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Document 32003D0502

2003/502/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que suspende o processo de exame relativo a um entrave ao comércio que consiste em práticas comerciais mantidas pelo Canadá no que respeita a certas indicações geográficas para os vinhos

JO L 170 de 9.7.2003, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/502/oj

32003D0502

2003/502/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que suspende o processo de exame relativo a um entrave ao comércio que consiste em práticas comerciais mantidas pelo Canadá no que respeita a certas indicações geográficas para os vinhos

Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/2003 p. 0029 - 0029


Decisão da Comissão

de 23 de Junho de 2003

que suspende o processo de exame relativo a um entrave ao comércio que consiste em práticas comerciais mantidas pelo Canadá no que respeita a certas indicações geográficas para os vinhos

(2003/502/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95(2), e, nomeadamente, os seus artigos 11.o e 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 6 de Dezembro de 2001, o CIVB (Conseil Interprofessionnel du Vin de Bordeaux) apresentou uma denúncia, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho (a seguir designado "o regulamento").

(2) O CIVB alega que as vendas comunitárias de "Bordeaux" e de "Médoc" no Canadá são prejudicadas por determinados entraves ao comércio, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento, ou seja, por "práticas de comércio adoptadas ou mantidas por um país terceiro contra as quais as regras do comércio internacional conferem um direito de acção".

(3) Os alegados entraves ao comércio resultam da alteração C-57 da lei canadiana sobre as marcas registadas, que não oferece às indicações geográficas "Bordeaux" e "Médoc" um nível de protecção correspondente às exigências de protecção do Acordo da OMC sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) para as indicações geográficas dos vinhos.

(4) A Comissão decidiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de exame, tendo o correspondente aviso sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3).

(5) O inquérito confirmou as alegações do autor da denúncia, segundo as quais a alteração C-57 da lei canadiana sobre as marcas registadas constitui uma violação dos n.os 1 e 2 do artigo 23.o, assim como do n.o 3 do artigo 24.o (a denominada cláusula "standstill" ) do TRIPS que não se pode justificar com base na excepção prevista no n.o 6 do artigo 24.o do TRIPS.

(6) O procedimento de exame também confirmou que os vinhos de Bordéus (Bordeaux) detêm uma parte considerável do mercado canadiano, que está estritamente ligada à denominação do produto Bordeaux/Médoc. Se tal denominação não for devidamente protegida, a posição no mercado canadiano dos detentores das indicações geográficas "Bordeaux" e "Médoc" poderia vir a estar seriamente ameaçada. Este prejuízo poderia eventualmente ter efeitos comerciais desfavoráveis para os produtores de vinho "Bordeaux" e "Médoc". Por conseguinte, pode concluir-se que a alteração C-57 ameaça causar ao autor da denúncia efeitos prejudiciais no comércio, na acepção do n.o 4 do artigo 2.o e do n.o 4 do artigo 10.o do referido regulamento.

(7) Em 12 de Fevereiro de 2003, o Comité Consultivo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 3286/94 analisou o relatório final sobre o processo de exame.

(8) Em 24 de Abril de 2003, a Comissão rubricou um acordo bilateral com o Canadá sobre o comércio de vinhos e bebidas espirituosas, que uma vez em vigor, contribuirá para a protecção dos interesses da Comunidade no referido sector. Em particular, este acordo prevê a eliminação definitiva dos nomes registados como "genéricos" no Canadá, incluindo "Bordeaux", "Médoc" e "Medoc", a partir da sua entrada em vigor.

(9) Contudo, o procedimento não pode ser concluído até que as denominações "Bordeaux", "Médoc" e "Medoc" sejam efectivamente eliminadas da lista de genéricos da alteração C-57.

(10) Por conseguinte, a Comissão considera adequado suspender o procedimento.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com a opinião do Comité Consultivo,

DECIDE:

Artigo único

É suspenso o processo de exame relativo a um entrave ao comércio que consiste em práticas comerciais mantidas pelo Canadá no que respeita a certas indicações geográficas para os vinhos.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2003.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

(2) JO L 41 de 23.2.1995, p. 3.

(3) JO C 124 de 25.5.2002, p. 6.

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