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Document 32003R2081

Regulamento (CE) n.° 2081/2003 da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 313 de 28.11.2003, p. 11–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2081/oj

32003R2081

Regulamento (CE) n.° 2081/2003 da Comissão, de 27 de Novembro de 2003, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 313 de 28/11/2003 p. 0011 - 0020


Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão

de 27 de Novembro de 2003

relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1779/2002 da Comissão, de 4 de Outubro de 2002, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros(3), estabeleceu a versão desta nomenclatura válida em 1 de Janeiro de 2003.

(2) A codificação alfabética dos países e territórios deve basear-se na norma ISO alpha 2 em vigor, desde que seja compatível com os requisitos da legislação comunitária.

(3) Certas alterações verificadas e relacionadas com alguns códigos tornam necessário o estabelecimento de uma nova versão da referida nomenclatura.

(4) É, no entanto, desejável que se preveja um período de transição que permita a determinados Estados-Membros adaptarem-se às alterações introduzidas. Convém, por razões de simplificação, que este período de transição termine no momento da implementação das disposições que reformulam as regras relativas ao Documento Administrativo Único.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de estatísticas das trocas de bens com os países terceiros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A versão válida, a partir de 1 de Janeiro de 2004, da nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados-Membros figura no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Todavia, os Estados-Membros podem utilizar os códigos numéricos de três dígitos, que figuram igualmente no anexo, até à implementação das disposições que reformulam os anexos 37 e 38 do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(4).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 118 de 25.5.1995, p. 10.

(2) JO L 48 de 19.2.1998, p. 6.

(3) JO L 269 de 5.10.2002, p. 6.

(4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

ANEXO

NOMENCLATURA DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS PARA AS ESTATÍSTICAS DO COMÉRCIO EXTERNO DA COMUNIDADE E DO COMÉRCIO ENTRE OS SEUS ESTADOS-MEMBROS

(Versão válida a partir de 1 de Janeiro de 2004)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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