Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R1069

    Regulamento (CE) n.° 1069/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1897/2002

    JO L 154 de 21.6.2003, p. 60–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1069/oj

    32003R1069

    Regulamento (CE) n.° 1069/2003 da Comissão, de 20 de Junho de 2003, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.° 1897/2002

    Jornal Oficial nº L 154 de 21/06/2003 p. 0060 - 0060


    Regulamento (CE) n.o 1069/2003 da Comissão

    de 20 de Junho de 2003

    que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1897/2002

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1897/2002 da Comissão(3) foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

    (2) Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002(5), a Comissão pode, com base nas propostas apresentadas segundo o processo previsto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

    (3) A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A restituição máxima à exportação de arroz branqueado de grãos médios e longos A com destino a certos países terceiros é fixada com base das propostas apresentadas, de 16 a 19 de Junho de 2003, em 131,00 euros/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1897/2002.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Junho de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

    (2) JO L 62 de 5.3.2002, p. 27.

    (3) JO L 287 de 25.10.2002, p. 8.

    (4) JO L 61 de 7.3.1975, p. 25.

    (5) JO L 299 de 1.11.2002, p. 18.

    Top