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Document 32003R0415

Regulamento (CE) n.° 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito

JO L 64 de 7.3.2003, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/04/2010; revogado por 32009R0810

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/415/oj

32003R0415

Regulamento (CE) n.° 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito

Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2003 p. 0001 - 0008


Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho

de 27 de Fevereiro de 2003

relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 62.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) As regras para a concessão de vistos na fronteira a marítimos em trânsito têm de ser clarificadas e actualizadas, em especial para permitir que sejam concedidos na fronteira vistos de trânsito de grupo a marítimos que sejam da mesma nacionalidade e viajem em grupo, desde que o período de trânsito seja limitado.

(2) É, pois, necessário substituir as regras da decisão do Comité Executivo de Schengen, de 19 de Dezembro de 1996, relativas à emissão de vistos a marítimos em trânsito [SCH/Com-ex (96) 27](3), pelas regras do presente regulamento. Por uma questão de clareza, importa fundir estas regras com as regras gerais da decisão do Comité Executivo de Schengen, de 26 de Abril de 1994, relativa à emissão do visto uniforme na fronteira [SCH/Com-ex (94) 2](4), que corresponde igualmente ao anexo XIV do Manual Comum(5). As decisões e o anexo referidos deverão, por conseguinte, ser revogados. O Manual Comum e as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira(6) deverão igualmente ser alterados a fim de ter em conta o presente regulamento.

(3) Ao decidirem do formato da folha anexa referida no anexo I na qual deverá ser aposto o visto de trânsito de grupo, os Estados-Membros deverão ter em conta o formato uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso(7).

(4) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8).

(5) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação do presente regulamento pelo Conselho, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(6) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(9), que se insere no domínio a que se refere o ponto A do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido acordo(10).

(7) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(11), pelo que o Reino Unido não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(8) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas disposições do acervo de Schengen(12), pelo que a Irlanda não participa na sua aprovação e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação da regra geral segundo a qual os vistos devem ser concedidos por autoridades diplomáticas e consulares, nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 12.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990(13), a seguir denominada "Convenção de Schengen", a título excepcional, pode ser concedido um visto na fronteira a um nacional de um país terceiro sujeito à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos Estados-Membros, desde que esse nacional preencha os seguintes requisitos:

a) Satisfaça as condições de entrada previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o da Convenção de Schengen;

b) Não tenha podido requerer um visto antes;

c) Apresente, se necessário, os documentos comprovativos das razões imprevisíveis e imperiosas para a sua entrada; e

d) Garanta o regresso ao seu país de origem ou o trânsito para um Estado terceiro.

2. O visto concedido na fronteira quando preenchidos os requisitos do n.o 1 pode ser, consoante o caso, um visto de trânsito (tipo B) ou um visto de circulação (tipo C) na acepção do n.o 1 do artigo 11.o da Convenção de Schengen:

a) Válido para todos os Estados-Membros onde se apliquem as disposições do capítulo 3 do título II da Convenção de Schengen; ou

b) Com validade territorial limitada na acepção do n.o 3 do artigo 10.o da Convenção de Schengen.

Em ambos os casos, o visto concedido não deve permitir mais de uma entrada. A validade dos vistos de circulação não deve exceder 15 dias. A validade dos vistos de trânsito não deve exceder cinco dias.

3. Qualquer nacional de um país terceiro que solicite um visto de trânsito na fronteira deve estar munido dos vistos necessários para prosseguir viagem para os Estados de trânsito que não sejam Estados-Membros que apliquem as disposições do capítulo 3 do título II da Convenção de Schengen e para o Estado de destino. O visto de trânsito concedido permite o trânsito directo através do território dos Estados-Membros em questão.

4. Em princípio, não são concedidos vistos na fronteira a nacionais de países terceiros incluídos nas categorias de pessoas para as quais é exigida a consulta das autoridades centrais de um ou de vários Estados-Membros.

Todavia e a título excepcional, poder-se-á conceder um visto na fronteira a essas categorias de pessoas, nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de Schengen.

Artigo 2.o

1. Pode ser concedido um visto de trânsito na fronteira a um marítimo sujeito à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos Estados-Membros se esse marítimo:

a) Satisfizer as condições previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.o; e

b) Passar a fronteira em questão para embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio no qual vá trabalhar ou tenha trabalhado como marítimo.

O visto de trânsito deve ser concedido em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 1.o, devendo ainda mencionar que o seu titular é um marítimo.

2. Pode ser concedido na fronteira um visto de trânsito de grupo aos marítimos da mesma nacionalidade que viajem num grupo constituído por um mínimo de cinco e um máximo de 50 pessoas, quando cada um dos marítimos do grupo preencha os requisitos do n.o 1.

3. Antes de conceder um visto na fronteira a marítimos em trânsito, as autoridades nacionais competentes devem cumprir as instruções de serviço constantes do anexo I.

4. Ao aplicarem as referidas instruções de serviço, as autoridades nacionais competentes devem trocar as informações necessárias relativas ao ou aos marítimos em questão, utilizando para o efeito um impresso para marítimos em trânsito devidamente preenchido, tal como previsto no anexo II.

5. Os anexos I e II são alterados nos termos do procedimento de regulamentação referido no n.o 2 do artigo 3.o

6. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 1.o

Artigo 3.o

1. A Comissão é assistida pelo comité criado no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95(14).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento de Estados e de entidades territoriais, bem como de passaportes, de documentos de identidade ou de viagem emitidos pelas suas autoridades.

Artigo 5.o

1. São revogados os seguintes actos e disposições:

a) Decisão do Comité Executivo de Schengen [SCH/Com-ex (94) 2] de 26 de Abril de 1994; e

b) Decisão do Comité Executivo de Schengen [SCH/Com-ex (96) 27] de 19 de Dezembro de 1996.

2. O ponto 5 e o ponto 5.1 da parte II do Manual Comum são substituídos pelo texto do seguinte:

"As regras relativas à concessão de vistos na fronteira constam do Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito (ver anexo 14)".

3. O primeiro período do anexo 14 é substituído pelo texto seguinte:

"As regras relativas à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito, constam do Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito(15) ou serão aprovadas com base no mesmo.".

É revogado o resto do anexo 14.

4. No final do ponto 2.1.4 da parte I das Instruções Consulares Comuns é aditado o seguinte período:

"Em derrogação do acima exposto, podem ser concedidos vistos de trânsito de grupo a marítimos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito(16).".

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Chrisochoïdis

(1) JO C 139 de 12.6.2002, p. 6.

(2) Parecer emitido em 11 de Fevereiro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 239 de 22.9.2000, p. 182.

(4) JO L 239 de 22.9.2000, p. 163.

(5) JO C 313 de 16.12.2002, p. 97.

(6) JO C 313 de 16.12.2002, p. 1.

(7) JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(11) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(12) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(13) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

(14) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 334/2002 (JO L 53 de 23.2.2002, p. 7).

(15) JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.

(16) JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.

ANEXO I

INSTRUÇÕES DE SERVIÇO SOBRE A CONCESSÃO DE VISTOS NA FRONTEIRA AOS MARÍTIMOS EM TRÂNSITO SUJEITOS À OBRIGAÇÃO DE VISTO

É objectivo das presentes instruções operacionais regular o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros que aplicam o acervo de Schengen relativamente aos marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto. Quando se procede à concessão de um visto na fronteira com base nas informações trocadas, a responsabilidade dessa concessão cabe ao Estado-Membro que concede o visto.

Para efeitos de aplicação destas instruções de serviço, entende-se por:

"Porto Schengen", um porto que constitui fronteira externa de um Estado-Membro que aplica na íntegra o acervo de Schengen;

"Aeroporto Schengen", um aeroporto que constitui fronteira externa de um Estado-Membro que aplica na íntegra o acervo de Schengen; e

"Território Schengen", o território dos Estados-Membros nos quais o acervo de Schengen é aplicado na íntegra.

I. Marítimos que vão embarcar num navio que se encontra ou é aguardado num porto Schengen

a) Entrada no território Schengen por um aeroporto situado noutro Estado-Membro que aplique na íntegra o acervo de Schengen:

- o armador ou o respectivo agente marítimo informarão as autoridades competentes do porto Schengen em que o navio se encontra ou onde é aguardado, da chegada a um aeroporto Schengen de marítimos sujeitos à obrigação de visto. O armador ou respectivo agente marítimo assinará um termo de responsabilidade por esses marítimos,

- as referidas autoridades competentes procederão o mais rapidamente possível à verificação da exactidão dos elementos comunicados pelo armador ou respectivo agente marítimo, verificando igualmente se se encontram preenchidas as restantes condições de entrada no território Schengen. No âmbito de tais averiguações, as autoridades verificarão também o itinerário seguido dentro do território Schengen, por exemplo, com base nos bilhetes de avião apresentados,

- as autoridades competentes do porto Schengen informarão as autoridades competentes do aeroporto Schengen de entrada dos resultados das suas verificações indicando se, em princípio, se poderá proceder à concessão de um visto na fronteira; para tal utilizarão um impresso Schengen devidamente preenchido para marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto (tal como consta do anexo II), transmitido por fax, correio electrónico ou outros meios,

- se o resultado das verificações dos dados disponíveis for positivo e se se constatar que estes correspondem às declarações do marítimo ou aos documentos por ele exibidos, as autoridades competentes do aeroporto Schengen de entrada ou de saída podem conceder na fronteira um visto de trânsito com uma validade máxima de cinco dias. Além disso, nesse caso, apor-se-á um carimbo Schengen de entrada ou de saída no documento de viagem acima mencionado, o qual é devolvido ao marítimo;

b) Entrada no território Schengen por uma fronteira terrestre ou marítima situada noutro Estado-Membro que aplique na íntegra o acervo de Schengen:

- a tramitação a seguir é análoga à que se aplica para a entrada por um aeroporto Schengen, salvo que, neste caso, se informarão as autoridades competentes do posto fronteiriço de entrada dos marítimos no território Schengen.

II. Marítimos que cessam as suas actividades, desembarcando de um navio que se encontra num porto Schengen

a) Saída do território Schengen por um aeroporto situado noutro Estado-Membro que aplique na íntegra o acervo de Schengen:

- o armador ou o respectivo agente marítimo informarão as autoridades competentes do porto Schengen em questão da chegada de marítimos sujeitos à obrigação de visto, os quais, cessando as suas actividades, deixarão o território Schengen por um aeroporto Schengen. O armador ou respectivo agente marítimo assinará um termo de responsabilidade por esses marítimos,

- as autoridades competentes procederão o mais rapidamente possível à verificação da exactidão das informações fornecidas pelo armador ou respectivo agente marítimo, verificando igualmente se se encontram preenchidas as restantes condições de entrada no território Schengen. No âmbito de tais averiguações, as autoridades verificarão também o itinerário seguido dentro do território Schengen, por exemplo, com base nos bilhetes de avião apresentados,

- se o resultado da verificação dos dados disponíveis for positivo, as autoridades competentes podem conceder na fronteira um visto de trânsito com uma validade máxima de cinco dias;

b) Saída do território Schengen por uma fronteira terrestre ou marítima situada noutro Estado-Membro que aplique na íntegra o acervo de Schengen:

- segue-se a mesma tramitação que para a saída por um aeroporto Schengen.

III. Marítimos que se transferem de um navio para outro que se encontra noutro Estado-Membro que aplique na íntegra o acervo de Schengen:

- o armador ou o respectivo agente marítimo informarão as autoridades competentes do porto Schengen em questão da chegada de marítimos sujeitos à obrigação de visto, os quais, cessando as suas actividades, deixarão o território Schengen por outro porto Schengen. O armador ou o respectivo agente marítimo assinarão um termo de responsabilidade por esses marítimos,

- as autoridades competentes procederão o mais rapidamente possível à verificação da exactidão das informações fornecidas pelo armador ou respectivo agente marítimo, verificando igualmente se se encontram preenchidas as restantes condições de entrada no território Schengen. Estabelecer-se-á contacto com as autoridades competentes do porto Schengen pelo qual os marítimos deixarão o território Schengen. Verificar-se-á se o navio em que os marítimos vão embarcar já se encontra no referido porto ou se aí é aguardado. No âmbito dessas verificações, será também verificado o itinerário seguido no território Schengen,

- se o resultado da verificação dos dados disponíveis for positivo, as autoridades competentes podem conceder na fronteira um visto de trânsito com uma validade máxima de cinco dias.

IV. Concessão de vistos de grupo na fronteira a marítimos em trânsito:

- se os marítimos forem da mesma nacionalidade e viajarem num grupo constituído por um mínimo de cinco e um máximo de 50 pessoas, poderá ser concedido um visto de grupo que será aposto numa folha anexa,

- essa folha anexa incluirá os dados pessoais, numerados por ordem, de todos os marítimos abrangidos pelo visto (apelidos e nome, data de nascimento, nacionalidade e número do documento de viagem). Os dados relativos ao primeiro e ao último marítimo constarão em duplicado para evitar falsificações e aditamentos,

- a tramitação a seguir para a concessão deste visto é a prevista nas presentes instruções de serviço para a concessão de vistos individuais a marítimos.

ANEXO II

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DESCRIÇÃO DETALHADA DO FORMULÁRIO

Os quatro primeiros pontos dizem respeito à identidade do marítimo.

1. A. Apelido(1)

B. Nome próprio

C. Nacionalidade

D. Categoria/Grau

2. A. Local de nascimento

B. Data de nascimento

3. A. Número do passaporte

B. Data de emissão

C. Validade

4. A. Número da cédula de marítimo

B. Data de emissão

C. Validade

Para maior clareza, os pontos 3 e 4 foram separados, uma vez que, consoante a nacionalidade do estrangeiro e o Estado-Membro de entrada, o passaporte ou a cédula de um marítimo podem ser usados para efeitos de identificação.

Os quatro pontos seguintes dizem respeito ao agente marítimo e ao navio em questão.

5. Nome do agente marítimo (a pessoa ou corporação que representa o armador no local para todas as questões importantes relacionadas com os deveres do armador no que diz respeito ao equipamento do navio).

6. A. Nome do navio

B. Pavilhão (que o navio de mercadorias arvora)

7. A. Data de chegada do navio

B. Origem (porto) do navio

A letra A diz respeito à data de chegada do navio ao porto onde o marítimo deve embarcar.

8. A. Data de partida do navio

B. Destino do navio (porto seguinte)

Os pontos 7A e 8A incluem uma indicação relativa ao prazo durante o qual o marítimo pode viajar até embarcar. Dever-se-á ter presente o facto de o itinerário seguido estar fortemente sujeito a interferências e factores externos e inesperados como tempestades, avarias, etc.

Os quatro pontos seguintes especificam o motivo da viagem do marítimo e o seu destino.

9. O "destino final" é o objectivo final da viagem do marítimo. Este tanto pode ser o porto de embarque como o país ao qual se dirige em caso de desembarque.

10. Motivos do pedido

a) Em caso de embarque, o destino final é o porto em que o marítimo vai embarcar;

b) Em caso de reembarque noutro navio dentro do território Schengen, também se trata do porto em que o marítimo vai embarcar. Um reembarque num navio situado fora do território Schengen deve ser considerado como um desembarque;

c) Em caso de desembarque, que pode acontecer por diferentes motivos, como o fim do contrato, acidente de trabalho, razões familiares urgentes, etc.

11. Meio de transporte

Lista dos meios de transporte utilizados pelo marítimo em trânsito sujeito à obrigação de visto no território Schengen a fim de se dirigir ao seu destino final. No impresso, estão previstas as três possibilidades seguintes:

a) Automóvel (ou autocarro);

b) Comboio;

c) Avião.

12. Data de chegada (ao território Schengen)

Aplica-se principalmente ao marítimo no primeiro aeroporto Schengen ou posto de passagem fronteiriço (dado que não se trata necessariamente sempre de um aeroporto) da fronteira externa pela qual deseja entrar no território Schengen.

Data do trânsito

Trata-se da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território Schengen e se dirige a outro porto também situado no território Schengen.

Data de partida

Trata-se da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território Schengen para reembarcar noutro navio que está num porto situado fora do território Schengen ou da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território Schengen para regressar ao seu domicílio (fora do território Schengen).

Após verificação dos três meios de transporte, deverão ainda ser fornecidas informações sobre:

a) Automóvel, autocarro: matrícula;

b) Comboio: designação, número, etc.;

c) Dados sobre o voo: data, hora, número do voo.

13. Termo de responsabilidade assinado pelo agente marítimo ou pelo armador para a estadia e, se necessário, para as despesas de repatriação do marítimo.

Se os marítimos viajarem em grupo, é necessário que cada um preencha os dados correspondentes aos pontos 1A a 4C.

(1) É favor indicar o apelido que figura no passaporte.

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