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Document 32003R1053

Regulamento (CE) n.° 1053/2003 da Comissão, de 19 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos testes rápidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 152 de 20.6.2003, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1053/oj

32003R1053

Regulamento (CE) n.° 1053/2003 da Comissão, de 19 de Junho de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos testes rápidos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 152 de 20/06/2003 p. 0008 - 0009


Regulamento (CE) n.o 1053/2003 da Comissão

de 19 de Junho de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos testes rápidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 260/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece uma lista de laboratórios nacionais de referência para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), para os efeitos desse regulamento. A Grécia mudou o seu laboratório nacional de referência.

(2) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece igualmente uma lista de testes rápidos aprovados para a vigilância das EET.

(3) A empresa que comercializa um dos testes rápidos aprovados para a vigilância das EET informou a Comissão da sua intenção de comercializar o teste com uma nova designação comercial.

(4) No seu parecer de 6 e 7 de Março de 2003, o Comité Científico Director recomendou a inclusão de dois novos testes na lista de testes rápidos aprovados para a vigilância da encefalopatia espongiforme bovina (EEB). Os produtores de ambos os testes forneceram dados que demonstram que o seu teste pode também ser usado para a vigilância das EET nos ovinos.

(5) Por forma a garantir que, após a sua aprovação, os testes rápidos aprovados mantêm o mesmo nível de desempenho, devia estabelecer-se um procedimento para a introdução de eventuais alterações no teste ou no seu protocolo.

(6) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deveria por isso ser alterado em conformidade.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Junho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2) JO L 37 de 13.2.2003, p. 7.

ANEXO

O anexo X é alterado da seguinte forma:

a) No ponto 3 do capítulo A, o texto relativo à Grécia passa a ser o seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) O ponto 4 do capítulo C passa a ter a seguinte redacção:

"4. Testes rápidos

Para efeitos da realização dos testes rápidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e o n.o 1 do artigo 6.o, serão utilizados como testes rápidos os seguintes métodos:

- teste de immunoblotting baseado na técnica western blotting, com vista à detecção do fragmento resistente às proteases PrPRes (teste Prionics-Check Western),

- ELISA em quimioluminescência, através de um procedimento de extracção, e uma técnica ELISA, com utilização de um reagente quimioluminescente melhorado (teste Enfer),

- imunodoseamento das proteases PrPRes através do método imunométrico de dois loci (dito 'em sanduíche') após desnaturação e concentração (teste Bio-Rad TeSeE, - anterior teste Bio-Rad Platelia). Todavia, as existências com a designação 'Teste Bio-Rad Platelia' podem ser usadas durante os nove meses subsequentes à data de entrada em vigor do presente regulamento,

- imunodoseamento em microplacas (ELISA) para detecção do PrPRes resistente às proteases com anticorpos monoclonais (teste Prionics-Check LIA),

- imunodoseamento automatizado dependente da conformação que compara a reactividade de um anticorpo de detecção com as formas sensível e resistente à protease do PrPSc (algumas fracções do PrPSc resistente à protease são equivalentes ao PrPRes) e com o PrPC (teste InPro CDI-5).

O produtor dos testes rápidos deve dispor de um sistema de garantia de qualidade, aprovado pelo laboratório comunitário de referência, que garanta que o desempenho do teste não se altera. O produtor deve fornecer ao laboratório comunitário de referência o protocolo do teste.

As alterações ao teste rápido ou ao protocolo do teste só podem ser feitas após notificação prévia ao laboratório comunitário de referência e desde que este seja de opinião de que a alteração não reduz a sensibilidade, a especificidade nem a fiabilidade do teste rápido. Esse facto será comunicado à Comissão bem como aos laboratórios nacionais de referência."

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