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Document 32003R1762

Regulamento (CE) n.° 1762/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar

JO L 254 de 8.10.2003, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1762/oj

32003R1762

Regulamento (CE) n.° 1762/2003 da Comissão, de 7 de Outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/2003 p. 0004 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1762/2003 da Comissão

de 7 de Outubro de 2003

que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8, primeiro travessão, do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1140/2003(4), prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, devem ser fixados antes de 15 de Outubro, no respeitante à campanha de comercialização precedente.

(2) Para a campanha de comercialização de 2002/2003, a perda global previsível constatada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 conduz, em conformidade com os n.os 3 e 4 do referido artigo, ao estabelecimento dos montantes de 2 % para a quotização de base e de 19,962 % para a quotização B.

(3) A perda global constatada com base nos dados conhecidos, em aplicação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, é integralmente coberta pelas receitas da quotização de base e da quotização B. Desta forma, não é necessário fixar, para a campanha de 2002/2003, o coeficiente visado no n.o 2 do artigo 16.o do referido regulamento.

(4) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em:

a) 12,638 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e B;

b) 126,139 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B;

c) 5,330 euros por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d) 55,093 euros por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglucose B;

e) 12,638 euros por tonelada de matéria seca equivalente - açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

f) 126,139 euros por tonelada de matéria seca equivalente - açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

(2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

(3) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40.

(4) JO L 160 de 28.6.2003, p. 33.

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