

 

CE

29 600 (25)

 

 

TAC

29 600 (27)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

IIIbcd (águas da CE) (28)

PLE/3BCD-C

Dinamarca

2 697

 

 

Alemanha

300

 

 

Suécia

203

 

 

Polónia

565 (29)

 

 

CE

3 766 (30)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Espécie:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona:

IIIbcd (águas da CE), com exclusão da subdivisão 32 (31)

SAL/3BCD-C

Dinamarca

93 512 (32)  (33)  (35)

 

 

Alemanha

10 404 (32)  (33)  (35)

 

 

Estónia

9 504 (32)  (34)

 

 

Finlândia

116 603 (32)  (33)  (35)

 

 

Letónia

59 478 (32)  (36)

 

 

Lituânia

6 992 (32)  (37)

 

 

Polónia

28 368 (32)  (37)

 

 

Suécia

126 400 (32)  (33)  (35)

 

 

CE

451 260 (32)  (38)

 

 

TAC

460 000 (32)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Salmão do Atlântico

Salmo salar

Zona:

Subdivisão 32 da IBSFC (39)

SAL/03D-32

Finlândia

28 490 (40)

 

 

Estónia

3 255 (40)  (41)

 

 

CE

31 745 (40)  (42)

 

 

TAC

35 000 (40)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

IIIbcd (águas da CE) (43)

SPR/3BCD-C

Dinamarca

37 254 (44)  (46)

 

 

Alemanha

23 601 (44)  (46)

 

 

Estónia

43 260 (48)

 

 

Finlândia

19 501 (44)  (46)

 

 

Letónia

52 249 (47)

 

 

Lituânia

18 901 (45)

 

 

Polónia

110 880 (48)

 

 

Suécia

72 019 (44)  (46)

 

 

CE

377 665 (49)

 

 

TAC

420 000

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(1)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(2)  Das quotas atribuídas à Estónia e à Letónia, pelo menos 11 260 toneladas devem ser pescadas no golfo de Riga (HER/03D-RG).

(3)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 500 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Lituânia (HER/03D-LI) no âmbito de uma quota total para a CE de 500 toneladas.

(4)  Das quais 500 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE.

(5)  Não podem ser pescados nas águas da CE.

(6)  Com exclusão de 500 toneladas transferidas para a Dinamarca, a Alemanha, a Finlândia e a Suécia.

(7)  Incluindo a transferência da Lituânia.

(8)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 78 770 toneladas.

As notas de pé-de-página 3, 4 e 5 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

(9)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(10)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 1 100 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Lituânia (COD/03D-LI) no âmbito de uma quota total para a CE de 1 100 toneladas.

(11)  Podem ser pescados nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 100 toneladas para as subdivisões 22-32.

(12)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 650 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Estónia (COD/03D-E) no âmbito de uma quota total para a CE de 650 toneladas.

(13)  Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 650 toneladas para as subdivisões 22-32.

(14)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 1 450 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Letónia (COD/03D-LA) no âmbito de uma quota total para a CE de 1 450 toneladas.

(15)  Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 450 toneladas para as subdivisões 22-32.

(16)  Não podem ser pescados nas águas da CE.

(17)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 18 539 toneladas.

(18)  Pode ser pescado nas subdivisões 22-24.

(19)  TAC a rever em função das previsões de novas capturas fornecidas pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar.

As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

(20)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE e as águas da Polónia.

(21)  Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 650 toneladas para as subdivisões 22-24.

(22)  Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 450 toneladas para as subdivisões 22-32.

(23)  Podem ser pescadas nas águas da CE no âmbito de uma quota total de 1 100 toneladas para as subdivisões 22-32.

(24)  Não podem ser pescadas nas águas da CE.

(25)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros a quota da CE é de 18 975 toneladas.

(26)  Pode ser pescado nas subdivisões 25-32.

(27)  TAC a rever em função das previsões de novas capturas fornecidas pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar.

As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

(28)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE e da Polónia.

(29)  Não podem ser pescados nas águas da CE.

(30)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 3 200 toneladas.

A nota de pé-de-página 2 é aplicável até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

(31)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(32)  Número de peixes.

(33)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 2 000 indivíduos que podem ser pescados nas águas da Estónia (SAL/03DE.) no âmbito de uma quota total para a CE de 2 000 indivíduos.

(34)  Dos quais 2 000 indivíduos podem ser pescados nas águas da CE.

(35)  Só podem ser pescados nas águas da CE, com excepção de 3 000 indivíduos que podem ser pescados nas águas da Letónia (SAL/03DLA) no âmbito de uma quota total para a CE de 3 000 indivíduos.

(36)  Dos quais 3 000 indivíduos podem ser pescados nas águas da CE.

(37)  Não podem ser pescados nas águas da CE.

(38)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 346 918 indivíduos.

As notas de pé-de-página 3, 4, 5, 6 e 7 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

(39)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE e da Estónia.

(40)  Número de peixes.

(41)  Não podem ser pescados nas águas da CE.

(42)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 28 490 indivíduos.

A nota de pé-de-página 3 é aplicável até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

(43)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a zona inclui as águas da CE, da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(44)  Só podem ser pescadas nas águas da CE, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Lituânia (SPR/03D-LI) no âmbito de uma quota total para a CE de 3 000 toneladas.

(45)  Das quais 3 000 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE.

(46)  Só podem ser pescadas nas águas da CE, com excepção de 6 000 toneladas que podem ser pescadas nas águas da Letónia (SPR/03D-LA) no âmbito de uma quota total para a CE de 6 000 toneladas.

(47)  Das quais 6 000 toneladas podem ser pescadas nas águas da CE.

(48)  Não podem ser pescadas nas águas da CE.

(49)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 152 376 toneladas.

As notas de pé-de-página 2, 3, 4, 5 e 6 são aplicáveis até à data de adesão dos novos Estados-Membros.

ANEXO IB

SKAGERRAK, KATTEGAT, MAR DO NORTE E ÁGUAS OCIDENTAIS COMUNITÁRIAS

Zonas CIEM Vb (Águas da CE), VI, VII, VIII, IX, X, CECAF (Águas da CE) e Guiana Francesa

Espécie:

Galeota

Ammodytidae

Zona:

IV (águas norueguesas)

SAN/04-N.

Dinamarca

124 450

 

 

Reino Unido

6 550

 

 

CE

131 000 (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Galeota

Ammodytidae

Zona:

IIa (2), Skagerrak, Kattegat, mar do Norte (2)

SAN/24.

Dinamarca

727 472

 

 

Reino Unido

15 901

 

 

Todos os Estados-Membros

27 826 (3)

 

 

CE

771 200 (6)

 

 

Noruega

35 000 (4)  (6)

 

 

Ilhas Faroé

20 000 (4)  (5)

 

 

TAC

826 200

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Espécie:

Tubarão-frade

Cetorhinus maximus

Zona:

Águas comunitárias das zonas IV, VI e VII

BSK/467

CE

0

 

 

TAC

0

 

 


Espécie:

Arenque (7)

Clupea harengus

Zona:

Skagerrak e Kattegat

HER/03A.

Dinamarca

29 177

 

 

Alemanha

467

 

 

Suécia

30 521

 

 

CE

60 164

 

 

Ilhas Faroé

500 (8)

 

 

TAC

70 000 (9)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque (10)

Clupea harengus

Zona:

Mar do norte ao norte de 56°30′ de latitude norte.

HER/4AB.

Dinamarca

77 196

 

 

Alemanha

48 208

 

 

França

18 250

 

 

Países Baixos

50 068

 

 

Suécia

4 680

 

 

Reino Unido

62 100

 

 

CE

260 502

 

 

Noruega

50 000 (11)

 

 

TAC

460 000 (12)

 

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

HER/04-N.

Suécia

910 (13)  (14)

 

 

CE

910 (14)

 

 

TAC

460 000 (14)

 

 


Espécie:

Arenque (15)

Clupea harengus

Zona:

IVc (16), VIId

HER/4CXB7D

Bélgica

9 159 (17)

 

 

Dinamarca

1 526 (17)

 

 

Alemanha

953 (17)

 

 

França

17 178 (17)

 

 

Países Baixos

30 621 (17)

 

 

Reino Unido

6 662 (17)

 

 

CE

66 098

 

 

TAC

460 000 (18)

 

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Vb, VIaN (19), VIb

HER/5B6ANB

Alemanha

3 280

 

 

França

621

 

 

Irlanda

4 432

 

 

Países Baixos

3 280

 

 

Reino Unido

17 727

 

 

CE

29 340

 

 

Ilhas Faroé

660 (20)

 

 

TAC

30 000

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIaS (21),VIIbc

HER/6AS7BC

Irlanda

12 727

 

 

Países Baixos

1 273

 

 

CE

14 000

 

 

TAC

14 000

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIa Clyde (22)

HER/06ACL.

Reino Unido

1 000

 

 

CE

1 000

 

 

TAC

1 000

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIa (23)

HER/07A/MM

Irlanda

1 250

 

 

Reino Unido

3 550

 

 

CE

4 800

 

 

TAC

4 800

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIe,f

HER/7EF.

França

500

 

 

Reino Unido

500

 

 

CE

1 000

 

 

TAC

1 000

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIg,h,j,k (24)

HER/7GK.

Alemanha

144

 

 

França

802

 

 

Irlanda

11 235

 

 

Países Baixos

802

 

 

Reino Unido

16

 

 

CE

13 000

 

 

TAC

13 000

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

VIII

ANE/08.

Espanha

29 700

 

 

França

3 300

 

 

CE

33 000

 

 

TAC

33 000 (25)

 

 


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

ANE/9/3411

Espanha

3 826

 

 

Portugal

4 174

 

 

CE

8 000

 

 

TAC

8 000

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

COD/03AN.

Bélgica

10

 

 

Dinamarca

3 119

 

 

Alemanha

78

 

 

Países Baixos

20

 

 

Suécia

546

 

 

CE

3 773

 

 

TAC

3 900 (26)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Kattegat

COD/03AS.

Dinamarca

841

 

 

Alemanha

17

 

 

Suécia

505

 

 

CE

1 363

 

 

TAC

1 363

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte

COD/2AC4.

Bélgica

807

 

 

Dinamarca

4 635

 

 

Alemanha

2 939

 

 

França

997

 

 

Países Baixos

2 619

 

 

Suécia

31

 

 

Reino Unido

10 631

 

 

CE

22 659

 

 

Noruega

4 641 (27)

 

 

TAC

27 300 (28)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

COD/04-N.

Suécia

426 (29)

 

 

CE

426 (29)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

COD/561214

Bélgica

1

 

 

Alemanha

13

 

 

França

135

 

 

Irlanda

191

 

 

Reino Unido

508

 

 

CE

848

 

 

TAC

848

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Vb (zona da CE), VIa

(COD/5BC6A.)

Bélgica

3

Alemanha

24

França

258

Irlanda

101

Reino Unido

428

CE

814


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIIa

COD/07A.

Bélgica

29

 

 

França

79

 

 

Irlanda

1 416

 

 

Países Baixos

7

 

 

Reino Unido

620

 

 

CE

2 150

 

 

TAC

2 150

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIIb-k, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

COD/7X7A34

Bélgica

242

 

 

França

4 149

 

 

Irlanda

824

 

 

Países Baixos

35

 

 

Reino Unido

450

 

 

CE

5 700

 

 

TAC

5 700

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tubarão sardo

Lamna nasus

Zona:

Águas comunitárias das zonas IV, VI e VII

POR/467.

CE

Nenhuma restrição

 

 

Noruega

pm

 

 

Ilhas Faroé

125 (30)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

LEZ/2AC4-C

Bélgica

6

 

 

Dinamarca

5

 

 

Alemanha

5

 

 

França

31

 

 

Países Baixos

24

 

 

Reino Unido

1 819

 

 

CE

1 890

 

 

TAC

1 890

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

LEZ/561214

Espanha

409

 

 

França

1 596

 

 

Irlanda

466

 

 

Reino Unido

1 129

 

 

CE

3 600

 

 

TAC

3 600

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VII

LEZ/07.

Bélgica

489

 

 

Espanha

5 430

 

 

França

6 589

 

 

Irlanda

2 996

 

 

Reino Unido

2 595

 

 

CE

18 099

 

 

TAC

18 099

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIabde

LEZ/8ABDE.

Espanha

1 163

 

 

França

938

 

 

CE

2 101

 

 

TAC

2 101

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

LEZ/8C3411

Espanha

1 233

 

 

França

62

 

 

Portugal

41

 

 

CE

1 336

 

 

TAC

1 336

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha escura do mar do Norte e Solha das pedras

Limanda limanda e Platichthys flesus

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

D/F/2AC4-C

Bélgica

533

 

 

Dinamarca

2 003

 

 

Alemanha

3 004

 

 

França

208

 

 

Países Baixos

12 112

 

 

Suécia

7

 

 

Reino Unido

1 684

 

 

CE

19 551

 

 

TAC

19 551

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

ANF/2AC4-C

Bélgica

247

 

 

Dinamarca

546

 

 

Alemanha

266

 

 

França

51

 

 

Países Baixos

187

 

 

Suécia

6

 

 

Reino Unido

5 697

 

 

CE

7 000

 

 

TAC

7 000

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

ANF/561214

Bélgica

114

 

 

Alemanha

130

 

 

Espanha

122

 

 

França

1 408

 

 

Irlanda

318

 

 

Países Baixos

110

 

 

Reino Unido

978

 

 

CE

3 180

 

 

TAC

3 180

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VII

ANF/07.

Bélgica

1 931

 

 

Alemanha

215

 

 

Espanha

768

 

 

França

12 395

 

 

Irlanda

1 584

 

 

Países Baixos

250

 

 

Reino Unido

3 759

 

 

CE

20 902

 

 

TAC

20 902

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIa,b,d,e

ANF/8ABDE.

Espanha

883

 

 

França

4 915

 

 

CE

5 798

 

 

TAC

5 798

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

ANF/8C3411

Espanha

1 917

 

 

França

2

 

 

Portugal

381

 

 

CE

2 300

 

 

TAC

2 300

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE)

HAD/3A/BCD

Bélgica

11

 

 

Dinamarca

1 802

 

 

Alemanha

115

 

 

Países Baixos

2

 

 

Suécia

213

 

 

CE

2 143 (31)

 

 

TAC

4 940 (32)

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte

HAD/2AC4.

Bélgica

694

 

 

Dinamarca

4 773

 

 

Alemanha

3 037

 

 

França

5 294

 

 

Países Baixos

521

 

 

Suécia

337

 

 

Reino Unido

50 811 (33)

 

 

CE

65 467 (34)

 

 

Noruega

11 899 (35)

 

 

TAC

80 000 (35)

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.o de latitude norte

HAD/04-N.

Suécia

789 (36)

 

 

CE

789 (36)

 

 

TAC

80 000 (36)

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VIb, XII, XIV

HAD/61214.

Bélgica

2

 

 

Alemanha

2

 

 

França

77

 

 

Irlanda

55

 

 

Reino Unido

566

 

 

CE

702

 

 

TAC

702

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Vb, VIa (águas da CE)

HAD/5BC6A.

Bélgica

12

 

 

Alemanha

14

 

 

França

571

 

 

Irlanda

1 010

 

 

Reino Unido

4 897

 

 

CE

6 503

 

 

TAC

6 503

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

HAD/7/3411

Bélgica

107

 

 

França

6 400

 

 

Irlanda

2 133

 

 

Reino Unido

960

 

 

CE

9 600

 

 

TAC

9 600 (37)

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

Skagerrak e Kattegat

WHG/03A.

Dinamarca

651

 

 

Países Baixos

2

 

 

Suécia

70

 

 

CE

723 (38)

 

 

TAC

1 500 (39)

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte

WHG/2AC4.

Bélgica

376

 

 

Dinamarca

1 626

 

 

Alemanha

423

 

 

França

2 443

 

 

Países Baixos

940

 

 

Suécia

2

 

 

Reino Unido

6 484

 

 

CE

12 294 (40)

 

 

Noruega

1 600 (41)

 

 

TAC

16 000 (42)

 

 


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

WHG/561214

Alemanha

5

 

 

França

98

 

 

Irlanda

466

 

 

Reino Unido

1 032

 

 

CE

1 600

 

 

TAC

1 600

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIa

WHG/07A.

Bélgica

1

 

 

França

18

 

 

Irlanda

296

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

199

 

 

CE

514

 

 

TAC

514

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIb-k

WHG/7X7A.

Bélgica

263

 

 

França

16 200

 

 

Irlanda

7 507

 

 

Países Baixos

132

 

 

Reino Unido

2 898

 

 

CE

27 000

 

 

TAC

27 000

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIII

WHG/08.

Espanha

1 800

 

 

França

2 700

 

 

CE

4 500

 

 

TAC

4 500

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

WHG/9/3411

Portugal

1 020

 

 

CE

1 020

 

 

TAC

1 020

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Badejo e Juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.o de latitude norte

W/F/04-N.

Suécia

190 (43)

 

 

CE

190 (43)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE)

HKE/3A/BCD

Dinamarca

1 086

 

 

Suécia

92

 

 

CE

1 178

 

 

TAC

1 178 (44)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

HKE/2AC4-C

Bélgica

20

 

 

Dinamarca

792

 

 

Alemanha

91

 

 

França

176

 

 

Países Baixos

46

 

 

Reino Unido

248

 

 

CE

1 373

 

 

TAC

1 373 (45)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV

HKE/571214

Bélgica

202

 

 

Espanha

6 463

 

 

França

9 982

 

 

Irlanda

1 209

 

 

Países Baixos

130

 

 

Reino Unido

3 940

 

 

CE

21 926

 

 

TAC

21 926 (46)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIa,b,d,e

HKE/8ABDE.

Bélgica

7

 

 

Espanha

4 499

 

 

França

10 104

 

 

Países Baixos

13

 

 

CE

14 623

 

 

TAC

14 623 (47)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

HKE/8C3411

Espanha

3 807

 

 

França

366

 

 

Portugal

1 777

 

 

CE

5 950

 

 

TAC

5 950

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

WHB/2AC4-C

Dinamarca

52 365

 

 

Alemanha

86

 

 

Países Baixos

159

 

 

Suécia

169

 

 

Reino Unido

1 155

 

 

CE

53 934 (49)

 

 

Noruega

40 000 (48)  (49)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

IV (águas norueguesas)

Dinamarca

18 050

 

 

Reino Unido

950

 

 

CE

19 000 (50)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

V, VI, VII, XII e XIV

WHB/571214

Dinamarca

4 333

 

 

Alemanha

16 772

 

 

Espanha

27 954 (51)

 

 

França

23 341

 

 

Irlanda

33 544

 

 

Países Baixos

52 693

 

 

Portugal

2 097 (51)

 

 

Reino Unido

48 919

 

 

CE

209 653 (56)

 

 

Noruega

120 000 (52)  (53)  (56)

 

 

Ilhas Faroé

45 000 (54)  (55)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

VIIIa,b,d,e

WHB/8ABDE.

Espanha

10 787

 

 

França

8 370

 

 

Portugal

1 618

 

 

Reino Unido

7 811

 

 

CE

28 585 (57)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

VIIIc, IX, X, COPACE 34.1.1 (águas da CE)

WHB/8C3411

Espanha

47 462

 

 

Portugal

11 866

 

 

CE

59 328 (58)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

L/W/2AC4-C

Bélgica

380

 

 

Dinamarca

1 048

 

 

Alemanha

135

 

 

França

287

 

 

Países Baixos

872

 

 

Suécia

12

 

 

Reino Unido

4 289

 

 

CE

7 023

 

 

TAC

7 023

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca azul

Molva dypterigia

Zona:

Águas da CE das zonas VIa (a norte de 56°30′N), VIb

BLI/6AN6B.

Ilhas Faroé

900 (59)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da CE das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII

LIN/2A47-C

Noruega

9 500 (60)  (61)  (64)

 

 

Ilhas Faroé

800 (62)  (63)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Skagerrak e Kattegat (águas da CE), IIIbcd (águas da CE)

NEP/3A/BCD

Dinamarca

3 380

 

 

Alemanha

10

 

 

Suécia

1 210

 

 

CE

4 600

 

 

TAC

4 600

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IIa (águas de CE), mar do Norte (águas de CE)

NEP/2AC4-C

Bélgica

993

 

 

Dinamarca

993

 

 

Alemanha

15

 

 

França

29

 

 

Países Baixos

511

 

 

Reino Unido

16 446

 

 

CE

18 987

 

 

TAC

18 987 (65)

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Vb (águas de CE), VI

NEP/5BC6.

Espanha

23

 

 

França

92

 

 

Irlanda

153

 

 

Reino Unido

11 032

 

 

CE

11 300

 

 

TAC

11 300

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VII

NEP/07.

Espanha

1 047

 

 

França

4 243

 

 

Irlanda

6 436

 

 

Reino Unido

5 724

 

 

CE

17 450

 

 

TAC

17 450

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIa,b,d,e

NEP/8ABDE.

Espanha

189

 

 

França

2 961

 

 

CE

3 150

 

 

TAC

3 150

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIc

NEP/08C.

Espanha

173

 

 

França

7

 

 

CE

180

 

 

TAC

180

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IX, X, CECAF 34.1.1 (águas de CE)

NEP/9/3411

Espanha

150

 

 

Portugal

450

 

 

CE

600

 

 

TAC

600

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

Skagerrak e Kattegat

PRA/03A.

Dinamarca

3 717

 

 

Suécia

2 002

 

 

CE

5 719

 

 

TAC

10 710 (66)

 

 


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

IIa (águas de CE), mar do Norte (águas de CE)

PRA/2AC4-C

Dinamarca

3 626

 

 

Países Baixos

34

 

 

Suécia

146

 

 

Reino Unido

1 074

 

 

CE

4 880

 

 

Noruega

100 (67)  (68)

 

 

TAC

4 980

 

 


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62.o de latitude norte

PRA/04-N.

Dinamarca

900

 

 

Suécia

140 (70)

 

 

CE

1 040 (69)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Camarões «Penaeus»

Penaeus spp

Zona:

Guiana francesa

PEN/FGU.

França

4 000 (71)

 

 

CE

4 000 (71)

 

 

Barbados

24 (71)

 

 

Guiana

24 (71)

 

 

Suriname

0 (71)

 

 

Trindade e Tobago

60 (71)

 

 

TAC

4 108 (71)

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

PLE/03AN.

Bélgica

57

 

 

Dinamarca

7 397

 

 

Alemanha

38

 

 

Países Baixos

1 422

 

 

Suécia

396

 

 

CE

9 310

 

 

TAC

9 500 (72)

 

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

PLE/03AS.

Dinamarca

1 658

 

 

Alemanha

19

 

 

Suécia

186

 

 

CE

1 863

 

 

TAC

1 863

 

 


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

IIa (águas de CE), mar do Norte

PLE/2AC4.

Bélgica

3 564

 

 

Dinamarca

11 585

 

 

Alemanha

3 342

 

 

França

668

 

 

Países Baixos

22 278

 

 

Reino Unido

16 486

 

 

CE

57 923

 

 

Noruega

3 077

 

 

TAC

61 000 (73)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Vb (águas de CE), VI, XII, XIV

PLE/561214

França

34

 

 

Irlanda

447

 

 

Reino Unido

746

 

 

CE

1 227

 

 

TAC

1 227

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIa

PLE/07A.

Bélgica

34

 

 

França

15

 

 

Irlanda

876

 

 

Países Baixos

10

 

 

Reino Unido

404

 

 

CE

1 340

 

 

TAC

1 340

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIb,c

PLE/7BC.

França

16

 

 

Irlanda

144

 

 

CE

160

 

 

TAC

160

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIId,e

PLE/7DE.

Bélgica

992

 

 

França

3 305

 

 

Reino Unido

1 763

 

 

CE

6 060

 

 

TAC

6 060

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIf,g

PLE/7FG.

Bélgica

139

 

 

França

251

 

 

Irlanda

39

 

 

Reino Unido

131

 

 

CE

560

 

 

TAC

560

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIh,j,k

PLE/7HJK.

Bélgica

29

 

 

França

58

 

 

Irlanda

203

 

 

Países Baixos

117

 

 

Reino Unido

58

 

 

CE

466

 

 

TAC

466

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

PLE/8/3411

Espanha

75

 

 

França

298

 

 

Portugal

75

 

 

CE

448

 

 

TAC

448

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

POL/561214

Espanha

10

 

 

França

337

 

 

Irlanda

99

 

 

Reino Unido

258

 

 

CE

704

 

 

TAC

704

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VII

POL/07.

Bélgica

529

 

 

Espanha

32

 

 

França

12 177

 

 

Irlanda

1 298

 

 

Reino Unido

2 964

 

 

CE

17 000

 

 

TAC

17 000

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIa,b,d,e

POL/8ABDE.

Espanha

286

 

 

França

1 394

 

 

CE

1 680

 

 

TAC

1 680

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIc

POL/08C.

Espanha

369

 

 

França

41

 

 

CE

410

 

 

TAC

410

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

POL/9/3411

Espanha

348

 

 

Portugal

12

 

 

CE

360

 

 

TAC

360

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE), mar do Norte

POK/2A34-

Bélgica

66

 

 

Dinamarca

7 879

 

 

Alemanha

19 896

 

 

França

46 823

 

 

Países Baixos

199

 

 

Suécia

1 083

 

 

Reino Unido

15 254

 

 

CE

91 200

 

 

Noruega

98 800 (74)

 

 

TAC

190 000 (75)

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas noruegesas a sul de 62° de latitude norte

POK/04-N.

Suécia

982

 

 

CE

982

 

 

TAC

190 000 (76)

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

POK/561214

Alemanha

1 441

 

 

França

14 307

 

 

Irlanda

478

 

 

Reino Unido

3 488

 

 

CE

19 713

 

 

TAC

19 713 (77)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VII, VIII, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

POK/7X1034

Bélgica

18

 

 

França

3 921

 

 

Irlanda

1 960

 

 

Reino Unido

1 069

 

 

CE

6 968

 

 

TAC

6 968

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

T/B/2AC4-C

Bélgica

358

 

 

Dinamarca

764

 

 

Alemanha

195

 

 

França

92

 

 

Países Baixos

2 710

 

 

Suécia

5

 

 

Reino Unido

753

 

 

CE

4 877

 

 

TAC

4 877

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

SRX/2AC4-C

Bélgica

590

 

 

Dinamarca

23

 

 

Alemanha

29

 

 

França

92

 

 

Países Baixos

503

 

 

Reino Unido

2 266

 

 

CE

3 503

 

 

TAC

3 503

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

IIa (águas da CE), VI

GHL/2AC6-

CE

Nenhuma restrição

 

 

Noruega

950 (78)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, IIIb,c,d (águas da CE), mar do Norte

MAC/2A34-

Bélgica

453

 

 

Dinamarca

11 951

 

 

Alemanha

473

 

 

França

1 428

 

 

Países Baixos

1 437

 

 

Suécia

4 308 (79)  (80)  (81)

 

 

Reino Unido

1 331

 

 

CE

21 381 (80)  (82)  (83)  (86)

 

 

Noruega

37 246 (84)  (86)

 

 

TAC

545 500 (85)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIa (águas não comunitárias), Vb(águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV

MAC/2CX14-

Alemanha

18 965

 

 

Espanha

20

 

 

Estónia

150

 

 

França

12 644

 

 

Irlanda

63 216

 

 

Países Baixos

27 656

 

 

Polónia

1 096

 

 

Reino Unido

173 848

 

 

CE

297 595 (90)  (91)  (92)

 

 

Noruega

12 020 (87)  (92)

 

 

Ilhas Faroé

4 314 (88)

 

 

TAC

545 500 (89)

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VIIIc, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

MAC/8C3411

Espanha

26 625 (94)

 

 

França

177 (94)

 

 

Portugal

5 503 (94)

 

 

CE

32 305

 

 

TAC

32 305

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

Skagerrak e Kattegat, IIIbcd (águas da CE)

SOL/3A/BCD

Dinamarca

436

 

 

Alemanha

25

 

 

Países Baixos

42

 

 

Suécia

16

 

 

CE

520

 

 

TAC

520

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

II, mar do Norte

SOL/24.

Bélgica

1 417

 

 

Dinamarca

648

 

 

Alemanha

1 133

 

 

França

283

 

 

Países Baixos

12 790

 

 

Reino Unido

729

 

 

CE

17 000

 

 

TAC

17 000

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

Vb (águas da CE), VI, XII, XIV

SOL/561214

Irlanda

68

 

 

Reino Unido

17

 

 

CE

85

 

 

TAC

85

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIa

SOL/07A.

Bélgica

394

 

 

França

5

 

 

Irlanda

98

 

 

Países Baixos

125

 

 

Reino Unido

178

 

 

CE

800

 

 

TAC

800

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIb,c

SOL/7BC.

França

10

 

 

Irlanda

55

 

 

CE

65

 

 

TAC

65

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIId

SOL/07D.

Bélgica

1 588

 

 

França

3 177

 

 

Reino Unido

1 135

 

 

CE

5 900

 

 

TAC

5 900

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIe

SOL/07E.

Bélgica

11

 

 

França

113

 

 

Reino Unido

176

 

 

CE

300

 

 

TAC

300

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIf,g

SOL/7FG.

Bélgica

656

 

 

França

66

 

 

Irlanda

33

 

 

Reino Unido

295

 

 

CE

1 050

 

 

TAC

1 050

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIh,j,k

SOL/7HJK.

Bélgica

32

 

 

França

65

 

 

Irlanda

176

 

 

Países Baixos

52

 

 

Reino Unido

65

 

 

CE

390

 

 

TAC

390

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado legítimo

Solea solea

Zona:

VIIIa,b

SOL/8AB.

Bélgica

45

 

 

Espanha

8

 

 

França

3 300

 

 

Países Baixos

247

 

 

CE

3 600

 

 

TAC

3 600

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis as deduções do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguados

Solea spp.

Zona:

VIIIc,d,e, IX, X, CECAF 34.1.1 (águas da CE)

SOX/8CDE34

Espanha

572

 

 

Portugal

948

 

 

CE

1 520

 

 

TAC

1 520

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

Skagerrak e Kattegat

SPR/03A.

Dinamarca

33 504 (95)

 

 

Alemanha

70 (95)

 

 

Suécia

12 676 (95)

 

 

CE

46 250 (95)

 

 

TAC

50 000 (96)

 

 


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

SPR/2AC4-C

Bélgica

2 738

 

 

Dinamarca

216 683

 

 

Alemanha

2 738

 

 

França

2 738

 

 

Países Baixos

2 738

 

 

Suécia

1 330 (97)

 

 

Reino Unido

9 035

 

 

CE

238 000 (100)

 

 

Noruega

15 000 (98)  (100)

 

 

Ilhas Faroé

4 000 (99)

 

 

TAC

257 000

 

 


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

VIIde

SPR/7DE.

Bélgica

50

 

 

Dinamarca

3 120

 

 

Alemanha

50

 

 

França

670

 

 

Países Baixos

670

 

 

Reino Unido

5 040

 

 

CE

9 600

 

 

TAC

9 600

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Galhudo malhado

Squalus acanthias

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

DGS/2AC4-C

Bélgica

76

 

 

Dinamarca

435

 

 

Alemanha

79

 

 

França

139

 

 

Países Baixos

119

 

 

Suécia

6

 

 

Reino Unido

3 618

 

 

CE

4 472 (102)

 

 

Noruega

200 (101)  (102)

 

 

TAC

4 672

 

 


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE)

JAX/2AC4-C

Bélgica

74

 

 

Dinamarca

31 811

 

 

Alemanha

2 399

 

 

França

51

 

 

Irlanda

1 846

 

 

Países Baixos

5 161

 

 

Suécia

750

 

 

Reino Unido

4 696

 

 

CE

46 788 (105)

 

 

Noruega

1 600 (103)  (105)

 

 

Ilhas Faroé

7 000 (104)

 

 

TAC

50 267

 

 


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

Vb (águas da CE), VI, VII, VIIIa,b,d,e, XII, XIV

JAX/578/14

Dinamarca

11 966

 

 

Alemanha

9 564

 

 

Espanha

13 062

 

 

França

6 320

 

 

Irlanda

31 137

 

 

Países Baixos

45 631

 

 

Portugal

1 264

 

 

Reino Unido

12 935

 

 

CE

131 879

 

 

Ilhas Faroé

7 000 (106)  (107)

 

 

TAC

137 000

 

TAC analíticos nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

VIIIc, IX

JAX/8C9.

Espanha

29 587 (108)

 

 

França

377 (108)

 

 

Portugal

25 036 (108)

 

 

CE

55 000

 

 

TAC

55 000

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

X, CECAF (109)

JAX/X34PRT

Portugal

3 200

 

 

CE

3 200

 

 

TAC

3 200

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

CECAF (águas da CE) (110)

JAX/341PRT

Portugal

1 600

 

 

CE

1 600

 

 

TAC

1 600

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Carapau

Trachurus spp.

Zona:

CECAF (águas da CE) (111)

JAX/341SPN

Espanha

1 600

 

 

CE

1 600

 

 

TAC

1 600

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona:

IIa (águas da CE), Skagerrak e Kattegat, mar do Norte (águas da CE)

NOP/2A3A4-

Dinamarca

172 840

 

 

Alemanha

33

 

 

Países Baixos

127

 

 

CE

173 000 (116)

 

 

Noruega

5 000 (112)  (113)  (116)

 

 

Ilhas Faroé

20 000 (114)  (115)

 

 

TAC

198 000

 

TAC de precaução nos casos em que são aplicáveis os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Faneca da Noruega

Trisopterus esmarki

Zona:

IV (águas norueguesas)

NOP/04-N.

Dinamarca

47 500 (117)  (118)

 

 

Reino Unido

2 500 (117)  (118)

 

 

CE

50 000 (117)  (118)  (119)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Peixes industriais

Zona:

IV (águas norueguesas)

I/F/04-N.

Suécia

800 (120)  (121)

 

 

CE

800 (122)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Quota combinada

Zona:

Águas da CE das zonas Vb, VI, VII

R/G/5B67-C

CE

Nenhuma restrição

 

 

Noruega

600 (123)  (124)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

IV (águas norueguesas)

OTH/04-N.

Bélgica

60

 

 

Dinamarca

5 500

 

 

Alemanha

620

 

 

França

255

 

 

Países Baixos

440

 

 

Suécia

pm (125)

 

 

Reino Unido

4 125

 

 

CE

11 000 (126)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da CE das zonas IIa, IV, VIa a norte de 56° 30′ N

OTH/2A46AN

CE

Nenhuma restrição

 

 

Noruega

5 000 (127)  (129)

 

 

Ilhas Faroé

400 (128)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


(1)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(2)  Águas da CE, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(3)  Com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.

(4)  A capturar no mar do Norte.

(5)  Inclui faneca norueguesa e um máximo de 4 000 toneladas de espadilha. A espadilha e um máximo de 6 000 toneladas de faneca norueguesa podem ser pescadas na divisão VIa a norte de 56°30′ de latitude norte.

(6)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(7)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.

(8)  A capturar no Skagerrak.

(9)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(10)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus desembarques de arenque, com distinção entre divisões CIEM IVa e IVb (zonas HER/04A. e HER/04B.).

(11)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(12)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

Condições especiais:

Condições especiais: Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HER/04-NFS)

CE

50 000 ()

(13)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(14)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(15)  Desembarcado como captura total ou separado das restantes capturas.

(16)  Excepto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada no estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha que vai do verdadeiro sul «Landguard Point» (51° 56′ N, 1° 19.1′ E) ao ponto situado a 51° 33′ de latitude norte e, em seguida, do verdadeiro oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(17)  Podem ser efectuadas transferências até 50 % desta quota para a divisão CIEM IVb. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(18)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(19)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a norte de 56° 00′ N e na parte da divisão VIa situada a leste de 07° 00′ W e a norte de 55° 00′ N, excluindo Clyde.

(20)  Esta quota só pode ser pescada na divisão VIa a norte de 56° 30′ N.

(21)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão CIEM VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.

(22)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre Mull of Kintyre e Corsewall Point.

(23)  A divisão CIEM VIIa é diminuída da zona acrescentada à divisão CIEM VIIg,h,j,k, delimitada:

a norte por 52° 30′ de latitude N,

a sul por 52° 00′ de latitude N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(24)  A divisão CIEM VIIg,h,j,k é aumentada da zona delimitada:

a norte por 52° 30′ de latitude N,

a sul por 52° 00′ de latitude N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(25)  A rever em 2004 em função de novos pareceres científicos.

(26)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(27)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(28)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(COD/04-NFS)

CE

19 694 ()

(29)  Enquanto não se concluírem as consultas entre a Comunidade Europeia, em nome da Suécia, e a Noruega para 2004.

(30)  A pescar exclusivamente com palangre.

(31)  Com exclusão de cerca de 874 toneladas de capturas acessórias industriais.

(32)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(33)  Dos quais 40 649 toneladas que devem ser capturadas e desembarcadas por navios que possuam autorizações de pesca especiais nos termos do ponto 17 do anexo IV.

(34)  Com exclusão de cerca de 2 634 toneladas de capturas acessórias industriais.

(35)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(HAD/04-NFS)

CE

31 357 ()

(36)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(37)  A rever em 2004, em função de novos pareceres científicos.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na divisão VIIa, quantidades superiores às adiante indicadas.

 

VIIa (HAD/07A.):

Bélgica

24

França

109

Irlanda

649

Reino Unido

718

CE

1 500

Quando comunicarem à Comissão o nível de utilização da respectiva quota, os Estados-Membros devem indicar as quantidades capturadas na divisão VIIa. É proibido desembarcar arinca capturada na divisão VIIa quando a totalidade dos desembarques exceder 1 008 toneladas.

 

(38)  Com exclusão de cerca de 750 toneladas de capturas acessórias industriais.

(39)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(40)  Com exclusão de cerca de 2 106 toneladas de capturas acessórias industriais.

(41)  Podem ser capturadas nas águas da CE. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(42)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.

 

Águas norueguesas

(WHG/04-NFS)

CE

9 756 ()

(43)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(44)  No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(45)  No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

(46)  No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

VIIIabde

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

26

Espanha

1 043

França

1 043

Irlanda

130

Países Baixos

13

Reino Unido

586

CE

2 841

(47)  No âmbito de um TAC global de 39 100 toneladas para a unidade populacional de pescada do Norte.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Vb (águas da CE), VI, VII, XII, XIV (HKE/571214)

Bélgica

1

Espanha

1 303

França

2 346

Países Baixos

4

CE

3 655

(48)  No âmbito de uma quota total de 120 000 toneladas nas águas da CE.

(49)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(50)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(51)  Das quais podem ser capturadas até 75 % nas zonas VIIIc, IX, X, COPACE 34.1.1 (águas da CE)

(52)  Podem ser pescadas em águas da CE nas zonas II, IVa, VIa a Norte de 56° 30′ N, VIb, VII a Oeste de 12° W.

(53)  Das quais até 500 toneladas podem ser de argentinas (Argentina spp.).

(54)  As capturas de verdinho podem incluir capturas inevitáveis de argentinas (Argentina spp.).

(55)  Podem ser pescadas em águas da CE nas zonas VIa a Norte de 56° 30′ N, VIb, VII a Oeste de 12° W.

(56)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

IVa

WHB/04A-C

Noruega

40 000 ()

(57)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

Condições especiais:

Todas as partes das quotas supramencionadas podem ser pescadas na Divisão CIEM Vb (águas da CE), subzonas VI, VII, XII e XIV.

(58)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(59)  Devem ser pescadas com rede de arrasto; As capturas acessórias de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.

(60)  Em qualquer momento, são autorizadas, nas subzonas VI e VII, capturas ocasionais de outras espécies de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar pm toneladas nas subzonas VI e VII.

(61)  Incluindo bolota. As quotas para a Noruega são as seguintes: maruca: 9 500 toneladas; bolota: 5 000 toneladas. As referidas quotas podem ser intercambiadas até um máximo de 2 000 toneladas e só podem ser pescadas com palangres na divisão CIEM Vb e nas subzonas CIEM VI e VII.

(62)  Incluindo a maruca azul e a bolota. Só podem ser pescadas com palangres nas subzonas VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIb.

(63)  Em qualquer momento, são autorizadas, na subzona VI, capturas ocasionais de outras espécies de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras vinte e quatro horas seguintes ao início da pesca específica. A totalidade dessas capturas ocasionais não pode ultrapassar 75 toneladas na subzona VI.

(64)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(65)  TAC a rever para 21 350 toneladas e a atribuir aos Estados-Membros quando o Conselho decidir do sistema de gestão dos controlos das capturas nas pescas que envolvam captura de Nephrops e de bacalhau.

(66)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(67)  A pescar na zona IV.

(68)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(69)  TAC provisório, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(70)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(71)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidade inferior a 30 metros.

(72)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(73)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(PLE/04-NFS)

CE

30 000 ()

(74)  Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE) e no Skagerrak. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(75)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

 

Águas norueguesas

(POK/04-NFS)

CE

91 200 ()

(76)  TAC provisório, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(77)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(78)  A pesca na subzona VI só pode ser exercida com palangres.

(79)  Incluindo a pesca por este Estado-Membro de 1 865 toneladas de sarda na divisão CIEM IIIa e nas águas da CE da divisão CIEM IVab (MAC/3A/4AB).

(80)  Incluindo 260 toneladas a capturar nas águas norueguesas da subzona CIEM IV (MAC/04-N).

(81)  Aquando da pesca nas águas norueguesas, as capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo, serão imputadas às quotas para estas espécies.

(82)  Incluindo 1 865 toneladas resultantes das condições definidas na nota de pé-de-página n.o 2 do anexo das Actas Acordadas das Conclusões das Consultas em matéria de Pesca entre a Comunidade Europeia e a Noruega, Bruxelas, 9 de Dezembro de 1995.

(83)  Incluindo 636 toneladas resultantes do convénio entre a Comunidade Europeia e a Noruega para 2004 relativo à gestão da parte conjunta da UE/Noruega na quota da NEAFC.

(84)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quota pode exclusivamente ser pescada na divisão IVa, com excepção de 3 000 toneladas que podem ser pescadas na divisão IIIa.

(85)  TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte

(86)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida ():

 

IIIa

MAC/03A.

IIIa, IVb,c

MAC/3A/4BC

IVb

MAC/04B.

IVc

MAC/04C.

IIa (águas não comunitárias), VI, de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2004

MAC/2A6.

Dinamarca

 

4 130

 

 

4 020

França

 

440

 

 

 

Países Baixos

 

440

 

 

 

Suécia

 

 

340

10

 

Reino Unido

 

440

 

 

 

Noruega

3 000

 

 

 

 

(87)  Só podem ser pescadas nas zonas IIa, IVa, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIId,e,f,h.

(88)  Das quais 1 301 toneladas podem ser pescadas na divisão CIEM IVa ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro. Uma quantidade de 3 589 toneladas da quota das ilhas Faroé pode ser pescada na divisão CIEM VIa (ao norte de 56°30′ N) durante todo o ano e/ou nas divisões CIEM VIIe,f,h, e/ou na divisão CIEM IVa.

(89)  TAC acordado pela CE, a Noruega e as ilhas Faroé para a zona norte.

(90)  Incluindo 9 784 toneladas resultantes do convénio entre a Noruega e a Comunidade Europeia para 2004 relativo à gestão da parte conjunta da UE/Noruega na quota da NEAFC.

(91)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 296 349 toneladas.

(92)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas e nos períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 15 de Fevereiro e 1 de Outubro e 31 de Dezembro, quantidades superiores às indicadas em seguida

 

IVa (águas da CE)

MAC/04A-C.

Alemanha

5 690

França

3 794

Irlanda

18 966

Países Baixos

8 297

Reino Unido

52 158

Noruega

12 020 ()

Ilhas Faroé

1 301 ()

()  Ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

(93)  Ao norte de 59° N (zona CE) de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro.

(94)  As quantidades susceptíveis de troca com outros Estados-Membros podem ser pescadas até 25 % da quota do Estado-Membro dador, na zona CIEM VIIIa,b,d (MAC/8ABD).

Condições especiais:

Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida.

 

VIIIb

(MAC/08B.)

Espanha

3 000

França

20

Portugal

5 000

(95)  Esta quota pode ser pescada com artes rebocadas de malhagem não inferior a 16 mm e não está sujeita às condições definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1434/98.

(96)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(97)  Incluindo galeota.

(98)  Só podem ser capturadas na subzona IV (águas da CE).

(99)  A imputar à quota de galeota no mar do Norte.

(100)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(101)  Incluindo capturas com palangre de milandre, lixa, lixinha da fundura, xarinha preta, carocho. Esta quota só pode ser pescada nas subzonas CIEM IV, VI e VII.

(102)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(103)  Só podem ser capturados na subzona IV (águas da CE).

(104)  No âmbito de uma quota de 7 000 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′ de latitude Norte) e VIIe,f,h.

(105)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(106)  Esta quota só pode ser pescada nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIIe,f,h.

(107)  No âmbito de uma quota total de 7 000 toneladas nas zonas CIEM IV, VIa (a norte de 56°30′ de latitude norte) e VIIe,f,h.

(108)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapau de comprimento compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso dos desembarques será afectado do coeficiente de 1,2.

(109)  Águas adjacentes aos Açores sob a soberania ou jurisdição de Portugal.

(110)  Águas adjacentes ao arquipélago da Madeira sob a soberania ou jurisdição de Portugal.

(111)  Águas adjacentes às Ilhas Canárias sob a soberania ou jurisdição de Espanha.

(112)  Esta quota só pode ser pescada na divisão CIEM VIa, a norte de 56°30′ de latitude norte.

(113)  Até 5 000 toneladas podem ser pescadas no âmbito da quota de galeota.

(114)  A imputar à quota de galeota na subdivisão IIa (águas da CE), mar do Norte (águas da CE).

(115)  Até 6 000 toneladas podem ser pescadas na divisão VIa, a norte de 56°30′ de latitude norte.

(116)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(117)  Incluindo carapau misturado de forma inextricável.

(118)  80 % desta quota podem ser pescados no âmbito da quota de galeota.

(119)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(120)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(121)  Das quais, no máximo 400 toneladas de carapau.

(122)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(123)  Capturada exclusivamente com palangre; incluindo lagartixas-do-mar, moras e abróteas do alto.

(124)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(125)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega, no nível tradicional para «outras espécies».

(126)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(127)  Limitada às zonas IIa e IV. Incluindo pescarias não especificamente mencionadas; se for caso disso, podem ser feitas excepções após consultas; não está prevista nenhuma pescaria dirigida ao linguado.

(128)  Limitada a capturas acessórias de peixes brancos nas zonas IV e VIa.

(129)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

ANEXO IC

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA,

zonas CIEM I, II, IIIa, IV, V, XII, XIV e NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

Espécie:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

V, XIV (águas da Gronelândia)

RNG/514GRN

Alemanha

1 629

 

 

Reino Unido

86

 

 

CE

2 000 (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

Zona:

NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

RNG/N01GRN

Alemanha

1 035

 

 

CE

1 350 (2)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

I, II (águas da CE, águas internacionais )

HER/1/2.

Bélgica

25

 

 

Dinamarca

24 945

 

 

Alemanha

4 368

 

 

Espanha

82

 

 

França

1 076

 

 

Irlanda

6 458

 

 

Países Baixos

8 927

 

 

Portugal

82

 

 

Finlândia

366

 

 

Suécia

9 244

 

 

Reino Unido

15 948

 

 

CE

71 542

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

I, II (águas norueguesas)

COD/1N2AB-

Alemanha

2 431

 

 

Grécia

301

 

 

Espanha

2 712

 

 

Irlanda

301

 

 

França

2 232

 

 

Portugal

2 712

 

 

Reino Unido

9 431

 

 

CE

20 120 (3)

 

 

TAC

486 000

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

I, II b

COD/1/2B.

Alemanha

3 216

 

 

Espanha

8 313

 

 

França

1 372

 

 

Polónia

1 507

 

 

Portugal

1 755

 

 

Reino Unido

2 059

 

 

Todos os Estados-Membros

100 (4)

 

 

CE

18 322 (5)  (6)

 

 

TAC

486 000

 

 


Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Vb (ilhas Faroé)

C/H/05B-F.

Alemanha

10

 

 

França

60

 

 

Reino Unido

430

 

 

CE

500

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

V, XIV (águas da Gronelândia)

HAL/514GRN

CE

200 (7)  (8)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

NAFO 0, 1 (águas da Gronelândia)

HAL/N01GRN

CE

200 (9)  (10)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

IIb

CAP/02B.

CE

0 (11)

 

 

TAC

0 (12)

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

V, XIV (águas da Gronelândia)

CAP/514GRN

Todos os Estados-Membros

49 285

 

 

CE

95 985 (13)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

I, II (águas norueguesas)

HAD/1N2AB-

Alemanha

471

 

 

França

283

 

 

Reino Unido

1 446

 

 

CE

2 200 (14)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

I, II (águas internacionais)

CE

20 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

I, II (águas norueguesas)

WHB/1/2-N.

Alemanha

500

 

 

França

500

 

 

CE

1 000 (15)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Vb (ilhas Faroé)

WHB/05B-F.

Dinamarca

7 040

 

 

Reino Unido

7 040

 

 

Todos os Estados-Membros

1 920

 

 

CE

16 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Maruca e maruca azul

Molva molva e Molva dypterigia

Zona:

Vb (ilhas Faroé)

B/L/05B-F.

Alemanha

950 (16)

 

 

França

2 106 (16)

 

 

Reino Unido

184 (16)

 

 

CE

3 240 (16)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

V, XIV (águas da Gronelândia)

PRA/514GRN

Dinamarca

1 012

 

 

França

1 012

 

 

CE

5 675 (17)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

I, II (águas norueguesas)

POK/1N2AB-

Alemanha

2 880

 

 

França

463

 

 

Reino Unido

257

 

 

CE

3 600 (18)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

I, II (águas internacionais)

POK/1/2INT

CE

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Vb (ilhas Faroé)

POK/05B-F.

Bélgica

50

 

 

Alemanha

310

 

 

França

1 510

 

 

Países Baixos

50

 

 

Reino Unido

580

 

 

CE

2 500

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

I, II (águas norueguesas)

GHL/1N2AB-

Alemanha

50

 

 

Reino Unido

50

 

 

CE

100 (19)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

I, II (águas internacionais)

GHL/1/2INT

CE

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

V, XIV (águas da Gronelândia)

GHL/514GRN

Alemanha

4 038

 

 

Reino Unido

213

 

 

CE

4 800 (20)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 0,1 (águas da Gronelândia)

GHL/N01GRN

Alemanha

550

 

 

CE

1 500 (21)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIa (águas norueguesas)

MAC/02A-N.

Dinamarca

12 020 (22)

 

 

CE

12 020 (22)  (23)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Vb (ilhas Faroé)

MAC/05B-F

Dinamarca

3 589 (24)

 

 

CE

3 589

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

V, XII, XIV (25)  (26)

RED/51214.

Estónia

350

 

 

Alemanha

11 175 (26)

 

 

Espanha

1 963 (26)

 

 

França

1 044 (26)

 

 

Irlanda

4 (26)

 

 

Países Baixos

5 (26)

 

 

Polónia

1 007 (26)

 

 

Portugal

2 346 (26)

 

 

Reino Unido

27 (26)

 

 

CE

16 563 (26)  (27)

 

 

TAC

120 000 (26)

 

 


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

I, II (águas norueguesas)

RED/1N2AB-

Alemanha

512

 

 

Espanha

63

 

 

França

56

 

 

Portugal

269

 

 

Reino Unido

100

 

 

CE

1 000 (28)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

V, XIV (águas da Gronelândia)

RED/514GRN

Alemanha

21 168

 

 

França

107

 

 

Reino Unido

150

 

 

CE

25 500 (29)  (30)  (31)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

Va (águas islandesas)

RED/05A-IS

Bélgica

100 (32)  (33)

 

 

Alemanha

1 690 (32)  (33)

 

 

França

50 (32)  (33)

 

 

Reino Unido

1 160 (32)  (33)

 

 

CE

3 000 (32)  (33)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

Vb (ilhas Faroé)

RED/05B-F.

Bélgica

45

 

 

Alemanha

5 796

 

 

França

392

 

 

Reino Unido

67

 

 

CE

6 300

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Outras espécies (34)

Zona:

I, II (águas norueguesas)

OTH/1N2AB-

Alemanha

150 (34)

 

 

França

60 (34)

 

 

Reino Unido

240 (34)

 

 

CE

450 (34)  (35)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Outras espécies (36)

Zona:

Vb (ilhas Faroé)

OTH/05B-F.

Alemanha

305

 

 

França

275

 

 

Reino Unido

180

 

 

CE

760

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Peixes chatos

Zona:

Vb (ilhas Faroé)

FLX/05B-F.

Alemanha

180

 

 

França

140

 

 

Reino Unido

680

 

 

CE

1 000 (37)

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


(1)  Das quais 285 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas com este país para 2004.

(2)  Das quais 315 toneladas são atribuídas à Noruega,enquanto não se concluírem as consultas com este país para 2004.

(3)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(4)  Com excepção da Alemanha, de Espanha, da França, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido.

(5)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a Comunidade na zona de Spitzbergen e Bear Island não prejudica de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(6)  Até à data da adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 18 618 toneladas.

(7)  Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004.

(8)  Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.

(9)  Das quais 200 toneladas, a pescar exclusivamente com palangres, são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004.

(10)  Se as capturas acessórias de alabote do Atlântico na pesca de arrasto de bacalhau e cantarilho conduzirem à superação desta quota, as autoridades da Gronelândia encontrarão soluções que permitam que os navios comunitários continuem a pescar bacalhau e cantarilho até ao limite das respectivas quotas.

(11)  Sem prejuízo dos direitos da Comunidade.

(12)  Sob reserva de revisão à luz dos pareceres científicos.

(13)  Das quais 6 700 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, 30 000 toneladas à Islândia e 10 000 toneladas às ilhas Faroé. A parte comunitária representa 70 % da parte do TAC de capelim para a campanha. Se o TAC for revisto no decurso de 2004, a quota da Comunidade será revista em conformidade.

(14)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(15)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(16)  As capturas acessórias, até uma quantidade de 1 080 toneladas, de lagartixa da rocha e de peixe-espada preto devem ser imputadas a esta quota.

(17)  Das quais 2 500 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, e 1 150 toneladas às ilhas Faroé.

(18)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(19)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(20)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, e 150 toneladas às ilhas Faroé.

(21)  Das quais 800 toneladas são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com este país, para 2004, e 150 toneladas às ilhas Faroé.

(22)  Também podem ser capturadas na subzona IV (águas norueguesas) e na divisão IIa (águas não comunitárias).

(23)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(24)  Podem ser pescadas na divisão IIa (águas da CE).

(25)  Águas da CE e águas internacionais.

(26)  Podem ser capturadas nas divisões IF e 3K da subzona 2 da Área de Regulamentação NAFO, mas serão imputadas à quota para V, XII, XIV, no âmbito de uma quota total de 25 000 toneladas.

(27)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 16 563 toneladas.

(28)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(29)  Um máximo de 20 000 toneladas pode ser pescado com redes de arrasto pelágico. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente. Podem ser pescadas tanto na parte oriental como na parte ocidental.

(30)  3 575 toneladas, a pescar com redes de arrasto pelágico, são atribuídas à Noruega, enquanto não se concluírem as negociações em matéria de pesca com este país, para 2004.

(31)  500 toneladas são atribuídas às ilhas Faroé. As capturas realizadas com redes de arrasto pelo fundo e com redes de arrasto pelágico devem ser comunicadas separadamente.

(32)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (o bacalhau não é autorizado).

(33)  A pescar entre Julho e Dezembro.

(34)  Apenas enquanto capturas acessórias.

(35)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(36)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

(37)  Incluindo alabote da Gronelândia.

ANEXO ID

ZONA ATLÂNTICO NOROESTE DA NAFO

Todos os TAC e condições associadas são adoptados no âmbito da NAFO.

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

COD/N2J3KL

CE

0 (1)

 

 

TAC

0 (1)

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

COD/N3NO.

CE

0 (2)

 

 

TAC

0 (2)

 

 


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

COD/N3M.

CE

0 (3)

 

 

TAC

0 (3)

 

 


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 2J3KL

WIT/N2J3KL

CE

0 (4)

 

 

TAC

0 (4)

 

 


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

WIT/N3NO.

CE

0 (5)

 

 

TAC

0 (5)

 

 


Espécie:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3M

PLA/N3M.

CE

0 (6)

 

 

TAC

0 (6)

 

 


Espécie:

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

PLA/N3LNO.

CE

0 (7)

 

 

TAC

0 (7)

 

 


Espécie:

Pota do Norte

Ilex illecebrosus

Zona:

subzonas NAFO 3 e 4

SQI/N34.

Estónia

128 (9)

 

 

Letónia

128 (9)

 

 

Lituânia

128 (9)

 

 

Polónia

227 (9)

 

 

CE

 (8)  (9)

 

 

TAC

34 000

 

 


Espécie:

Solha dos mares do Norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

YEL/N3LNO.

Estónia

 (11)  (12)

 

 

Letónia

 (11)  (12)

 

 

Lituânia

 (11)  (12)

 

 

Polónia

 (11)  (12)

 

 

CE

290 (10)

 

 

TAC

14 500

 

 


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

CAP/N3NO.

CE

0 (13)

 

 

TAC

0 (13)

 

 


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3L (14)

PRA/N3L.

Estónia

144 (15)

 

 

Letónia

144 (15)

 

 

Lituânia

144 (15)

 

 

Polónia

144 (15)

 

 

CE

144 (15)  (16)

 

 

TAC

13 000

 

 


Espécie:

Camarão árctico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M (17)

PRA/N3M.

TAC

 (18)

 

 


Espécie:

Alabote da Gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

GHL/N3LMNO

Estónia

 (19)  (20)

 

 

Alemanha

408

 

 

Letónia

 (19)  (20)

 

 

Lituânia

 (19)  (20)

 

 

Polónia

 (19)  (20)

 

 

Espanha

5 482

 

 

Portugal

2 313

 

 

CE

8 203

 

 

TAC

14 820

 

 


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

RED/N3M.

Estónia

1 571 (21)

 

 

Alemanha

513 (21)

 

 

Espanha

233 (21)

 

 

Letónia

1 571 (21)

 

 

Lituânia

1 571 (21)

 

 

Portugal

2 354 (21)

 

 

CE

7 813 (21)  (22)

 

 

Polónia

124 (21)  (23)  (24)

 

 

TAC

5 000 (21)

 

 


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

RED/N3LN.

CE

0 (25)

 

 

TAC

0 (25)

 

 


Espécie:

Cantarilhos do Norte

Sebastes spp.

Zona:

Subárea 2, divisões IF e 3K da NAFO

RED/N1F3K.

Estónia

 (26)

 

 

Letónia

 (26)

 

 

Lituânia

 (26)

 

 

TAC

32 500

 

 


(1)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

(2)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

(3)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

(4)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

(5)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

(6)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

(7)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

(8)  Nenhuma parte comunitária especificada. Está disponível um total de 29 467 toneladas para o Canadá e os Estados-Membros da CE excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

(9)  A pescar entre 1 de Julho e 31 de Dezembro.

(10)  Todos os Estados-Membros excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia e a pescar apenas como capturas acessórias. Esta pescaria será encerrada uma vez esgotada a totalidade da quota.

(11)  Um total de 73 toneladas está disponível para os navios de pesca desses novos Estados-Membros, e apenas como capturas acessórias.

(12)  As autoridades competentes da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia informam o Secretário Executivo da NAFO, pelo menos 48 horas antes da entrada dos seus navios na Área de Regulamentação da NAFO, da intenção de entrar na Área da NAFO e de pescar no âmbito desta quota em conformidade com as regras da NAFO. As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, em intervalos de 48 horas.

(13)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

(14)  Não incluindo a box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47°20′0

46°40′0

2

47°20′0

46°30′0

3

46°00′0

46°30′0

4

46°00′0

46°40′0

(15)  A pesca de 1 de Janeiro a 31 de Março, de 1 de Julho a 14 de Setembro e de 1 de Dezembro a 31 de Dezembro.

(16)  Todos os Estados-Membros excepto Estónia, Letónia, Lituânia e Polónia.

(17)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47°20′0

46°40′0

2

47°20′0

46°30′0

3

46°00′0

46°30′0

4

46°00′0

46°40′0

Quando pescarem camarão nesta box, independentemente de atravessarem ou não a linha de separação entre as divisões NAFO 3L e 3M, os navios deverão fazer relatório nos termos do ponto 1.3 do anexo do Regulamento (CE) n.o 189/92 (JO L 21 de 30.1.1992, p. 4).

Além disso, será proibida entre 1 de Junho e 31 de Dezembro de 2004 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47°55′0

45°00′0

2

47°30′0

44°15′0

3

46°55′0

44°15′0

4

46°35′0

44°30′0

5

46°35′0

45°40′0

6

47°30′0

45°40′0

7

47°55′0

45°00′0

(18)  Sem efeito. Pescaria gerida com limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa estabelecerão autorizações de pesca especiais para os seus navios de pesca que exerçam esta pescaria e notificá-las-ão à Comissão antes de o navio iniciar as suas actividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94. Em derrogação do artigo 8.o do mesmo regulamento, as autorizações só passarão a ser válidas se a Comissão não tiver formulado objecção no prazo de cinco dias úteis após a sua notificação.

O número máximo de navios e de tempo de pesca autorizados será de:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

2

131

Estónia

8

1 667

Espanha

10

257

Letónia

4

490

Lituânia

7

579

Polónia

1

100

Portugal

1

69

Mensalmente, no prazo de 25 dias seguintes ao mês civil em que são realizadas as capturas, cada Estado-Membro comunicará à Comissão o número de dias de pesca passados na divisão 3M e na zona definida na nota (1) acima.

(19)  Um total de 985 toneladas está disponível para os navios de pesca desses novos Estados-Membros.

(20)  As autoridades competentes da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia informam o Secretário Executivo da NAFO, pelo menos 48 horas antes da entrada dos seus navios na Área de Regulamentação da NAFO, da intenção de navios seus com uma autorização de pesca especial nos termos do n.o 2 do artigo 32.o pescarem no âmbito da quota dos outros para alabote da Gronelândia em conformidade com as regras da NAFO. As capturas efectuadas por estes navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, em intervalos de 48 horas.

(21)  Esta quota está sujeita à observância do TAC de 5 000 toneladas estabelecido para esta unidade populacional. Após esgotamento do TAC, a pesca dirigida a esta unidade populacional será suspensa independentemente do nível das capturas.

(22)  Até à data de adesão dos novos Estados-Membros, a quota da CE é de 3 100 toneladas.

(23)  Podem ser capturadas no âmbito de uma quota total de 124 toneladas.

(24)  As autoridades competentes da Polónia informam o Secretário Executivo da NAFO, pelo menos 48 horas antes da entrada dos seus navios na Área de Regulamentação da NAFO, da intenção de entrar na Área da NAFO e de pescar no âmbito desta quota segundo as regras da NAFO. As capturas efectuadas pelos navios no âmbito desta quota são comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão, que transmite estas informações ao Secretário da NAFO, em intervalos de 48 horas.

(25)  É proibida a pesca dirigida a esta espécie, que só poderá ser objecto de captura acessória, nos termos do artigo 28.o.

(26)  A pescar no âmbito de uma quota total de 7 500 toneladas a partilhar com o Canadá, Cuba, França (St. Pierre et Miquelon), Japão, Coreia, Ucrânia e EUA.

ANEXO IE

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES

Todas as zonas

Nesta zonas, os TAC são adoptados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT e a IATTC.

Espécie:

Atum rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° de longitude oeste e Mediterrâneo

BFT/AE045W

Chipre

 (1)

 

 

Grécia

326

 

 

Espanha

6 317

 

 

França

6 233

 

 

Itália

4 920

 

 

Malta

 (1)

 

 

Portugal

594

 

 

Todos os Estados-Membros

60 (2)

 

 

CE

18 450

 

 

TAC

32 000

 

 


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° de latitude norte

SWO/AN05N

Espanha

5 682,4

 

 

Portugal

1 010,4

 

 

Todos os Estados-Membros

148,5 (3)

 

 

CE

6 841,3

 

 

TAC

14 000

 

 


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° de latitude norte

SWO/AS05N

Espanha

5 488,5

 

 

Portugal

361,5

 

 

CE

5 850

 

 

TAC

15 776

 

 


Espécie:

Atum voador do Norte

Germo alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° de latitude norte

ALB/AN05N

Irlanda

5 216,1 (4)  (6)

 

 

Espanha

26 649,1 (4)  (6)

 

 

França

6 909,1 (4)  (6)

 

 

Reino Unido

402,1 (4)  (6)

 

 

Portugal

1 953,1 (4)  (6)

 

 

CE

41 129,5 (4)  (5)

 

 

TAC

34 500

 

 


Espécie:

Atum voador do Sul

Germo alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° de latitude norte

ALB/AS05N

Espanha

1 216,6

 

 

França

223,6

 

 

Portugal

474,5

 

 

CE

1 914,7

 

 

TAC

29 200

 

 


Espécie:

Atum patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

BET/ATLANT

Espanha

18 838,2

 

 

França

8 177

 

 

Portugal

8 922

 

 

CE

35 937,2

 

 

TAC

Capturas médias no período de 1 991-1 992

 

 


Espécie:

Espadim azul do Atlântico

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

BUM/ATLANT

CE

103

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


Espécie:

Espadim branco do Atlântico

Tetrapturus alba

Zona:

Oceano Atlântico

WHM/ATLANT

CE

46,5

 

 

TAC

Sem efeito

 

 


(1)  Chipre e Malta podem pescar no âmbito da quota «Outros» da ICCAT, de acordo com os quadros de cumprimento adoptados na reunião anual da ICCAT de 2003.

(2)  Excepto Chipre, Grécia, Espanha, França, Itália, Malta e Portugal, e apenas como captura acessória.

(3)  Excepto Espanha e Portugal, e apenas como captura acessória.

(4)  É proibido o uso de redes de emalhar, redes de emalhar fundeadas, tresmalhos e redes de enredar.

(5)  O número de navios de pesca comunitários que pescam atum voador do Norte como espécie-alvo é fixado em 1 253 navios nos termos do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001.

(6)  Repartição pelos Estado-Membro do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro autorizados a pescar atum voador do Norte como espécie-alvo nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 973/2001:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Reino Unido

12

Portugal

310

CE

1 253

ANEXO IF

ANTÁRCTICO

Zona da CCAMLR

Estes TAC, adoptados pela CCAMLR, não são atribuídos aos membros da CCAMLR, pelo que a parte da Comunidade não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie:

Peixe-gelo austral

Chaenocephalus aceratus

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

SSI/F483.

TAC

2 200 (1)

 

 


Espécie:

Peixe-gelo bicudo

Channichthys rhinoceratus

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

LIC/F5852.

TAC

150 (2)

 

 


Espécie:

Peixe-gelo do Antárctico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

ANI/F483.

TAC

2 887 (3)

 

 


Espécie:

Peixe-gelo do Antárctico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico (5)

ANI/F5852.

TAC

292 (4)

 

 


Espécie:

Marlonga do Antárctico

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

TOP/F483.

TAC

4 420 (6)  (7)

 

 


Espécie:

Marlonga do Antárctico

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.4 Antárctico

TOP/F484.

TAC

28 (8)  (9)

 

 


Espécie:

Marlonga do Antárctico

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

TOP/F5852.

TAC

2 873 (10)  (11)

 

 


Espécie:

Krill do Antárctico

Euphausia superba

Zona:

FAO 48

KRI/F48.

TAC

4 000 000 (12)

 

 


Espécie:

Krill do Antárctico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.1 Antárctico

KRI/F5841.

TAC

440 000 (13)

 

 


Espécie:

Krill do Antárctico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.2 Antárctico

KRI/F5842.

TAC

450 000 (14)

 

 


Espécie:

Nototénia cabeça-chata

Gobionotothen gibberifrons

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

NOG/F483.

TAC

1 470 (15)

 

 


Espécie:

Nototénia escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

NOS/F483.

TAC

300 (16)

 

 


Espécie:

Nototénia escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

NOS/F5852.

TAC

80 (17)

 

 


Espécie:

Nototénia marmoreada

Notothenia rossii

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

NOR/F483.

TAC

300 (18)

 

 


Espécie:

Caranguejo

Paralomis spp.

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

PAI/F483.

TAC

1 600 (19)

 

 


Espécie:

Peixe-gelo da Geórgia do Sul

Pseudochaenichthus georgianus

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

SFI/F483.

TAC

300 (20)

 

 


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

GRV/F5852.

TAC

360 (21)

 

 


Espécie:

Outras espécies

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

OTH/F5852.

TAC

50 (22)

 

 


Espécie:

Raias

Rajae

Zona:

FAO 58.5.2 Antárctico

SRX/F5852.

TAC

120 (23)  (24)

 

 


Espécie:

Pota do Antárctico

Martialia hyadesi

Zona:

FAO 48.3 Antárctico

SQS/F483.

TAC

2 500 (25)

 

 


(1)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(2)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

(3)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004. A pesca desta unidade populacional no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 2004 é limitada a 722 toneladas.

(4)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.

(5)  Para efeitos deste TAC, a zona autorizada à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

a)

Que vai do ponto de intersecção entre o meridiano de 72°15′ de longitude este e o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 53°25′ de latitude sul;

b)

Em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° de longitude este;

c)

Em seguida, para nordeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 52°40′ de latitude sul e do meridiano de 76° de longitude este;

d)

Em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° de latitude sul;

e)

Em seguida, para noroeste, ao longo do geodésico até à intersecção do paralelo de 51° de latitude sul e do meridiano de 76°30′ de longitude este; e

f)

Em seguida, para sudoeste, a longo do geodésico até ao ponto inicial.

(6)  Este TAC é aplicável à pescaria com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004 e à pescaria com nassas de 1 de Dezembro de 2003 a 30 de Novembro de 2004.

(7)  Incluindo 221 toneladas de raias e 221 toneladas de Macrorus spp., enquanto capturas acessórias.

(8)  A pescar exclusivamente com palangres.

(9)  Este TAC é aplicável durante uma campanha de pesca definida como a aplicada na subárea 48.3 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subárea 48.4 ou até ser atingido o limite de capturas de Dissostichus eleginoides na subárea 48.3, como especificado acima.

(10)  Este TAC é aplicável à pesca de arrasto de 1 de Dezembro de 2003 a 30 de Novembro de 2004 e à pesca com palangre de 1 de Maio a 31 de Agosto de 2004.

(11)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79°20′E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona (ver anexo XV).

(12)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas subáreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Subárea 48.1 (KRI/F481.)

1 008 000

Subárea 48.2 (KRI/F482.)

1 104 000

Subárea 48.3 (KRI/F483.)

1 056 000

Subárea 48.4 (KRI/F484.)

832 000

(13)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.

Condições especiais:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser capturadas, nas áreas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115° E (KRI/F5841W)

277 000

Divisão 58.4.1 a leste de 115° E (KRI/F5841E)

163 000

(14)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.

(15)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(16)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(17)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(18)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(19)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.

(20)  TAC para cobrir as capturas acessórias em qualquer pescaria dirigida. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, será encerrada a pescaria dirigida.

(21)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

(22)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

(23)  TAC para cobrir as capturas acessórias nas pescarias de Dissostichus eleginoides e Champsocephalus gunnari. Sempre que seja esgotado este TAC para capturas acessórias, serão encerradas as respectivas pescarias.

(24)  Para efeitos deste TAC, as raias contarão como uma única espécie.

(25)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 30 de Novembro de 2004.


ANEXO II

POSSIBILIDADES DE PESCA APLICÁVEIS EM 2004 RELATIVAMENTE AO ARENQUE A DESEMBARCAR NÃO SEPARADO PARA EFEITOS DIFERENTES DO CONSUMO HUMANO (EM TONELADAS DE PESO VIVO)

Todas as limitações de captura fixadas no presente anexo são consideradas quotas para efeitos do artigo 3.o do presente regulamento e são, portanto, sujeitas ao Regulamento (CEE) n.o 2847/93, nomeadamente aos seus artigos 14.o e 15.o.

Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

Skagerrak e Kattegat

HER/03A-BC

Dinamarca

17 950

 

 

Alemanha

160

 

 

Suécia

2 890

 

 

EC

21 000

 

 

TAC

21 000 (2)

 

 


Espécie:

Arenque (3)

Clupea harengus

Zona:

IIa(águas da CE), mar do Norte, VIId

HER/2A47DX

Bélgica

189

 

 

Dinamarca

36 377

 

 

Alemanha

189

 

 

França

189

 

 

Países Baixos

189

 

 

Suécia

178

 

 

Reino Unido

691

 

 

EC

38 000

 

 

TAC

38 000 (4)

 

 


(1)  Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas.

(2)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(3)  Capturas acessórias de arenque realizadas nas pescarias de espécies diferentes do arenque e desembarcadas não separadas.

(4)  Quota provisória, enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.


ANEXO III

MEDIDAS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO ARENQUE DO MAR DO NORTE

1.

Os Estados-Membros devem adoptar medidas especiais de captura, separação e desembarque de arenque capturado no mar do Norte ou no Skagerrak e Kattegat, a fim de garantir a observância das limitações de capturas, nomeadamente das fixadas no anexo II. As medidas devem incluir, nomeadamente:

programas especiais de controlo e inspecção;

planos de esforço, incluindo listas de navios autorizados e, sempre que se considere necessário atendendo ao facto de a quota ter sido utilizada em mais de 70 %, limitações das actividades dos navios autorizados;

controlos dos transbordos e de certas práticas que originam devoluções;

sempre que possível, proibição temporária de pescar em zonas em que sejam detectadas elevadas taxas de capturas acessórias de arenque, em especial de juvenis.

2.

Nos casos de desembarques de arenque não separado das restantes capturas, os Estados-Membros devem velar por que existam programas de amostragem adequados para controlar eficazmente todos os desembarques de capturas acessórias de arenque. É proibido desembarcar capturas que contenham arenque não separado em portos em que não existam programas de amostragem.

3.

Os inspectores da Comissão devem realizar, nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e sempre que a Comissão o considere necessário para efeitos dos pontos 1 e 2, inspecções independentes, a fim de controlar a aplicação pelas autoridades competentes dos programas de amostragem e das regras de execução enunciadas no ponto 1.

4.

A Comissão proíbe os desembarques de arenque sempre que se considerar que a aplicação das medidas mencionadas nos pontos 1 e 2 não constitui uma garantia suficiente para o controlo estrito da mortalidade por pesca de arenque em todas as pescarias.

5.

Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIId por navios que mantêm a bordo exclusivamente redes rebocadas de malhagem igual ou superior a 32 mm durante as operações de captura nas referidas zonas, são imputadas à quota pertinente definida no anexo I.

6.

Todos os desembarques de arenque capturado nas zonas CIEM IIIa, IV e VIIb por navios que mantêm a bordo redes rebocadas de malhagem inferior a 32 mm durante as operações de captura nas referidas zonas, são imputadas à quota pertinente definida no anexo II. O arenque desembarcado por navios que operam nestas condições não deve ser colocado à venda para consumo humano.


ANEXO IV

MEDIDAS TÉCNICAS DE TRANSIÇÃO

1.   Tipo de artes autorizadas na pesca do bacalhau no Mar Báltico

1.1.   Redes rebocadas

1.1.1.   Redes rebocadas sem janelas de saída

São proibidas as redes rebocadas sem janela de saída.

1.1.2.   Redes rebocadas com janelas de saída

Em derrogação das disposições relativas aos dispositivos especiais de selectividade constantes do anexo V do Regulamento (CE) n.o 88/98, são aplicáveis as disposições constantes do apêndice 1 do presente anexo.

1.2.   Redes de emalhar

Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 88/98, a malhagem mínima das redes de emalhar é de 110 mm.

Nos navios de comprimento de fora a fora até 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 12 km.

Nos navios de comprimento de fora a fora superior a 12 metros, o comprimento das redes não deve ser superior a 24 km.

As redes não devem ser caladas por um período superior a 48 horas, a contar do momento em que as redes são imersas na água até ao momento em que as redes são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca.

2.   Capturas acessórias de bacalhau no Mar Báltico

Em derrogação do disposto no n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 88/98, não pode ser mantido a bordo bacalhau subdimensionado. Todavia, em derrogação do disposto no n.o 5 do artigo 3.o do mesmo regulamento, as capturas acessórias de bacalhau realizadas na pesca do arenque e da espadilha com malhagens inferiores ou iguais a 32 mm não devem exceder 3 % em peso. Dessas capturas acessórias de bacalhau, não devem ser mantidos a bordo mais de 5 % de bacalhau subdimensionado.

As capturas acessórias de bacalhau não podem ser superiores a 10 % na pesca de outras espécies, com excepção do arenque e da espadilha, com redes de arrasto e redes de cerco dinamarquesas diferentes das referidas no ponto 1.1.2.

3.   Tamanho mínimo do bacalhau

Em derrogação do disposto no anexo III do Regulamento (CE) n.o 88/98 do Conselho, o tamanho mínimo do bacalhau é de 38 cm.

4.   Proibição estival para o bacalhau do Mar Báltico

A pesca do bacalhau é proibida no Mar Báltico, nos seus estreitos Belts e no Øresund de 1 de Junho a 31 de Agosto de 2004 inclusive.

5.   Encerramento da fossa de Bornholm

É proibida a pesca na fossa de Bornholm de 15 de Maio a 31 de Agosto de 2004, na zona marítima definida pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

55°30′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste,

55°30′ de latitude norte, 16°30′ de longitude leste,

55°00′ de latitude norte, 16°30′ de longitude leste,

55°00′ de latitude norte, 16°00′ de longitude leste,

55°15′ de latitude norte, 16°00′ de longitude leste,

55°15′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste,

55°30′ de latitude norte, 15°30′ de longitude leste,

6.   Medidas técnicas de conservação no Skagerrak e no Kattegat

Em derrogação do disposto no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis as seguintes disposições em 2004:

a)

Na pesca do camarão árctico (Pandalus borealis), deve ser utilizada uma malhagem de 35 mm;

b)

Na pesca das argentinas (Argentina spp.), deve ser utilizada uma malhagem de 30 mm;

c)

Na pesca do badejo com uma malhagem de 70 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 30 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, solha escura do Mar do Norte, escamudo e lagosta;

d)

Na pesca do lagostim com uma malhagem de 70 a 89 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 60 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, areeiro, badejo, solha escura do Mar do Norte, escamudo e lagosta;

e)

Na pesca do camarão árctico (Pandalus borealis) com uma malhagem de 35 a 69 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 50 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, arenque, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do Mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta;

f)

Em todas as pescarias que não as referidas nas alíneas c), d) e e) exercidas com uma malhagem inferior a 90 mm, as capturas acessórias não devem ser superiores a 10 % no respeitante às seguintes espécies: bacalhau, arinca, pescada, solha, solhão, solha limão, pregado, rodovalho, solha das pedras, sardas e cavalas, areeiro, badejo, solha escura do Mar do Norte, escamudo, lagostim e lagosta.

7.   Box da arinca (águas de Rockall)

É proibida qualquer pesca, excepto com palangres, nas águas comunitárias e nas águas internacionais na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude

Longitude

1

57°00′N

15°00′W

2

57°00′N

14°00′W

3

56°30′N

14°00′W

4

56°30′N

15°00′W

8.   Pesca do arenque na divisão IIa (águas da CE)

Na divisão IIa (águas da CE), a pesca com artes rebocadas de malhagem inferior a 54 mm ou com redes de cerco com retenida só é autorizada entre 1 de Março e 15 de Maio.

9.   Medidas técnicas de conservação no Mediterrâneo

As pescarias actualmente praticadas ao abrigo das derrogações previstas nos n.os 1 e 1A do artigo 3.o e nos n.os 1 e 1A do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1626/94 do Conselho podem prosseguir temporariamente em 2004.

10.   Encerramento de uma zona de pesca da galeota

É proibido desembarcar ou manter a bordo galeota capturada na zona geográfica delimitada pela costa oriental da Inglaterra e da Escócia e por uma linha que une sequencialmente as seguintes coordenadas:

costa oriental de Inglaterra a 55°30′ de latitude norte,

55°30′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste,

58°00′ de latitude norte, 1°00′ de longitude oeste,

58°00′ de latitude norte, 2°00′ de longitude oeste,

costa oriental da Escócia a 2°00′ de longitude oeste,

costa oriental da Escócia a 2°00′ de longitude oeste.

É, todavia, permitida uma pesca limitada, a fim de controlar as unidades populacionais de galeota nessa zona, bem como os efeitos do encerramento.

11.   Disposições específicas aplicáveis ao Golfo de Riga

11.1.   Autorização de pesca especial

1.

Para poder exercer actividades de pesca no Golfo de Riga, os navios devem possuir uma autorização de pesca especial nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94.

2.

Os Estados-Membros devem garantir que os navios para os quais foi emitida a autorização de pesca especial referida no n.o 1 sejam incluídos numa lista com indicação do seu nome e do seu número de registo internacional, a comunicar à Comissão por cada Estado-Membro.

Os navios constantes da lista devem satisfazer as seguintes condições:

a)

A potência total do motor (kW) dos navios constantes das listas não deve ser superior à observada nos anos 2000-2001 no Golfo de Riga;

b)

A potência do motor de um navio não pode, em nenhum momento, ser superior a 221 kW.

11.2.   Substituição de navios ou de motores

1.

Qualquer navio constante da lista referida no ponto 11.1.2. pode ser substituído por outro navio ou navios, desde que:

a)

A substituição não implique o aumento da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 11.1.2.

b)

A potência do motor de qualquer navio de substituição não seja, em nenhum momento, superior a 221 kW.

2.

O motor de qualquer navio constante da lista referida no ponto 11.1.2. pode ser substituído, desde que:

a)

Na sequência da substituição, a potência do motor do navio não seja, em nenhum momento, superior a 221 kW, e

b)

A potência do motor de substituição não seja tal que a substituição resulte num aumento da potência motriz total indicada na alínea a) do ponto 11.1.2 em relação ao Estado-Membro em causa.

12.   Processos de pesagem do arenque, da sarda e do carapau

12.1.

Aplicam-se os procedimentos a seguir indicados aos desembarques na Comunidade Europeia, por navios da Comunidade e de países terceiros, de quantidades por desembarque superiores a 10 toneladas de arenque, sarda e carapau, ou de uma combinação dos mesmos, capturados:

 

no caso do arenque, nas subzonas CIEM I e II e nas divisões IIIa Norte IV, Vb, VI e VIIb, c, d,

 

no caso da sarda e do carapau, na subzona CIEM IIa e nas divisões IIIa, b, d, IV, VI e VII.

12.2.

Os desembarques a que se refere o ponto 12.1 apenas são permitidos nos portos designados.

12.3.

Cada um dos Estados-Membros interessados deve transmitir à Comissão, antes de 15 de Janeiro de 2004, a lista dos portos designados em que podem ser realizados desembarques de arenque, sarda e carapau e comunicar, nos trinta dias seguintes, os processos de inspecção e vigilância relativos a esses portos, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades, em cada desembarque, de qualquer das espécies e unidades populacionais referidas no ponto 12.1. A Comissão deve transmitir estas informações, bem como a lista de portos designados pelos países terceiros, a todos os Estados-Membros interessados.

12.4.

O capitão de um dos navios de pesca a que se refere o ponto 12.1 deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro em que deverá ser realizado o desembarque, pelo menos quatro horas antes da entrada no porto de desembarque do Estado-Membro interessado, sobre:

a)

O porto em que pretende entrar;

b)

A hora prevista de entrada nesse porto;

c)

As quantidades, em quilogramas de peso vivo, das espécies mantidas a bordo.

As autoridades competentes do Estado-Membro interessado devem exigir que o desembarque não seja encetado antes de ter sido autorizado.

12.5.

Em derrogação do disposto no ponto 4.2 do anexo IV do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, o capitão de um navio de pesca deve apresentar, logo no momento da chegada ao porto, a página ou páginas pertinentes do diário de bordo, conforme solicitado pela autoridade competente no porto de desembarque.

As quantidades mantidas a bordo, notificadas antes do desembarque, tal como referido na alínea c) do ponto 12.4, devem ser iguais às quantidades registadas no diário de bordo após a sua conclusão.

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83, a margem de tolerância permitida nas estimativas registadas no diário de bordo das quantidades dos peixes a bordo, em quilogramas, será de 7 %.

12.6.

Os compradores que adquirem peixes frescos devem pesar todas as quantidades recebidas. A pesagem é feita antes de o pescado ser separado, transformado, armazenado em entreposto frigorífico, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido.

Ao determinar o peso, as deduções relativas ao teor de água não podem ser superiores a 2 %.

Para além das obrigações enunciadas nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o transformador ou comprador das quantidades desembarcadas deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro interessado uma cópia da factura ou do documento que a substitui, como referido no n.o 3 do artigo 22.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1). Essa factura ou documento deve incluir as informações exigidas pelo disposto no n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93 e ser apresentada mediante pedido ou no prazo de 48 horas a seguir à conclusão da pesagem.

12.7.

Os compradores ou detentores de peixe congelado devem pesar as quantidades desembarcadas antes de o pescado ser transformado, armazenado em entreposto frigorífico, transportado do porto de desembarque ou novamente vendido. A tara igual ao peso das caixas, plásticos ou outros recipientes em que esteja embalado o peixe a pesar pode ser deduzida do peso das quantidades desembarcadas.

Em alternativa, o peso do peixe congelado embalado em caixas pode ser determinado multiplicando o peso médio de uma amostra representativa, obtida com base na pesagem do conteúdo retirado da caixa e sem embalagem de plástico, quer tenha ou não derretido a camada de gelo existente à superfície do peixe. Os Estados-Membros devem notificar, antes de 31 de Janeiro de 2004, o método de amostragem aplicado, que será aprovado pela Comissão.

12.8.

As autoridades competentes de um Estado-Membro garantem que o peixe seja pesado na presença de um inspector.

13.   Restrições aplicáveis à pesca do bacalhau a oeste da Escócia

Até 31 de Dezembro de 2004, é proibido exercer qualquer actividade de pesca na zona delimitada pela união sequencial, com linhas rectas, das seguintes coordenadas:

 

59°05′N, 06°45′W

 

59°30′N, 06°00′W

 

59°40′N, 05°00′W

 

60°00′N, 04°00′W

 

59°30′N, 04°00′W

 

59°05′N, 06°45′W.

14.   Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis, no Skagerrak e no Kattegat, à utilização de uma categoria de malhagem única nas redes rebocadas

Em derrogação das disposições relativas às artes rebocadas no Skagerrak e no Kattegat, constantes do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/98, são aplicáveis, a partir de 1 de Março de 2004, as disposições constantes do apêndice 2 do presente anexo.

15.   Redes de cerco com retenida no Leste do Oceano Pacífico [Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical (CIAAT)].

De 1 de Agosto a 11 de Setembro de 2004, é proibida a pesca de atum albacora (Thunnus albacares), atum patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis), por cercadores com rede de cerco com retenida, na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

 

costa pacífica das Américas,

 

Longitude 150°W,

 

Latitude 40°N,

 

Latitude 40°S.

A partir da data de aplicação do presente regulamento, os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na Área de Regulamentação da Comissão Interamericana do Atum Tropical devem reter a bordo todas as capturas de patudo, gaiado e albacora, excepto quando se trate de peixes considerados impróprios para consumo humano por motivos não ligados ao tamanho. Todavia, esta disposição não se aplica ao último lanço da viagem.

Na medida do possível, os cercadores com rede de cerco com retenida devem soltar rapidamente indemnes todas as tartarugas marinhas, tubarões, espadins e veleiros, raias, dourados do mar e outras espécies não-alvo. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura de qualquer um destes animais.

Aplicam-se as seguintes medidas específicas às tartarugas cercadas ou enredadas:

 

sempre que uma tartaruga marinha seja avistada na rede, deverão ser envidados todos os esforços razoáveis para salvar a tartaruga antes que esta fique enredada, incluindo, se necessário, o recurso a uma lancha,

 

se uma tartaruga ficar enredada, a alagem da rede deverá ser suspensa logo que a tartaruga saia da água e não deverá recomeçar antes de a tartaruga ter sido desenredada e solta,

 

se uma tartaruga for trazida para bordo de um navio, deverão ser aplicados todos os métodos adequados para contribuir para a recuperação da tartaruga antes de a devolver ao mar,

 

os atuneiros ficam proibidos de deitar ao mar sacos de sal ou qualquer outro tipo de resíduos plásticos.

16.   Medidas técnicas de conservação no Mar da Irlanda

As medidas técnicas de conservação referidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 254/2002 são provisoriamente aplicáveis em 2004.

17.   Condições especiais para a pesca da Arinca no Mar do Norte

a)

Para efeitos do presente ponto, entende-se por «zona de protecção do bacalhau» a parte das divisões IV do CIEM incluídas nos seguintes rectângulos do CIEM situados a mais de 12 milhas marinhas a contar das linhas costeiras de base:

49E6, 48E6, 47E6, 46E6, 50E7, 49E7, 48E7, 50E8, 49E8, 51E9, 50E9, 49E9, 48E9, 47E9, 50F0, 49F0, 48F0, 47F0, 51F1, 50F1, 49F1, 50F2, 49F2, 46F3, 45F3, 45F4, 44F4, 43F5, 43F6, 43F7, 42F7, 38E9, 37E9, 37F0, 46E8, 45E8, 47E9, 46E9, 45E9, 44E9, 47F0, 46F0, 45F0, 44F0, 47F1, 46F1, 45F1, 44F1.

b)

Os navios aos quais um Estado-Membro tenha concedido uma autorização especial para a pesca dirigida à arinca nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1627/94 devem preencher as seguintes condições:

i.

notificar as autoridades nacionais do local e hora em que irão efectuar um desembarque de peixe com pelo menos quatro horas de antecedência, a menos que os desembarques sejam efectuados dentro dos períodos especificados pelo Estado-Membro;

ii.

efectuar esses desembarques exclusivamente em portos que serão determinados pelo Estado-Membro de pavilhão;

iii.

apresentar o(s) livro(s) de bordo pertinente(s) às autoridades nacionais antes de iniciar o desembarque das capturas detidas a bordo;

iv.

não deitar ao mar qualquer peixe detido a bordo enquanto não tiver sido concedida autorização para esse efeito pelas autoridades nacionais competentes;

v.

não deter a bordo mais do que 5 % de bacalhau calculado em percentagem de peso vivo total de todos os organismos marinhos a bordo do navio;

vi.

não transbordar qualquer peixe no mar;

vii.

pescar exclusivamente fora da zona de protecção do bacalhau;

viii.

não transitar dentro da zona de protecção do bacalhau, a menos que as artes de pesca a bordo estejam correctamente amarradas e arrumadas;

ix.

não manter a bordo ou utilizar redes de arrasto com malhagem inferior a 100 mm.

c)

As autorizações de pesca especiais a que se refere a alínea b) não serão concedidas por um período superior a três meses.

d)

Não será concedida qualquer autorização de pesca especial que seja válida para o período de três meses subsequente à data de caducidade de uma autorização de pesca especial anterior concedida ao mesmo navio, se tiver ocorrido qualquer uma das situações abaixo indicadas durante o período de validade da autorização:

i.

após inspecção pelo serviço nacional de inspecção das pescas, constatou-se que o navio detinha mais do que 5 % de bacalhau a bordo, calculado em percentagem de peso vivo total de todo o peixe a bordo do navio;

ii.

o navio não apresentou um relatório VMS ou, caso tenha havido uma falha no sistema VMS, um relatório manual de posição ou apresentou um falso relatório de posição;

iii.

após inspecção de um desembarque efectuada pelo serviço nacional de inspecção das pescas verificou-se que o navio desembarcou ou detinha a bordo 10 % a mais de peixe de qualquer espécie (em peso vivo) do que a quantidade dessas espécies declarada no(s) livro(s) de bordo apresentado(s) ao abrigo da subalínea iii) da alínea b) do ponto 17.

iv.

um serviço nacional de inspecção das pescas observou o navio a proceder ao transbordo no mar para outro navio;

v.

um serviço nacional de inspecção das pescas observou o navio a desembarcar peixe sem ter recebido a autorização para tal, referida na subalínea iv) da alínea b) do ponto 17;

vi.

um serviço nacional de inspecção das pescas observou que o navio se encontrava no interior da zona de protecção do bacalhau sem ter as suas artes de pesca amarradas e arrumadas;

vii.

após inspecção efectuada por um serviço nacional de inspecção das pescas, verificou-se que o navio se encontrava em violação das disposições do Regulamento do Conselho n.o 850/98;

viii.

um serviço nacional de inspecção das pescas observou o navio a desembarcar peixe sem ter previamente apresentado o(s) livro(s) de bordo tal como previsto na subalínea iii) da alínea b) do ponto 17.


(1)  JO L 145 de 13.6.1977 p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/92/CE do Conselho (JO L 260 de 11.10.2003, p. 8).

Apêndice 1 do anexo IV

Características da janela superior do saco «BACOMA»

Janela de malha quadrada de 110 mm, medidos como diâmetro interior da malha aberta, num saco de malhagem igual ou superior a 105 mm em redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares.

A janela é constituída por um pano de rede rectangular fixado no saco. Só haverá uma janela. A janela não pode ser obstruída, seja de que maneira for, por elementos internos ou externos.

Dimensões do saco, da boca e da extremidade posterior da rede de arrasto

O saco é constituído por dois panos de dimensões idênticas, reunidos por porfios de cada lado.

É proibida a manutenção a bordo de redes com mais de 100 malhas em losango abertas em qualquer circunferência do saco, excluindo os pegamentos ou porfios.

O número de malhas em losango abertas, excluindo as dos porfios, em qualquer ponto de qualquer circunferência da boca não deve ser inferior nem superior ao número máximo de malhas na circunferência da parte anterior da cuada stricto sensu e na parte posterior da secção cónica da rede de arrasto, excluindo as malhas dos cabos de porfio (figura 1).

Posição da janela

A janela é inserida na face superior do saco. A janela termina a 4 malhas, no máximo, do estropo do cu do saco, incluindo a fiada de malhas trançada à mão pela qual se passa o estropo do cu do saco (figura 2).

Dimensões da janela

A largura da janela, expressa em número de lados de malha, é igual ao número de malhas em losango abertas na face superior do saco, dividido por dois. Se necessário, é permitido manter um máximo de 20 % do número de malhas em losango abertas na face superior, repartidas uniformemente pelos dois lados da face da janela (figura 3).

A janela tem um comprimento mínimo de 3,5 metros.

Pano de rede da janela

As malhas têm uma abertura mínima de 110 milímetros. As malhas são quadradas, isto é, os quatro lados do pano de rede das janelas têm um corte B (corte «pernão»). O pano é montado de forma a que os lados da malha sejam paralelos e perpendiculares ao comprimento do saco. O pano de rede é constituído por fio entrançado simples sem nós ou por um pano de rede com similares propriedades selectivas comprovadas. O fio simples tem um diâmetro mínimo de 4,9 milímetros.

Outras características

As características de montagem são definidas nas figuras 4a, 4b e 4c. O comprimento do estropo do saco não deve ser inferior a 4 m.

Image

Uma arte de arrasto pode ser dividida em três secções, de acordo com a sua configuração e função. O corpo da rede de arrasto é sempre constituído por uma secção cónica, de comprimento frequentemente compreendido entre 10 e 40 m. A boca é uma secção cilíndrica, normalmente confeccionada com uma ou duas peças de rede com um comprimento de 49,5 malhas, cujo comprimento estirado é compreendido entre 6 ou 12 m. O saco é igualmente uma secção cilíndrica, frequentemente confeccionada com fio duplo, a fim de melhor resistir ao desgaste. O comprimento do saco é frequentemente de 49,5 malhas, ou seja, cerca de 6 metros, apesar de existirem sacos mais curtos (2 a 4 metros) nas embarcações de menores dimensões. A parte posterior ao estropo do cu do saco é designada por cu do saco.

Image

A face da janela fica a uma distância de 4 malhas do estropo do cu do saco. Há 3,5 malhas em losango na face superior e uma fiada trançada à mão com 0,5 malhas de altura no estropo do cu do saco.

Image

Podem ser mantidos vinte por cento de malhas em losango na face superior ao longo de uma fiada perpendicular que vai de um cabo de porfio até ao outro. Por exemplo (ver figura 3), se a face superior tiver uma largura de 30 malhas abertas, 20 % seriam 6 malhas, que darão, pois, três malhas abertas em cada um dos dois lados da face da janela. Em consequência, a largura da face da janela será de 12 lados de malha (30 - 6 = 24 malhas em losango divididas por dois, ou seja 12 lados de malha).

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Configuração da face inferior, confeccionada com 49,5 malhas de altura.

Image

Configuração da face superior, tamanho e posição da face da janela nos casos em que a janela de saída vai de um cabo de porfio até ao outro.

Image

Configuração da face superior no caso de serem mantidos 20 % das malhas em losango na face superior, repartidos uniformemente pelos dois lados da janela.

Apêndice 2 do anexo IV

Artes rebocadas: Skagerrak e Kattegat

Categorias de malhagens, espécies-alvo e percentagens de capturas exigidas aplicáveis à utilização de uma categoria de malhagem única

Espécies

Categoria de malhagem (milímetros)

<16

16-31

32-69

70-89 (5)

≥90

Percentagem mínima de espécies-alvo

50 %

50 %

20 %

50 %

20 %

30 %

nenhuma

Galeotas (Ammodytidae) (3)

x

x

x

x

x

x

x

Galeotas (Ammodytidae) (4)

 

x

 

x

x

x

x

Faneca-noruega (Trisopterus esmarkii)

 

x

 

x

x

x

x

Verdinho (Micromesistius poutassou)

 

x

 

x

x

x

x

Peixe-aranha maior (Trachinus draco) (1)

 

x

 

x

x

x

x

Moluscos (excepto Sepia) (1)

 

x

 

x

x

x

x

Agulha (Belone belone) (1)

 

x

 

x

x

x

x

Cabra morena (Eutrigla gurnardus) (1)

 

x

 

x

x

x

x

Argentinas (Argentina spp.)

 

x

 

x

x

x

x

Espadilha (Sprattus sprattus)

 

x

 

x

x

x

x

Enguia (Anguilla, anguilla)

 

 

x

x

x

x

x

Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (2)

 

 

x

x

x

x

x

Sardas/cavalas (Scomber spp.)

 

 

 

x

 

x

x

Carapaus (Trachurus spp.)

 

 

 

x

 

x

x

Arenque (Clupea harengus)

 

 

 

x

 

x

x

Camarão árctico (Pandalus borealis)

 

 

 

 

x

x

x

Camarões/camarões palemonídeos (Crangon spp., Palaemon adspersus) (1)

 

 

 

 

x

x

x

Badejo (Merlangius merlangus)

 

 

 

 

 

x

x

Lagostim (Nephrops norvegicus)

 

 

 

 

 

x

x

Todos os outros organismos marinhos

 

 

 

 

 

 

x


(1)  Apenas na zona das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

(2)  Fora da zona das quatro milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

(3)  De 1 de Março a 31 de Outubro no Skagerrak e de 1 de Março a 31de Julho no Kattegat.

(4)  De 1 de Novembro até ao último dia de Fevereiro no Skagerrak e de 1 de Agosto até ao último dia de Fevereiro no Kattegat.

(5)  Sempre que for aplicada esta malhagem, depois de 1 de Março de 2004, a cuada e a boca devem ser constituídas por pano de malha quadrada.


ANEXO V

LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO ESFORÇO DE PESCA E CONDIÇÕES SUPLEMENTARES DE CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA NO CONTEXTO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PEIXES

Disposições gerais

1.

As condições previstas no presente anexo são aplicáveis aos navios comunitários de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros.

2.

Para efeitos do presente anexo, é aplicável a seguinte zona geográfica:

a)

Kattegat (divisão CIEM IIIa Sul),

Skagerrak e Mar do Norte (divisões CIEM IVa, b, c, IIIa Norte e IIa CE)

Oeste da Escócia (divisão CIEM VIa)

Canal da Mancha oriental (divisão CIEM VIId)

Mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa)

b)

Relativamente aos navios notificados à Comissão como estando equipados com sistemas adequados de monitorização de navios, é aplicável a seguinte definição para a zona Oeste da Escócia, divisão CIEM VIa:

A divisão CIEM VIa, com exclusão da parte situada a Oeste de uma linha que une sequencialmente, com linhas rectas, as seguintes coordenadas:

 

60°00′N, 04°00′W

 

59°45′N, 05°00′W

 

59°30′N, 06°00′W

 

59°00′N, 07°00′W

 

58°30′N, 08°00′W

 

58°00′N, 08°00′W

 

58°00′N, 08°30′W

 

56°00′N, 08°30′W

 

56°00′N, 09°00′W

 

55°00′N, 09°00′W

 

55°00′N, 10°00′W

 

54°30′N, 10°00′W.

3.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por um dia de presença na zona e por um dia de ausência do porto, respectivamente:

a)

O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período durante a qual um navio estiver presente em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto; ou

b)

Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo durante o qual um navio estiver presente em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 e ausente do porto, ou qualquer parte desse período.

Os Estados-Membros que pretendam utilizar a definição de dia de presença na zona e de ausência do porto estabelecida na alínea b) devem notificar a Comissão dos meios de controlo das actividades dos navios a que recorreram para assegurar o cumprimento das condições referidas na alínea b).

4.

Para efeitos do presente anexo, são aplicáveis os seguintes grupos de artes de pesca:

a)

Redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem igual ou superior a 100 mm, excepto redes de arrasto de vara;

b)

Redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm;

c)

Redes fixas de fundo, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar;

d)

Palangres de fundo;

e)

Redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 70 mm e 99 mm, excepto redes de arrasto de vara com malhagem compreendida entre 80 mm e 99 mm;

f)

Redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem compreendida entre 16 mm e 31 mm, excepto redes de arrasto de vara.

Esforço de pesca

5.

Os Estados-Membros garantem que o número de dias de presença na zona e de ausência do porto dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade e têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não seja superior ao número de dias especificado no ponto 6.

6.

a)

O número máximo de dias, em qualquer mês civil, que um navio que tenha a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e ausente do porto consta do quadro I.

Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto, por arte de pesca

Zona definida no ponto:

Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

4a

4b

4c

4d

4e

4f

2a.

Kattegat, Mar do Norte e Skagerrak, Oeste da Escócia, Canal da Mancha oriental, Mar da Irlanda

10

14

14

17

22

20

b)

Um Estado-Membro pode acumular os dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I, dentro de períodos de gestão de, no máximo, onze meses civis. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de acumular períodos de gestão antes do início de qualquer período acumulado.

c)

A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e ausentes do porto, com base nos resultados efectivos dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2002.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores dos respectivos programas de abate concluídos.

Com base nesses pedidos, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros, alterar o número de dias definidos na alínea a) relativamente ao Estado-Membro em causa.

d)

Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições indicadas no quadro II, derrogações ao número de dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I.

Os Estados-Membros que pretendam atribuir esses dias suplementares devem comunicar à Comissão os elementos dos navios beneficiários e os elementos dos respectivos registos de capturas, pelo menos duas semanas antes da data em que os dias suplementares devam ser concedidos.

Quadro II — Derrogações ao número de dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I, e correspondentes condições

Zona definida no ponto 2

Arte de pesca definida no ponto 4

Registo de capturas do navio em 2002 (1)

Dias

2.a)

4.a) e 4.e)

Menos de 5 % de cada — bacalhau, linguado e solha

Sem restrições

2.a)

4.a)

Menos de 5 % de bacalhau

De 100 a 120 mm, até 14 dias

Mais de 120 mm, até 15 dias

2.a) Kattegat (divisão CIEM IIIa Sul), Mar do Norte

4.c) arte de malhagem igual ou superior a 220 mm

Menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

Até 16 dias

2.a) Canal da Mancha oriental (divisão CIEM VIId)

4.c) arte de malhagem igual ou inferior a 110 mm

Navios com menos de 15 m de comprimento, com desembarques de mais de 35 % de espécies não regulamentadas e ausentes do porto por um período não superior a 24 horas (2)

Até 20 dias

Se esta atribuição de dias mais elevada for concedida a um navio em virtude do seu reduzido registo de capturas de determinadas espécies, o referido navio não deve, em momento algum, manter a bordo mais do que a percentagem dessas espécies indicada no quadro II. Se não cumprir esta condição, o navio perde imediatamente o direito aos dias suplementares.

e)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma derrogação, ao abrigo da primeira linha do quadro II, em relação às pescarias de escamudo, sem que seja necessário um registo de capturas em anos anteriores com menos de 5 % por captura. Juntamente com o seu pedido, o Estado-Membro deve apresentar os elementos dos navios beneficiários, bem como provas das quotas detidas e das actividades planeadas. O pedido deve ser apresentado à Comissão pelo menos quatro semanas antes do início do primeiro período de gestão em que os dias deverão ser atribuídos.

Os navios a que tenham sido atribuídos dias suplementares ao abrigo desta disposição não podem, em momento algum, manter a bordo mais de 5 % de cada uma das seguintes espécies: bacalhau, linguado e solha.

As autoridades competentes devem realizar operações de inspecção e vigilância no mar e no porto, para verificação do cumprimento do requisito acima referido. Os navios que se verifique não cumprirem este requisito perdem imediatamente o direito aos dias suplementares.

f)

Em reconhecimento do defeso da área no Mar da Irlanda para fins de protecção das populações reprodutoras e da presumida redução da mortalidade por pesca do bacalhau, serão concedidos dois dias suplementares para os navios nos grupos de artes de pesca 4a e 4b que passem mais de metade dos dias que lhes são atribuídos num dado período de gestão a pescar no Mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa).

a)

O número máximo de dias, em qualquer mês civil, que um navio que tenha a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 pode estar presente na zona e ausente do porto consta do quadro I.

Quadro I — Número máximo de dias de presença na zona e de ausência do porto, por arte de pesca

Zona definida no ponto:

Grupos de artes de pesca referidos no ponto:

4a

4b

4c

4d

4e

4f

2a.

Kattegat, Mar do Norte e Skagerrak, Oeste da Escócia, Canal da Mancha oriental, Mar da Irlanda

10

14

14

17

22

20

b)

Um Estado-Membro pode acumular os dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I, dentro de períodos de gestão de, no máximo, onze meses civis. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão da sua intenção de acumular períodos de gestão antes do início de qualquer período acumulado.

c)

A Comissão pode também atribuir aos Estados-Membros um número de dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 podem estar presentes na zona e ausentes do porto, com base nos resultados efectivos dos programas de abate aplicados desde 1 de Janeiro de 2002.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar dessas atribuições podem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em que são indicados os pormenores dos respectivos programas de abate concluídos.

Com base nesses pedidos, a Comissão pode, após consulta aos Estados-Membros, alterar o número de dias definidos na alínea a) relativamente ao Estado-Membro em causa.

d)

Os Estados-Membros podem conceder aos navios, nas condições indicadas no quadro II, derrogações ao número de dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I.

Os Estados-Membros que pretendam atribuir esses dias suplementares devem comunicar à Comissão os elementos dos navios beneficiários e os elementos dos respectivos registos de capturas, pelo menos duas semanas antes da data em que os dias suplementares devam ser concedidos.

Quadro II — Derrogações ao número de dias de presença na zona e de ausência do porto, indicados no quadro I, e correspondentes condições

Zona definida no ponto 2

Arte de pesca definida no ponto 4

Registo de capturas do navio em 2002 (3)

Dias

2.a)

4.a) e 4.e)

Menos de 5 % de cada — bacalhau, linguado e solha

Sem restrições

2.a)

4.a)

Menos de 5 % de bacalhau

De 100 a 120 mm, até 14 dias

Mais de 120 mm, até 15 dias

2.a) Kattegat (divisão CIEM IIIa Sul), Mar do Norte

4.c) arte de malhagem igual ou superior a 220 mm

Menos de 5 % de bacalhau e mais de 5 % de pregado e peixe-lapa

Até 16 dias

2.a) Canal da Mancha oriental (divisão CIEM VIId)

4.c) arte de malhagem igual ou inferior a 110 mm

Navios com menos de 15 m de comprimento, com desembarques de mais de 35 % de espécies não regulamentadas e ausentes do porto por um período não superior a 24 horas (4)

Até 20 dias

Se esta atribuição de dias mais elevada for concedida a um navio em virtude do seu reduzido registo de capturas de determinadas espécies, o referido navio não deve, em momento algum, manter a bordo mais do que a percentagem dessas espécies indicada no quadro II. Se não cumprir esta condição, o navio perde imediatamente o direito aos dias suplementares.

e)

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder uma derrogação, ao abrigo da primeira linha do quadro II, em relação às pescarias de escamudo, sem que seja necessário um registo de capturas em anos anteriores com menos de 5 % por captura. Juntamente com o seu pedido, o Estado-Membro deve apresentar os elementos dos navios beneficiários, bem como provas das quotas detidas e das actividades planeadas. O pedido deve ser apresentado à Comissão pelo menos quatro semanas antes do início do primeiro período de gestão em que os dias deverão ser atribuídos.

Os navios a que tenham sido atribuídos dias suplementares ao abrigo desta disposição não podem, em momento algum, manter a bordo mais de 5 % de cada uma das seguintes espécies: bacalhau, linguado e solha.

As autoridades competentes devem realizar operações de inspecção e vigilância no mar e no porto, para verificação do cumprimento do requisito acima referido. Os navios que se verifique não cumprirem este requisito perdem imediatamente o direito aos dias suplementares.

f)

Em reconhecimento do defeso da área no Mar da Irlanda para fins de protecção das populações reprodutoras e da presumida redução da mortalidade por pesca do bacalhau, serão concedidos dois dias suplementares para os navios nos grupos de artes de pesca 4a e 4b que passem mais de metade dos dias que lhes são atribuídos num dado período de gestão a pescar no Mar da Irlanda (divisão CIEM VIIa).

7.

Antes do primeiro dia de cada período de gestão, o capitão de um navio ou o seu representante deve comunicar às autoridades do Estado-Membro do pavilhão qual a arte ou artes de pesca que tenciona utilizar durante o período de gestão seguinte. Enquanto essa notificação não for efectuada, o navio não terá o direito de pescar nas zonas definidas no ponto 2.

Sempre que o capitão de um navio ou o seu representante comunique a utilização de dois dos grupos de artes de pesca definidos no ponto 4, o número total de dias disponíveis durante o período de gestão seguinte não será superior a metade da soma dos dias a que o navio tem direito para cada arte, arredondado por defeito ao dia inteiro mais próximo. Não é autorizada a utilização de nenhuma das artes em causa por um número de dias superior ao número de dias fixado para essa arte no quadro I.

A possibilidade de utilizar duas artes de pesca só deve ser concedida se forem cumpridas as seguintes disposições suplementares em matéria de controlo:

durante uma dada viagem, o navio de pesca apenas pode transportar a bordo uma arte de pesca;

antes de qualquer viagem, o capitão de um navio ou o seu representante deve comunicar às autoridades competentes o tipo de arte de pesca que será transportado a bordo.

As autoridades competentes devem realizar operações de inspecção e vigilância no mar e no porto, para verificação do cumprimento dos dois requisitos acima referidos. Os navios que se verifique não cumprirem estes requisitos deixam imediatamente de ser autorizados a utilizar dois grupos de artes de pesca.

8.

Os navios presentes numa das zonas definidas no ponto 2 que tenham a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas no ponto 4 não podem ter simultaneamente a bordo qualquer uma das outras artes referidas no ponto 4.

9.

a)

Num dado período de gestão, os navios que tenham esgotado o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto, ou fora de qualquer zona referida no ponto 2, durante o período de gestão remanescente.

b)

Num dado período de gestão, os navios podem exercer actividades não relacionadas com a pesca, sem que essa fase seja imputada aos dias que lhes foram atribuídos de acordo com o ponto 6, desde que notifiquem previamente o Estado-Membro da sua intenção de o fazer e da natureza da sua actividade e que renunciem à sua licença de pesca nessa fase. Os navios em causa não devem ter artes de pesca nem peixe a bordo durante essa fase.

a)

Num dado período de gestão, os navios que tenham esgotado o número de dias de presença na zona e de ausência do porto a que têm direito permanecerão no porto, ou fora de qualquer zona referida no ponto 2, durante o período de gestão remanescente.

b)

Num dado período de gestão, os navios podem exercer actividades não relacionadas com a pesca, sem que essa fase seja imputada aos dias que lhes foram atribuídos de acordo com o ponto 6, desde que notifiquem previamente o Estado-Membro da sua intenção de o fazer e da natureza da sua actividade e que renunciem à sua licença de pesca nessa fase. Os navios em causa não devem ter artes de pesca nem peixe a bordo durante essa fase.

10.

a)

Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias atribuídos a um navio e da potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

b)

O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferidos nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não deve ser superior ao número médio de dias do navio dador, verificado pelo diário de bordo CE em 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

c)

A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 e durante o mesmo período de gestão.

d)

Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiem da atribuição referida nas alíneas d) e e) do ponto 6 e no ponto 7.

e)

A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

a)

Um Estado-Membro só pode autorizar um dos seus navios de pesca a transferir dias de presença na zona e de ausência do porto a que tem direito para outro dos seus navios, relativamente ao mesmo período de gestão e na mesma zona, se o produto dos dias atribuídos a um navio e da potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts dias) for igual ou inferior ao produto dos dias transferidos pelo navio dador e da potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro dos navios de pesca da Comunidade.

b)

O número total de dias de presença na zona e de ausência do porto transferidos nos termos da alínea a) multiplicado pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não deve ser superior ao número médio de dias do navio dador, verificado pelo diário de bordo CE em 2001, 2002 e 2003, multiplicado pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

c)

A transferência de dias, descrita na alínea a), só é autorizada entre navios que operam no âmbito das categorias de grupos de artes e zonas referidas na alínea a) do ponto 6 e durante o mesmo período de gestão.

d)

Não é autorizada nenhuma transferência de dias de navios que beneficiem da atribuição referida nas alíneas d) e e) do ponto 6 e no ponto 7.

e)

A pedido da Comissão, os Estados-Membros apresentam relatórios sobre as transferências realizadas.

11.

Os navios sem registo de pescas numa das zonas definidas no ponto 2 podem transitar por essas zonas, desde que tenham notificado previamente as suas autoridades da sua intenção de o fazer. Enquanto esses navios se encontrarem em qualquer das zonas definidas no ponto 2, todas as artes de pesca a bordo devem estar amarradas e arrumadas, nas condições do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

12.

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca com qualquer uma das artes definidas no ponto 4 em qualquer uma das zonas definidas no ponto 2 a qualquer um dos seus navios que não possua um registo dessa actividade de pesca em 2001, 2002 ou 2003 nessa zona, salvo se garantirem que uma capacidade equivalente, medida em quilowatts, seja impedida de pescar na zona regulamentada.

Controlo, inspecção e vigilância

13.

Em derrogação do artigo 19.oA do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os artigos 19.oB, 19.oC, 19.oD, 19.oE e 19.oJ desse regulamento são aplicáveis aos navios que utilizam as artes de pesca definidas no ponto 4 e que operam nas zonas definidas no ponto 2.

14.

Os Estados-Membros podem aplicar medidas de controlo alternativas para assegurar a observância das obrigações de comunicação referidas no ponto 13 do presente anexo, desde que sejam tão eficazes e transparentes como essas obrigações. As medidas alternativas são notificadas à Comissão antes da sua aplicação.

15.

Antes da entrada, no porto de um Estado-Membro, de um navio de pesca que tenha estado presente numa zona referida no quadro II e tenha a bordo quantidades superiores às indicadas nesse quadro relativamente a qualquer uma das espécies, o capitão, ou o seu representante, deve informar, pelo menos quatro horas antes da entrada, as autoridades competentes desse Estado-Membro sobre:

o nome do porto,

a hora prevista de chegada a esse porto,

as quantidades, expressas em quilogramas de peso vivo, de cada espécie mantida a bordo em quantidades superiores a 50 kg.

16.

As autoridades competentes do Estado-Membro em que deve ser efectuado um desembarque que implique notificação prévia podem exigir que o desembarque se inicie apenas após a sua autorização.

Quadro III — Quantidades de desembarque, expressas em toneladas, por zona e espécie, para além das quais são aplicáveis condições especiais

Zona definida no ponto:

Quantidades em toneladas, por espécie

Bacalhau

NP

PD

2a.

Kattegat, Mar do Norte e Skagerrak, Oeste da Escócia, Canal da Mancha oriental, Mar da Irlanda

1

2

NP

— Notificação prévia referida no ponto 16.

PD

— Porto designado referido no ponto 17.

17.

É proibido a qualquer navio de pesca que tenha permanecido numa das zonas definidas no quadro III (na rubrica PD) desembarcar fora de um porto designado quantidades superiores às definidas no quadro relativamente a qualquer uma das espécies.

No prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista dos portos designados e, nos 30 dias seguintes, os respectivos processos de inspecção e vigilância, incluindo, em relação a esses portos, as regras e condições de registo e de comunicação das quantidades de qualquer uma das espécies e unidades populacionais, referidas no artigo 12.o do presente regulamento, em cada desembarque. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros.

18.

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (5), a margem de tolerância autorizada aquando da estimativa das quantidades mantidas a bordo dos navios referidos no ponto 13, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo.

19.

É proibido manter a bordo de um navio de pesca, em qualquer tipo de contentor, qualquer quantidade de bacalhau misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos. Os contentores com bacalhau devem ser estivados no porão, por forma a ficar separados dos outros contentores.

20.

As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que qualquer quantidade de bacalhau, capturada em qualquer uma das zonas especificadas no ponto 2 e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro, seja pesada na presença de inspectores antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque. Relativamente ao bacalhau desembarcado pela primeira vez num porto designado nos termos do ponto 17, devem ser pesadas na presença de inspectores autorizados pelos Estados-Membros, antes de serem propostas para primeira venda e vendidas, amostras representativas equivalentes, pelo menos, a 20 % dos desembarques. Para o efeito, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os pormenores do regime de amostragem a aplicar.

21.

Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades superiores a 50 kg de qualquer uma das espécies referidas no artigo 12.o do presente regulamento que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades transportadas dessas espécies. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

22.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.oC do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, o programa de controlo específico para qualquer uma das unidades populacionais referidas no artigo 12.o pode durar mais de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.


(1)  Tal como verificado pelo diário de bordo CE — desembarque anual médio em peso vivo.

(2)  Apesar desta disposição a derrogação também é aplicável a um máximo de seis navios que arvorem pavilhão francês, estejam registados na Comunidade e tenham um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros. Antes de 1 de Fevereiro de 2004, será submetida uma lista desses navios à Comissão.

(3)  Tal como verificado pelo diário de bordo CE — desembarque anual médio em peso vivo.

(4)  Apesar desta disposição a derrogação também é aplicável a um máximo de seis navios que arvorem pavilhão francês, estejam registados na Comunidade e tenham um comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros. Antes de 1 de Fevereiro de 2004, será submetida uma lista desses navios à Comissão.

(5)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1965/2001 da Comissão (JO L 268 de 9.10.2001, p. 23).


ANEXO VI

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS QUE PESCAM GALEOTA NO MAR DO NORTE E NO SKAGERRAK

1.

De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, as condições do presente anexo são aplicáveis aos navios de pesca comunitários que pescam no mar do Norte e no Skagerrak com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm.

2.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por um dia de ausência do porto:

a)

O período de 24 horas entre as 00h00 de um dia civil e as 24h00 do mesmo dia civil ou qualquer parte desse período; ou

b)

Qualquer período contínuo de 24 horas, como registado no diário de bordo CE, entre a data e hora de saída do porto e a data e hora de chegada ou qualquer parte desse período.

3.

Os Estados-Membros devem estabelecer, até 1 de Março de 2004, uma base de dados que contenha, em relação ao mar do Norte e ao Skagerrak, e a cada um dos anos 2001, 2002 e 2003 e a cada navio que arvora o seu pavilhão ou está registado na Comunidade e pescou com redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, as seguintes informações:

a)

O nome e o número de registo interno do navio;

b)

A potência instalada do motor do navio em quilowatts, calculada nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho que define as características dos navios de pesca (1);

c)

O número de dias de ausência do porto em que foi exercida a pesca com redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm;

d)

Os quilowatts-dias, como produto do número de dias de ausência do porto e da potência instalada do motor, expressa em quilowatts.

4.

Cada Estado-Membro calcula as seguintes quantidades:

a)

O total dos quilowatt-dias relativos a cada ano, resultante da soma dos quilowatts-dias calculados nos termos da alínea d) do ponto 3.

b)

A média de quilowatt-dias para o período 2001 a 2003.

5.

Cada Estado-Membro garante que o número de quilowatt-dias em 2004 relativo aos navios que arvoram o seu pavilhão ou estão registados na Comunidade não seja superior ao número de 2003, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4.

6.

O número máximo de quilowatts-dias referido no ponto 5 é revisto pela Comissão o mais cedo possível, o mais tardar até 15 de Junho de 2004, com base no parecer do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) sobre a abundância da classe anual 2003 de galeota do mar do Norte, segundo as regras seguintes:

a)

Sempre que o CCTEP estime que a abundância da classe anual 2003 de galeota do mar do Norte é superior ou igual a 500 000 milhões de indivíduos na idade 0, não são aplicáveis restrições em quilowatts-dias durante o período remanescente de 2004;

b)

Sempre que o CCTEP estime que a abundância da classe anual 2003 de galeota do mar do Norte se situa entre 300 000 milhões e 500 000 milhões de indivíduos na idade 0, o número de quilowatts-dias não deve ser superior ao nível de 2003, calculado nos termos da alínea a) do ponto 4;

c)

Sempre que o CCTEP estime que a abundância da classe anual 2003 de galeota do mar do Norte é inferior a 300 000 milhões de indivíduos na idade 0, é proibida a pesca com redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm durante o período remanescente de 2004. No entanto, será permitida uma pesca limitada, por forma a monitorizar as populações de galeota no mar do Norte e no Skagerrak e os efeitos do encerramento. Para esse fim, os Estados-Membros interessados deverão, em cooperação com a Comissão, elaborar um plano para a pesca de monitorização.


(1)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).


ANEXO VII

PARTE I

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS COMUNITÁRIOS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de licenças

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas (1) e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62°00′ N

75

55

Águas da Estónia (2)

Bacalhau, arenque, salmão e espadilha

250

70

Águas das ilhas Faroé

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

26

13

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada a uma zona a sul de 62°28′ N e a leste de 6°30′ W

8

4

Arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de Março a 31 de Maio e de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61°20′ N e 62°00′N e entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base

70

26

Pesca de arrasto da maruca azul com malhagens mínimas de 100 mm na zona a sul de 61°30′ N e a oeste de 9°00′ W e na zona situada entre 7°00′ W e 9°00′ W a sul de 60°30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60°30′ N, 7°00′ W e 60°00′ N, 6°00′ W.

70

20

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

22

Pesca do verdinho. O número total de licenças pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

34

20

Pesca com palangre

10

6

Pesca da sarda

12

12

Pesca do arenque a norte de 62° N

21

21

Islândia

Todas as pescarias

18

5

Águas da Estónia (2)

Pesca do bacalhau, arenque e espadilha

130

38

Pesca do salmão

40

15

Águas da Lituânia (2)

Todas as pescarias

300

60

Águas da Federação da Rússia

Todas as pescarias

pm

pm

Pesca do bacalhau

pm

pm

Pesca da espadilha

pm

pm

PARTE II

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS LICENÇAS E DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS COMUNITÁRIAS

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de licenças

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega (3)

Arenque, a norte de 62°00′ N

18

18

Estónia (4)

Arenque, salmão, espadilha

106

63

Bacalhau

30

15

Ilhas Faroé

Sarda, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe,f,h; carapau, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe,f,h; arenque, VIa (a norte de 56° 30′ N)

14

14

Arenque, a norte de 62°00′ N

21

21

Arenque, IIIa

4

4

Pesca industrial da faneca da Noruega e da espadilha, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N); galeota, IV (incluindo capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

15

15

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)

20

20

Maruca azul

16

16

Tubarão-sardo (todas as zonas excepto NAFO 3PS)

3

3

Letónia (4)

Bacalhau, arenque, espadilha, IIId

90

45

Salmão, IIId

4

2

Lituânia (4)

Bacalhau, arenque, espadilha, salmão, IIId

70

40 (5)

Arenque, espadilha, IIId (navios refrigeradores de transporte)

5

4

Federação da Rússia

Arenque, IIId (águas suecas)

pm

pm

Arenque, IIId (águas suecas, navios-mãe que não exerçam actividades de pesca)

pm

pm

Barbados

Camarões Penaeus  (6) (águas da Guiana francesa)

5

pm (7)

Lutjanídeos (8) (águas da Guiana francesa)

5

pm

Guiana

Camarões Penaeus  (4) (águas da Guiana francesa)

pm

pm (4)

Suriname

Camarões Penaeus  (4) (águas da Guiana francesa)

5

pm (9)

Trindade e Tobago

Camarões Penaeus  (4) (águas da Guiana francesa)

8

pm (10)

Japão

Atum (11) (águas da Guiana francesa)

pm

 

Coreia

Atum (7) (águas da Guiana francesa)

pm

pm (6)

Venezuela

Lutjanídeos (4) (águas da Guiana francesa)

41

pm

Tubarões (4) (águas da Guiana francesa)

4

pm

PARTE III

DECLARAÇÃO AO ABRIGO DO N.o 2 DO ARTIGO 15.o

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(1)  Na pendência da conclusão das consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(2)  Aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004.

(3)  Enquanto não se concluírem as consultas em matéria de pesca com a Noruega para 2004.

(4)  Aplicável de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 2004.

(5)  Dos quais, em qualquer momento, um máximo de 10 navios poderá pescar bacalhau com redes de emalhar.

(6)  As licenças relativas à pesca do camarão nas águas do departamento francês da Guiana serão emitidas com base num plano de pesca apresentado pelas autoridades do país terceiro em causa, aprovado pela Comissão. O período de validade de cada licença será limitado ao período de pesca estabelecido no plano de pesca, em cuja base foi emitida a licença.

(7)  O número anual de dias no mar é limitado a 200.

(8)  A pescar exclusivamente com palangres ou armadilhas (lutjanídeos) ou palangres ou redes com uma malhagem mínima de 100 mm, em profundidades superiores a 30 m (tubarões). Para emitir estas licenças, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a licença e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos ou 50 % de todas as capturas de tubarões do navio em causa no referido departamento para transformação no estabelecimento de transformação interessado.

O contrato supramencionado deve ser aprovado pelas autoridades francesas, que garantirão a sua compatibilidade com as capacidades reais do estabelecimento de transformação contratante e com os objectivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Será anexa ao pedido de licença uma cópia do contrato devidamente aprovado.

Sempre que for recusada a aprovação supramencionada, as autoridades francesas notificarão a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.

(9)  O número anual de dias no mar é limitado a pm.

(10)  O número anual de dias no mar é limitado a 350.

(11)  A pescar exclusivamente com palangres.


ANEXO VIII

PARTE I

INFORMAÇÕES A REGISTAR NO DIÁRIO DE BORDO

Aquando da pesca na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas, devem ser inscritas no diário de bordo as seguintes informações imediatamente após as seguintes acções:

Após cada operação de pesca:

1.1.

as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie capturada;

1.2.

a data e a hora da operação de pesca;

1.3.

a posição geográfica em que foram efectuadas as capturas;

1.4.

o método de pesca utilizado.

Após cada transbordo de ou para outro navio:

2.1.

a indicação «recebidos de» ou «transferidos para»;

2.2.

as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie transbordada;

2.3.

o nome, as letras e números exteriores de identificação do navio do qual ou para o qual foi efectuado o transbordo;

2.4.

não é autorizado o transbordo de bacalhau.

Após cada desembarque num porto da Comunidade:

3.1.

o nome do porto;

3.2.

as quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie desembarcada.

Após cada transmissão de informações à Comissão das Comunidades Europeias:

4.1.

a data e a hora da transmissão;

4.2.

o tipo da mensagem: IN, OUT, ICES (CIEM), WKL ou 2 WKL;

4.3.

em caso de transmissão por rádio: o nome da estação de rádio.

PARTE II

LOG-BOOK MODEL

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ANEXO IX

CONTEÚDO E REGRAS APLICÁVEIS À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

As informações a transmitir à Comissão das Comunidades Europeias e o calendário da sua transmissão são os seguintes:

1.1.

Aquando de cada entrada na zona das 200 milhas marítimas situada ao largo das costas dos Estados-Membros da Comunidade abrangida pela regulamentação comunitária em matéria de pescas:

a)

Os elementos indicados no ponto 1.5;

b)

As quantidades de peixes por espécie que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c)

A data e a divisão CIEM em que o capitão prevê começar a pesca.

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da primeira entrada.

1.2.

Aquando de cada saída da zona referida no ponto 1.1:

a)

Os elementos indicados no ponto 1.5;

b)

As quantidades de peixes, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo);

c)

As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

d)

A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas;

e)

As quantidades de capturas transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após o navio ter entrado na zona e a identificação do navio para o qual foi feito o transbordo;

f)

As quantidades de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade após o navio ter entrado na zona (em quilogramas de peso vivo).

Se, num determinado dia, as operações de pesca requererem mais de uma entrada na zona referida no ponto 1.1, basta uma única comunicação aquando da última saída.

1.3.

De três em três dias, a contar do terceiro dia seguinte à primeira entrada do navio nas zonas referidas no ponto 1.1, no caso da pesca do arenque e das cavalas e sardas, e todas as semanas a contar do sétimo dia seguinte à primeira entrada do navio na zona referida no ponto 1.1 em caso de pesca de quaisquer espécies que não sejam o arenque e as cavalas e sardas:

a)

Os elementos indicados no ponto 1.5;

b)

As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

c)

A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

1.4.

Cada vez que o navio se desloque de uma divisão CIEM para outra:

a)

Os elementos indicados no ponto 1.5;

b)

As quantidades de cada espécie capturadas após a informação anterior (em quilogramas de peso vivo);

c)

A divisão CIEM em que foram efectuadas as capturas.

1.5.

a)

O nome, o indicativo de chamada, as letras e números exteriores de identificação do navio e o nome do seu capitão;

b)

O número da licença, se o navio pescar sob licença;

c)

O número cronológico da mensagem para a viagem em causa;

d)

A identificação do tipo de mensagem;

e)

A data, a hora e a posição geográfica do navio.

2.1.

As informações indicadas no ponto 1 devem ser transmitidas à Comissão das Comunidades Europeias em Bruxelas (telex: 24189 FISEU-B), por intermédio de uma das estações de rádio mencionadas no ponto 3 e na forma indicada no ponto 4.

2.2.

Se, por razões de força maior, a comunicação não puder ser transmitida pelo navio, pode ser transmitida por outro navio em nome do primeiro.

3.

Nome da estação de rádio

Indicativo de chamada da estação de rádio

Lyngby

OXZ

Land's End

GLD

Valentia

EJK

Malin Head

EJM

Torshavn

OXJ

Bergen

LGN

Farsund

LGZ

Florø

LGL

Rogaland

LGQ

Tjøme

LGT

Ålesund

LGA

Ørlandet

LFO

Bodø

LPG

Svalbard

LGS

Blåvand

OXB

Gryt

GRYT RADIO

Göteborg

SOG

Turku

OFK

4.   Formas das comunicações

As informações indicadas no ponto 1 devem incluir os elementos e serem dadas pela seguinte ordem:

nome do navio;

indicativo de chamada rádio;

letras e números exteriores de identificação;

número cronológico da mensagem relativa à campanha em causa;

indicação do tipo de mensagem de acordo com o seguinte código:

mensagem aquando da entrada numa das zonas referidas no ponto 1.1: «IN»,

mensagem aquando da saída de uma das zonas referidas no ponto 1.1: «OUT»,

mensagem aquando do movimento de uma divisão CIEM para outra: «ICES»,

mensagem semanal: «WKL»,

mensagem de três em três dias: «2 WKL»;

data, hora e posição geográfica;

divisão/subzona CIEM em que está previsto começar a pesca;

data em que está previsto começar a pesca;

quantidades de capturas, por espécie, que se encontram nos porões (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5;

quantidades capturadas, após a informação anterior, por espécie (em quilogramas de peso vivo), utilizando o código mencionado no ponto 5;

divisões/subzonas CIEM em que foram efectuadas as capturas;

quantidades transbordadas de e/ou para outros navios, por espécie (em quilogramas de peso vivo), após a comunicação anterior;

nome e indicativo de chamada do navio para o qual e/ou do qual foi feito o transbordo;

quantidades (em quilogramas de peso vivo) de cada espécie, desembarcadas num porto da Comunidade, após a informação anterior;

nome do capitão.

5.

Imperadores (Beryx spp.),

ALF

Solha americana (Hippoglossoides platessoides),

PLA

Biqueirão (Engraulis encrasicolus),

ANE

Tamboris (Lophius spp.),

MNZ

Argentina dourada (Argentina silus),

ARG

Xaputa (Brama brama),

POA

Tubarão-frade (Cetorinhus maximus),

BSK

Peixe-espada-preto (Aphanopus carbo),

BSF

Maruca azul (Molva dypterygia),

BLI

Verdinho (Micromesistius poutassou),

WHB

Camarão barbudo (Xyphopenaeus kroyerii),

BOB

Bacalhau (Gadus morhua),

COD

Camarão negro (Crangon crangon),

CSH

Lulas (Loligo spp.),

SQC

Galhudo malhado (Squalus acanthias),

DGS

Abróteas (Phycis spp.),

FOR

Alabote da Gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides),

GHL

Arinca (Melanogrammus aeglefinus),

HAD

Pescada branca (Merluccius merluccius),

HKE

Alabote (Hippoglossus hippoglossus),

HAL

Arenque (Clupea harengus),

HER

Carapau (Trachurus trachurus),

HOM

Maruca (Molva molva),

LIN

Sarda (Scomber scombrus),

MAC

Areeiros (Lepidorhombus spp.),

LEZ

Camarão árctico (Pandalus borealis),

PRA

Lagostim (Nephrops norvegicus),

NEP

Faneca da Noruega (Trisopterus esmarkii),

NOP

Olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus),

ORY

Outros,

OTH

Solha (Pleuronectes platessa),

PLE

Juliana (Pollachius pollachius),

POL

Tubarão-sardo (Lamma nasus),

POR

Cantarilhos (Sebastes spp.),

RED

Goraz (Pagellus bogaraveo),

SBR

Lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris),

RNG

Escamudo (Pollachius virens),

POK

Salmão (Salmo salar),

SAL

Galeotas (Ammodytes spp.),

SAN

Sardinha (Sardina pilchardus),

PIL

Tubarões (Selachii, Pleurotremata),

SKH

Camarões (Penaeidae),

PEZ

Espadilha (Sprattus sprattus),

SPR

Potas (Illex spp.),

SQX

Tunídeos (Thunnidae),

TUN

Bolota (Brosme brosme),

USK

Badejo (Merlangus merlangus),

WHG

Solha dos mares do norte (Limanda ferruginea),

YEL.


ANEXO X

LISTA DAS ESPÉCIES

Designação comum

Designação científica

Código 3-alfa

Peixes de fundo

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

COD

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Peixes-vermelho do Atlântico

Sebastes sp.

RED

Peixe-vermelho

Sebastes marinus

REG

Peixe-vermelho da fundura

Sebastes mentella

REB

Cantarilho americano

Sebastes fasciatus

REN

Pescada prateada

Merluccius bilinearis

HKS

Abrótea vermelha (1)

Urophycis chuss

HKR

Escamudo

Pollachius virens

POK

Solha americana

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solha dos mares do Norte

Limanda ferruginea

YEL

Bacalhau polar

Boreogadus saida

POC

Lagartixa da rocha

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa do mar

Macrourus berglax

RHG

Galeotas (sandilhos)

Ammodytes sp.

SAN

Escorpiões

Myoxocephalus sp.

SCU

Sargo-da-América-do-Norte

Stenotomus chrysops

SCP

Bodião-da-ostra

Tautoga onitis

TAU

Peixe-paleta-camelo

Lopholatilus chamaeleonticeps

TIL

Abrótea branca (1)

Urophycis tenuis

HKW

Peixes-lobo (não especificados)

Anarhicas sp.

CAT

Peixe lobo riscado

Anarhichas lupus

CAA

Peixe lobo malhado

Anarhichas minor

CAS

Alabote da Gronelândia

Reinharditius hippoglossoides

GHL

Alabote do Atlântico

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Solha de Inverno

Pseudopleuronectes americanus

FLW

Carta de Verão

Paralichthys dentatus

FLS

Rodovalho americano

Scophthalmus aquosus

FLD

Peixes-chatos (não especificados)

Pleuronectiformes

FLX

Tamboril americano

Lophius americanus

ANG

Ruivos americanos

Prionotus sp.

SRA

Tomecode

Microgadus tomcod

TOM

Mora azul

Antimora rostrata

ANT

Verdinho

Micromesistius poutassou

WHB

Bodião do Norte

Tautogolabrus adspersus

CUN

Bolota

Brosme brosme

USK

Bacalhau da Gronelândia

Gadus ogac

GRC

Maruca azul

Molva dypterygia

BLI

Maruca

Molva molva

LIN

Peixe de fundo (não especificado)

 

GRO

Peixes pelágicos

Arenque

Clupea harengus

HER

Sarda

Scomber scombrus

MAC

Peixe-manteiga americano

Peprilus triacanthus

BUT

Menhadem escamudo

Brevoortia tyrannus

MHA

Agullhão

Scomberesox saurus

SAU

Biqueirão de baía

Anchoa mitchilli

ANB

Anchova

Pomatomus saltatrix

BLU

Xaréu-macoa

Caranx hippos

CVJ

Judeu liso

Auxis thazard

FRI

Serra leal

Scomberomourus cavalla

KGM

Serra espanhola

Scomberomourus maculatus

SSM

Veleiro do Pacífico

Istiophorus platypterus

SAI

Espadim branco do Atlântico

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim azul do Atlântico

Makaira nigricans

BUM

Peixe-lapa

Cyclopterus lumpus

LUM

Cangueira-zorra

Menticirrhus saxatilis

KGF

Peixe bola do Norte

Sphoeroides maculatus

PUF

Peixe carneiro do Árctico

Lycodes sp.

ELZ

Peixe carneiro americano

Macrozoarces americanus

OPT

Espadarte

Xiphias gladius

SWO

Atum voador

Thunnus alalunga

ALB

Sarrajão

Sarda sarda

BON

Merma

Euthynnus alletteratus

LTA

Atum patudo

Thunnus obesus

BET

Atum rabilho

Thunnus thynnus

BFT

Gaiado

Katsuwonus pelamis

SKJ

Atum albacora

Thunnus albacares

YFT

Escombrídeos (não especificados)

Scombridae

TUN

Peixes pelágicos (não especificados)

 

PEL

Invertebrados

Lula pálida

Loligo pealei

SQL

Pota do Norte

Illex illecebrosus

SQI

Lulas, potas (não especificadas)

Loliginidae, Ommastrephidae

SQU

Longueirão da América do Norte

Ensis directus

CLR

Clame

Mercenaria mercenaria

CLH

Vermes marinhos (não especificados)

Polycheata

WOR

Límulo

Limulus polyphemus

HSC

Invertebrados marinhos (não especificados)

Invertebrados

INV

Outros peixes

Alosa cinzenta

Alosa pseudoharengus

ALE

Charuteiros

Conger oceanicus

COA

Enguia americana

Anguilla rostrata

ELA

Enguia de casulo

Myxine glutinosa

MYG

Sável americano

Alosa sapidissima

SHA

Argentinas (não especificadas)

Argentina sp.

ARG

Clame islandesa

Arctica islandica

CLQ

Clame da areia

Mya arenaria

CLS

Amêijoa branca

Spisula solidissima

CLB

Amêijoa de Stimpson

Spisula polynyma

CLT

Amêijoas (não especificadas)

Prionodesmacea, Teleodesmacea

CLX

Vieira de baía

Argopecten irradians

SCB

Vieira-percal

Argopecten gibbus

SCC

Leque islandês

Chylamys islandica

ISC

Vieira americana

Placopecten magellanicus

SCA

Vieiras e leques (não especificados)

Pectinidae

SCX

Ostra americana

Crassostrea virginica

OYA

Mexilhão vulgar

Mytilus edulis

MUS

Cornetinhas (não especificadas)

Busycon sp.

WHX

Borrelhos (não especificados)

Littorina sp.

PER

Moluscos marinhos (não especificados)

Mollusca

MOL

Rabeta brasileira

Micropogonias undulatus

CKA

Agulheta verde

Strongylura marina

NFA

Salmão do Atlântico

Salmo salar

SAL

Peixe-rei verde

Menidia menidia

SSA

Machete do Atlântico

Opisthonema oglinum

THA

Celindra

Alepocephalus bairdii

ALC

Corvinão negro

Pogonias cromis

BDM

Serrano estriado

Centropristis striata

BSB

Alosa azul

Alosa aestivalis

BBH

Capelim

Mallotus villosus

CAP

Salvelinos

Salvelinus sp.

CHR

Fogueteiro-galego

Rachycentron canadum

CBA

Sereia da Florida

Trachinotus carolinus

POM

Sável de papo

Dorosoma cepedianum

SHG

Roncadores

Pomadasyidae

GRX

Sapateira da rocha do Atlântico

Cancer irroratus

CRK

Navalheira azul

Callinectes sapidus

CRB

Caranguejo verde

Carcinus maenas

CRG

Sapateira boreal

Cancer borealis

CRJ

Caranguejo das neves

Chionoecetes opilio

CRQ

Caranguejo vermelho da fundura

Geryon quinquedens

CRR

Caranguejo real da pedra

Lithodes maia

KCT

Caranguejos marinhos (não especificados)

Reptantia

CRA

Lavagante americano

Homarus americanus

LBA

Camarão árctico

Pandalus borealis

PRA

Camarão boreal

Pandalus montagui

AES

Camarões penaeus (não especificados)

Penaeus sp.

PEN

Camarões pandalídeos

Pandalus sp.

PAN

Crustáceos marinhos (não especificados)

Crustacea

CRU

Ouriços-do-mar

Strongylocentrotus sp.

URC

Sável de salto

Alosa mediocris

SHH

Peixes-lanterna

Notoscopelus sp.

LAX

Tainhas (não especificadas)

Mugilidae

MUL

Pâmpano-lua

Peprilus alepidotus (= paru)

HVF

Roncador mexicano

Orthopristis chrysoptera

PIG

Eperlano arco-íris

Osmerus mordax

SMR

Corvinão-de-pintas

Sciaenops ocellatus

RDM

Pargo

Pagrus pagrus

RPG

Carapau rugoso

Trachurus lathami

RSC

Serrano-da-areia

Diplectrum formosum

PES

Sargo-choupa

Archosargus probatocephalus

SPH

Roncadeira de pinta

Leiostomus xanthurus

SPT

Corvinata pintada

Cynoscion nebulosus

SWF

Corvinata real

Cynoscion regalis

STG

Robalo-muge

Morone saxatilis

STB

Esturjões (não especificados)

Acipenseridae

STU

Tarpão do Atlântico

Tarpon (= megalops) atlanticus

TAR

Trutas (não especificadas)

Salmo sp.

TRO

Robalo do Norte

Morone americana

PEW

Imperadores (não especificados)

Beryx sp.

ALF

Galhudo malhado

Squalus acantias

DGS

Esqualídeos (não especificados)

Squalidae

DGX

Tubarão-toiro

Odontaspis taurus

CCT

Tubarão sardo

Lamna nasus

POR

Tubarão-anequim

Isurus oxyrinchus

SMA

Tubarão-faqueta

Carcharhinus obscurus

DUS

Tintureira

Prionace glauca

BSH

Esqualiformes (não especificados)

Squaliformes

SHX

Tubarão bicudo

Rhizoprionodon terraenova

RHT

Cação-torto

Centroscyllium fabricii

CFB

Tubarão da Gronelândia

Sonmnousus microcephalus

GSK

Tubarão-frade

Cetorhinus maximus

BSK

Raias (não especificadas)

Raja sp.

SKA

Raia de Verão

Leucoraja erinacea

RJD

Raia do Árctico

Amblyraja hyperborea

RJG

Raia grande

Dipturus laevis

RJL

Raia inverneira

Leucoraja ocellata

RJT

Raia repregada

Amblyraja radiata

RJR

Raia lisa

Malcoraja senta

RJS

Raia da Gronelândia

Bathyraja spinicauda

RJO

Peixes de barbatanas (não especificados)

 

FIN


(1)  De acordo com uma recomendação adoptada pelo STACRES na sua reunião anual de 1970 (ICNAF Redbook 1970, parte I, página 67), as abróteas do género Urophycis são designadas, para efeitos de comunicações estatísticas, do seguinte modo: a) abróteas das subzonas 1, 2, e 3 e divisões 4R, S, T e V: abrótea branca, Urophycis tenuis; b) abróteas capturadas com aparelhos de anzol ou abróteas de comprimento superior a 55 cm, independentemente do modo como foram capturadas, das divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea branca, Urophycis tennuis; c) com excepção dos casos abrangidos pela alínea b), outras abróteas do género Urophycis capturadas nas divisões 4W e X, subzona 5 e zona estatística 6: abrótea vermelha, Urophycis chuss.


ANEXO XI

FORRAS SUPERIORES AUTORIZADAS

1.   Forra superior do tipo ICNAF

A forra superior do tipo ICNAF é um pano de rede rectangular a fixar na face superior da cuada da rede de arrasto a fim de reduzir e evitar a sua deterioração, devendo o pano respeitar as seguintes condições:

a)

Ter um malhagem não inferior à especificada para a cuada no artigo 10.o;

b)

Ser ligado à cuada apenas pelos seus bordos anterior e laterais e por nenhum outro ponto e ser fixado de modo que não se estenda mais de quatro malhas para além da forca (bossa) e que não termine a menos de quatro malhas do estropo do cu do saco. Na ausência de forca (bossa), a forra não deve cobrir mais de um terço da superfície da cuada medida a partir de pelo menos quatro malhas do estropo do cu do saco;

c)

Ter uma largura igual a pelo menos uma vez e meia a da parte da cuada que é coberta, devendo as larguras ser medidas perpendicularmente em relação ao eixo longitudinal da cuada.

Image

2.   Forra múltipla (multiple flap)

A forra múltipla (multiple flap) é constituída por panos de rede que possuem, em todas as suas partes, malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido ou seco, são pelo menos iguais às das malhas da cuada, devendo:

i)

cada um destes panos:

a)

Estar ligado à cuada exclusivamente pelo seu bordo anterior, perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada;

b)

Ter uma largura pelo menos igual à da cuada (sendo esta largura medida perpendicularmente ao eixo longitudinal da cuada, no ponto de ligação); e

c)

Não ter mais de dez malhas de comprimento. e

ii)

O comprimento total das forras ligadas deste modo não ultrapassar dois terços do da cuada.

Image

FORRA POLACA

3.   Forra de malhas largas (tipo polaco modificado)

A forra de malhas largas é constituída por um pano de rede rectangular, confeccionado com fios de materiais idênticos aos da cuada ou com fio simples, espesso, sem nós, ligado à parte traseira da parte superior da cuada, cobrindo-a no todo ou em parte, tendo em toda a sua superfície malhas cujas dimensões, medidas no estado húmido, façam o dobro das da cuada e fixado à cuada exclusivamente pelos seus bordos anterior, laterais e posterior de modo que cada uma das suas malhas coincida com quatro malhas da cuada.

Image


ANEXO XII

TAMANHO MÍNIMO DOS PEIXES (1)

Espécie

Peixes eviscerados sem guelras, com ou sem pele;

frescos ou refrigerados, congelados ou salgados

Inteiros

Descabeçados

Descabeçados e sem barbatana caudal

Descabeçados e cortados

Bacalhau do Atlântico

41 cm

27 cm

22 cm

27/25 cm (2)

Alabote da Gronelândia

30 cm

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Solha americana

25 cm

19 cm

15 cm

Não aplicável

Solha dos mares do Norte

25 cm

19 cm

15 cm

Não aplicável


(1)  O tamanho do bacalhau do Atlântico é medido até à bifurcação da barbatana caudal; no caso das outras espécies, mede-se o comprimento total.

(2)  Tamanho inferior para o pescado salgado em verde.


ANEXO XIII

REGISTO DAS CAPTURAS (REGISTOS DO DIÁRIO DE BORDO)

REGISTOS DO DIÁRIO DE PESCA

Elemento de informação

Código normalizado

Nome do navio

01

Nacionalidade do navio

02

Número de registo do navio

03

Porto de registo

04

Tipos de artes utilizadas (registo separado para tipos de artes de pesca diferentes)

10

Tipo de arte

 

Data

— dia

20

— mês

21

— ano

22

Posição

— latitude

31

— longitude

32

— zona estatística

33

N.o de lanços por período de 24 horas (1)

40

N.o de horas de pesca por período de 24 horas (1)

41

Nomes das espécies (anexo II)

 

Capturas diárias de cada espécie (em toneladas de peso vivo)

50

Capturas diárias de cada espécie para consumo humano sob a forma de peixes

61

Capturas diárias de cada espécie para redução

62

Devoluções diárias de cada espécie

63

Local ou locais de transbordo

70

Data(s) de transbordo

71

Assinatura do capitão

80

CÓDIGOS DAS ARTES

Categorias de artes

Abreviatura normalizada

código

Redes de cercar

 

Com retenida (rede de cerco com retenida)

PS

— Redes de cerco com retenida manobradas por uma embarcação

PS1

— Redes de cerco com retenida manobradas por duas embarcações

PS2

Sem retenida (lâmparas)

LA

Redes envolventes arrastantes

SB

Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo

SV

— Redes de cerco dinamarquesas

SDN

— Redes envolventes-arrastantes escocesas

SSC

— Redes envolventes-arrastantes de parelha

SPR

Redes envolventes-arrastantes (não especificadas)

SX

Redes de arrasto

 

Nassas

FPO

Redes de arrasto pelo fundo

 

— Rede de arrasto de vara

TBB

— Redes de arrasto com portas (1)

OTB

— Redes de arrasto de parelha

PTB

— Redes de arrasto para lagostim

TBN

— Redes de arrasto para camarão

TBS

— Redes de arrasto pelo fundo (não especificadas)

TB

Redes de arrasto pelágico

 

— Redes de arrasto com portas

OTM

— Redes de arrasto de parelha

PTM

— Redes de arrasto para camarão

TMS

— Redes de arrasto pelágico (não especificadas)

TM

Redes de arrasto geminadas com portas

OTT

Redes de arrasto com portas (não especificadas)

OT

Redes de arrasto de parelha (não especificadas)

PT

Outras redes de arrasto pelágico (não especificadas)

TX

Dragas

 

Dragas rebocadas por embarcação

DRB

Dragas de mão

DRH

Redes de sacada

 

Redes de sacada portáteis

LNP

Redes de sacada manobradas de embarcações

LNB

Redes de sacada manobradas de terra

LNS

Redes de sacada (não especificadas)

LN

Artes de pesca de arremeço

 

Tarrafas de mão

FCN

Artes de pesca de arremeço (não especificadas)

FG

Redes de emalhar e redes de enredar

 

Redes de emalhar fundeadas

GNS

Redes de emalhar de deriva

GND

Redes de emalhar envolventes

GNC

Tapa-esteiros (em estacas),

GNF

Tresmalhos

GTR

Redes mistas de emalhar-tresmalho

GTN

Redes de emalhar e redes de enredar (não especificadas)

GEN

Rede de emalhar (não especificada)

GN

Armadilhas

 

Almadravas

FPN

Galrichos

FYK

Butirões

FSN

Barreiras, barragens, estacadas, etc.

FWR

Armadilhas aéreas

FAR

Armadilhas (não especificadas)

FIX

Anzóis e aparelhos de anzol

 

Linhas de mão e linhas de vara (operadas manualmente) (3)

LHP

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas) (3)

LHM

Aparelhos de anzol fundeados

LLS

Aparelhos de anzol de deriva

LLD

Aparelhos de anzol (não especificados)

LL

Corricos

LTL

Anzóis e aparelhos de anzol (não especificados) (4)

LX

Arpões e instrumentos para causar ferimentos

 

Arpões

HAR

Dispositivos de recolha

 

Bombas

HMP

Dragas mecanizadas

HMD

Dispositivos de recolha (não especificados)

HMX

Artes diversas  (5)

MIS

Artes de pesca de lazer

RG

Artes desconhecidas ou não especificadas

NK

CÓDIGOS DOS NAVIOS PESCA

A.   Principais tipos de navios

Código da FAO

Tipo de navio

BO

Navio de fiscalização

CO

Navio de formação da pesca

DB

Navio de draga não contínua

DM

Navio de draga contínua

DO

Navio de draga

DOX

Navio de draga NINL

FO

Navio de transporte de peixe

FX

Navio de pesca NINL

GO

Navio de pesca com rede de emalhar

HOX

Navio-mãe NINL

HSF

Navio-mãe fábrica

KO

Navio hospital

LH

Navio de pesca à linha de mão

LL

Palangreiro

LO

Navio de pesca à linha

LP

Navio de pesca com canas

LT

Embarcação de pesca ao corrico

MO

Navio polivalente

MSN

Cercador de pesca à linha de mão

MTG

Arrastão-navio de redes de deriva

MTS

Arrastão-cercador

NB

Navio de pesca com redes de sacada manobradas de bordo

NO

Navio de pesca com rede de sacada

NOX

Navio de pesca de rede de sacada NINL

PO

Navio de pesca por sucção

SN

Cercador envolvente-arrastante

SO

Cercador

SOX

Cercador NINL

SP

Cercador com rede de cerco com retenida

SPE

Cercador com rede de cerco com retenida europeu

SPT

Atuneiro cercador com rede de cerco com retenida

TO

Arrastão

TOX

Arrastões NINL

TS

Arrastão lateral

TSF

Arrastão lateral congelador

TSW

Arrastão lateral de pesca fresca

TT

Arrastão pela popa

TTF

Arrastão pela popa congelador

TTP

Arrastão-fábrica

TU

Arrastão de retrancas

WO

Navio para fundear armadilhas

WOP

Navio que cala covos

WOX

Navio para fundear armadilhas NINL

ZO

Navio de investigação da pesca

DRN

Navio de pesca com redes de deriva

NINL = Não identificado noutro lugar.

B.   Principais actividades do navio

Código alfa

Categoria

ANC

Ancoragem

DRI

Deriva

FIS

Pesca

HAU

Alagem

PRO

Transformação

STE

Deslocação

TRX

Transbordo (carregamento ou descarregamento)

OTH

Outros — a especificar


(1)  Sempre que, durante um mesmo período de 24 horas, forem utilizados dois ou mais tipos de artes de pesca, devem ser apresentados dados distintos para cada tipo de arte.

(2)  Os organismos das pescas podem indicar as redes de arrasto pelo fundo lateral e pela popa e as redes de arrasto pelágico lateral e pela popa com os seguintes códigos: OTB-1 e OTB-2, e OTM-1 e OTM-2.

(3)  Inclui as toneiras.

(4)  O código LDV para as linhas operadas a partir dos dóris será mantido por razões históricas.

(5)  Esta rubrica inclui: chalavares, colheres, redes manobradas de terra, redes móveis, apanha à mão ou com instrumentos simples com ou sem equipamento de mergulho, venenos e explosivos, animais amestrados, pesca eléctrica.


ANEXO XIV

Área de regulamentação da NAFO

A lista que se segue é uma lista parcial das unidades populacionais que devem ser comunicadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 30.o.

ANG/N3NO.

Lophius americanus

Tamboril americano

CAA/N3LMN.

Anarhichas lupus

Peixe lobo riscado

CAT/N3LMN.

Anarhichas spp.

Peixes-lobo

HAD/N3NO.

Melanogrammus aeglefinus

Arinca

HAL/N23KL.

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HAL/N3M.

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HAL/N3NO.

Hippoglossus hippoglossus

Alabote do Atlântico

HKR/N2J3KL

Urophycis chuss

Abrótea vermelha

HKR/N3MNO.

Urophycis chuss

Abrótea vermelha

HKS/N3NLMO

Merlucius bilinearis

Pescada prateada

HKW/N2J3KL

Urophycis tenuis

Abrótea branca

RED/N3O.

Sebastes spp.

Peixes-vermelho do Atlântico

RHG/N23.

Macrourus berglax

Lagartixa do mar

SKA/N2J3KL

Raja spp.

Raias

SKA/N3M.

Raja spp.

Raias

SKA/N3NO.

Raja spp.

Raias

VFF/N3LMN.

Peixes não separados, não identificados

WIT/N3M.

Glyptocephalus cynoglossus

Solhão

YEL/N3M.

Limanda ferruginea

Solha dos mares do Norte


ANEXO XV

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CCAMLR

Espécies-alvo

Zona

Período de proibição

Notothenia rossii

FAO 48.1 Antárctico, na zona peninsular

Todo o ano

FAO 48.2 Antárctico, à volta das Órcades do Sul

FAO 48.3 Antárctico, à volta da Geórgia do Sul

Peixes de barbatanas

FAO 48.1 Antárctico (1)

Todo o ano

FAO 48.2 Antárctico (1)

Gobionotothen gibberifrons

FAO 48.3

Todo o ano

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

Dissostichus spp

FAO 48.5 Antárctico

1.12.2003 a 30.11.2004

Dissostichus spp

FAO 88.3 Antárctico (1)

Todo o ano

FAO 58.5.1 Antárctico (1)  (2)

FAO 58.5.2 Antárctico a leste de 79°20′E e fora da ZEE a oeste de 79°20′E (1)

FAO 88.2 Antárctico a norte de 65°S (1)

FAO 58.4.4 Antárctico (1)

FAO 58.6 Antárctico (1)

FAO 58.7 Antárctico (1)

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4 (1)

Todo o ano

Todas as espécies excepto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2 Antárctico

1.12.2003 a 30.11.2004

Dissostichus mawsoni

FAO 48.4 Antárctico (2)

Todo o ano


(1)  Excepto para fins de investigação científica.

(2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).


ANEXO XVI

LIMITAÇÕES DAS CAPTURAS E DAS CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS NOVAS PESCARIAS E NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ÁREA DA CCAMLR EM 2003/2004

Subárea/divisão

Região

Campanha

SSRU

Dissostichus spp. Limitações das capturas

(em toneladas)

Limitações das capturas acessórias

(em toneladas)

Raias

Macrourus spp.

Outras espécies

48.6

Norte de 60°S

1.3 a 31.8.2004

A

455

50

73

20

Sul de 60°S

15.2 a 15.10.2004

Todas

455

50

73

20

88.1

Todas as subáreas

1.12.2003 a 31.8.2004

A

0

 (1)

 (1)

0

B

80

 (1)

 (1)

20

C

223

 (1)

 (1)

20

D

0

 (1)

 (1)

0

E

57

 (1)

 (1)

20

F

0

 (1)

 (1)

0

G

83

 (1)

 (1)

20

H

786

 (1)

 (1)

20

I

776

 (1)

 (1)

20

J

316

 (1)

 (1)

20

K

749

 (1)

 (1)

20

L

180

 (1)

 (1)

20

Total Subárea

3 250

163

520

 


(1)  

Regras em matéria de limitações das capturas para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito de limitações globais das capturas acessórias por subzona:

— Raias:

5 % da limitação das capturas para Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada.

Macrourus spp.:

16 % da limitação das capturas de Dissostichus spp.

— Outras espécies:

20 toneladas por SSRU.


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