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Document 32003R0239

Regulamento (CE) n.° 239/2003 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2003, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

JO L 33 de 8.2.2003, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/239/oj

32003R0239

Regulamento (CE) n.° 239/2003 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2003, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

Jornal Oficial nº L 033 de 08/02/2003 p. 0023 - 0023


Regulamento (CE) n.o 239/2003 da Comissão

de 7 de Fevereiro de 2003

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 509/2002 da Comissão(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1614/2001(4), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras por concurso público serão abertas ou suspensas pala Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2) A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 2297/2002 da Comissão(5). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Suécia em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 2297/2002,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga por concurso, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, na Grécia, nos Países Baixos, na Áustria, no Luxemburgo e na Finlândia.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2297/2002.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Fevereiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.

(2) JO L 79 de 22.3.2002, p. 15.

(3) JO L 333 de 24.12.1999, p. 11.

(4) JO L 214 de 8.8.2001, p. 20.

(5) JO L 348 de 21.12.2002, p. 70.

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