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Document 32003R0857

Regulamento (CE) n.° 857/2003 da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

JO L 123 de 17.5.2003, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/857/oj

32003R0857

Regulamento (CE) n.° 857/2003 da Comissão, de 16 de Maio de 2003, que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0015 - 0016


Regulamento (CE) n.o 857/2003 da Comissão

de 16 de Maio de 2003

que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição na exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições na exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2003(6). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

(4) Nos termos do n.o 4 do artigo 35o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6) A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário.

(7) Os tomates, as laranjas, os limões e as maçãs das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8) Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

(9) O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

2. Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 14.o-A do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(7), não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento.

3. Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de eficácia dos certificados de tipo A3 é de dois meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Junho de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

(3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

(5) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(6) JO L 20 de 24.1.2003, p. 3.

(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

ANEXO

do Regulamento (CE) n.o 857/2003 da Comissão de que abre um concurso para atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões e maçãs)

Prazo para entrega das propostas: de 3 a 5 de Junho de 2003.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nota:

Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).

Os outros destinos são assim definidos:

F00: Todos os destinos, com excepção da Estónia.

F03: Todos os destinos, com excepção da Suíça e da Estónia.

F04: Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Cambodja, Viet Name, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.

F08: Todos os destinos, com excepção da Eslováquia, da Letónia, da Lituânia, da Bulgária e da Estónia.

F09: Os destinos seguintes:

- Noruega, Islândia, Groenlândia, Ilhas Faroé, Polónia, Hungria, Ruménia, Albânia, Bósnia-Herzegóvina, Croácia, Eslovénia, antiga República jugoslava da Macedónia, Jugoslávia (Sérvia e Montenegro), Malta, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Uzbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emiratos Árabes Unidos (Abu Dhabi, Dubai, Charja, Adjman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khaima e Fudjaira), Koweit, Iémon, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia;

- países e territórios de África, com exclusão da África do Sul,

- destinos referidos n.os artigos 36o, 44o e 45o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

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