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Document 32003D0250

2003/250/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul [notificada com o número C(2003) 1185]

JO L 93 de 10.4.2003, p. 36–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/04/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/250/oj

32003D0250

2003/250/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Abril de 2003, que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul [notificada com o número C(2003) 1185]

Jornal Oficial nº L 093 de 10/04/2003 p. 0036 - 0039


Decisão da Comissão

de 9 de Abril de 2003

que autoriza os Estados-Membros a prever derrogações temporárias de certas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul

[notificada com o número C(2003) 1185]

(2003/250/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/22/CE da Comissão(2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 15.o,

Tendo em conta o pedido apresentado por França,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países não europeus, com excepção dos países mediterrânicos, da Austrália, da Nova Zelândia, do Canadá e dos Estados continentais dos Estados Unidos da América, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. Porém, a directiva permite derrogações dessa regra, desde que se determine que não existem riscos de propagação de organismos prejudiciais.

(2) A multiplicação, na República da África do Sul, de vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, com excepção das sementes, a partir de vegetais fornecidos por Estados-Membros tornou-se uma prática habitual. Os vegetais produzidos são posteriormente exportados para a Comunidade a fim de serem plantados para a produção de frutos.

(3) Pelas Decisões 97/488/CE(3), 98/432/CE(4) e 1999/383/CE(5) da Comissão, foram autorizadas, por períodos limitados, derrogações de certas disposições da Directiva 2000/29/CE relativamente aos vegetais de Fragaria L. destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul, desde que sejam respeitadas certas condições específicas.

(4) As circunstâncias que estão na base dessas derrogações permanecem válidas e não surgiram novas informações que justifiquem a revisão das condições específicas em questão.

(5) Os Estados-Membros devem, pois, ser autorizados a prever, por períodos limitados, derrogações sujeitas a determinadas condições.

(6) Essa autorização para prever derrogações deve ser suspensa se se concluir que as condições específicas estabelecidas na presente decisão não são suficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais na Comunidade, ou não foram cumpridas.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros estão autorizados a prever derrogações do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2000/29/CE, no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 18, do seu anexo III, relativamente aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul (a seguir designados por "os vegetais").

A autorização para prever derrogações (a seguir designada por "a autorização"), em conformidade com o disposto no n.o 1, fica sujeita, para além das condições estabelecidas nos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE, às condições previstas no anexo da presente decisão e é aplicável apenas aos vegetais introduzidos na Comunidade entre:

a) 1 de Junho e 30 de Setembro de 2003;

b) 1 de Junho e 30 de Setembro de 2004;

c) 1 de Junho e 30 de Setembro de 2005; e

d) 1 de Junho e 30 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 30 de Novembro do ano em que tenha lugar a importação:

a) Informações sobre as quantidades de vegetais importados nos termos da presente decisão; e

b) Um relatório técnico pormenorizado das inspecções e testes oficiais referidos no ponto 5 do anexo.

Os Estados-Membros em que os vegetais sejam subsequentemente plantados, após a importação, enviarão também à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 31 de Março do ano seguinte à importação, um relatório técnico pormenorizado das inspecções e testes oficiais referidos no ponto 8 do anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros notificarão imediatamente à Comissão e aos outros Estados-Membros todos os casos de remessas introduzidas nos seus territórios nos termos da presente decisão, sempre que subsequentemente se verifique que não cumprem o disposto na presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2) JO L 78 de 25.3.2003, p. 10.

(3) JO L 208 de 2.8.1997, p. 49.

(4) JO L 192 de 8.7.1998, p. 16.

(5) JO L 146 de 11.6.1999, p. 48.

ANEXO

Condições específicas aplicáveis aos vegetais de morangueiro (Fragaria L.) destinados à plantação, com excepção das sementes, originários da República da África do Sul, que beneficiam das derrogações previstas no artigo 1.o da presente decisão

1. Os vegetais devem destinar-se à produção de frutos na Comunidade e ter sido:

a) Produzidos exclusivamente a partir de vegetais-mãe importados de um Estado-Membro e certificados ao abrigo de um regime de certificação aprovado de um Estado-Membro;

b) Cultivados num terreno:

- situado no distrito de Elliot, na região de North Eastern Cape,

- situado numa zona isolada da produção comercial de morangos,

- situado a, pelo menos, um quilómetro da zona mais próxima de cultivo de morangueiros para produção de frutos ou estolhos que não satisfaçam as condições previstas na presente decisão,

- situado a, pelo menos, 200 metros de quaisquer outros vegetais do género Fragaria L. que não satisfaçam as condições previstas na presente decisão, e

- em que, após a remoção das culturas anteriores do terreno e antes da plantação dos vegetais, o solo tenha sido, quer oficialmente testado por métodos adequados e se tenha revelado isento de organismos prejudiciais infestantes do solo, incluindo a Globodera pallida (Stone) Behrens e a Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens, quer tratado de forma a assegurar a ausência desses organismos;

c) Oficialmente inspeccionados pelo Serviço de Protecção Fitossanitária da República da África do Sul, pelo menos três vezes durante a época de cultivo e novamente antes da exportação, para detecção da presença dos organismos prejudiciais constantes da lista da parte A dos anexos I e II da Directiva 2000/29/CE, nomeadamente:

- Aphelenchoïdes besseyi Christie,

- Arabis mosaic virus,

- Colletotrichum acutatum Simmonds,

- Globodera pallida (Stone) Behrens,

- Globodera rostochiensis (Wollenweber) Behrens,

- Naupactus leucoloma (Boheman),

- Strawberry crinkle virus,

- Strawberry mild yellow edge virus,

- Xiphinema americanum Cobb sensu lato (populações não europeias),

e qualquer outro organismo prejudicial cuja ocorrência na Comunidade não seja conhecida, como:

- Eremnus setulosus (Boheman),

- Heteronychus arator (Fabricius),

e, em cada ocasião, ter sido considerados isentos de todos os referidos organismos;

d) Antes da exportação:

- sacudidos para remoção do solo ou de qualquer outro meio de crescimento,

- limpos (isto é, isentos de detritos vegetais), encontrando-se desprovidos de flores e frutos.

2. Os vegetais devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário emitido na República da África do Sul, em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o e o n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, com base no exame nela previsto.

Do certificado devem constar:

- da rubrica "Tratamento de desinfestação e/ou de desinfecção", a especificação do último ou dos últimos tratamentos aplicados antes da exportação,

- da rubrica "Declaração adicional", a declaração "A remessa satisfaz as condições especificadas na Decisão 2003/250/CE da Comissão", bem como o nome da variedade e o regime de certificação do Estado-Membro ao abrigo do qual os vegetais-mãe tenham sido certificados.

3. Os vegetais devem ser introduzidos através de pontos de entrada designados para efeitos da presente autorização pelo Estado-Membro em que se situam.

Esses pontos de entrada e o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 2000/29/CE responsável por cada ponto de entrada serão notificados com antecedência suficiente pelos Estados-Membros à Comissão e serão postos à disposição dos outros Estados-Membros, a seu pedido.

Quando a introdução dos vegetais na Comunidade se verificar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro que recorre à presente autorização, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro de introdução informarão e cooperarão com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à presente autorização, para assegurar o cumprimento da presente decisão.

4. Antes da introdução dos vegetais na Comunidade, o importador deve ser informado oficialmente das condições especificadas nos pontos 1 a 6.

O referido importador notificará os elementos de cada introdução, com antecedência suficiente, aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro onde tenha lugar a introdução, indicando:

- o tipo de material,

- a quantidade de vegetais,

- a data pretendida de introdução na Comunidade,

- o ponto pretendido de entrada na Comunidade,

- o nome, endereços e localizações onde se prevê o armazenamento dos vegetais, sob controlo oficial, até à obtenção dos resultados das inspecções referidas no ponto 5, ou das instalações mencionadas no ponto 6, onde se prevê a plantação dos vegetais, quando os resultados das inspecções e testes referidos no ponto 5 se tenham revelado positivos.

O importador informará sem demora os organismos oficiais responsáveis interessados de quaisquer alterações dos elementos supramencionados, logo que destas haja conhecimento.

O Estado-Membro em causa informará sem demora a Comissão dos elementos supramencionados e de quaisquer alterações aos mesmos.

Pelo menos duas semanas antes da data de retirada dos vegetais das instalações em que estão armazenados, o importador notificará o organismo oficial responsável pelas instalações referidas no ponto 6, onde serão plantados os vegetais.

5. As inspecções, e se for caso disso os testes, exigidos em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE e com o ponto 8 do presente anexo, devem ser efectuados pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à presente autorização, se for caso disso em cooperação com os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que os vegetais serão plantados.

Durante essas inspecções, os Estados-Membros procederão a observações e, se necessário, testes, para a detecção da presença de organismos prejudiciais mencionados na alínea c) do ponto 1. Qualquer descoberta de organismos prejudiciais será imediatamente notificada à Comissão. Serão tomadas as medidas necessárias para destruir os organismos prejudiciais e, se for caso disso, os vegetais em causa.

Sem prejuízo das verificações referidas no n.o 3, segundo travessão, do artigo 21.o da Directiva 2000/29/CE, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas nesse travessão serão integradas no programa de inspecções, em conformidade com o n.o 5, quinto parágrafo, do artigo 21.o da mesma directiva.

6. Os vegetais serão plantados apenas em instalações oficialmente registadas e aprovadas para efeitos da presente autorização.

A pessoa que tenciona plantar os vegetais notificará previamente os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em que as instalações se situam do nome e do endereço do proprietário dessas instalações.

Nos casos em que o local da plantação se situe num Estado-Membro diferente daquele que recorre à presente autorização, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro que recorre à autorização comunicarão aos organismos oficiais responsáveis acima referidos do Estado-Membro em que os vegetais serão plantados o nome e o endereço das instalações onde será efectuada a plantação. Essas informações serão comunicadas no momento da recepção da notificação antecipada do importador, conforme referido no ponto 4.

7. Os organismos oficiais responsáveis velarão por que os vegetais que não sejam plantados de acordo com o ponto 6 sejam destruídos, sob a sua supervisão.

Devem ser mantidos e colocados à disposição da Comissão, a seu pedido, registos do número de vegetais destruídos.

8. No período de cultivo após a importação, uma proporção conveniente dos vegetais será inspeccionada visualmente, em alturas adequadas, nas instalações referidas no ponto 6, pelos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro no qual os vegetais foram plantados, relativamente à presença, indícios ou sintomas de organismos prejudiciais. Para identificar os organismos prejudiciais a que se devem os indícios ou sintomas eventualmente detectados na inspecção visual, realizar-se-ão testes adequados. Os vegetais que, na sequência da inspecção visual ou dos testes efectuados, não se tenham revelado isentos dos organismos prejudiciais referidos na alínea c) do ponto 1 serão imediatamente destruídos, sob a supervisão dos organismos responsáveis. A Comissão será imediatamente notificada desse facto.

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