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Document 32003R1565
Commission Regulation (EC) No 1565/2003 of 4 September 2003 fixing the maximum export refund for white sugar to certain third countries for the fourth partial invitation to tender issued within the framework of the standing invitation to tender provided for in Regulation (EC) No 1290/2003
Regulamento (CE) n.° 1565/2003 da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o quarto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1290/2003
Regulamento (CE) n.° 1565/2003 da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o quarto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1290/2003
JO L 222 de 5.9.2003, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 1565/2003 da Comissão, de 4 de Setembro de 2003, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o quarto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.° 1290/2003
Jornal Oficial nº L 222 de 05/09/2003 p. 0029 - 0029
Regulamento (CE) n.o 1565/2003 da Comissão de 4 de Setembro de 2003 que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o quarto concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1290/2003 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em contra o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) Por força do Regulamento (CE) n.o 1290/2003 da Comissão, de 18 de Julho de 2003, relativo a um concurso público permanente, a título da campanha de comercialização de 2003/2004, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco(3), procedeu-se a concursos públicos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros. (2) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso público parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial. (3) Após exame das ofertas, é conveniente adoptar, para o quarto concurso público parcial, as disposições referidas no artigo 1.o (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o quarto concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1290/2003, o montante máximo da restituição à exportação com destino a determinados países terceiros é fixado em 50,351 euros/100 kg. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 5 de Setembro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 181 de 19.7.2003, p. 7.