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Document 32003R0151

Regulamento (CE) n.° 151/2003 do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas "magnéticas" de grãos orientados originárias da Rússia

JO L 25 de 30.1.2003, p. 7–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/08/2005; revogado por 32005R1371

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/151/oj

30.1.2003   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 25/7


REGULAMENTO (CE) N.o 151/2003 DO CONSELHO

de 27 de Janeiro de 2003

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas chapas «magnéticas» de grãos orientados originárias da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a seguir designado por «regulamento de base» e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 11.o,

Após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

Pela Decisão n.o 303/96/CECA (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de certas chapas «magnéticas» de grãos orientados, originárias da Rússia, classificadas nos códigos NC 7225 11 00 e 7226 11 10. A taxa do direito anti-dumping instituída foi de 40,1 %. Foi aceite um compromisso oferecido em relação às referidas importações.

(2)

Na perspectiva do termo da vigência do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, em 23 de Julho de 2002, o Conselho decidiu, pelo Regulamento (CE) n.o 963/2002 (3), que os processos anti-dumping iniciados em conformidade com a Decisão n.o 2277/96/CECA da Comissão (4) (a «decisão de base») e ainda em vigor nessa data deveriam prosseguir e reger-se, a partir de 24 de Julho de 2002, pelas disposições do regulamento de base. De igual modo, as eventuais medidas anti-dumping resultantes de inquéritos anti-dumping pendentes reger-se-ão pelas disposições do regulamento de base a contar de 24 de Julho de 2002.

2.   Pedidos de reexame

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia (5), a Comissão recebeu um pedido de reexame das medidas em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da decisão de base.

(4)

O pedido foi apresentado pela Confederação Europeia da Siderurgia (Eurofer) (o «requerente») em nome dos produtores que representam uma parte importante da produção comunitária de certas chapas «magnéticas» de grãos orientados. O pedido baseava-se no argumento de que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária.

(5)

Tendo decidido, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame, a Comissão deu início a um inquérito, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base (6).

(6)

Na mesma data, a Comissão decidiu, por sua iniciativa, ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o, dar início a um inquérito a fim de analisar se a forma das medidas era adequada (7). No decurso do presente inquérito, a Comissão recebeu pedidos das empresas Viz Stal e Novolipetsk Iron and Steel Corporation para a obtenção de tratamento de economia de mercado, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. Os pedidos foram apresentados com base no facto de os produtores-exportadores em causa já preencherem as condições para beneficiar desse estatuto e de as respectivas margens de dumping terem, por conseguinte, diminuído de forma significativa. Na sequência destes pedidos, a Comissão decidiu dar início a reexames intercalares específicos, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitando o âmbito dos inquéritos ao exame do dumping praticado por esses produtores-exportadores. Por conseguinte, considera-se adequado, nesta fase, só tomar uma decisão quanto ao reexame da caducidade (que foi iniciado em 20 de Fevereiro de 2001. O reexame intercalar limitado à forma das medidas será, por sua vez, concluído juntamente com os reexames respeitantes ao estatuto de economia de mercado, tendo assim em conta a situação económica real dos exportadores.

3.   Presente inquérito

a)   Processo

(7)

A Comissão avisou oficialmente do início do processo os produtores comunitários que solicitaram o reexame, os produtores-exportadores, os importadores, os fornecedores e os utilizadores conhecidos como interessados, assim como os representantes do país de exportação, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo previsto no aviso de início.

b)   Partes interessadas e visitas de verificação

(8)

A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas, bem como as todos os produtores conhecidos do produto em questão no Brasil, na República Checa, na Índia, no Japão, na República da Coreia, na Polónia e nos Estados Unidos da América, países considerados como países análogos potenciais no presente inquérito. A Comissão recebeu respostas dos quatro produtores comunitários, que solicitaram o reexame, dos dois produtores-exportadores na Rússia, de um fornecedor e de dez empresas utilizadoras na Comunidade. Responderam igualmente aos questionários dois importadores comunitários coligados com um dos produtores-exportadores na Rússia. Por último, um produtor de chapas magnéticas de grãos orientados no Brasil respondeu também ao questionário.

(9)

A Comissão procurou reunir e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação das probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo bem como para a determinação do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores comunitários que apresentaram o pedido de reexame:

Acciai Speciali Terni SpA, Terni, Itália,

EBG Gesellschaft für elektromagnetische Werkstoffe mbH, Gelsenkirchen, Alemanha

Orb Electrical Steels Limited, Newport, Reino Unido,

Ugo SA, Isbergues, França.

 

Fornecedor:

Thyssen Krupp Stahl AG, Duisburg, Alemanha.

 

Utilizadores:

Alstom T & D SA, Saint-Ouen, França,

Blum GmbH, Vaihingen, Alemanha.

 

Produtores-exportadores na Rússia:

Novolipetsk Iron and Steel Corporation (NLMK), Lipetsk,

VIZ STAL, Ekaterinburg.

 

Outra empresa que colaborou, estabelecida num país terceiro:

Duferco Investment SA, Lugano, Suíça (Coordenador das importações dentro do grupo Duferco).

 

Produtor num país análogo:

Acesita SA, São Paulo and Timoteo, Brasil.

(10)

Empresas que colaboraram no inquérito, mas que não foram objecto de visitas de verificação:

Utilizadores:

Alstom T & D SA, Le Petit Quevilly, França,

Brush Transformers Limited, Loughborough, Reino Unido,

Cogent Power Ltd, Bilston, Reino Unido,

France Transfo S.A., Maizières-les-Metz, França,

Hawker Siddeley Power Transformers Limited, London, Reino Unido,

Société Nouvelle Transfix SA, Toulon, França,

South Wales Transformers Limited, Blackwood, Reino Unido,

Surahammars Bruks AB, Surahammar, Suécia.

(11)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações sobre as informações comunicadas. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas e, quando adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade.

c)   Período de inquérito

(12)

O inquérito sobre a continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2000 («período de inquérito»). O exame das tendências relevantes para a análise das probabilidades de continuação e/ou de reincidência do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1997 e o final do período de inquérito («período analisado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(13)

O produto em questão é o mesmo que foi objecto do inquérito inicial, isto é, as chapas e bandas de aços ao silício, denominados «magnéticos», de grãos orientados, laminadas a frio, de largura superior a 500 mm originárias da Rússia («produto em questão»), classificadas nos códigos NC 7225 11 00 e 7226 11 10. Este produto é utilizado em aparelhos electromagnéticos e em instalações, nomeadamente de transformação e distribuição de energia eléctrica.

(14)

No processo bastante complexo de fabricação das chapas e bandas magnéticas, as estruturas do grão são orientadas de modo uniforme no sentido da laminagem da chapa ou banda de forma a permitir-lhe transmitir um campo magnético com um elevado grau de eficiência. O produto em questão deve estar em conformidade com as especificações sobre a indução magnética, o factor de fluxo, bem como ao nível mais alto admissível de perdas de remagnetização. Em geral, os dois lados do produto estão revestidos com uma fina camada isoladora.

2.   Produto similar

(15)

As chapas magnéticas de grãos orientados produzidas e vendidas na Comunidade pelos produtores comunitários que solicitaram o reexame e as chapas magnéticas de grãos orientados produzidas na Rússia e vendidas na Comunidade pelos produtores-exportadores são consideradas produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base. Foi igualmente estabelecido que as chapas magnéticas de grãos orientados produzidas e vendidas no mercado interno de um país terceiro de economia de mercado («país análogo»), ou seja, do Brasil (ver considerandos 20 a 28) apresentam características físicas e técnicas de base iguais às das chapas magnéticas de grãos orientados produzidas na Rússia e exportadas para a Comunidade. Por conseguinte, devem ser consideradas produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

C.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING

1.   Observações preliminares

(16)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, o reexame da caducidade tem por objectivo determinar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito e se é provável que a caducidade das medidas provoque a continuação ou reincidência do dumping.

(17)

A este respeito, foram examinados os volumes exportados para a Comunidade durante o período do presente inquérito. Durante o período do inquérito inicial, a parte das exportações russas de chapas magnéticas de grãos orientados no mercado comunitário ascendia a 7,4 % do consumo comunitário, enquanto a parte de mercado das importações russas do produto em questão para a Comunidade durante o período do presente inquérito era de 2,2 %. Todavia, considera-se que esta parte de mercado é ainda significativa, ou seja, superior ao limiar de minimis definido no n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base.

(18)

O nível de colaboração no presente inquérito foi elevado. Os dois produtores-exportadores russos conhecidos colaboraram e responderam ao questionário da Comissão, tendo as respectivas respostas sido objecto de verificação no local.

2.   Probabilidade de continuação do dumping

(19)

Para determinar a probabilidade de continuação do dumping, averiguou-se se as exportações originárias da Rússia eram actualmente objecto de dumping. Se tal fosse o caso nesta fase, tratar-se-ia de um indício importante de que haveria probabilidades de o dumping continuar ou aumentar no futuro, se as medidas em causa viessem a caducar.

a)   País análogo

(20)

A margem de dumping calculada no inquérito inicial resultou numa margem única a nível nacional para todas as importações de chapas magnéticas de grãos orientados na Comunidade originárias da Rússia. Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, foi aplicado o método já utilizado no inquérito inicial. Consequentemente, o valor normal foi determinado com base nas informações obtidas num país análogo adequado escolhido em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(21)

No inquérito inicial, o Brasil foi considerado como país análogo adequado. Tal como mencionado no aviso de início, a Comissão tenciona igualmente propor que se utilize o Brasil como país análogo no presente inquérito.

(22)

Um produtor-exportador opôs-se à escolha do Brasil, alegando que o mercado interno de chapas magnéticas de grãos orientados da República Checa ou da Polónia apresentaria mais semelhanças com o mercado russo.

(23)

Outro produtor-exportador opôs-se à escolha do Brasil, alegando que devido à existência de um só produtor do produto em questão no Brasil, o nível de concorrência no mercado interno brasileiro era reduzido.

(24)

A Comissão, tal como mencionado no considerando 8, enviou questionários a todos os produtores conhecidos do produto em questão noutros países terceiros, incluindo a República Checa e a Polónia. Estes produtores foram convidados a colaborar no presente processo e a fornecer informações sobre a respectiva produção e vendas internas de chapas magnéticas de grãos orientados. Todavia, nenhum deles desejou facultar essas informações e colaborar no presente inquérito.

(25)

Por conseguinte, é de salientar que, apesar de o inquérito ter comprovado a existência de um único produtor de chapas magnéticas de grãos orientados no Brasil, não foi possível obter a colaboração de nenhum produtor em nenhum outro país análogo potencial. Por conseguinte, as informações facultadas pelo produtor brasileiro foram consideradas os melhores dados fiáveis disponíveis para efeitos de determinação do valor normal.

(26)

Em contrapartida, o primeiro produtor-exportador mencionado alegou que no caso de não-colaboração nos dois países propostos, a República Checa e a Polónia, os preços das exportação do produto em questão originários desses países para a Comunidade deveriam ser utilizados para determinar o valor normal, em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. Todavia, devido à falta de colaboração, foi necessário estabelecer os preços de exportação com base nos dados do Eurostat em vez de dados reais e verificados. A este respeito, considerou-se que a utilização dos dados do Eurostat daria lugar a resultados menos fiáveis, devido ao facto de os preços de exportação serem registados de uma forma geral sem distinção entre as eventuais diferenças susceptíveis de influenciarem os preços de exportação como, por exemplo, a qualidade do produto ou o estádio de comercialização. Dado que o produtor brasileiro colaborou no presente processo, considerou-se mais adequado utilizar os dados reais e verificados deste produtor, que permitiram, por conseguinte, tirar conclusões mais exactas. Assim, foi rejeitado o pedido de utilização dos dados da República Checa ou da Polónia.

(27)

Além disso, verificou-se que o volume e o processo de produção no Brasil eram comparáveis aos da Rússia. Efectivamente, o processo de produção é praticamente idêntico a nível mundial. Como mencionado no considerando 15, foi igualmente estabelecido que o produto fabricado e vendido no mercado interno do Brasil era similar ao produto em questão fabricado na Rússia e exportado para a Comunidade. Além disso, as vendas internas de chapas magnéticas de grãos orientados no mercado brasileiro eram representativas em relação às exportações russas para a Comunidade. No inquérito inicial, o Brasil tinha sido também utilizado como país análogo.

(28)

Por conseguinte, a Comissão não tinha razões para considerar que a escolha do Brasil não era adequada. Atendendo ao que precede e não havendo alternativas, o Brasil foi considerado o país análogo mais adequado.

b)   Valor normal

(29)

Em conformidade com o disposto no n.o 1, do artigo 2.o do regulamento de base, averiguou-se se as vendas internas do produto em questão no Brasil podiam ser consideradas como sendo efectuadas no decurso de operações comerciais normais em termos de preços. Para o efeito, a Comissão procurou determinar se as vendas no mercado interno eram rentáveis. Assim, o custo total de produção, por unidade, durante o período de inquérito, foi comparado com o preço médio unitário de venda praticado no período de inquérito e concluiu que as vendas eram rentáveis. O inquérito revelou igualmente que todas as vendas se destinavam a clientes independentes. Por conseguinte, os preços pagos ou a pagar pelo produto em questão pelos clientes independentes no mercado interno do Brasil no decurso de operações comerciais normais foram utilizados para determinar o valor normal em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

c)   Preço de exportação

(30)

No inquérito inicial, colaboraram três produtores-exportadores, um dos quais é igualmente operador comercial. No presente inquérito, averiguou-se que o operador comercial cessara as suas actividades de exportação do produto em questão para a Comunidade antes do início do presente período de inquérito. Por conseguinte, o preço de exportação do presente inquérito foi estabelecido com base nas informações apresentadas pelos dois produtores-exportadores restantes na Rússia, que colaboraram.

(31)

Um dos referidos produtores-exportadores russos exportou o produto em questão para a Comunidade por intermédio de dois comerciantes independentes, os quais estavam meramente encarregados da refacturação aos utilizadores finais na Comunidade e noutros países terceiros. Relativamente a este produtor-exportador, os preços de exportação foram determinados com base nos preços cobrados aos primeiros clientes independentes, ou seja, aos comerciantes não coligados. Assim, os preços de exportação foram estabelecidos tomando como referência os preços efectivamente pagos ou a pagar pelo produto em questão vendido para exportação para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(32)

O outro produtor-exportador russo pertencia em grande medida e estava controlado por uma holding/empresa comercial na Suíça. Todas as exportações foram efectuadas, através da empresa suíça, para dois importadores coligados na Comunidade, que revenderam o produto em questão aos clientes finais na Comunidade. Por conseguinte, os preços de exportação foram calculados tomando como referência os preços de revenda ao primeiro cliente independente na Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base.

(33)

Além disso, a empresa coligada na Suíça importou o produto em questão para a Comunidade por intermédio das suas duas empresas de importação estabelecidas na Comunidade. Assegurava as funções de operador comercial, tendo sido efectuado um ajustamento do preço de exportação, deduzindo-lhe uma comissão para ter em conta as funções que essa empresa desempenhava. Relativamente aos dois importadores coligados na Comunidade, forma deduzidos os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais. Além disso, relativamente a cada importador comunitário coligado, foi também deduzida uma margem de lucro razoável. Dado que nenhum importador independente colaborou no processo e na ausência de outros dados mais fiáveis, considerou-se que seria razoável uma margem de lucro de 5 %.

(34)

No decurso do inquérito inicial, o produtor-exportador acima referido não estava coligado a nenhum importador na Comunidade nem em países terceiros e, por conseguinte, o preço de exportação fora inicialmente estabelecido com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

d)   Comparação

(35)

Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(36)

A este respeito, verificou-se que o produto em questão fabricado e vendido no Brasil possuía características ligeiramente diferentes no que se refere ao nível de espessura e à perda máxima do núcleo em condições eléctricas específicas. Por conseguinte, procedeu-se a ajustamentos em termos das ligeiras diferenças de características físicas entre o produto em questão vendido no mercado interno brasileiro e o produto exportado da Rússia para a Comunidade. Além disso, procedeu-se a ajustamentos relacionados com direitos de exportação e, no caso do produtor-exportador não coligado na Rússia, em termos de custos de crédito, na medida em que esses custos afectavam os preços de exportação determinados para os produtores-exportadores.

e)   Margem de dumping

(37)

Procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado à saída da fábrica. A comparação revelou que, durante o período de inquérito, as exportações russas do produto em questão da Rússia para a Comunidade foram objecto de um dumping importante. A margem de dumping correspondia ao montante em que o valor normal excedia os preços das exportações para a Comunidade. A média ponderada da margem de dumping única a nível nacional era superior a 80 %, ou mesmo sensivelmente superior à margem de dumping estabelecida no inquérito inicial.

3.   Evolução das importações se as medidas caducarem

(38)

Foi igualmente examinada a evolução provável das importações do produto em questão originário da Rússia no caso de caducidade das medidas. Para o efeito, foram examinadas as exportações para a Comunidade e para países terceiros, assim como o mercado interno russo. Foi também examinada a política de preços dos produtores-exportadores russos nos diferentes mercados.

a)   Evolução dos preços e volume de exportação para a Comunidade

(39)

Tal como mencionado no considerando 1, no inquérito inicial os produtores-exportadores russos ofereceram um compromisso de preços que foi aceite pela Comissão. Tratava-se essencialmente de um compromisso sob a forma de um limite quantitativo anual, ou seja, as quantidades do produto em questão exportadas após a instituição das medidas definitivas estavam limitadas ao máximo estabelecido no compromisso. Apesar deste compromisso e do facto de os volumes terem permanecido estáveis, as exportações continuaram a ser efectuadas a preços de dumping. Não há pois razões para crer que, se as medidas em vigor forem revogadas, os preços aumentarão para níveis que não sejam objecto de dumping. Pelo contrário, sem o limite imposto pelo contingente, há probabilidades de os volumes das importações para a Comunidade aumentarem significativamente, exercendo uma maior pressão no sentido de uma diminuição dos preços.

b)   Evolução do volume e preços de venda no mercado interno e nos mercados de países terceiros

(40)

Verificou-se que uma parte importante das exportações serão provavelmente dirigidas para a Comunidade devido às diferenças de níveis de preços nos respectivos mercados. Além disso, verificou-se que o acesso a alguns mercados de exportação potenciais é limitado pela existência de direitos aduaneiros muito elevados. Não obstante estas restrições, as exportações para países terceiros excederam as exportações efectuadas para a Comunidade bem como as vendas no mercado interno durante o período de inquérito. Além disso, a recente valorização do euro torna as exportações para a Comunidade mais atractivas do que as exportações para países terceiros. Todos estes factores indicam que o eventual aumento dos volumes das exportações será provavelmente canalizado para o mercado comunitário se forem revogadas as medidas actualmente em vigor.

(41)

As vendas no mercado interno russo e as exportações para países terceiros aumentaram desde 1997, enquanto as exportações para a Comunidade diminuíram após a instituição das medidas anti-dumping e permaneceram relativamente estáveis a um nível muito reduzido devido ao compromisso. A procura no mercado interno russo, não obstante um aumento registado desde 1997, permaneceu sempre demasiado fraca para absorver os volumes de produção dos produtores-exportadores russos. O volume total das vendas no mercado interno russo manteve-se nitidamente inferior ao volume total de exportação (para todos os países). Tal como a seguir mencionado no considerando 82, os produtores russos aumentaram as suas capacidades de produção durante o período analisado, o que resultou em capacidades relativamente excedentárias e numa acumulação de existências durante o período do presente inquérito. Uma grande parte das existências disponíveis corre o risco de ser exportada para a Comunidade se as medidas vierem a caducar. Além disso, atendendo às elevadas capacidades disponíveis, os produtores russos poderiam facilmente aumentar ainda mais os respectivos volumes de produção para um nível superior às capacidades de absorção do mercado interno ou de outros mercados de países terceiros potenciais. Efectivamente, tal como adiante mencionado no considerando 82, a capacidade instalada durante o período de inquérito atingiu um nível suficiente para satisfazer a procura total do produto questão na Comunidade. Será, pois, razoável concluir que os volumes de exportação poderão aumentar de futuro, em especial para a Comunidade, se as exportações tiverem livre acesso ao mercado devido à caducidade das medidas actualmente em vigor.

(42)

Tal como a seguir mencionado no considerando 83, os produtores russos do produto em questão dispõem de um sistema de vendas bem organizado na Comunidade Europeia, o que facilita a venda e a distribuição do produto em questão no mercado comunitário.

(43)

Por conseguinte, devido ao aumento do volume previsível das importações para a Comunidade na ausência de medidas e à oferta disponível, pode razoavelmente esperar-se que os preços seguirão uma curva descendente mais acentuada, se as medidas vierem a caducar.

4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(44)

Não obstante as medidas instituídas, as importações do produto em questão originárias da Rússia continuaram a ser objecto de dumping. Foi estabelecido que estas práticas perduraram e que há fortes probabilidades de prosseguirem se as medidas vierem a caducar. Além disso, se as medidas anti-dumping vierem a caducar, há probabilidades de as exportações russas do produto em questão para a Comunidade aumentarem significativamente e a preços objecto de níveis significativos de dumping.

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(45)

Os quatro produtores comunitários que colaboraram no inquérito representam a produção comunitária total do produto em questão durante o período de inquérito. Por conseguinte, constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

E.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

1.   Consumo na Comunidade

(46)

O consumo na Comunidade foi calculado com base no volume cumulado das vendas no mercado comunitário pela indústria comunitária e do volume total de importações registados pelo Eurostat ou declarados pelos produtores-exportadores russos que colaboraram.

(47)

Nesta base, o consumo na Comunidade, em toneladas, aumentou 5 % entre 1997 e 1999, passando de cerca de 186 000 para 195 500, respectivamente. Seguidamente diminuiu 4,9 %, atingindo cerca de 186 mil toneladas no período de inquérito. No quadro a seguir estes valores são apresentados detalhadamente.

Consumo

1997

1998

1999

2000 (PI)

em toneladas

186 087

183 648

195 601

186 220

(valores indexados)

100

99

105

100

2.   Importações originárias da Rússia

Volume das importações

(48)

Com base nas informações disponibilizadas pelo Eurostat e apresentadas pelos produtores-exportadores que colaboraram, o volume das importações russas variaram entre aproximadamente 3 750 toneladas e 6 701 toneladas, durante o período analisado. No quadro a seguir são apresentados detalhadamente os valores referentes ao volume das importações.

Volume

1997

1998

1999

2000 (PI)

em toneladas

5 238

6 701

5 899

3 750

(valores indexados)

100

128

113

72

Parte de mercado das importações

(49)

A parte de mercado das importações originárias da Rússia atingia, aproximadamente, entre 2 % e 3,6 % durante o período analisado.

Melhoria da qualidade dos produtos russos e política de preços dos exportadores russos

(50)

No inquérito inicial, o produto em questão originário da Rússia era vendido em quantidades significativas no mercado comunitário como material de segunda escolha, devido a deficiências a nível da qualidade. Esta qualidade inferior justificou os ajustamentos concedidos pela Comissão aquando da determinação da subcotação de preços e da margem necessária para eliminar o prejuízo. Na sequência dos investimentos efectuados pelos produtores russos tendo em vista modernizar as suas instalações de produção, o produto em questão actualmente importado da Rússia é considerado material de primeira escolha na grande maioria dos casos.

(51)

Com base nas estatísticas do Eurostat, os preços das importações, expressos em euros/tonelada, diminuíram acentuadamente passando de 954 em 1997 para 862 em 1998 e 741 em 1999, o que representa uma quebra de mais de 200 euros/tonelada em termos absolutos em dois anos. Seguidamente, verificou-se uma recuperação parcial dos preços, que atingiram 860 euros em 2000, mas que se situam ainda num nível inferior cerca de 10 % do atingido em 1997. Estes valores são apresentados detalhadamente no quadro a seguir.

Preços unitários/importações

1997

1998

1999

2000 (PI)

em euros/tonelada

954

862

741

860

(valores indexados)

100

90

78

90

(52)

A Comissão comparou igualmente os preços das importações russas, tal como constam das respostas aos questionários (numa base cif), com os preços praticados pela indústria comunitária para o mesmo produto (numa base à saída da fábrica). Para ter em conta todas as variedades do produto em questão, os produtos vendidos pela indústria comunitária e importados da Rússia foram classificados em diversas categorias, em função da espessura e da perda máxima do núcleo em certas condições eléctricas específicas. Seguidamente procedeu-se a uma comparação, em condições de comercialização similares e por cada categoria, dos preços de venda médios ponderados dos produtos importados e dos produtos da indústria comunitária. Nesta base, verificou-se que os preços das importações russas se situavam a um nível significativamente inferior ao da indústria comunitária.

3.   Importações provenientes de outros países terceiros

(53)

O volume total das importações de chapas magnéticas de grãos orientados originárias de todos os países terceiros, excluindo a Rússia, diminuiu, durante o período analisado, passando de cerca de 44 300 toneladas em 1997 para cerca de 38 600 toneladas no período de inquérito. Quantidades significativas destas importações eram originárias do Japão ou tinham sido classificadas pelo Eurostat com «a origem declarada secreta». A Comissão verificou que estas importações não eram originárias da Rússia. As restantes importações eram principalmente originárias da Polónia e da República Checa. As importações originárias da Polónia varariam, durante o período analisado, entre um mínimo de cerca de 1 600 toneladas e um máximo de cerca de 4 800 toneladas durante o período de inquérito. As importações originárias da República Checa diminuíram acentuadamente durante o período analisado, passando de cerca de 7 mil toneladas em 1997 para menos de 2 mil toneladas no período de inquérito.

(54)

No período de inquérito, a parte de mercado das importações originárias de países terceiros, excluindo a Rússia, ascendia a 20,7 %, estando esta percentagem repartida do seguinte modo: Japão, 11,2 %; Polónia, 2,6 % e República Checa, 1,1 %. A parte de mercado das importações com origem declarada secreta ascendia a 4,7 % no período de inquérito.

(55)

Os preços das importações originárias do Japão e das importações declaradas com origem secreta, assim como das importações provenientes de outras fontes era significativamente mais elevados do que os da indústria comunitária.

(56)

Estas obedeciam a uma tendência semelhante à observada em relação aos preços praticados pela indústria comunitária no mercado comunitário (ver considerando 58), tendo os preços das importações polacas diminuído entre 1997 e 1999 e, seguindo-se um aumento no período de inquérito, para alcançar um nível ainda inferior ao atingido em 1997. Estes preços situavam-se a um nível ligeiramente inferior aos da indústria comunitária, mas significativamente mais elevados do que os preços das importações originárias da Rússia.

(57)

Os preços das importações originárias da República Checa permanecerem relativamente estáveis a um nível inferior ao dos preços praticados pela indústria comunitária e aos das importações polacas, mas superior ao das importações originárias da Rússia no mesmo ano.

(58)

No quadro a seguir são apresentados os valores referentes aos volumes (em toneladas) e aos preços (em euros/tonelada) das importações originárias de países terceiros, excluindo a Rússia.

Importações originárias de outros países terceiros

1997

1998

1999

2000 (PI)

Japão

Volumes

15 357

10 730

15 109

20 859

Preços

1 324

1 428

1 362

1 348

Origem secreta

Volumes

18 774

19 303

18 200

8 801

Preços

1 386

1 471

1 390

1 359

Polónia

Volumes

2 455

3 224

1 588

4 863

Preços

1 101

1 027

994

1 070

República Checa

Volumes

7 038

5 540

2 724

1 964

Preços

929

928

923

959

Outros

Volumes

676

1 718

1 800

2 121

Preços

1 739

1 577

1 481

1 484

Toatal

Volumes

44 300

40 515

39 421

38 608

Preços

1 282

1 355

1 335

1 303

4.   Situação da indústria comunitária

Reestruturação da indústria comunitária

(59)

Recorde-se que, no inquérito inicial, se verificou que entre 1990 e o termo do período de inquérito (fim de Abril de 1994), a indústria comunitária sofreu um importante prejuízo que consistiu principalmente numa diminuição das vendas, com as perdas consequentes em termos de parte de mercado, assim como de diminuição dos preços. Estes factores conjugados provocaram uma diminuição dos lucros e, em geral, conduziram a perdas financeiras.

(60)

Desde a instituição das medidas anti-dumping actualmente em vigor, a indústria comunitária foi objecto de um programa de reestruturação tendo em vista melhorar a sua competitividade. Na sequência de uma fusão aprovada pela Comissão em Outubro de 1999 (8), três dos quatro produtores comunitários foram integrados no Grupo Thyssen Krupp Steel.

Produção e existências

(61)

A produção de chapas magnéticas de grãos orientados diminuiu ligeiramente entre 1997 e 1998, tendo seguidamente aumentado para um nível de cerca de 220 mil toneladas no período de inquérito, o que representa um aumento de 3 % durante o período analisado. No quadro a seguir estes valores são apresentados detalhadamente.

Produção

1997

1998

1999

2000

em toneladas

212 891

211 655

220 734

220 176

(valores indexados)

100

99

104

103

(62)

Tendo em conta o facto de a indústria comunitária ter geralmente utilizado um método de produção em função das encomendas cujo efeito seria manter as existências em níveis mínimos, considerou-se, por conseguinte, que a evolução do nível das existências não é um factor pertinente para determinar a situação da indústria comunitária. Com efeito, as existências consistiam normalmente em mercadorias destinadas aos clientes que já tinham encomendado esses produtos.

Capacidade de produção

(63)

Pelo facto de as instalações de produção de chapas magnéticas de grãos orientados serem utilizadas também para fabricar outros produtos, não foi possível nem considerado útil determinar a capacidade instalada e a sua utilização especificamente para o produto em questão.

(64)

Todavia, a avaliação do nível total da capacidade de produção das chapas magnéticas de grãos orientados e de outros produtos revelou que a indústria comunitária continuava a possuir capacidade excedentária que lhe teria permitido fabricar maiores quantidades do produto em questão.

Vendas

(65)

As vendas do produto em questão no mercado comunitário aumentaram cerca de 10 % entre 1997/1998 e 1999, passando de um nível aproximado de 136 500 toneladas em 1997 e 1998 para cerca de 150 mil toneladas em 1999. Seguidamente diminuíram cerca de 5 % no período de inquérito para um nível inferior a 144 mil toneladas, acompanhando a curva do consumo comunitário. No quadro a seguir estes valores são apresentados detalhadamente.

Vendas

1997

1998

1999

2000 (PI)

em toneladas

136 549

136 432

150 281

143 862

(valores indexados)

100

100

110

105

Parte do mercado

(66)

A parte do mercado da indústria comunitária aumentou 3,4 pontos percentuais, passando de 73,4 % em 1997 para 76,8 % em 1999, antes de aumentar sensivelmente para 77,3 % no período de inquérito, o que representa um aumento adicional de 0,5 pontos percentuais nesse ano. No quadro a seguir estes valores são apresentados detalhadamente.

Parte do mercado

1997

1998

1999

2000 (PI)

em %

73,4

74,3

76,8

77,3

(valores indexados)

100

101

105

105

Preços

(67)

Os preços da indústria comunitária no mercado da Comunidade seguiram a seguinte evolução:

Preços unitários

1997

1998

1999

2000 (PI)

em euros/tonelada

1 140

1 122

1 044

1 089

(valores indexados)

100

98

92

96

(68)

Os preços do produto em questão na Comunidade diminuíram cerca de 8 % entre 1997 e 1999, passando de 1 140 euros/toneladas em 1997 para 1 044 euros/tonelada em 1999, o que representa uma perda global de cerca de 100 euros/tonelada em termos absolutos em apenas dois anos. Esta diminuição deve ser analisada à luz da instabilidade geral no mercado siderúrgico mundial, que provocou uma queda geral dos preços dos produtos siderúrgicos em 1998/1999. Todavia, tendo em conta o facto de os preços das importações russas serem inferiores durante o período analisado (ver considerandos 51 e 58) é evidente que os preços destas importações exerceram igualmente uma forte pressão negativa sobre os preços da indústria comunitária nesse período.

Rendibilidade

(69)

A rendibilidade geral das vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuiu no período analisado, tal como demonstrado no quadro a seguir.

Rendibilidade

1997

1998

1999

2000 (PI)

em %

2,6

4,3

1,7

1,8

(70)

Tendo em conta o grau de sofisticação do processo de fabricação necessário para obter o produto em questão, considerou-se que 8 % seria uma margem de lucro razoável para que esta indústria se mantenha viável. O nível atingido em 1997 não pode ser considerado representativo na medida em que esse ano foi influenciado principalmente pelas importantes perdas financeiras registadas por um produtor comunitário confrontado com dificuldades ao nível do abastecimento das matérias-primas. No mesmo ano, todos os restantes produtores comunitários registaram lucros correspondentes a um nível satisfatório de 8 %, em média. A evolução da rendibilidade e, nomeadamente, a sua diminuição entre 1998 e o período de inquérito, é igualmente apresentada nos considerandos (77) e (80).

Cash flow, capacidade para obter capitais e salários

(71)

No quadro a seguir são apresentados os dados referentes ao cash flow e aos salários.

 

1997

1998

1999

2000 (PI)

Cash flow

n.r.

100

80

103

 

1997

1998

1999

2000 (PI)

Salários

100

98

94

103

No período analisado não foi registada qualquer dificuldade em obter capitais. Recorde-se que três produtores comunitários estão integrados num grupo de grande dimensão.

Investimentos e rendibilidade dos investimentos

(72)

No âmbito do amplo processo de reestruturação efectuado, a indústria comunitária efectuou avultados investimentos tendo em vista uma racionalização da produção e das vendas.

 

1997

1998

1999

2000 (PI)

Rendibilidade dos investimentos (%)

n.r.

12,2

4,0

3,6

Produtividade e emprego

(73)

No quadro a seguir são apresentados os valores pormenorizados referentes à produtividade e ao emprego.

Índice 1997 = 100

1997

1998

1999

2000 (PI)

Produtividade

100

106

115

115

Número de assalariados

100

94

90

90

(74)

Devido aos importantes esforços de reestruturação consentidos pela indústria comunitária, após a instituição das medidas anti-dumping objecto do presente reexame, verificou-se uma melhoria global da produtividade de 15 % no período analisado.

(75)

A reestruturação implicou também uma redução de 10 % do número de trabalhadores no mesmo período.

Exportações da indústria comunitária

(76)

A indústria comunitária era muito activa nos mercados de países terceiros, exportando cerca de um terço da sua produção do produto em questão. Estes dados revelam que se trata de uma indústria solidamente estabelecida e com capacidades para enfrentar a concorrência mundial. Confrontada com a crise siderúrgica mundial, as suas exportações diminuíram 7 %, passando de cerca de 78 mil toneladas em 1997 para cerca de 73 mil toneladas em 1999, e aumentando seguidamente para 76 mil toneladas no período de inquérito. No quadro a seguir são apresentados detalhadamente os valores referentes aos volumes das exportações comunitárias.

Exportações

1997

1998

1999

2000 (PI)

Volumes em toneladas

78 209

73 774

72 961

76 345

(valores indexados)

100

94

93

98

Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(77)

Note-se que, relativamente ao impacto da amplitude da margem de dumping real sobre a situação da indústria comunitária determinado no período de inquérito, a margem de dumping estabelecida para a Rússia é superior à determinada no período de inquérito inicial (ver considerando 37). A situação da indústria comunitária registou uma certa melhoria após a instituição das medidas, mas não recuperou completamente. Por conseguinte, se as medidas forem revogadas, o impacto da margem de dumping determinada no presente inquérito será significativo.

Crescimento

(78)

Recorde-se que o consumo comunitário aumentou 5 % entre 1997 e 1999, tendo seguidamente diminuído 4,9 % no período de inquérito, recuando para um nível próximo do atingido em 1997.

O volume de vendas da indústria comunitária acompanhou uma curva similar neste período, mas entre 1999 e 2000 a diminuição foi menos acentuada do que do consumo nesses anos.

5.   Conclusão sobre a situação da indústria comunitária

(79)

Em termos de volumes, a instituição das medidas anti-dumping sobre as importações do produto em questão originárias da Rússia contribuiu para uma melhoria da situação económica da indústria comunitária entre 1997 e 1999. Esta melhoria permitiu-lhe aumentar 3,7 % a sua produção e 10 % as suas vendas no mercado comunitário. A sua parte do mercado cresceu igualmente 3,4 pontos percentuais no mesmo período. Todavia, esta tendência inverteu-se no período de inquérito (produção — 0,3 %, abastecimento na Comunidade — 4,3 pontos percentuais) e, no mesmo período, verificou-se uma diminuição do consumo de 4,9 % (ver considerando 47).

(80)

A situação financeira da indústria comunitária melhorou após a instituição das medidas. Todavia, em consequência da instabilidade geral registada no mercado siderúrgico mundial, os preços da indústria comunitária, que estavam igualmente sujeitos à pressão no sentido da baixa exercida pelas importações originárias da Rússia, diminuíram cerca de 8 % entre 1997 e 1998. Não obstante os enormes esforços de reestruturação consentidos pelos produtores comunitários, os aumentos significativos em termos de produtividade, assim como a melhoria da situação em termos de volumes de venda, a quebra a nível dos preços, de 1998 ao período de inquérito, contribuíram para uma regressão constante da rendibilidade da indústria comunitária.

(81)

Conclui-se, por conseguinte, que, não obstante os progressos observados na sequência da instituição das medidas anti-dumping, a indústria comunitária está ainda numa posição enfraquecida.

F.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(82)

Tendo em conta que as instalações de produção de chapas magnéticas de grãos orientados servem igualmente para fabricar outros produtos (ver considerando 63), não se considera pertinente determinar com exactidão a capacidade de produção dos exportadores russos no que respeita exclusivamente ao produto em questão. Todavia, tal como referido no considerando (41), os produtores de chapas magnéticas de grãos orientados na Rússia aumentaram cerca de 10 % as capacidades totais disponíveis (destinadas ao produto em questão e a outros produtos) no período analisado. O nível atingido presentemente é muito superior às capacidades de absorção do respectivo mercado interno ou de potenciais mercados de outros países terceiros. Efectivamente, o nível das capacidades actualmente atingido seria suficiente para satisfazer a totalidade da procura de chapas magnéticas de grãos orientados na Comunidade. Tal como já referido no considerando (40), os produtores russos de chapas magnéticas de grãos orientados dispõem de importantes capacidades excedentárias que poderiam utilizar para abastecer os mercados de exportação. Com efeito, se estes volumes adicionais fossem escoados para o mercado comunitário, poderiam facilmente exceder os níveis muito elevados já detectados no inquérito inicial.

(83)

Desde 1994, os produtores russos desenvolveram a respectiva organização de comercialização na Comunidade Europeia. Por exemplo, um dos produtores-exportadores dispõe actualmente a própria organização coligada de vendas na Comunidade. Tendo em conta os investimentos para o efeito, afigura-se claro que os produtores russos tencionam aumentar as suas vendas no mercado da União Europeia.

(84)

Tal como no período de inquérito, os produtores russos continuaram a vender chapas magnéticas de grãos orientados no mercado comunitário a preços significativamente inferiores aos praticados pelos produtores comunitários, resultando provavelmente desta política de preços, combinada com as respectivas capacidades de venda de maiores quantidades, uma depreciação dos preços no mercado comunitário, tal como confirmado no inquérito inicial, se as medidas em vigor vierem a caducar.

(85)

Tal como demonstrado nos considerandos 59 a 81, a indústria comunitária encontra-se ainda numa situação precária, nomeadamente em termos de rendibilidade. Se a indústria comunitária estiver confrontada com um aumento das importações originárias da Rússia a preços objecto de dumping, há probabilidades de deterioração acentuada da sua situação financeira à semelhança da comprovada no inquérito inicial. Nesta base, conclui-se que a caducidade das medidas poderá resultar na continuação e/ou reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

G.   INTERESSE COMUNITÁRIO

1.   Introdução

(86)

Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, foi averiguado se a instituição de medidas seria contrária aos interesses da Comunidade em geral.

Esta análise baseou-se no exame de todos os interesses envolvidos, designadamente, os da indústria comunitária, dos fornecedores de matérias-primas, dos importadores e dos utilizadores do produto em questão. Para o efeito, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas conhecidas.

(87)

Note-se que, no contexto de um reexame da caducidade, a avaliação da situação que esteve na base da adopção das medidas anti-dumping permite avaliar o eventual impacto negativo anormal das medidas sobre todas as partes interessadas.

2.   Interesse da indústria comunitária

(88)

Tal como acima demonstrado, no início do período analisado a indústria comunitária foi capaz de melhorar a sua situação e de restabelecer, nomeadamente, um nível de rendibilidade satisfatório. Esta melhoria revela que a indústria comunitária tem capacidade para tirar proveito da protecção contra as práticas comerciais desleais resultante das medidas anti-dumping.

(89)

A indústria comunitária revelou igualmente vontade e intenção de consolidar a sua presença concorrencial no mercado comunitário e no mercado mundial. Desde o inquérito inicial, a indústria foi objecto de um amplo programa de reestruturação e, actualmente, é controlada por dois importantes grupos financeiros independentes tendo em vista centralizar e assegurar o abastecimento da matéria-prima do produto em questão pelo Grupo Thyssen Krupp e de assegurar os investimentos comuns necessários à melhoria das qualidades técnicas e do rendimento (em termos de redução das perdas no núcleo). Efectivamente, a fusão de três dos autores da denúncia na mesma sociedade de gestão (holding) tinha por objectivo criar uma entidade mais ampla que pudesse competir de forma mais eficaz com outros produtores do produto em questão (cerca de 11) no mercado mundial.

(90)

É evidente que, durante o período analisado, a indústria comunitária se encontrava ainda numa posição vulnerável e que se lhe afigurava indispensável manter um volume de produção e de abastecimento adequado, tanto no mercado interno como nos mercados de exportação, para manter os custos fixos a um nível sustentável e permanecer competitiva. Tal significa que os esforços envidados pela indústria comunitária de racionalizar a produção e de se reestruturar seriam desperdiçados se novas práticas de dumping a impedissem de atingir um volume de vendas suficiente.

(91)

Em conclusão, tendo em conta a actual viabilidade da indústria comunitária e os seus esforços incansáveis para permanecer competitiva tanto a nível europeu como mundial, considera-se que, se as medidas vierem a caducar, a situação da indústria comunitária será comprometida por um aumento subsequente previsível das importações do produto em questão originárias da Rússia.

3.   Interesse da indústria a montante

(92)

Apenas um fornecedor respondeu ao questionário da Comissão. Esta empresa, que está integrada no grupo a que pertencem os três produtores comunitários acima referidos (ver considerando 60), produz aço de diversas qualidades e, nomeadamente, a matéria-prima necessária para a produção de chapas magnéticas de grãos orientados, sendo presentemente o único produtor importante de aço desta qualidade na Comunidade Europeia, dado que os restantes grandes grupos siderúrgicos abandonaram esta produção.

Esta empresa efectuou avultados investimentos para racionalizar e desenvolver a produção de aço-silício magnético. Estes investimentos foram efectuados num período que coincidiu com a fusão acima mencionada (ver considerando 60). Podem ser considerados com estando integrados nos esforços conjuntos do grupo que visam melhorar a competitividade.

Do que precede se deduz claramente que este fornecedor de aço-silício magnético depende estreitamente da situação da indústria comunitária. Ademais, sendo difícil uma reconversão da sua produção de aço-silício magnético para a produção de outros tipos de aço sem incorrer em custos elevados, a eventual redução da produção de chapas magnéticas de grãos orientados poderá provocar uma reacção em cadeia a nível do emprego.

(93)

Concluiu-se, por conseguinte, que é igualmente do interesse dos fornecedores que as actuais medidas permaneçam em vigor.

4.   Interesse dos importadores de chapas magnéticas de grãos orientados

(94)

Nenhum importador independente colaborou no presente inquérito. Com base nas informações disponíveis, nota-se que o produto em questão que, em geral, é importado por importadores/comerciantes especializados, representa somente uma pequena proporção de uma vasta gama dos produtos siderúrgicos que estes comercializam. Considera-se, pois, que o eventual impacto da continuação das medidas anti-dumping em vigor sobre a situação dos importadores/comerciantes em causa, se se verificar, será mínimo.

5.   Interesse das indústrias utilizadores

(95)

Cerca de 40 utilizadores de chapas magnéticas de grãos orientados receberam um questionário correspondente às respectivas actividades.

A Comissão recebeu nove respostas, que correspondem a cerca de 20 % do consumo total do produto em questão na Comunidade.

(96)

A indústria a jusante está subdividida em dois importantes sectores, nomeadamente:

o primeiro assegura o corte em moldes e assegura a montagem das peças para obter núcleos magnéticos que serão posteriormente revendidos a outros produtores de transformadores para ulterior operações de transformação,

o segundo fabrica transformadores e para o efeito utiliza os núcleos fabricados pelas empresas acima referidas ou fabrica núcleos próprios.

(97)

O sector de fabricantes de núcleos desenvolveu-se muito recentemente e conta com poucos operadores. Só uma empresa, coligada com os autores da denúncia, colaborou no inquérito. Embora as chapas magnéticas de grãos orientados sejam o elemento mais importante, em termos de custos, na produção de núcleos de transformadores não há elementos que indiciem que este sector está sujeito a pressões no sentido de uma redução dos preços. De facto, estes operadores que fornecem os fabricantes de transformadores dependem estreitamente dos preços que estes últimos podem obter para os respectivos produtos finais.

(98)

Inversamente, o sector de fabricantes de transformadores é uma indústria bem estabelecida que abastece tradicionalmente os principais produtores de energia eléctrica. Esta indústria de transformadores, em geral, pertence a grandes grupos industriais presentes à escala mundial. Alguns criaram centrais de compras que concentram todas as encomendas do grupo tendo em vista melhorar a posição de negociação em relação aos produtores de chapas magnéticas de grãos orientados. Há também grupos e empresas de menor dimensão.

As chapas magnéticas de grãos orientados representam um importante factor dos custos totais dos produtos finais desta indústria (entre 10 % e 30 %, dependendo do tipo de transformador). A principal preocupação manifestada por esta indústria seria beneficiar da concorrência leal no mercado que lhe permitisse produzir e vender produtos de qualidade.

(99)

A este respeito, alguns utilizadores de chapas magnéticas de grãos orientados alegaram que durante o período de inquérito tinham sido confrontados com uma escassez da oferta por parte de alguns dos produtores comunitários devido à falta de capacidades. Outros alegaram que não seria possível importar chapas magnéticas de grãos orientados provenientes de outras fontes. Todavia, não apresentaram elementos de prova de apoio a tais alegações. De qualquer forma, estas estão em nítida contradição com as conclusões do presente inquérito. Com efeito, tal como estabelecido no considerando 64, no período analisado a indústria comunitária possuía capacidades disponíveis que lhe permitiriam produzir maiores quantidades de chapas magnéticas de grãos orientados. Além disso, era igualmente possível importar chapas magnéticas de grãos orientados provenientes de outras fontes, por exemplo da Polónia e da República Checa (ver considerando 58). Por conseguinte, as alegações em questão são infundadas.

(100)

Relativamente à posição concorrencial no mercado comunitário de chapas magnéticas de grãos orientados, alguns utilizadores alegaram que a continuação das medidas em vigor, pelo facto de limitar as exportações da Rússia, poderia manter os preços do produto em questão em níveis artificialmente elevados. Assim, seria ameaçada a própria competitividade no mercado comunitário. Todavia, com base nos valores do Eurostat, o volume das importações originárias de países terceiros parece bastante reduzido, pelo que não se verificou uma contracção da parte de mercado dos utilizadores europeus, nem uma diminuição dos respectivos volumes de exportação. Os preços médios dos transformadores importados parecem ter permanecido relativamente estáveis. Considera-se, por conseguinte, que as medidas anti-dumping em vigor não provocaram qualquer erosão da competitividade desta indústria.

(101)

Ademais, foi igualmente criticado o facto de o Grupo Thyssen ser, não só o único produtor de aço-silício magnético na Comunidade, como o proprietário de três dos quatro produtores comunitários de chapas magnéticas de grãos orientados.

A situação específica do Grupo Thyssen Krupp foi objecto de um exame aprofundado por parte da Comissão em relação às disposições do Tratado CECA em matéria de concorrência (ver considerandos 60 e 89). Durante o inquérito, a Comissão não teve conhecimento de novos factos que pudessem indicar que, em termos de concorrência, se teria verificado uma alteração das circunstâncias. Por conseguinte, as referidas críticas são infundadas.

(102)

Com base no que precede, verifica-se que a situação dos utilizadores não é significativamente afectada pelas medidas em causa. Além disso, não há elementos susceptíveis de comprovar que a sua continuação em vigor terá um impacto diferente no futuro.

(103)

Se as medidas em causa forem revogadas, a situação da indústria comunitária poderá ser mais enfraquecida pela continuação/reincidência das importações objecto de dumping. Efectivamente, tal como referido no considerando 92 e tendo em conta a natureza específica e a complexidade da produção de chapas magnéticas de grãos orientados, o número de abastecedores existente a nível mundial é bastante reduzido. Se se verificar uma diminuição das actividades da indústria comunitária do produto em questão, esta situação tornará os utilizadores de chapas magnéticas de grãos orientados cada vez mais dependentes de materiais importados.

(104)

A este respeito, note-se igualmente que o produto em questão pode ser considerado um importante produto estratégico para as indústrias utilizadoras. Com efeito, as chapas magnéticas de grãos orientados são um produto único que não pode, na maior parte das suas aplicações, ser substituído por materiais alternativos. Efectivamente, devido ao seu processo de produção complexo, o aço de grãos orientados é significativamente diferente da maior parte dos outros aços. As chapas magnéticas de grãos orientados são principalmente utilizadas na produção de transformadores de energia e de distribuição. Trata-se assim de um elemento-chave de um sector estratégico de que dependem as infra-estruturas de distribuição de electricidade. É, por conseguinte, do interesse das indústrias utilizadoras europeias evitar que a continuação ou reincidência das importações objecto de dumping volte enfraquecer esta indústria na Comunidade.

6.   Conclusão

(105)

Tendo em conta os factos e considerações expostos, concluiu-se que a prorrogação das actuais medidas não será contrária aos interesses da Comunidade em geral.

H.   FORMA DAS MEDIDAS

(106)

O presente inquérito tem o seu âmbito limitado pelo n.o 2 do artigo 11.o da decisão de base (9). Tal como acima exposto (ver considerando 6), prosseguem os inquéritos por força do n.o 3 do artigo 11.o, respeitantes à adequação da forma das medidas e ao estatuto de economia de mercado. Neste contexto, recorde-se que, pela Decisão n.o 303/96/CECA da Comissão, de 19 de Fevereiro de 1996, a Comissão aceitou um compromisso que deve permanecer em vigor na pendência da conclusão dos reexames por força do n.o 3 do artigo 11.o

I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(107)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor na sua forma actual. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram apresentadas quaisquer observações.

(108)

Por conseguinte, considera-se que, tal como previsto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas em vigor as medidas anti-dumping actualmente aplicáveis às importações de chapas magnéticas de grãos orientados originárias da Rússia, instituídas pela Decisão n.o 303/96/CECA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de chapas e bandas de grãos orientados, de aço ao silício, denominadas «magnéticas», de largura superior a 500 mm, originárias da Rússia, correspondentes aos códigos NC 7225 11 00 (chapas de largura igual ou superior a 600 mm) e 7226 11 10 (chapas de largura superior a 500 mm mas inferior a 600 mm).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo é de 40,1 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado (código adicional TARIC: 8877).

3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Não obstante o disposto no artigo 1.o, o direito não será aplicável às importações dos produtos em questão, exportadas e facturadas directamente aos clientes da Comunidade Europeia pelas empresas seguidamente referidas (código adicional TARIC 8878):

Novolipetsk Iron and Steel Corporation (NLMK), Lipetsk,

Viz Stal, Ekaterinburg.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. PAPANDREOU


(1)  JO L 56 de 6. 3. de 1996. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2)  JO L 42 de 20.2.1996, p. 7.

(3)  JO L 149 de 7.6.2002, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/2002 (JO L 192 de 20.7.2002, p. 9).

(4)  JO L 308 de 29.11.1996, p. 11.

(5)  JO C 216 de 28.7.2000, p. 2.

(6)  JO C 53 de 20.2.2001, p. 13.

(7)  JO C 53 de 20.2.2001, p. 13.

(8)  Consultar endereço internet DG COMP. (http://europa.eu.int/comm/competition/mergers/cases).

(9)  Substituído, após a cessação de vigência do Tratado CECA, pelo disposto no regulamento de base [Regulamento (CE) n.o 384/96, de 22 de Dezembro de 1995].


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