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Document 32003D0358

2003/358/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1690]

JO L 123 de 17.5.2003, p. 55–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/06/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/358/oj

32003D0358

2003/358/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Maio de 2003, relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1690]

Jornal Oficial nº L 123 de 17/05/2003 p. 0055 - 0058


Decisão da Comissão

de 16 de Maio de 2003

relativa a medidas de protecção contra a gripe aviária na Alemanha

[notificada com o número C(2003) 1690]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/358/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CEE do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(4), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano(5), e, nomeadamente, os n.os 1 e 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 9 de Maio, as autoridades veterinárias da Alemanha informaram a Comissão de uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária altamente patogénica num bando de aves no Land da Renânia do Norte-Vestefália, confirmada em 13 de Maio de 2003.

(2) A gripe aviária é uma doença altamente contagiosa das aves de capoeira, que pode constituir uma séria ameaça para o sector avícola.

(3) As autoridades alemãs aplicaram de imediato, antes da confirmação oficial da doença, as medidas previstas na Directiva 92/40/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(6).

(4) A Directiva 92/40/CE do Conselho estabelece as medidas mínimas de luta contra a doença a aplicar em caso de surtos de gripe aviária. Atentas as condições epidemiológicas, de criação animal, comerciais e sociais que caracterizem a situação específica, os Estados-Membros podem tomar medidas mais restritivas no domínio de cobertura dessa directiva, se tal for considerado necessário e proporcionado para conter a doença.

(5) Em cooperação com a Comissão, as autoridades alemãs suspenderam o transporte no Land da Renânia do Norte-Vestefália de aves de capoeira vivas e ovos para incubação, proibindo também a expedição de aves de capoeira vivas e ovos para incubação. Todavia, atendendo à especificidade da indústria avícola, podem ser autorizadas as deslocações no Land da Renânia do Norte-Vestefália de ovos para incubação, de pintos do dia, de galinhas prontas para a postura e de aves de capoeira para abate imediato. Além disso, deve ser proibida a expedição para outras partes da Alemanha, outros Estados-Membros, assim como países terceiros, de chorumes e camas frescos, não-transformados, de aves de capoeira do Land da Renânia do Norte-Vestefália.

(6) Por motivos de clareza e transparência, a Comissão, após consulta das autoridades alemãs, adoptou a Decisão 2003/333/CE, de 12 de Maio de 2003, relativa a medidas de protecção devido a uma forte suspeita de ocorrência de gripe aviária na Alemanha(7), reforçando, assim, as medidas adoptadas pelas autoridades alemãs.

(7) A carne fresca de aves de capoeira destinada ao comércio intracomunitário deve ser marcada com a marca de salubridade prevista no capítulo XII do anexo I da Directiva 71/118/CEE(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE do Conselho(9). Para possibilitar a comercialização, no mercado da Alemanha, de carne fresca de aves de capoeira proveniente de aves originárias das zonas de vigilância estabelecidas, devem ser adoptadas disposições especiais para a marcação de salubridade dessa carne.

(8) Para evitar que a doença continue a propagar-se, as autoridades da Alemanha devem reforçar as medidas de biossegurança e higiene, incluindo procedimentos de limpeza e desinfecção, a todos os níveis da produção de aves de capoeira e de ovos.

(9) A Decisão 90/424/CEE do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(11), prevê no n.o 4 do artigo 3.o que a Comissão pode estabelecer todas as medidas necessárias, a executar pelo Estado-membro em causa, para assegurar o êxito da acção. Atendendo à situação actual na Alemanha, afigura-se adequado que todas as aves de capoeira numa zona que circunda um surto de gripe aviária sejam objecto de despovoamento preventivo.

(10) Tendo em vista uma melhor compreensão da epidemiologia da doença, será realizado um estudo serológico com suínos mantidos em explorações em que tenham sido detectadas aves de capoeira infectadas com gripe aviária.

(11) As autoridades da Alemanha assegurarão, além disso, a aplicação de medidas cautelares às pessoas em risco.

(12) Os outros Estados-Membros já adaptaram as medidas que aplicam às operações comerciais e são suficientemente informados pela Comissão, nomeadamente no contexto do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, acerca do período adequado para a sua aplicação.

(13) A situação será apreciada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a realizar em 28 de Maio de 2003,

(14) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das medidas adoptadas pela Alemanha nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, as autoridades veterinárias alemãs devem assegurar que não sejam expedidos da zona descrita no anexo, para outras partes da Alemanha, para outros Estados-Membros, nem para países terceiros, aves de capoeira vivas, ovos para incubação ou chorumes ou camas frescos, não-transformados e não sujeitos a tratamento térmico de aves de capoeira.

2. Sem prejuízo do n.o 1, os certificados sanitários que acompanham as remessas de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação originários da Alemanha não constantes do anexo, incluirão a menção: "As condições sanitárias relativas à presente remessa estão em conformidade com a Decisão 2003/358/CE".

3. Sem prejuízo das medidas adoptadas pela Alemanha nas zonas de vigilância, no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, as autoridades veterinárias alemãs devem assegurar que não sejam transportados, na zona descrita no anexo, aves de capoeira vivas ou ovos para incubação.

4. Em derrogação do n.o 3, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte na zona descrita no anexo, a partir de áreas situadas fora das zonas de vigilância:

a) De aves de capoeira para abate imediato, incluindo galinhas poedeiras reformadas, para um matadouro designado pela autoridade veterinária competente;

b) De pintos do dia e galinhas prontas para a postura, para uma exploração sob controlo oficial em que não sejam mantidas quaisquer outras aves de capoeira;

c) De ovos para incubação, para um centro de incubação sob controlo oficial.

Se as aves de capoeira transportadas de acordo com as alíneas a) ou b) forem originárias de uma parte da Alemanha não abrangida pelo anexo, de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, o transporte terá de ser autorizado pelas autoridades da Alemanha e pela autoridade competente do Estado-Membro ou país terceiro de expedição.

5. Em derrogação do n.o 3, a autoridade veterinária competente, adoptando todas as medidas de biossegurança adequadas para evitar a propagação da gripe aviária, pode autorizar o transporte, sob controlo oficial, para explorações situadas na zona descrita no anexo de aves de capoeira vivas e ovos para incubação não proibidos pela Directiva 92/40/CEE do Conselho, nomeadamente no que respeita às movimentações de pintos do dia em conformidade com o disposto no n.o 4, alíneas a), b) e c), do artigo 9.o da mesma.

6. a) Em derrogação do n.o 1 e das alíneas a) e b) do n.o 4, as autoridades competentes da Alemanha podem autorizar o transporte e a expedição da zona referida na parte B do anexo para outras partes da Alemanha não referidas nesse anexo:

- de aves de capoeira para abate imediato para um matadouro designado pelas autoridades veterinárias competentes,

- de pintos do dia para uma exploração ou abrigo sob controlo oficial em que não sejam mantidas quaisquer outras aves de capoeira;

b) As autoridades competentes velarão por que o transporte e a expedição em conformidade com a alínea a):

- sejam efectuados com todas as medidas de biossegurança adequadas, em conformidade com os artigos 4.o e 5.o, por forma a evitar a propagação da gripe aviária,

- sejam autorizados pelas autoridades competentes de expedição e de destino,

- sejam efectuados num trajecto prescrito, directamente do local de carregamento para o local de destino, sem que sejam efectuados quaisquer outros carregamentos ou descarregamentos de aves de capoeira e outros materiais susceptíveis de propagar a doença;

c) As aves de capoeira e os pintos do dia que são objecto de expedição devem ser sujeitos a um exame clínico no local de expedição e no local de destino, em conformidade com os protocolos estabelecidos pelas autoridades competentes.

Artigo 2.o

A carne fresca de aves de capoeira proveniente de aves para abate transportadas na aplicação de todas as medidas de biossegurança apropriadas em conformidade com os artigos 4.o e 5.o e originárias das zonas de vigilância estabelecidas:

a) Será marcada com uma marca circular em conformidade com as exigências adicionais das autoridades competentes;

b) Não será expedida para outros Estados-Membros, nem para países terceiros;

c) Será obtida, cortada, armazenada e transportada separadamente de outra carne fresca de aves de capoeira destinada ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros, devendo ser utilizada de forma a evitar a sua incorporação em produtos ou preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário ou à exportação para países terceiros, excepto se tiver sido sujeita ao tratamento referido no quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

Artigo 3.o

Sem prejuízo das medidas já adoptadas no quadro da Directiva 92/40/CEE, as autoridades competentes da Alemanha assegurarão que o despovoamento preventivo das aves de capoeira das explorações de risco nas zonas submetidas a restrições e o abate das outras aves e aves de capoeira dessas áreas consideradas de risco sejam concluídos o mais rapidamente possível.

As medidas de cautelares referidas no primeiro parágrafo serão adoptadas sem prejuízo da Decisão 90/424/CEE do Conselho.

Artigo 4.o

Para aumentar a biossegurança no sector das aves de capoeira, a autoridade veterinária competente da Alemanha assegurará que, na zona descrita no anexo:

a) Os ovos de mesa só sejam transportados de uma exploração para um local de acondicionamento em embalagens descartáveis, ou então em caixas, tabuleiros ou outros equipamentos não-descartáveis que sejam limpos e desinfectados, em observância da alínea d), antes e depois de cada utilização. Além disso, no caso de ovos de mesa originários de uma zona não abrangida pelo anexo ou de outro Estado-Membro, a autoridade veterinária competente assegurará que as embalagens, caixas, tabuleiros e outros equipamentos não-descartáveis utilizados no transporte dos ovos sejam imediatamente devolvidos após terem sido limpos e desinfectados em conformidade com a alínea d) ou sejam tratados de outra forma sob supervisão oficial e em conformidade com as instruções da autoridade competente para evitar contaminações cruzadas.

b) As aves para abate destinadas a abate imediato sejam transportadas em camiões, em engradados ou gaiolas, que serão obrigatoriamente limpos e desinfectados, em observância da alínea d), antes e depois de cada utilização. Além disso, no caso das aves de capoeira para abate originárias de uma zona não abrangida pelo anexo ou de outro Estado-Membro, a autoridade veterinária competente assegurará que os engradados, as gaiolas e os contentores sejam imediatamente devolvidos após terem sido limpos e desinfectados em conformidade com a alínea d) ou sejam tratados de outra forma sob supervisão oficial e em conformidade com as instruções da autoridade competente para evitar contaminações cruzadas;

c) Os pintos do dia sejam transportados em embalagens descartáveis, a destruir após utilização;

d) Os desinfectantes e o método de limpeza e desinfecção sejam aprovados pela autoridade competente.

Artigo 5.o

A autoridade veterinária competente da Alemanha assegurará que, para evitar contactos arriscados, susceptíveis de propagarem a gripe aviária entre explorações, sejam tomadas na zona descrita no anexo medidas de biossegurança estritas a todos os níveis da produção de aves de capoeira e de ovos. O objectivo dessas medidas será, nomeadamente, evitar contactos arriscados que envolvam aves de capoeira, meios de transporte, equipamento e pessoas que entrem ou saiam de explorações de aves de capoeira, locais de acondicionamento de ovos, centros de incubação, matadouros, fábricas de alimentos para animais e unidades de processamento de estrumes e de transformação de subprodutos. Para o efeito, os criadores de aves de capoeira manterão um registo de todas as visitas profissionais às suas explorações e das suas próprias visitas profissionais a outras explorações de aves de capoeira.

Artigo 6.o

1. As autoridades alemãs assegurarão que sejam adoptadas medidas cautelares apropriadas em matéria de prevenção da infecção por gripe aviária das pessoas que trabalhem com aves de capoeira e de outras pessoas em risco. Essas medidas poderão incluir:

a) A utilização de óculos, luvas e vestuário de protecção;

b) A vacinação contra a gripe aviária;

c) Tratamentos profiláticos antivirais.

2. As autoridades alemãs informarão regularmente a Comissão, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, das medidas tomadas.

Artigo 7.o

1. As autoridades alemãs efectuarão investigações serológicas nos suínos mantidos em todas as explorações em que tenham sido detectadas aves de capoeira infectadas pela gripe aviária.

2. Em caso de resultados positivos, os suínos só poderão ser transportados para outras suiniculturas ou para um matadouro depois de uma autorização da autoridade veterinária competente, uma vez comprovado, por testes apropriados subsequentes, ser negligenciável o risco de propagação de vírus da gripe aviária.

3. O transporte para outras suiniculturas só poderá ter lugar depois de levantadas todas as restrições relacionadas com a gripe aviária na exploração de origem.

4. As autoridades alemãs informarão regularmente a Comissão, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados do rastreio.

Artigo 8.o

A presente decisão é aplicável até às 24.00 horas de 30 de Maio de 2003.

Artigo 9.o

A Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(5) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(6) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

(7) JO L 116 de 13.5.2003, p. 28.

(8) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23.

(9) JO L 13 de 16.1.1997, p. 18.

(10) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(11) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

ANEXO

O Land da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, constituído por:

Parte A: Zona situada a oeste do Reno.

Parte B: Zona situada a leste do Reno.

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