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Document 32003E0366
Council Common Position 2003/366/CFSP of 19 May 2003 amending Common Position 2002/400/CFSP concerning the temporary reception by Member States of the European Union of certain Palestinians
Posição Comum 2003/366/PESC do Conselho, de 19 de Maio de 2003, que altera a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE
Posição Comum 2003/366/PESC do Conselho, de 19 de Maio de 2003, que altera a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE
JO L 124 de 20.5.2003, p. 51–51
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 16/05/2004; revog. impl. por 32004E0493
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modifies | 32002E0400 | substituição | artigo 3.1 | 19/05/2003 | |
Modifies | 32002E0400 | substituição | artigo 8 | 19/05/2003 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32004E0493 | 17/05/2004 |
Posição Comum 2003/366/PESC do Conselho, de 19 de Maio de 2003, que altera a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE
Jornal Oficial nº L 124 de 20/05/2003 p. 0051 - 0051
Posição Comum 2003/366/PESC do Conselho de 19 de Maio de 2003 que altera a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o; Considerando o seguinte: (1) Em 21 de Maio de 2002, o Conselho adoptou a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da UE(1) e à concessão aos mesmos de autorizações nacionais válidas por um período máximo de 12 meses. (2) A validade dessas autorizações deve ser prorrogada, ADOPTOU A SEGUINTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o A Posição Comum 2002/400/PESC é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção:"Cada um dos Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o concederá aos palestinianos que acolher uma autorização nacional para entrar no respectivo território e aí permanecer por um período máximo de 24 meses.". 2. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o O Conselho deverá acompanhar de perto a aplicação da presente posição comum, procedendo à sua avaliação 23 meses após a sua adopção, ou mais cedo, se um dos seus membros o solicitar.". Artigo 2.o A presente posição comum produz efeitos a partir da data de adopção. Artigo 3.o A presente posição comum é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Papandreou (1) JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.