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Document 32003R2036

Regulamento (CE) n.° 2036/2003 da Comissão, de 19 de Novembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 896/2001 no que respeita à fixação dos coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no quadro dos contingentes pautais de importação de bananas para 2004

JO L 302 de 20.11.2003, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/11/2004; revogado por 32004R2044

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2036/oj

32003R2036

Regulamento (CE) n.° 2036/2003 da Comissão, de 19 de Novembro de 2003, que derroga ao Regulamento (CE) n.° 896/2001 no que respeita à fixação dos coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no quadro dos contingentes pautais de importação de bananas para 2004

Jornal Oficial nº L 302 de 20/11/2003 p. 0007 - 0008


Regulamento (CE) n.o 2036/2003 da Comissão

de 19 de Novembro de 2003

que derroga ao Regulamento (CE) n.o 896/2001 no que respeita à fixação dos coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência de cada operador tradicional no quadro dos contingentes pautais de importação de bananas para 2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2587/2001(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 da Comissão, de 7 de Maio de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 1439/2003(4), determina o modo de cálculo da quantidade de referência de cada operador tradicional A/B e C para 2004 e 2005 com base na utilização dos certificados de importação por esses importadores no decurso de um ano de referência.

(2) De acordo com as comunicações efectuadas pelos Estados-Membros, em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, o valor total das quantidades de referência assim determinadas eleva-se, para 2004, a 2197147,342 toneladas para o conjunto dos operadores tradicionais A/B e a 630713,105 toneladas para o conjunto dos operadores tradicionais C. Dado que estes valores são inferiores às quantidades disponíveis dentro dos limites dos contingentes pautais, a aplicação do n.o 3 do artigo 5.o do referido regulamento levaria à fixação de um coeficiente de adaptação que aumentaria as quantidades de referência dos operadores tradicionais.

(3) Poderia acontecer que fosse atribuída aos operadores tradicionais uma quantidade de referência excepcionalmente baixa, devido a uma circunstância de extremo rigor que tenha afectado a sua actividade no ano de referência. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 a Comissão pode tomar as medidas apropriadas para tratar essas situações especiais, dentro dos limites dos contingentes pautais A/B e C. Além disso, as comunicações efectuadas por determinados Estados-Membros do total das quantidades de referência estabelecidas para os operadores tradicionais em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001 poderiam sofrer alterações na sequência de processos judiciais actualmente em curso.

(4) Na pendência da evolução dessas situações, e para permitir que, se for caso disso, sejam tomadas as medidas necessárias relativamente aos operadores em causa, parece indicado proceder, a título provisório, à fixação dos coeficientes de adaptação a aplicar, para 2004, à quantidade de referência de cada operador tradicional.

(5) Em consequência, é conveniente derrogar ao Regulamento (CE) n.o 896/2001.

(6) Para que os operadores disponham de um período suficiente para a apresentação dos pedidos de certificados a título do primeiro trimestre de 2004, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 896/2001, não são fixados, a título provisório, coeficientes de adaptação a aplicar à quantidade de referência dos operadores tradicionais para os contingentes pautais A/B e C para 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 345 de 29.12.2001, p. 13.

(3) JO L 126 de 8.5.2001, p. 6.

(4) JO L 204 de 13.8.2003, p. 30.

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