Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R2272

    Regulamento (CE) n.° 2272/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativo à abertura, para o ano de 2004, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias provenientes da Turquia

    JO L 336 de 23.12.2003, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2272/oj

    32003R2272

    Regulamento (CE) n.° 2272/2003 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativo à abertura, para o ano de 2004, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias provenientes da Turquia

    Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/2003 p. 0031 - 0032


    Regulamento (CE) n.o 2272/2003 da Comissão

    de 22 de Dezembro de 2003

    relativo à abertura, para o ano de 2004, de um contingente pautal aplicável à importação na Comunidade Europeia de certas mercadorias provenientes da Turquia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 29 de Abril de 1997, relativa ao regime aplicável a certos produtos agrícolas transformados(3), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE-Turquia estabelece, a fim de favorecer o desenvolvimento do comércio em conformidade com os objectivos da união aduaneira, um contingente anual em valor relativo a determinadas massas alimentícias importadas na Comunidade, provenientes da Turquia. Este contingente deve ser aberto para 2004, e a admissão ao respectivo benefício está sujeita à apresentação do certificado de circulação A.TR. estabelecido pela Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 28 de Março de 2001, que altera a Decisão n.o 1/96 que introduz normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia(4).

    (2) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1335/2003(6), fixa disposições de gestão dos contingentes pautais. O contingente pautal aberto pelo presente regulamento deve ser gerido em conformidade com essas disposições.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aberto de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 o contingente pautal comunitário constante do anexo, no que se refere às mercadorias importadas da Turquia enumeradas nesse mesmo anexo.

    A admissão ao benefício deste contingente pautal está sujeita à apresentação de um certificado de circulação A. TR., nos termos da Decisão n.o 1/2001 do Comité de Cooperação Aduaneira CE/Turquia.

    Artigo 2.o

    O contingente pautal comunitário referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos do disposto nos artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2003.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

    (3) JO L 126 de 17.5.1997, p. 26.

    (4) JO L 98 de 7.4.2001, p. 31.

    (5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (6) JO L 187 de 26.7.2003, p. 16.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top