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Document 32003R0283

Regulamento (CE) n.° 283/2003 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 285.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90

JO L 42 de 15.2.2003, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/283/oj

32003R0283

Regulamento (CE) n.° 283/2003 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 285.° concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.° 429/90

Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/2003 p. 0024 - 0024


Regulamento (CE) n.o 283/2003 da Comissão

de 14 de Fevereiro de 2003

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 285.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 124/1999(4), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2) Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 285.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo da ajuda e o montante da garantia de destino são fixados do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 45 de 21.2.1990, p. 8.

(4) JO L 16 de 21.1.1999, p. 19.

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