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Document 32003R0280

    Regulamento (CE) n.° 280/2003 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação no sector dos cereais para os produtos do código NC 11010015

    JO L 42 de 15.2.2003, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/280/oj

    32003R0280

    Regulamento (CE) n.° 280/2003 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2003, que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação no sector dos cereais para os produtos do código NC 11010015

    Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/2003 p. 0020 - 0020


    Regulamento (CE) n.o 280/2003 da Comissão

    de 14 de Fevereiro de 2003

    que prevê que não seja dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação no sector dos cereais para os produtos do código NC 1101 00 15

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2305/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    O volume dos pedidos de certificados com fixação antecipada das restituições para a farinha de trigo mole é importante e apresenta um carácter especulativo. Em consequência, foi decidido não dar seguimento aos pedidos de certificados de exportação para esses produtos apresentados em 13 de Fevereiro de 2003,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de exportação com fixação antecipada das restituições para os produtos do código NC 1101 00 15, apresentados em 13 de Novembro de 2002.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 2003.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

    (2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

    (3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    (4) JO L 348 de 21.12.2002, p. 92.

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