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Document 32003R0379
Commission Regulation (EC) No 379/2003 of 28 February 2003 altering the export refunds on white sugar and raw sugar exported in the natural state
Regulamento (CE) n.° 379/2003 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2003, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
Regulamento (CE) n.° 379/2003 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2003, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
JO L 55 de 1.3.2003, p. 8–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 379/2003 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2003, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual
Jornal Oficial nº L 055 de 01/03/2003 p. 0008 - 0009
Regulamento (CE) n.o 379/2003 da Comissão de 28 de Fevereiro de 2003 que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o, Considerando o seguinte: (1) As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 368/2003 da Comissão(3). (2) A aplicação das modalidades estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 368/2003 aos dados de que a Comissão tem conhecimento conduz à alteração das restituições à exportação, actualmente em vigor, em conformidade com o anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As restituições à exportação dos produtos referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, fixadas no anexo do Regulamento (CE) n.o 368/2003, são modificadas de acordo com os montantes referidos no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26. (3) JO L 53 de 28.2.2003, p. 30. ANEXO do regulamento da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2003, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto puro >POSIÇÃO NUMA TABELA> NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série "A" são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6).