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Document 32003R0283
Commission Regulation (EC) No 283/2003 of 14 February 2003 fixing the maximum aid for concentrated butter for the 285th special invitation to tender opened under the standing invitation to tender provided for in Regulation (EEC) No 429/90
Regulamento (CE) n.° 283/2003 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 285.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
Regulamento (CE) n.° 283/2003 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 285.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
JO L 42 de 15.2.2003, p. 24–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 283/2003 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 285.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90
Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/2003 p. 0024 - 0024
Regulamento (CE) n.o 283/2003 da Comissão de 14 de Fevereiro de 2003 que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 285.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999(4), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade. (2) Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para o 285.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo da ajuda e o montante da garantia de destino são fixados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2003. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. (2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15. (3) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. (4) JO L 16 de 21.1.1999, p. 19.